TJCE - 0232876-47.2021.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 162914946
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 162914946
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21/07/2025 00:00
Intimação
Despacho 0232876-47.2021.8.06.0001 REQUERENTE: FRANCISCO NEUCLIDES DA SILVA REQUERIDO: JOSE RAFAEL VIEIRA DE MORAIS, VANIA MARIA VIEIRA
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por FRANCISCO NEUCLIDES DA SILVA em face de JOSE RAFAEL VIEIRA DE MORAIS.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (ID. 162018531).
Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 162018531, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 01/07/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
18/07/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162914946
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02/07/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:29
Processo Reativado
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01/07/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 19:58
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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30/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO ADRIANO DA SILVA COSTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ROBSON DA SILVA RIBEIRO JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA SILVA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 152803241
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07/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0232876-47.2021.8.06.0001 AUTOR: FRANCISCO NEUCLIDES DA SILVA REU: JOSE RAFAEL VIEIRA DE MORAIS, VANIA MARIA VIEIRA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Francisco Neuclides da Silva, em face de José Rafael Vieira de Morais, qualificados nos autos. Narra o autor, em espécie, que utilizou o aplicativo de venda OLX, no qual pesquisava uma casa para comprar, visto que mora de aluguel, tendo se deparado como anúncio do demandado, imóvel localizado na rua Patativa do Assará nº 2019, com 5 metros de frente e 30 de fundos, totalizando 150m2, parte do lote nº 14, (fls. 16/22). Aduz que ao visitar o imóvel notou um certo nervosismo da parte requerida ao verificar que seus genitores estavam ao lado observando, quando em justificativa, este simplesmente disse que não se dava bem com eles, pois seus pais gostavam de se intrometer em sua vida. Assevera que teve interesse no imóvel, dando início as tratativas contratuais, (fls. 26/65), o qual ficou estabelecido a compra do imóvel mediante contrato de compra e venda, no valor de R$ 38.120,00 (trinta e oito mil cento e vinte reais), tendo sido realizado o pagamento mediante transferência bancaria, sendo, R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) no dia 04 de abril de 2021 e R$ 8.120,00 (oito mil cento e vinte reais) no dia 15 de abril de 2021, na conta do requerido, agencia 3238, operação 013, conta 23810-9 banco CEF. (fls. 23/25). Alega que após efetuado o segundo pagamento, em 15 de abril de 2021, o requerido enviou uma mensagem via WhatsApp para a esposa do autor, informando que não estaria na casa para efetuar a entrega das chaves pois teve que sair da residência às pressas por ter sido ameaçado pelo seus pais e que registrou um B.O do suposto fato, (fl.77), e que deixaria as chaves na residência de frente, no qual quem lhe entregaria seria a Sra.
Miriam, (fls. 66/75). Alega que em virtude dessa situação, pediu a devolução dos valores pagos ao requerido, todavia, salienta que este se negou a devolvê-los, alegando que o imóvel é do autor e que todas as tratativas foram dentro da lei, e que ele poderia usufruir do imóvel. Ademais, salienta que ao comparecer no imóvel com sua esposa foram recebidos de forma ríspida pela genitora e pelo genitor do requerido, onde alegam que o imóvel lhe pertence e que não tinha vendido para o requerido, e que este não poderia ter vendido, fazendo inclusive o B.O pelo crime de estelionato em desfavor de seu filho ora demandado, no qual ao final aduz, que o requerido está no Rio de Janeiro, e que após todo ocorrido, desativou/bloqueou os seus números de contato, (fl. 78). Por fim, o autor pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja feito o bloqueio on-line (SISBAJUD) equivalente ao montante pago, no valor de R$ 38.120,00 (trinta e oito mil cento e vinte reais), em contas de titularidade do requerido, bem como, na conta bancária fornecida pelo requerido para transação de (fl. 25), de sua titularidade, agência 3238, operação 013, conta 23810-9, banco CEF), até que seja solucionado a presente lide; A procedência da presente ação para ao final Declarar a NULIDADE/ANULAÇÃO do negócio jurídico, Determinar o ressarcimento integral do valor pago pelo autor, no montante de R$ 38.120,00 (trinta e oito mil cento e vinte reais), devidamente corrigido, |ao pagamento a título de reparação de danos morais na quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), Ao pagamento a título de danos materiais concernente ao valor mensal pago a título de aluguel residencial pelo autor, R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, desde a data da assinatura do contrato de compra e venda até o trânsito em julgado da presente ação, ou, até a data da devolução dos valores pagos pela compra e venda do imóvel. Acompanham a inicial os documentos de fls.13/78. Em despacho de fl.79 foi determinado a emenda a inicial. Emenda a inicial apresentada em fls. 82/84, ocasião em que foi recebida e deferida a justiça gratuita. Concedida tutela antecipada, conforme Decisão interlocutória de fl.86. Contestação apresenta às fl. 101, em que a parte requerida requereu declaração de inexistência de vício contratual, e assim o deferimento da preliminar de ilegitimidade passiva, frente ao Réu, haja vista que o fato de o Réu ser o possuidor de fato do imóvel da plena validade ao negócio jurídico, devendo ter sida instrumentalizada a ação de emissão de posse, devendo o feito ser extinto com fulcro no 485 do CPC; A revogação da Tutela Concedida, para desbloqueio dos valores acostados, por se tratar de verbas alimentícias, necessárias para a subsistência do Réu; A improcedência total dos pedidos exordiais, por ser de mais lídima justiça. Réplica à fl.139. Em cumprimento ao despacho de fl. 158, a parte autora fez aditamento à inicial, fazendo constar no polo passivo da demanda a Sra.
Vânia Maria Vieira. Contestação da Sra.
Vânia Maria Vieira às fls.185, em que a parte requerida requereu a ilegitimidade passiva, improcedência da indenização ou redução de valores e descabimento de aluguéis e dano moral, em razão dos argumentos narrados pela contestante de que não negociou com a parte autora, não tendo cogitado jamais vender sua casa. Réplica à fl.245. Ata da audiência id.130641270. Alegações finais da parte autora. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, decido acerca das preliminares apresentadas em sede de contestação. Inicialmente, com relação à ilegitimidade passiva de José Rafael Vieira de Morais, o contrato de compra e venda se deu entre o autor e o réu.
Desta forma, resta plenamente demonstrado sua legitimidade passiva para compor a presente ação. Em relação à ilegitimidade passiva de da Sra.
Vânia Maria Vieira, a requerida também alega ter sido enganada pelo seu filho, ora requerido, alega que nunca vendeu o imóvel para este.
Desta forma, não restou plenamente demonstrado sua legitimidade passiva para compor a presente ação, tendo em vista que a parte requerida jamais firmou qualquer negócio com o Autor ou possui relação com quaisquer prejuízos efetivamente alegados. DO MÉRITO Conforme contrato de compra e venda (fl.16) (id. 116862907), devidamente reconhecido em cartório, datado em 13 de abril de 2021, assim como, comprovantes de pagamentos (id 116862887), e trocas mensagens do autor com a parte ré José Rafael, anexas com a inicial, é evidente a existência do negócio jurídico.
Ademais, conforme anexo id.116862896, a ré Vânia Maria, adquiriu o imóvel em 31 de janeiro de 2013, repassando para o seu filho, o requerido José Rafael, mediante contrato de compra e venda em 11 de julho de 2019, (id.116862909), sendo a compra feita pelo autor posterior aos referidos contratos, em 13 de abril de 2021, conforme já demonstrado. É notório e flagrante o ilícito praticado pelo requerido em sua conduta, posto que, intencionalmente, mediante má-fé (fraude), com o intuito de se beneficiar, ocasionou prejuízos ao requerente.
Consoante se depreende dos autos, o requerido após receber o pagamento do restante do valor avençado entre ele e o requerente, se evadiu do imóvel, enviou mensagem para o requerente com a alegação de que foi ameaçado por genitor e por isso teve que sair do local imediatamente, e que não devolveria o valor pago, desativando/bloqueando seu número telefônico. Ademais, a genitora do requerido alega ser proprietária do imóvel e que nunca procedeu a venda para seu filho e que foi enganada por ele, trocando inclusive as fechaduras e cadeados do imóvel, e que não entregará o imóvel ao requerente. Do conjunto probatório colacionado aos autos, portanto, resta evidenciado que o negócio jurídico celebrado entre a parte autora e o requerido foi embasado em objeto ilícito, impossível ou indeterminável.
Nesse contexto, o negócio jurídico em questão é nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, por impossibilidade jurídica do objeto. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. É certo que a propriedade de bens imóveis não é adquirida mediante a simples celebração de um contrato de compra e venda.
O negócio jurídico cria apenas uma relação jurídica de natureza obrigacional entre os contratantes (eficácia inter partes), gerando mera expectativa de aquisição da propriedade, a qual pode ser desfeita em virtude do descumprimento de cláusula contratual por qualquer uma das partes. No caso sob análise, ocorreu o descumprimento da 4° cláusula contratual pela parte requerida, tendo em vista que o réu não entregou as chaves do imóvel após o pagamento do valor acertado no contrato de fl.16/ id. 116862907. Destaca-se que, em casos tais, em se tratando de negócio jurídico nulo, o vício não convalidável poderá ser reconhecido, inclusive, ex officio pelo julgador.
De modo geral, anulidade (absoluta) decorre da violação dos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do Código Civil de 2002: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Em síntese, percebe-se que a nulidade de um ato ou negócio jurídico resulta, efetivamente, da violação a preceitos de ordem pública, estabelecidos em lei, ligados, de modo geral, à própria formação válida da figura negocial, conforme previsão do art. 104 da Lei Civil.
Em virtude da gravidade do vício infringido, violado, considera o ordenamento jurídico que o ato ou negócio nulo não produza qualquer efeito jurídico, podendo, inclusive,ser reconhecido com tal ex officio, pelo próprio juiz, ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, quando tenha que intervir, conforme art. 168 do Código Civil.
Ademais, como se trata de vício não convalidável, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, nos termos do art.169, do Código Civil: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Nesse sentido, nos termos da fundamentação supra, imperiosa é a desconstituição do negócio jurídico firmado entre as partes no contrato de compra e venda à fl.16/ id. 116862907, ante a sua nulidade, e, consequentemente, os efeitos operados devem ser observados ex tunc, retroagindo à data em que celebrado o ato. Tendo em vista a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, sendo devido à parte autora a restituição integral do valor pago pelo imóvel, valor de R$ 38.120,00 (trinta e oito mil cento e vinte reais), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia concernente ao valor mensal pago a título de aluguel residencial pelo autor, R$ 500,00 (quinhentos reais) mensal, desde a data da assinatura do contrato de compra e venda até o trânsito em julgado da presente ação, ou, até a data da devolução dos valores pagos pela compra e venda do imóvel.
No caso, para que se verifiquem, deve o Autor provar o efetivo prejuízo.
Na ocasião, os danos materiais não restaram demonstrados. No tocante aos danos materiais, a parte autora pleiteia a condenação dos requeridos ao pagamento da quantia concernente ao valor de R$ 25.000 ( vinte e cinco mil reais).
Quanto aos danos morais, entendo que estes restam configurados in re ipsa,ou seja, decorrem do próprio fato.
A parte autora, ao adquirir um imóvel mediante regular pagamento, confiando na idoneidade da documentação apresentada e na seriedade da transação, vê-se posteriormente surpreendida ao comparecer no imóvel para verificar os fatos alegados pelo réu, o requerente e sua esposa foram recepcionados de forma ríspida pela genitora e genitor do requerido, onde alegam que o imóvel lhes pertence e que não tinham vendido para o réu, e que este não poderia ter vendido, fazendo inclusive um B.O pelo crime de estelionato em desfavor de seu filho ora demandado .Tal situação, por óbvio, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando abalo psicológico e frustração de legítimas expectativas da autora, configurando dano moral indenizável. No que concerne ao quantum indenizatório, este deve ser fixado levando-se em consideração a extensão do dano, a condição econômica das partes, o grau de culpa e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.
No caso, considerando as particularidades da situação fática, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (vinte mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENNTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente/nulo o contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 13 de abril de 2021 (fl.16) (id. 116862907) ; b) condenar o réu a restituir os valores pagos no valor de no valor de R$ 38.120,00 (trinta e oito mil cento e vinte reais) para a parte autora devidamente atualizados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar o réu a pagar a título de danos morais em favor da parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso. Condeno ainda o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará e ao Ministério Público Estadual, encaminhando-se cópia desta sentença, para as providências que entenderem cabíveis quanto à apuração de possíveis ilícitos funcionais e criminais relacionados aos fatos aqui apurados. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 30 de abril de 2025. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152803241
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06/05/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152803241
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30/04/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 17:48
Juntada de Petição de alegações finais
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21/11/2024 10:26
Juntada de ata da audiência
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13/11/2024 09:58
Juntada de ata da audiência
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09/11/2024 01:22
Mov. [144] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/10/2024 09:48
Mov. [143] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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24/10/2024 09:48
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2024 18:22
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02391472-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/10/2024 18:12
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18/10/2024 14:41
Mov. [140] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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18/10/2024 14:41
Mov. [139] - Aviso de Recebimento (AR)
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04/10/2024 18:18
Mov. [138] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0491/2024 Data da Publicacao: 07/10/2024 Numero do Diario: 3406
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03/10/2024 18:16
Mov. [137] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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03/10/2024 01:43
Mov. [136] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 16:39
Mov. [135] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2024 16:39
Mov. [134] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2024 16:39
Mov. [133] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2024 16:39
Mov. [132] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2024 16:39
Mov. [131] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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02/10/2024 16:31
Mov. [130] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/10/2024 16:30
Mov. [129] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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02/10/2024 16:30
Mov. [128] - Expedição de Carta | CV- Carta de Intimacao de Testemunha para Audiencia
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02/10/2024 16:25
Mov. [127] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/10/2024 16:25
Mov. [126] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/10/2024 16:24
Mov. [125] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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02/10/2024 16:21
Mov. [124] - Documento Analisado
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12/09/2024 19:10
Mov. [123] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:34
Mov. [122] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 12/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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31/08/2024 05:25
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02289881-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/08/2024 14:29
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18/08/2024 13:01
Mov. [120] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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18/08/2024 12:49
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02263418-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 18/08/2024 12:42
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12/08/2024 19:33
Mov. [118] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0399/2024 Data da Publicacao: 13/08/2024 Numero do Diario: 3368
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09/08/2024 11:42
Mov. [117] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 08:23
Mov. [116] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/08/2024 08:23
Mov. [115] - Documento Analisado
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09/08/2024 08:22
Mov. [114] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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02/08/2024 15:26
Mov. [113] - Mero expediente | Vistos e etc., A SEJUD, para que proceda ao cadastro e habilitacao dos advogados de fl.265. Expedientes Necessarios.
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02/08/2024 12:48
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 18:03
Mov. [111] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02232680-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/08/2024 18:00
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26/07/2024 11:31
Mov. [110] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2024 09:32
Mov. [109] - Concluso para Despacho
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25/07/2024 14:21
Mov. [108] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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25/07/2024 14:05
Mov. [107] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem exito
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25/07/2024 13:46
Mov. [106] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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21/06/2024 20:50
Mov. [105] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:50
Mov. [104] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/06/2024 20:31
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0293/2024 Data da Publicacao: 11/06/2024 Numero do Diario: 3323
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07/06/2024 01:46
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 12:41
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2024 12:14
Mov. [100] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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20/05/2024 20:29
Mov. [99] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 21/05/2024 Numero do Diario: 3309
-
17/05/2024 15:17
Mov. [98] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:37
Mov. [97] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 24/07/2024 Hora 14:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
-
17/05/2024 01:44
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0253/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Conclamo as parte a conciliacao.Encaminhem-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios. Advogados(s): Antonio Adriano da Silva Costa (OAB 39222/CE), Ro
-
16/05/2024 13:08
Mov. [95] - Documento Analisado
-
16/05/2024 13:07
Mov. [94] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
03/05/2024 13:37
Mov. [93] - Mero expediente | Vistos, etc. Conclamo as parte a conciliacao.Encaminhem-se os autos a CEJUSC. Expedientes necessarios.
-
03/05/2024 09:58
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
02/05/2024 23:23
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02031309-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/05/2024 23:17
-
24/04/2024 12:55
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
-
24/04/2024 07:54
Mov. [89] - Carta Precatória/Rogatória
-
10/04/2024 20:13
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
09/04/2024 01:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0168/2024 Teor do ato: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
-
08/04/2024 16:57
Mov. [86] - Documento Analisado
-
15/03/2024 12:17
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se a parte autora para apresentar Replica a Contestacao no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
-
15/03/2024 08:21
Mov. [84] - Concluso para Despacho
-
15/03/2024 04:49
Mov. [83] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01936197-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 14/03/2024 16:54
-
09/01/2024 10:25
Mov. [82] - Documento
-
09/01/2024 10:21
Mov. [81] - Documento
-
08/01/2024 23:47
Mov. [80] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
18/12/2023 16:31
Mov. [79] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio Generico - Juiz (Correios)
-
16/12/2023 23:27
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
-
15/12/2023 08:29
Mov. [77] - Documento Analisado
-
12/12/2023 00:05
Mov. [76] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 16/04/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
06/12/2023 15:44
Mov. [75] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/12/2023 12:40
Mov. [74] - Concluso para Despacho
-
06/12/2023 07:41
Mov. [73] - Ofício
-
07/11/2023 12:59
Mov. [72] - Documento
-
01/11/2023 18:07
Mov. [71] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
-
01/11/2023 15:32
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
-
30/10/2023 15:33
Mov. [69] - Documento Analisado
-
23/10/2023 11:43
Mov. [68] - Mero expediente | Vistos, etc. Ante o beneficio da gratuidade judiciaria concedido as fls. 86/89, cumpra-se o despacho de fl. 167. Expedientes Necessarios.
-
11/10/2023 08:54
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/09/2023 20:37
Mov. [66] - Concluso para Despacho
-
13/09/2023 20:29
Mov. [65] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02323050-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/09/2023 20:14
-
27/07/2023 20:56
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0352/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
-
26/07/2023 06:44
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 14:20
Mov. [62] - Documento Analisado
-
17/07/2023 16:41
Mov. [61] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2023 13:20
Mov. [60] - Concluso para Despacho
-
11/07/2023 10:27
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
11/07/2023 10:26
Mov. [58] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
20/06/2023 00:14
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 15/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
22/05/2023 20:28
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 23/05/2023 Numero do Diario: 3080
-
19/05/2023 01:43
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0211/2023 Teor do ato: Cls., INTIME-SE o Demandado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de aditamento a inicial formulado a fl. 161, nos termos do art. 329, in
-
18/05/2023 12:31
Mov. [54] - Documento Analisado
-
18/05/2023 11:53
Mov. [53] - Mero expediente | Cls., INTIME-SE o Demandado, para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do pedido de aditamento a inicial formulado a fl. 161, nos termos do art. 329, inciso II do CPC. Exp. Nec.
-
30/03/2023 19:36
Mov. [52] - Encerrar análise
-
10/03/2023 14:54
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
16/02/2023 15:32
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01883308-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/02/2023 15:25
-
27/01/2023 01:34
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0019/2023 Data da Publicacao: 27/01/2023 Numero do Diario: 3004
-
24/01/2023 11:38
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/01/2023 08:20
Mov. [47] - Documento Analisado
-
19/01/2023 14:23
Mov. [46] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/11/2022 15:54
Mov. [45] - Concluso para Sentença
-
14/11/2022 15:37
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/11/2022 15:37
Mov. [43] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
23/09/2022 19:42
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0813/2022 Data da Publicacao: 26/09/2022 Numero do Diario: 2934
-
22/09/2022 01:45
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 13:36
Mov. [40] - Documento Analisado
-
16/09/2022 09:50
Mov. [39] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2022 09:09
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/03/2022 20:16
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/02/2022 20:57
Mov. [36] - Conclusão
-
16/11/2021 08:45
Mov. [35] - Conclusão
-
19/08/2021 23:29
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
19/08/2021 15:14
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/08/2021 21:53
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02252950-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/08/2021 21:44
-
16/08/2021 16:27
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02246417-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2021 16:09
-
10/08/2021 20:13
Mov. [30] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0305/2021 Data da Publicacao: 11/08/2021 Numero do Diario: 2671
-
09/08/2021 01:39
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2021 12:04
Mov. [28] - Documento Analisado
-
05/08/2021 12:04
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/08/2021 16:01
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
03/08/2021 20:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02221588-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/08/2021 20:01
-
12/07/2021 19:49
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0265/2021 Data da Publicacao: 13/07/2021 Numero do Diario: 2650
-
09/07/2021 11:36
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/07/2021 09:58
Mov. [22] - Documento Analisado
-
06/07/2021 19:56
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0253/2021 Data da Publicacao: 07/07/2021 Numero do Diario: 2646
-
05/07/2021 12:30
Mov. [20] - Outras Decisões | Vistos, etc. Ao promovente, para se manifestar acerca da contestacao e dos documentos correspondentes, ambos constantes as fls. 101/133, apresentados por Jose Rafael Vieira de Morais, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes
-
05/07/2021 02:04
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 19:42
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/07/2021 17:30
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02157668-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2021 16:57
-
02/07/2021 12:52
Mov. [16] - Documento Analisado
-
01/07/2021 13:47
Mov. [15] - Certidão emitida
-
01/07/2021 13:46
Mov. [14] - Documento
-
24/06/2021 20:18
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2021/109044-2 Situacao: Nao cumprido em 01/07/2021 Local: Oficial de justica - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
-
24/06/2021 20:18
Mov. [12] - Certidão emitida
-
24/06/2021 09:06
Mov. [11] - Documento
-
24/06/2021 09:04
Mov. [10] - Documento
-
11/06/2021 08:54
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2021 09:22
Mov. [8] - Conclusão
-
09/06/2021 19:09
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02106889-6 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 09/06/2021 18:44
-
31/05/2021 19:53
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0200/2021 Data da Publicacao: 01/06/2021 Numero do Diario: 2621
-
28/05/2021 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/05/2021 09:21
Mov. [4] - Documento Analisado
-
21/05/2021 13:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2021 12:41
Mov. [2] - Conclusão
-
18/05/2021 12:41
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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