TJCE - 0189765-81.2019.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MIRANDA COSTA em 10/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
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18/06/2025 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2025. Documento: 159219061
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 159219061
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16/06/2025 00:00
Intimação
28ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0189765-81.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Seguro] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JEANY GOMES DE ARAUJO e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação regressiva ajuizada por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS em face de BOREAS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA e JEANY GOMES DE ARAÚJO.
Conforme a inicial, a requerente, na qualidade de seguradora, alegou ter efetuado o pagamento de indenização securitária à sua segurada, Maria Adriana Skeff de Paula Miranda, em razão de sinistro ocorrido em 30/04/2019.
O acidente teria envolvido o veículo segurado, marca Toyota, modelo Etios Hatch, placa PNQ-6071, e o veículo de propriedade da primeira ré e conduzido pela segunda ré, marca VW, modelo Novo Gol, placa OIH-4508.
Relatou, a autora, que o sinistro decorreu da culpa exclusiva da condutora do veículo réu, que teria avançado o sinal vermelho no cruzamento da Rua Coronel Alves Teixeira com a Av.
Barão de Studart, em Fortaleza/CE, colidindo com o veículo segurado.
Aponta que a responsabilidade foi reconhecida pela condutora, conforme termo de conciliação anexado, lavrado perante o Juizado Móvel.
A requerente afirmou ter desembolsado o valor de R$ 34.643,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e quarenta e três reais) após o abatimento do valor obtido com a venda do salvado, requerendo a condenação dos réus ao ressarcimento integral desse montante, com juros e correção monetária desde a data do efetivo pagamento, em 23/05/2019.
Despacho de id. 119657238, recebendo a inicial, designando audiência de conciliação e determinando a citação dos requeridos.
Realizada em 15/09/2020, a conciliação restou infrutífera.
Os réus, apesar de reveles, apresentaram manifestação nos autos.
Na referida petição, sustentaram, em preliminar, que a ausência da autora à audiência designada configura hipótese de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC, pleiteando, inclusive, a aplicação da Súmula 240 do STJ.
No mérito, alegaram que eventual responsabilidade reconhecida no Termo de Conciliação firmado perante o Juizado Especial Móvel deu-se exclusivamente em relação à segunda ré, Jeany Gomes de Araújo, não havendo qualquer referência à empresa Boreas, a qual consideram parte ilegítima para compor o polo passivo da presente demanda.
Impugnaram, ainda, o valor apontado na exordial, afirmando que o orçamento apresentado nos autos indicaria despesa de apenas R$ 15.554,87, e não os R$ 34.643,00 mencionados pela autora.
A parte autora, em manifestação final, defendeu que a peça apresentada pelos réus não possui valor de contestação por ter sido protocolada após o prazo legal e reiterou a aplicação dos efeitos da revelia, inclusive quanto à veracidade dos fatos alegados na inicial.
Combateu a alegada ilegitimidade passiva da empresa Boreas, sustentando sua responsabilidade solidária como proprietária do veículo causador do acidente, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJCE.
Foi anunciado o julgamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
II - Fundamentação II.1 - Preliminares 1.
Extinção do feito por ausência da autora na audiência de conciliação.
A requerida alegou que, diante da ausência da autora à audiência de conciliação, o feito deveria ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC.
Tal argumento não prospera.
Nos termos do citado dispositivo legal, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa".
O dispositivo não impõe, como consequência automática, a extinção do feito, sendo a penalidade prevista exclusivamente de natureza pecuniária, e aplicável apenas se configurada ausência injustificada.
Ademais, eventual ausência da parte autora à audiência não foi objeto de sanção ou reconhecimento pelo juízo à época, tampouco obsta o prosseguimento regular do feito, sobretudo quando a parte deu seguimento ao processo, promovendo a prática dos demais atos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar de extinção do feito. 2.
Ilegitimidade passiva da empresa Boreas Empreendimentos Turísticos e Imobiliários LTDA.
A empresa requerida sustentou ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que não firmou acordo no Juizado Móvel e que o termo de conciliação teria sido celebrado exclusivamente entre a condutora do veículo e a seguradora.
Tal alegação não merece acolhida.
A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, com base nas afirmações contidas na petição inicial.
No caso, a parte autora alegou que o veículo causador do acidente é de propriedade da empresa, sendo conduzido por sua preposta no momento do sinistro.
Nos termos do art. 265, caput, do Código Civil, a solidariedade não se presume, salvo nos casos previstos em lei ou decorrentes da vontade das partes.
Contudo, no caso de responsabilidade civil por atos praticados com veículos automotores, o art. 932, inc.
III, do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.
Desse modo, sendo incontroverso nos autos que o veículo envolvido no acidente era de propriedade da empresa Boreas, é ela parte legítima para responder pela ação regressiva proposta pela seguradora.
Afasta-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - Mérito Nos termos do art. 786 do Código Civil, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
Trata-se de hipótese de sub-rogação legal, em que a seguradora, ao indenizar seu segurado, adquire o direito de reaver, do causador do dano, os valores pagos.
A parte autora demonstrou que celebrou contrato de seguro com a Sra.
Maria Adriana Skeff de Paula Miranda, referente ao veículo de marca Toyota, modelo Etios Hatch, placa PNQ-6071, ano 2017.
Também restou demonstrado o sinistro ocorrido em 30/04/2019, no qual o veículo segurado foi atingido por outro, de marca Volkswagen, modelo Gol, placa OIH-4508, de propriedade da primeira ré e conduzido pela segunda ré.
Os réus não apresentaram contestação tempestiva, de modo que foi reconhecida a revelia, aplicando-se os efeitos do art. 344 do Código de Processo Civil, que estabelece a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ainda que apresentada manifestação posterior, não houve afastamento da revelia, tampouco prova suficiente para elidir a presunção legal.
A responsabilidade da condutora foi reconhecida por ela própria em termo de conciliação firmado perante o Juizado Móvel, o qual, embora não tenha força de título executivo nesta ação, serve como elemento indiciário da veracidade dos fatos narrados.
Conforme documentos dos autos, a requerente comprovou o pagamento da indenização securitária.
Entretanto, o documento de fl. 28 só demonstra o valor de R$ 15.554,87, tendo como beneficiária Maria Adriana Skeff de Paula Miranda.
A pretensão regressiva, portanto, encontra respaldo legal, estando devidamente instruída com os documentos exigidos para sua comprovação.
Da mesma forma, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO PROPOSTA POR SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por TECBRITA ¿ TECNOLOGIA EM BRITAGEM LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em Ação Regressiva de Ressarcimento, condenando a apelante ao pagamento de R$ 2.458,60 a título de danos materiais, valor excedente à franquia paga diretamente à segurada.
A demanda teve origem em acidente de trânsito envolvendo caminhão de propriedade da ré e veículo segurado da autora, sendo pleiteado o ressarcimento do valor pago ao segurado em decorrência do sinistro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa proprietária do veículo envolvido no acidente possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação regressiva; (ii) estabelecer se houve comprovação suficiente da culpa do condutor vinculado à empresa ré, de modo a justificar a condenação ao ressarcimento parcial da indenização securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do proprietário do veículo por acidente de trânsito independe da existência de vínculo direto com o condutor, sendo objetiva e solidária, nos termos do art. 932, III, do CC, da Súmula 341 do STF e de jurisprudência consolidada do STJ.
A seguradora autora, ao comprovar o pagamento da indenização à sua segurada, sub-roga-se nos direitos desta contra o causador do dano, nos limites do valor pago, conforme art. 786 do CC e Súmula 188 do STF.
O termo de audiência firmado no Juizado Móvel, em que o preposto da empresa ré reconheceu a responsabilidade pelo acidente e se comprometeu ao pagamento da franquia, configura indício suficiente do nexo causal entre a conduta do condutor vinculado à empresa e o dano.
O acordo entre a segurada e o preposto da ré, que envolveu apenas o pagamento da franquia, não extingue o direito de regresso da seguradora, por força do § 2º do art. 786 do CC, que torna ineficaz qualquer ato do segurado que prejudique o ressarcimento do segurador.
A autora limitou seu pedido ao valor excedente à franquia, razão pela qual a sentença que condenou ao pagamento de R$ 2.458,60 está de acordo com os limites da lide e com as provas constantes nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados em acidente de trânsito, ainda que o condutor não seja seu empregado direto.
A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado contra o causador do dano nos limites do valor efetivamente pago.
O pagamento da franquia diretamente ao segurado não exonera o causador do dano quanto à integralidade do prejuízo indenizável, não impedindo a ação regressiva pela quantia excedente.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 932, III, e 786, §2º; CPC, arts. 373, I, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.571.571/MG, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22/05/2018; STJ, AgRg no REsp 1.401.180/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 09/10/2018; STF, Súmula 188 e Súmula 341; TJMG, Apelação Cível 5028262-19.2022.8.13.0145, rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 31/03/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de maio de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (Apelação Cível - 0058242-19.2017.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 28/05/2025).
Nos termos do art. 398 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação sujeita o devedor aos efeitos da mora, independentemente de interpelação judicial, desde que se trate de responsabilidade extracontratual.
Assim, é devida a incidência de juros moratórios desde a data do evento danoso (30/04/2019), bem como correção monetária desde a data do efetivo desembolso (23/05/2019), conforme os princípios gerais da reparação civil (arts. 389, 394, do Código Civil).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar BOREAS EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS LTDA e JEANY GOMES DE ARAÚJO, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$ R$ 15.554,87 à parte autora.
O valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo desembolso (23/05/2019), conforme índices oficiais aplicáveis; juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (30/04/2019), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do CTN.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (dias).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para processamento do recurso independentemente de novo despacho (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Kathleen Nicola Kilian Juiz(a) de Direito NPR Assinatura Digital -
15/06/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159219061
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06/06/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 144579439
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº : 0189765-81.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito, Seguro] Requerente: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido: JEANY GOMES DE ARAUJO e outros Sobre a petição de ID 119659896, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, autos conclusos para julgamento.
Intime-se, via DJE.
Expediente Necessário. Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital TULIO EUGÊNIO DOS SANTOS Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 144579439
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12/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144579439
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02/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:21
Conclusos para despacho
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09/11/2024 12:57
Mov. [77] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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28/02/2024 17:59
Mov. [76] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/11/2023 09:28
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02476523-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2023 09:18
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24/11/2023 13:05
Mov. [74] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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24/11/2023 13:05
Mov. [73] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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24/11/2023 12:52
Mov. [72] - Sessão de Conciliação não-realizada
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24/11/2023 08:46
Mov. [71] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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17/10/2023 22:09
Mov. [70] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 15/12/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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10/10/2023 21:24
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 11/10/2023 Numero do Diario: 3176
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09/10/2023 01:59
Mov. [68] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/09/2023 14:27
Mov. [67] - Encerrar análise
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18/09/2023 09:09
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2023 08:54
Mov. [65] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/11/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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14/09/2023 14:39
Mov. [64] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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14/09/2023 14:39
Mov. [63] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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14/09/2023 14:39
Mov. [62] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2022 09:24
Mov. [61] - Encerrar análise
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30/06/2022 09:23
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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10/06/2022 20:43
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02156996-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/06/2022 20:41
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01/06/2022 20:59
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0512/2022 Data da Publicacao: 02/06/2022 Numero do Diario: 2856
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31/05/2022 01:48
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/05/2022 17:50
Mov. [56] - Documento Analisado
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27/05/2022 13:59
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2022 11:37
Mov. [54] - Encerrar análise
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27/05/2022 11:37
Mov. [53] - Concluso para Decisão Interlocutória
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26/05/2022 14:48
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/04/2022 16:43
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02010605-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/04/2022 16:31
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06/04/2022 19:48
Mov. [50] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0319/2022 Data da Publicacao: 07/04/2022 Numero do Diario: 2819
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05/04/2022 12:37
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/04/2022 12:26
Mov. [48] - Documento Analisado
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30/03/2022 16:17
Mov. [47] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2021 19:03
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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19/11/2020 13:41
Mov. [45] - Encerrar análise
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19/11/2020 13:39
Mov. [44] - Concluso para Decisão Interlocutória
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19/11/2020 13:38
Mov. [43] - Certidão emitida
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17/11/2020 21:20
Mov. [42] - Certidão emitida
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17/11/2020 21:20
Mov. [41] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/09/2020 17:10
Mov. [40] - Certidão emitida
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30/09/2020 17:10
Mov. [39] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/09/2020 21:47
Mov. [38] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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15/09/2020 21:42
Mov. [37] - Sessão de Conciliação não-realizada
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15/09/2020 21:15
Mov. [36] - Documento
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15/09/2020 21:15
Mov. [35] - Documento
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14/09/2020 19:57
Mov. [34] - Conclusão
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13/09/2020 13:09
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01441734-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 13/09/2020 12:53
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12/08/2020 11:39
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0493/2020 Data da Publicacao: 12/08/2020 Numero do Diario: 2435
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11/08/2020 12:36
Mov. [31] - Certidão emitida
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11/08/2020 12:36
Mov. [30] - Certidão emitida
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10/08/2020 10:00
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 09:45
Mov. [28] - Expedição de Carta
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10/08/2020 09:42
Mov. [27] - Expedição de Carta
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10/08/2020 09:27
Mov. [26] - Documento Analisado
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08/08/2020 12:39
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2020 16:28
Mov. [24] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2020 22:30
Mov. [23] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/09/2020 Hora 10:00 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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12/05/2020 13:50
Mov. [22] - Encerrar análise
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01/04/2020 10:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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30/01/2020 16:39
Mov. [20] - Certidão emitida
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30/01/2020 16:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/01/2020 16:30
Mov. [18] - Certidão emitida
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24/01/2020 16:30
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/01/2020 05:22
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0002/2020 Data da Publicacao: 10/01/2020 Numero do Diario: 2294
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09/01/2020 16:38
Mov. [15] - Certidão emitida
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09/01/2020 16:37
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/01/2020 15:58
Mov. [13] - Expedição de Carta
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09/01/2020 15:58
Mov. [12] - Expedição de Carta
-
08/01/2020 13:44
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2019 10:04
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 12:19
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 10:27
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/04/2020 Hora 10:30 Local: Compreensao Situacao: Pendente
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04/12/2019 17:03
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/11/2019 14:09
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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27/11/2019 14:59
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01704620-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/11/2019 14:47
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27/11/2019 14:06
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/11/2019 atraves da guia n 001.1108478-22 no valor de 5.320,98
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21/11/2019 10:17
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1108478-22 - Custas Iniciais
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19/11/2019 16:25
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2019 16:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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