TJCE - 3000836-10.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172057407
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 172057407
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172057407
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 172057407
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09/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000836-10.2024.8.06.0107 AUTOR: JOSE ANAILTON FERNANDES REU: FRANCISCO GUTEMBERG CAMPOS DE SOUZA, ALEXANDRE RAMARI VILAS BOAS B.
DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PLEITEANDO RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ ANAILTON FERNANDES em face de FRANCISCO GUTEMBERG CAMPOS DE SOUZA e ALEXANDRE RAMARI VILAS BOAS B.
DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
O autor narra que contratou junto ao Banco do Nordeste dois empréstimos rurais (2021 e 2022), mas que, em razão da conduta de servidores da instituição, teria sofrido atrasos injustificados na liberação de crédito, alteração indevida de cláusulas contratuais, redução de prazo para pagamento e posterior inadimplência, ocasionando prejuízos financeiros e morais.
A parte autora pleiteia a aplicação dos efeitos da revelia, sob o argumento de que os requeridos não contestaram no prazo legal (ID167645472).
Por sua vez, os demandados suscitaram o reconhecimento ex officio de sua ilegitimidade passiva (ID168164725).
Pois bem.
Na decisão inicial de ID127726072, restou consignado que a contestação deveria ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de revelia e aplicação de seus efeitos, nos termos do Enunciado nº 8 dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Ceará.
Porém, cumpre esclarecer que a revelia, ainda que decretada, não conduz à automática procedência dos pedidos formulados.
Trata-se de presunção relativa, que não dispensa a análise crítica do conjunto probatório. Dessa forma, de acordo com o art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.027.633/SP (Tema 940), firmou a tese de que, em hipóteses de dano decorrente de ato de agente público, a ação deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica a que o agente esteja vinculado, e não contra o próprio servidor, que somente responde em eventual ação regressiva.
No caso em análise, embora o autor aponte conduta lesiva praticada por servidores do Banco do Nordeste, verifica-se que os atos narrados decorreram do exercício de função pública, no âmbito da instituição financeira, e não em caráter pessoal.
Assim, eventual responsabilização deve recair sobre o próprio Banco do Nordeste do Brasil S.A., e não sobre os servidores demandados, os quais são partes ilegítimas para figurar no polo passivo.
A ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ ( AgRg no AREsp 556.012/PR, 4a Turma, DJe de 20/2/2020; AgInt no AREsp 1.328.543/SP, 3a Turma, REPDJe de 27/4/2020, DJe de 30/3/2020; e AgInt no AREsp 1.228.430/RS, 4a Turma, DJe de 1/8/2018).
Diante desse quadro, a manutenção dos servidores no polo passivo, além de carecer de amparo legal, representaria indevida transferência da responsabilidade patrimonial da instituição financeira aos seus prepostos, em frontal violação à teoria do risco administrativo que rege a responsabilidade civil do Estado e de seus delegatários de serviço público.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva dos requeridos e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
SEM CUSTAS ou HONORÁRIOS.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Se houver recurso inominado, INTIME-SE para contrarrazões, com posterior remessa à Turma Recursal, sem juízo de admissibilidade, por força da aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do CPC e da ausência de força vinculante do Enunciado nº 166 do FONAJE.
Oportunamente, ARQUIVE-SE com baixa.
Jaguaribe, 03 de setembro de 2025. Diogo Schenatto Irion Juiz de Direito, em respondência -
08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172057407
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08/09/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172057407
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08/09/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/08/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 16:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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28/07/2025 15:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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14/07/2025 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/07/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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09/07/2025 05:00
Decorrido prazo de Alexandre Ramari Vilas Boas B. da Silva em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GUTEMBERG CAMPOS DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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13/06/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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07/06/2025 02:53
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:29
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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04/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154616672
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA1ª Vara da Comarca de Jaguaribe Fica a parte intimada para audiência de Conciliação / Una designada pelo sistema PJe no dia 14/07/2025 11:30 , no endereço Avenida 08 de Novembro, 1261, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 .Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154616672
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14/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154616672
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14/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 08:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 08:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2025 11:30, CEJUSC - COMARCA DE JAGUARIBE.
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14/05/2025 08:39
Recebidos os autos
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14/05/2025 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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14/05/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:11
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/01/2025 11:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/01/2025 11:08
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/01/2025 11:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/01/2025 11:03
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/01/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:45
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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21/12/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2024 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 11:18
Conclusos para decisão
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26/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/01/2025 14:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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26/11/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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