TJCE - 0200431-80.2023.8.06.0170
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tamboril
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159545965
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159545965
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Tamboril RUA JESUÍTA ADEODATO, s/n, Centro, TAMBORIL - CE - CEP: 63750-000 PROCESSO Nº: 0200431-80.2023.8.06.0170 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS VERAS SAMPAIO REU: BANCO PAN S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em atenção à Sentença (ID 115479794), INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil.
Após o decurso de prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no § 3º do artigo mencionado.
TAMBORIL/CE, 6 de junho de 2025.
DAVI ROCHA FERREIRATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159545965
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06/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:17
Decorrido prazo de FRANCISCO GUSTAVO MUNIZ DE MESQUITA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 12:51
Juntada de Petição de Apelação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153694676
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09/05/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação contratual válida, condenar o requerido à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com atualização monetária e juros de mora, e ainda ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão quanto: (i) à incidência dos juros moratórios, (ii) à forma de aplicação da multa cominatória, e (iii) à ausência de previsão de correção monetária na compensação de valores eventualmente pagos ao autor.
Em relação ao primeiro ponto, não assiste razão ao embargante.
Conforme devidamente fundamentado na sentença, a responsabilidade do banco decorre de ato ilícito, diante da inexistência de contrato válido entre as partes, o que configura responsabilidade extracontratual.
Por conseguinte, correta a aplicação da Súmula 43 do STJ, devendo os juros moratórios incidir a partir do evento danoso.
Quanto à multa cominatória, não há contradição ou omissão, uma vez que sua periodicidade diária visa assegurar a efetividade da obrigação de fazer.
Ademais, a fixação de multa diária em face de descumprimento de ordem judicial é medida comum e proporcional, sobretudo quando fixado prazo razoável para cumprimento, como no caso.
No tocante à alegada omissão quanto à correção monetária dos valores compensáveis, verifica-se que a sentença realmente não especificou a forma de atualização desses valores.
Assim, a fim de evitar dúvidas na fase de cumprimento, acolhe-se parcialmente os embargos apenas para explicitar que os valores eventualmente compensáveis ao banco deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso até a data da compensação, com base no art. 884 do Código Civil.
Rejeito, contudo, o pedido de efeitos infringentes, porquanto não se vislumbra alteração do resultado do julgado.
Inexistem os vícios apontados em relação aos demais pontos.
Os embargos, portanto, não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e acolho-os parcialmente apenas para esclarecer que os valores a serem compensados deverão ser corrigidos monetariamente desde o efetivo desembolso até a data da compensação, nos termos do art. 884 do Código Civil.
No mais, rejeito os embargos.
Considerando que não se constata intuito protelatório, afasto a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé.
Intimem-se.
Data e assinatura eletrônicas.
Juiz -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153694676
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08/05/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153694676
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07/05/2025 22:41
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/11/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:44
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 02:31
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803163-7 Tipo da Peticao: Impugnacao aos Embargos Data: 24/10/2024 01:41
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21/10/2024 08:49
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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17/10/2024 17:15
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803082-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 16:54
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17/10/2024 05:29
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
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15/10/2024 02:52
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0196/2024 Teor do ato: Sobre os Embargos de Declaracao da parte promovida de fls. 204-210, manifeste-se a parte autora por seu advogado, no prazo de 05 dias. Expedientes necessarios. Advoga
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14/10/2024 14:53
Mov. [41] - Certidão emitida
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14/10/2024 12:50
Mov. [40] - Mero expediente | Sobre os Embargos de Declaracao da parte promovida de fls. 204-210, manifeste-se a parte autora por seu advogado, no prazo de 05 dias. Expedientes necessarios.
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11/10/2024 11:28
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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10/10/2024 23:36
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01803005-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 10/10/2024 23:16
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10/10/2024 23:36
Mov. [37] - Entranhado | Entranhado o processo 0200431-80.2023.8.06.0170/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Indenizacao por Dano Moral
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10/10/2024 23:35
Mov. [36] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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03/10/2024 08:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:56
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 15:14
Mov. [33] - Certidão emitida
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30/09/2024 15:11
Mov. [32] - Informação
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26/09/2024 20:50
Mov. [31] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2024 09:19
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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15/08/2024 09:19
Mov. [29] - Decurso de Prazo
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29/07/2024 08:16
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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29/07/2024 07:50
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01802143-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 07:26
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13/07/2024 18:35
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0076/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 14:30
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 18:01
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 15:08
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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20/02/2024 14:42
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 11:24
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800445-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/02/2024 11:10
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09/02/2024 09:13
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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09/02/2024 09:12
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
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08/02/2024 14:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800282-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/02/2024 14:12
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01/02/2024 00:06
Mov. [17] - Certidão emitida
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31/01/2024 10:55
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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30/01/2024 13:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800189-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/01/2024 12:56
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23/01/2024 17:05
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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23/01/2024 08:56
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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22/01/2024 18:22
Mov. [12] - Certidão emitida
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22/01/2024 18:22
Mov. [11] - Documento
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22/01/2024 17:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTAM.24.01800120-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/01/2024 17:09
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16/01/2024 01:24
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0002/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
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12/01/2024 09:11
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 170.2024/000051-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 22/01/2024 Local: Oficial de justica - ANTONIA VANDERLI DE SOUSA
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11/01/2024 14:23
Mov. [6] - Certidão emitida
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11/01/2024 14:22
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 14:20
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/02/2024 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/10/2023 15:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2023 16:20
Mov. [2] - Conclusão
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06/10/2023 16:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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