TJCE - 0258869-87.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:43
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JORGE GOMES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 19901157
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0258869-87.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HENRIQUE JORGE GOMES DE SOUZA APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HENRIQUE JORGE GOMES DE SOUZA contra Sentença proferida pelo MM.
Juiz da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação Revisional de Contrato Bancário, movida pelo apelante em face do AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Na inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto de garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, contudo considerou abusiva a taxa de juros do contrato, assim como ilegal a capitalização dos juros e a aplicação da Tabela Price.
Foi determinada à parte promovida que providenciasse a juntada do contrato entabulado pela partes a fim de se analisar de forma mais detida o que fora efetivamente pactuado (ID 17895455).
Contrato acostado (ID 17895459).
Sobreveio a sentença (ID 17895464), através da qual o magistrado primevo julgou improcedente o feito.
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 17895470), por meio do qual reforça o argumento de abusividade da taxa de juros aplicada, de ilegalidade da capitalização dos juros e aplicação da Tabela Price, bem como impugna a cobrança de comissão de permanência.
Contrarrazões apresentadas (ID 17895475). É o breve relatório.
Decido.
Recurso que atende, em parte, aos requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo parcial conhecimento.
Cinge-se a discussão em aferir se acertada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela improcedência liminar da Ação Revisional proposta pelo apelante, na qual alega a irregularidade das cláusulas contratuais firmadas e que preveem a incidência de taxa de juros exorbitante, a capitalização dos juros e a aplicação da Tabela PRICE.
Considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dado a presença de inúmeros julgamentos neste Sodalício sobre a matéria aqui em exame, a presente decisão monocrática será na mesma esteira das decisões colegiadas deste Tribunal, em especial, desta terceira Câmara de Direito Privado.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
No tocante à capitalização de juros, existe o entendimento já pacificado no sentido de que esta prática é devida em contratos firmados em data posterior à vigência da MP nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada a sua cobrança.
No caso dos autos, vê-se que o contrato em questão foi firmado no mês de junho de 2024, na vigência da MP 1.963-17, que expressamente prevê a capitalização de juros remuneratórios em período inferior a um ano.
Verifica-se, ainda, pela leitura dos documentos acostados aos autos (ID 17895459), que resta configurada a pactuação de regime composto e periodicidade mensal de capitalização, além do que a taxa de juros efetiva ao mês foi fixada em 2,87% e a anual em 40,38%.
Ademais, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 973.827/RS, processado nos termos do Art. 543-C do CPC de 1973, além de permitir a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 30.03.2000, desde que expressamente pactuada, também decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Tal entendimento gerou o enunciado sumular nº 539 do STJ, in verbis: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Por sua vez, o verbete da súmula do STJ, n. 541, estabelece: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Nesse sentido: STJ - RESP 973.827/RS, Rel. originário Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para o acórdão Min.
Maria ISABEL Gallotti, DJe de 24/9/2012, g. n.). 3.
Agravo interno a que se nega provimento; STJ - AgInt-AREsp 1.323.883; Proc. 2018/0169406-7; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 12/02/2019; DJE 26/02/2019; STJ - AgInt-AREsp 1.059.107; Proc. 2017/0037321-9; SP; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 04/09/2018; DJE 14/09/2018; Pág. 476.
Na hipótese vertente, o contrato evidencia que a capitalização mensal dos juros foi pactuada, restando comprovada a autorização para a cobrança do encargo, de modo que não há violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao direito de informação, previstos no CDC, uma vez que as informações sobre os juros estavam discriminados no instrumento contratual.
Assim, no presente caso, não há o que reparar no decisum vergastado.
No que se refere a utilização da TABELA PRICE, esta Corte de Justiça há muito vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor, bem como pela não aplicação do Método Gauss para cálculo das prestações, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
SÚMULA 541/STJ.
SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0201204-21.2022.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE) PELO MÉTODO GAUSS.
IMPOSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 591 C/C ART. 406 DO CC/02.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ACOLHIMENTO.
CONSTATADA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
TARIFA DE CADASTRO.
COBRANÇA VÁLIDA.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
TEMA 972/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE SEGURADORA E DE VENDA CASADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de recuso de apelação contra a sentença de improcedência do pedido de revisão do contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo. 2.
Preliminar Recursal: Cerceamento de Defesa ¿ Segundo o art. 370 do CPC, ¿Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.¿ Na espécie, a ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que supostamente estipulam juros e tarifas supostamente abusivos.
Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independe de perícia, pois cabe a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança, mostrando-se inútil a prova pericial na espécie. 3.
Tabela Price ¿ Não prospera a pretensão de substituição da Tabela Price pelo Método de Gauss para fins de amortização, uma vez que tal método não foi acordado entre os litigantes na hipótese em comento.
Ademais, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, praxe nas operações bancárias, na medida em que a capitalização é permitida no caso concreto. 4.
Juros remuneratórios.
Nos termos do REsp. nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: ¿(¿) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.¿ No caso concreto, restou configurada a abusividade, pois a taxa de juros contratada ultrapassa em 50% (cinquenta por cento) a média praticada no mercado, devendo ser limitada à taxa média divulgada pelo Banco Central para o período e tipo de operação.
Destarte, a autora faz jus à restituição do valor pago a maior, mediante compensação. 5.
Tarifa de Cadastro.
Conforme a Súmula 566 STJ: ¿Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira¿.
Nesse sentido, resta verificado que o contrato em análise foi pactuado em 25/06/2021, logo, conclui-se que é válida a cobrança da tarifa. 6.
Seguro de Proteção Financeira.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972, é no sentido de que a contratação do seguro é válida, desde que não seja imposta ao contratante restrição à sua liberdade de escolha, como acontece na hipótese dos autos. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0201707-92.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024) No que concerne aos juros remuneratórios, o Eg.
Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 596, que dispõe: "As disposições do Decreto nº 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
O Superior Tribunal de Justiça também tratou sobre a matéria na Súmula 382, que afirma: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." Nessa linha de entendimentos, a jurisprudência é firme no sentido de que podem ser cobrados pelas instituições financeiras e não há que se falar em limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
Confira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REVISÃO.
SÚM. 7/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula nº 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em Recurso Especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ).
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.338.605; Proc. 2018/0193612-2; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2018; DJE 12/12/2018; Pág. 1205). Aliás, o STJ analisou a matéria dos juros remuneratórios em contratos bancários em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), resultando na orientação nº 1, adiante transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
OFÍCIO. (…) ORIENTAÇÃO 1 JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…) (Recurso Especial n. 1.061.530 RS (2008/0119992-4,) Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Nesse velejar, decidiu-se que o fato de os juros excederem 12% ao ano, por si só, não implica abusividade, impondo-se para sua revisão, a demonstração cabal da discrepância em relação à taxa de mercado praticada.
Este Sodalício acompanha este pensamento de maneira firme: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
REVISÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
CONTRATO DE ADESÃO.
FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TEMA Nº 25 DO STJ.
JUROS ACIMA DE 12% POR SI SÓ NÃO INDICAM ABUSIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
ENTENDIMENTO DO TJCE.
LIMITE DE 5% ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO.
LIMITE ULTRAPASSADO.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 14 E 42 DO CDC E AINDA DOS ARTIGOS 186, 187, 927, 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DEFERIDA EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Revisional de Contrato ajuizada por Fabiano dos Santos Costas. 2.
Em primeiro lugar, no que diz respeito ao argumento suscitado pelo apelante de impossibilidade de revisão do contrato em razão da liberalidade das partes em firmá-lo, impende registrar que, na hipótese, o contrato é de adesão, o qual pode ser definido, nos termos do caput do artigo 54 do CDC, como "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Assim sendo, impera-se a flexibilização do princípio da autonomia da vontade (pacta sunt servanda), vez que não é dada oportunidade ao consumidor de opinar na elaboração das cláusulas do negócio, submetendo-se às regras unilateralmente estabelecidas em um contrato-padrão. 3.
Sobre a legalidade dos juros moratórios estipulados no instrumento contratual, é importante ressaltar que, nos termos da súmula 382 do STJ, ¿a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade¿.
Nessa linha, o Supremo Tribunal Federal aprovou a sétima súmula vinculante da Corte, que somente reforçou o posicionamento já pacificado na Corte referente à aplicabilidade do dispositivo que dispunha sobre a limitação da taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano. 4.
A partir da orientação firmada em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema nº 25), pelo STJ, vê-se que se estabeleceu uma tolerância na admissão do percentual, que pode ser revisto em caso de flagrante abusividade.
No âmbito deste e.
Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios deve ser compatível com o mercado, tolerância esta que não deve ultrapassar pouco mais do percentual de 5% (cinco por cento) da taxa média de mercado. 5.
No caso dos autos, à época da formalização do negócio jurídico (agosto de 2020), a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado, segundo Tabela disponível no site do Banco Central, séries 20742 e 25464, era de 70,29 % ao ano e 4,54% ao mês.
No contrato, há previsão de juros anuais no percentual de 649,14% ao ano e 18,00% ao mês (v. fl. 40).
Observa-se que os percentuais das taxas contratuais se encontram muito acima das então praticadas no mercado, revelando uma discrepância exacerbada e desarrazoada, sem justificativa para tanto. 6.
Restando reconhecida a abusividade da cláusula contratual referente à taxa de juros remuneratórios, nasce para o contratante o direito à restituição dos valores indevidamente pagos em excesso sobre as prestações do financiamento, conforme artigos 14 e 42 Código de Defesa do Consumidor e artigos 186, 187, 927, 884 e 885 do Código Civil.
A propósito, decidiu o c.
STJ que a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicada apenas às cobranças indevidas realizadas a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
Por isso, ainda que seja assegurado o direito à repetição em dobro do indébito havido a partir daquela data, há de prevalecer o disposto em sentença, de repetição simples das quantias pagas em excesso, para observar o princípio da vedação a reformatio in pejus. 7.
No que tange ao pedido recursal de compensação de valores, cumpre vislumbrar que o magistrado primevo, quando da prolação do decisum, já possibilitou a utilização deste instituto de direito civil, em sede de eventual liquidação de sentença, fazendo, alusão, inclusive, no dispositivo sentencial, à regra insculpida no art. 368 do CC.
Por tal razão, entendo ausente o interesse recursal do apelante quanto a este ponto. 8.
Por derradeiro, relativamente aos consectários legais, por se tratar de responsabilidade contratual, tem-se que, em relação aos danos materiais (repetição indébito), a correção monetária incide desde o evento danoso (Súmula 43/STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Assim, tal ponto não merece reproche, tendo em vista que o dispositivo sentencial observou rigorosamente tais critérios de fixação. 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050044-80.2021.8.06.0119, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024) In casu, conforme bem explicitado no decisum recorrido, extrai-se do escorço probatório que a taxa de juros aplicada ao contrato firmado pelas partes foi de 2,87% ao mês e 40,38% ao ano (ID 17895459).
Como dito, cumpre verificar se a taxa aplicada no contrato em discussão é abusiva frente a média da taxa de juros pactuada por outras instituições no mercado, no momento em que firmado o pacto.
Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, percebe-se que a média da taxa de juros utilizada nas "operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos" (série 20749 e 254711), relativa ao mês de junho de 2024 (data da celebração do contrato), era de 25,52% ao ano e 1,91% ao mês.
A partir da análise desses valores, percebe-se inexistir abusividade na taxa utilizada pela instituição financeira ré.
Destaco que a verificação da abusividade não leva em conta a literalidade do valor descrito como média aplicada no mercado, podendo variar um pouco para cima ou para baixo.
Cumpre referir, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média (trecho retirado do inteiro teor do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi), o que não é o caso dos autos.
Desse modo, não vejo qualquer irregularidade na contratação da Alienação Fiduciária em referência, não havendo motivos para procedência do pedido de revisão contratual, repetição de indébito ou condenação em indenização por danos morais.
Continuando, em sede de apelo, vem a parte autora buscar uma análise acerca de suposta cobrança de comissão de permanência, mas sem que essa discussão tenha sequer sido levantada em sua peça inicial e apreciada pelo magistrado de piso, constituindo, isso sim, evidente inovação recursal.
Decerto, não pode ser analisada em sede de Recurso de Apelação questão não submetida ao primeiro grau, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição Acerca do assunto, mister que se traga entendimento doutrinário de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: "Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo no procedimento de primeiro grau de jurisdição.
Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso as partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). (In Código de Processo Civil Civil Comentado. ed. 16. rev.
Atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2016 - pg. 2227) Nesse mesmo sentido, colaciono alguns precedentes: Ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
TRANSAÇÃO.
INOVAÇÃO EM APELAÇÃO.
MATÉRIA NÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA7/STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA.
DIREITO A ARBITRAMENTO JUDICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
VALOR DOS HONORÁRIOS.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2.
Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais em que se baseou o seu pronunciamento, ele emitiu juízo de valor acerca da matéria debatida, configurando-se o prequestionamento implícito, plenamente admitido por esta instância superior. 3.
A tese de transação só foi suscitada nas razões de apelação, configurando-se em inovação recursal, o que, à exceção de temas de ordem pública e de fatos supervenientes, é vedado pela jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Não se tratando de matéria de ordem pública, caberia ao réu apontar, na contestação, a ocorrência de transação, sob pena de preclusão. 5.
Para derruir a convicção formada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada na via especial, ante a incidência do Enunciado n. 7 desta Corte Superior.(...) 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1167313/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO QUE RECLAMA DA COBRANÇA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
MATÉRIA NÃO AVENÇADA NA PEÇA DE DEFESA/CONTESTAÇÃO.
MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 381/STJ).
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, NO PONTO.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DEVOLUÇÃO AR COM INFORMAÇÃO ¿AUSENTE¿.
TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
TAXA DE JUROS CONTRATUAL QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA FINANCIAMENTO SIMILAR.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO COLEGIADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO EM APARTADO.
DELIBERALIDADE DO CONSUMIDOR.
VALIDADE DA COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO.
REGULARIDADE.
VEÍCULO USADO QUE DEPENDE DE VISTORIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Somente no recurso de apelação é que veio a insurgência com relação à cobrança de capitalização diária, o que levou, inclusive, à então Relatora a conceder o efeito suspensivo e determinar a restituição do bem (fls. 337/348).
Ora, neste ponto há patente INOVAÇÃO RECURSAL operada pela inexistência de impugnação da matéria pelo ora apelante no momento certo, qual seja, a oferta de sua defesa/contestação, não podendo, então, serem submetidas a julgamento neste grau de jurisdição, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição e, ainda, pela impossibilidade da análise, de ofício, da abusividade de cláusulas, consoante a exegese da Súmula 381, do STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO, NO PONTO. 2.
Sobre o cumprimento da notificação extrajudicial acima referida, oportuno ressaltar o entendimento do firmado na Segunda Seção do STJ por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais 1.951.188/RS e 1.951.662/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1132), de que para fins do artigo 2°, §2°, do Decreto-Lei n° 911/1969, com as alterações procedidas pela Lei n° 14.043/2014, é suficiente que o credor comprove o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, sendo prescindível o recebimento pelo devedor, estando aí incluída a hipótese de devolução da correspondência com o aviso de ¿ausente¿, como se verifica no caso da presente demanda.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. 3.
A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada.
E, no caso, o pacto previu a cobrança de juros nos percentuais de 30,44% ao ano (fl. 133).
Em contrapartida, a tabela divulgada pelo BACEN informa que, em junho de 2022, data da celebração da avença, a taxa média de mercado para contratos destinados à aquisição de veículos por pessoa física era de 27,43% ao ano.
Isso porque, de acordo com a jurisprudência dominante do STJ ¿É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise.¿ (AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) 4.
No presente caso, verificou-se que o contrato foi firmado em junho de 2022, e nele consta nas características da operação a cobrança do seguro acima referido.
Encontra-se acostada ao caderno digital o documento contendo todas as informações sobre a apólice do seguro, a saber, o valor do prêmio, a cobertura indenizatória e outras condições atreladas a contratação securitária (fls. 137/139).
Portanto, observando o entendimento firmado pelo STJ para os contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, observo que não restou caracterizado no caso concreto a abusividade alegada, uma vez que o documento inseriu expressa indicação da livre escolha do consumidor acerca da adesão ao seguro e a assistência relacionada, pelo que mantenho a cláusula em consideração. 5.
Por ser o veículo usado, a avaliação do veículo é necessária e o valor cobrado (R$ 475,00) não diverge da média praticada.
Como visto, a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida, uma vez que o bem financiado foi dado em garantia do financiamento, e, em se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida vistoria e avaliação. 6.
No que se refere à cobrança bancária da tarifa de registro de contrato, verifica-se que a avença prevê a cobrança de R$ 446,02 a título de registro de contrato (fl. 133).
Em análise aos autos, contata-se que o documento de fls. 140 comprova a prestação do serviço. 7.
Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida. (TJCE - Apelação Cível - 0214835-61.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVISÃO CONTRATUAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Claudia Alves Barros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em Ação de Revisão Contratual de financiamento de veículo junto ao Banco Votorantim S.A.
O contrato, celebrado em setembro de 2021, previa financiamento no valor de R$ 35.746,54, dividido em 48 parcelas mensais de R$ 1.117,44.
II.
Questões em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) Analisar as preliminares de inadmissibilidade recursal; (ii) Verificar a ocorrência de inovação recursal; (iii) Examinar as alegações de abusividade contratual; (iv) Analisar a legalidade da capitalização de juros e taxa de juros remuneratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Não conhecimento parcial do recurso em razão da inovação recursal. 4.
Capitalização de juros válida, com taxa anual (20,58%) superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,57%) 5.
Taxa de juros remuneratórios (20,58% ao ano) compatível com a média de mercado (23,90% ao ano) 6.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sem permissão de revisão de ofício das cláusulas contratuais IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: "1. É vedada a inovação recursal que introduz matérias não debatidas na instância originária. 2.
A capitalização de juros é válida em contratos bancários posteriores a 31/3/2000, desde que expressamente pactuada. 3.
Taxas de juros superiores a 12% ao ano não caracterizam, por si só, abusividade. 4.
O Código de Defesa do Consumidor não autoriza a revisão judicial de cláusulas contratuais de ofício." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.014, 932, III e 1.010, III; Código de Defesa do Consumidor; Súmula 297 do STJ; Súmula 381 do STJ; Súmula 539 do STJ Jurisprudência relevante: STJ, REsp nº 973.827/RS (Tema 25); STJ, REsp nº 1.061.530/RS (TJCE - Apelação Cível - 0200938-84.2023.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/12/2024, data da publicação: 10/12/2024) DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, no qual se pleiteava a declaração de abusividade na cobrança de juros remuneratórios, juros capitalizados e encargos moratórios.
Na petição inicial, a autora alegou a inviabilidade do cumprimento das obrigações contratuais devido à crise econômica e pleiteou, ainda, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes.
O juízo de primeiro grau julgou a matéria antecipadamente, dispensando a produção de provas periciais.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao se alegar a aplicação irregular da Tabela Price; (ii) estabelecer se há aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de capital de giro firmado por pessoa jurídica; (iii) verificar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova técnica.
Configura-se inovação recursal a alegação de aplicação irregular da Tabela Price, por se tratar de matéria não ventilada na petição inicial, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao contrato bancário de capital de giro celebrado por pessoa jurídica, pois tal relação configura insumo e não consumo final, inexistindo relação de consumo conforme entendimento consolidado do STJ.
Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se fundamenta na suficiência da documentação nos autos e a controvérsia é exclusivamente de direito, dispensando a produção de provas técnicas, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.001.086/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/09/2022; STJ, REsp 1435628/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/08/2014; TJCE, Apelação Cível nº 0205611-76.2022.8.06.0117, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, j. 14/08/2024. (TJCE - Apelação Cível - 0105775-92.2015.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2024, data da publicação: 13/11/2024) ISSO POSTO, conheço em parte o Recurso de Apelação pra, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator 1https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 19901157
-
09/05/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19901157
-
06/05/2025 10:24
Conhecido o recurso de HENRIQUE JORGE GOMES DE SOUZA - CPF: *57.***.*83-04 (APELANTE) e não-provido
-
11/02/2025 09:44
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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