TJCE - 3003229-82.2025.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/06/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:09
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Citação em 11/06/2025. Documento: 159651498
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159651498
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10/06/2025 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3003229-82.2025.8.06.0167Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]Requerente: Nome: FRANCISCO DAVID MACHADOEndereço: PEDRO I, 992, SALA 01, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-101Requerido: Nome: F EXPEDITO DA PONTE PRADOEndereço: Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, 493, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012Valor da Causa: R$ 0,00 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Unidade, Bruno dos Anjos, fica citado(a): F EXPEDITO DA PONTE PRADORua Tabelião Ildefonso Cavalcante, 493, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012 nos termos do art. 212, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, bem como INTIMADO para participar da AUDIÊNCIA DE Conciliação, designada para o dia 21/07/2025 14:00, por videoconferência, na sala de audiências virtual deste Juizado Especial, através da plataforma Microsoft Teams, cujas informações de acesso para participar da referida sessão podem ser consultadas nos autos, conforme abaixo indicado Informações sobre a Sessão de Conciliação: 21/07/2025 14:00.
PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TítuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042309462547100000148632468 PRADO 1 Documento de Comprovação 25042309462555600000148632470 PRADO 2 Documento de Comprovação 25042309462566900000148632471 PRADO 3 Documento de Comprovação 25042309462576300000148632472 PRADO 4 Documento de Comprovação 25042309462588100000148632473 PRADO 5 Documento de Comprovação 25042309462598900000148632475 PRADO 6 Documento de Comprovação 25042309462609600000148632477 PRADO 7 Documento de Comprovação 25042309462620900000148632478 PRADO 8 Documento de Comprovação 25042309462630800000148632479 PRADO 9 Documento de Comprovação 25042309462641100000148632481 PRADO 10 Documento de Comprovação 25042309462651200000148632484 PRADO 11 Documento de Comprovação 25042309462661100000148632486 PRADO 12 Documento de Comprovação 25042309462703500000148632489 PRADO 13 Documento de Comprovação 25042309462720900000148632493 PRADO 14 Documento de Comprovação 25042309462732500000148632495 PRADO 15 Documento de Comprovação 25042309462742900000148632498 PRADO 16 Documento de Comprovação 25042309462754100000148634249 PRADO 17 Documento de Comprovação 25042309462766200000148634251 prado veiculos Documento de Comprovação 25042309462776600000148634253 Acordão reconhecendo o estado de pobreza do Promovente Documento de Comprovação 25042309462786900000148634255 oab francisco david machado Documento de Comprovação 25042309462814400000148634257 Intimação Intimação 25042309490681500000148634273 Decisão Decisão 25050916024290500000150848997 Decisão Decisão 25050916024290500000150848997 Certidão Certidão 25050916025209800000150887165 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051610543854300000151627851 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051610543854300000151627851 Link da videoconferência Certidão 25051610562358600000151627868 Caso não seja possível entrar na audiência com o link, entrar em contato com o whatsapp (85) 98106-6121, com antecedência.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora, proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser junta aos autos.
A(s) parte(s) reclamada(s) pode(m)(rão) apresentar(em) contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contadas da audiência de conciliação, sob pena de revelia (ENUNCIADOS TJCE Nº8). É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 9 de junho de 2025.
Eu, VILMA GADELHA DOS SANTOS, o digitei.
VILMA GADELHA DOS SANTOSServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
09/06/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159651498
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09/06/2025 08:59
Juntada de informação
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09/06/2025 04:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/06/2025 05:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAVID MACHADO em 03/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154994623
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20/05/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025. Documento: 154994605
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154994623
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154994605
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3003229-82.2025.8.06.0167 - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Parte Autora: Nome: FRANCISCO DAVID MACHADOEndereço: PEDRO I, 992, SALA 01, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-101 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no prazo de dez dias, juntar comprovante de endereço em seu nome, expedido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, a parte autora deve, ainda, comprovar parentesco ou comprovar coabitação com o titular do comprovante de residência inserido nos autos.
Sobral - CE, 16 de maio de 2025.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
16/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994623
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16/05/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994605
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16/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154167171
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3003229-82.2025.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO DAVID MACHADOEndereço: PEDRO I, 992, SALA 01, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60035-101 REQUERIDO(A)(S): Nome: F EXPEDITO DA PONTE PRADOEndereço: Rua Tabelião Ildefonso Cavalcante, 493, - lado par, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-012 DATA DA AUDIÊNCIA: 21/07/2025 14:00 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA; 2.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação judicial visando, liminarmente, que seja determinada a restrição RENAJUD nos veículos objeto do litígio. 1.1.
Pois bem. 1.2.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 1.3.
Analisando as provas dos autos, verifico que o negócio jurídico se aperfeiçoou com a tradição do bem, conforme demonstra o contrato de compra e venda, no qual consta expressamente a entrega do veículo Honda CB Twister/Flexone 250cc ao autor em 17/03/2025, inclusive confirmado na petição inicial (o veículo se encontra estacionado na residência do Promovente - ID n. 151824247).
Além disso, da análise do contrato, verifica-se que a cláusula 4ª prevê expressamente que o comprador declara ter total conhecimento das qualidades e condições em que o veículo se encontra, estando totalmente satisfeito com a aquisição.
Assim, a tradição do veículo já ocorreu no presente caso, pois o autor reconhece que recebeu o veículo após efetuar o pagamento, ainda que posteriormente possa ter se arrependido da aquisição. 1.4.
Ademais, ressalte-se que não se aplica ao caso o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, tendo em vista que a compra foi realizada presencialmente, no estabelecimento comercial, o que permitiu ao consumidor, ora autor, analisar o produto antes de efetuar a compra. 1.5.
Nesse sentido, poderia se discutir o valor pago pelo veículo adquirido, mas não o negócio jurídico em si, uma vez que houve a tradição do bem e a manifestação de vontade expressa no contrato de compra e venda firmado entre as partes. 1.6.
Deste modo, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade do direito alegado. 1.7.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2. ADVERTÊNCIAS AO(S) PROMOVIDO(S): O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154167171
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09/05/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154167171
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09/05/2025 16:02
Não Concedida a tutela provisória
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06/05/2025 17:15
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/07/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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23/04/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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