TJCE - 0200834-87.2023.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/09/2025. Documento: 171829038
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03/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Apelação
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171829038
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200834-87.2023.8.06.0028 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RITA LUIZ DA SILVA OLIVEIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA A parte autora apresentou embargos de declaração contra sentença/decisão proferida por este Juízo.
Parte adversa devidamente intimada para se opor aos embargos. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Os embargos de declaração constituem meio processual posto à disposição das partes, com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, ou corrigindo erro material, conforme construção jurisprudencial.
Neste sentido, não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo.
A sentença/decisão embargada não possui quaisquer dos vícios previstos no Art. 1.022 do CPC.
Os embargos são, pois, manifestamente protelatórios ou não se prestam a substituir o recurso de apelação.
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mantendo na íntegra a sentença/decisão atacada.
Em razão do não conhecimento dos embargos de declaração, não há que se falar em interrupção ou suspensão de prazo recursal: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os embargos de declaração, quando não conhecidos em razão de serem manifestamente protelatórios, não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso" (AgRg no AREsp 1153985/DF, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018) 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1683006 SC 2020/0070352-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) A publicação e o registro desta sentença/decisão decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intime(m)-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú -
02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171829038
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02/09/2025 12:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2025 19:57
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 12:07
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 10:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 154968748
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154968748
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200834-87.2023.8.06.0028 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RITA LUIZ DA SILVA OLIVEIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte apelada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Intime-se ainda a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, nos moldes do art. 1.023, §2º do CPC." Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Hasjna Katrinny Barreto de Oliveira Assistente de Apoio Judiciário -
16/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154968748
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12/05/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 144476912
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200834-87.2023.8.06.0028 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: RITA LUIZ DA SILVA OLIVEIRA REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEILÃO DE BEM APREENDIDO.
OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas. O requerente alega, em síntese, que o réu emitiu cédula de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária; afirma que após atraso de parcelas, teve, através da ação de busca e apreensão nº 0050324-33.2021.8.06.0028, seu veículo apreendido, a posse consolidada em favor do requerida e o bem leiloado; requereu, assim, a condenação da parte requerida em prestar contas referente as receitas, despesas e o saldo remanescente. Em sua defesa, a ré alegou, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade passiva.
No mérito, argumenta que somando-se todos os débitos (consórcio, débitos processuais, débitos para regularização do veículo, como multas, transferência etc.) e demais despesas, mesmo após a venda do veículo, no valor de R$ 9.200,00, não foi possível a quitação da dívida da parte Autora, havendo assim um saldo negativo de R$ 2.795,43.
Acrescentou que os documentos requeridos pelo o autor foram todos apresentados por ocasião da defesa. Consta dos autos réplica à contestação. Instadas a manifestarem o interesse em novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. De início, passo à análise da preliminar suscitada: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Alega a requerida que a parte autora não atribuiu corretamente o valor da causa, jáque indicou o valor atualizado do contrato, quando o correto seria o valor do saldo devedor remanescente. Na espécie, verifica-se que o valor da causa deve corresponder ao saldo deve dor remanescente, pois corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, todavia, foi atribuído erroneamente pela parte autora. Portanto, levando em consideração que o valor da causa pode ser corrigido, inclusive de ofício, nos termos do art. 292, §3º do CPC, ACOLHO a preliminar para corrigir o valor da causa e alterá-lo para a quantia de R$ 2.795,43. ILEGITIMIDADE PASSIVA Sustenta a requerida que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, tendo em vista a previsão contratual de seguro de quebra de garantia em caso de inadimplemento do consorciado, e que o débito remanescente está sendo cobrado por assessoria de cobrança contratada pela Seguradora Mapfre. Todavia, não assiste razão à promovida, eis que o consórcio foi contratado perante a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA, a qual responde solidariamente pelas obrigações assumidas no instrumento contratual. Registra-se que na ação de busca e apreensão do veículo objeto do consórcio foi a Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA que figurou no polo ativo da ação. Dito isso, REJEITO a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A instituição financeira ré, ao impugnar a gratuidade, não comprovou que a declaração de pobreza não corresponda à verdadeira situação financeira do autor.
Não trouxe aos autos qualquer documento, a fim de demonstrar que ele possui boas condições financeiras e, assim, que consegue arcar com as custas processuais. E, não havendo provas que possam desconstituir a declaração de pobreza, a gratuidade deve ser mantida. Assim, REJEITO a preliminar. Superada as preliminares, passo, pois, à análise do mérito da demanda A Ação de Prestação de Contas consiste na relação e documentação de todas as despesas e receitas referentes a administração de bens, valores ou interesses alheios, realizada por força de uma relação jurídica. Nesta ação identificam-se, com clareza, duas partes: na primeira delas estabelece-se ou não o dever de prestar as contas, sendo tal fase de conhecimento e condenatória; na segunda, chamada por alguns doutrinadores de "execução imprópria", examina-se a prestação feita. Vale ressaltar que, a prestação de contas compete a quem tem o direito de exigí-las, como a quem tem o dever de prestá-las, conforme o disposto no art. 550 do CPC. Por conseguinte, nesta primeira fase do procedimento escalonado, cumpre examinar, tão somente, a existência do direito do autor de exigir a prestação das contas e o consequente dever do promovido de prestá-las. No caso em análise, ficou incontroverso que o autor deixou de pagar parcelas referentes ao contrato de financiamento firmado com a ré, fato que motivou a propositura de uma ação de busca e apreensão.
Como consequência, o bem financiado foi apreendido e vendido em leilão.
Segundo os autos, o saldo remanescente da dívida foi de R$2.795,43, enquanto o bem foi arrematado por R$ 9.200,00. A ré anexou ao processo documentos como o contrato de alienação fiduciária, laudo de vistoria do bem apreendido, notas fiscais, recibos comprovando o pagamento de taxa de transferência, licenciamento e IPVA. Diante das provas apresentadas e da ausência de controvérsia quanto à obrigação de prestar contas, conclui-se que a ré reconheceu o pedido do autor.
Assim, impõe-se o julgamento procedente da ação, com fundamento no art. 487, III, "a" do CPC. Diante do exposto, com base no art. 487, III, "a" do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, e tendo ocorrido a prestação de contas, tenho como reconhecido o pedido do autor e satisfeita a pretensão inicial. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 144476912
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30/04/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144476912
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30/04/2025 22:53
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 02:21
Decorrido prazo de RITA LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:00
Decorrido prazo de RITA LUIZ DA SILVA OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111534449
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111534449
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21/10/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111534449
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21/10/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/10/2024 23:17
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/08/2024 03:00
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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21/08/2024 12:44
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 09:05
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 14:39
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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16/07/2024 17:17
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01803069-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 16:57
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09/07/2024 16:06
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802928-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/07/2024 15:35
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09/07/2024 09:19
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0336/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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05/07/2024 15:32
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802868-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/07/2024 15:14
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05/07/2024 12:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 10:15
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:37
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802854-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 04/07/2024 18:33
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25/06/2024 10:48
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 13:26
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 20:11
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01802560-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 20:08
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03/06/2024 14:23
Mov. [10] - Documento
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28/05/2024 19:58
Mov. [9] - Expedição de Carta
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31/01/2024 22:34
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2024 12:37
Mov. [7] - Conclusão
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21/01/2024 12:37
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01800144-4 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/01/2024 12:03
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17/01/2024 21:09
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0011/2024 Data da Publicacao: 18/01/2024 Numero do Diario: 3228
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16/01/2024 12:23
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 12:35
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/12/2023 15:49
Mov. [2] - Conclusão
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22/12/2023 15:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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