TJCE - 0279695-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170779630
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29/08/2025 04:33
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170779630
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0279695-08.2022.8.06.0001 AUTOR: MARCOS VENICIO FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intimem-se as partes apeladas em ID's 168573805 e 170776702 para, querendo e no prazo legal, apresentarem contrarrazões recursais, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Ultrapassado o prazo, sem apelação adesiva, remetam-se os autos ao eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de Juízo de admissibilidade, ex vi do § 3º do art. 1.010 da Lei Processual Civil.
Outrossim, cumpra-se o despacho ID 169166373. Exp.
Nec. Fortaleza/CE, 27 de agosto de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170779630
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28/08/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:13
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Apelação
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18/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
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14/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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12/08/2025 18:11
Juntada de Petição de Apelação
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06/08/2025 04:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166442462
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166442462
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166442462
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166442462
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166442462
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166442462
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05/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0279695-08.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: MARCOS VENICIO FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. MARCOS VENICIO FERREIRA LIMA propôs a presente ação acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que foi acometido por doenças osteomusculares (LER/DORT) decorrentes das atividades laborais repetitivas e intensas que exercia em sua ocupação habitual como operador de produção.
Narrou que, em virtude do agravamento progressivo das condições clínicas, foi afastado do trabalho em diferentes períodos mediante concessão de auxílio-doença, contudo, mesmo após a cessação dos afastamentos, permaneceu com sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Aponta como causa de pedir o fato de que sua condição clínica é compatível com a concessão de auxílio-acidente, por decorrer de acidente de trabalho por equiparação (doença ocupacional), com incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
Ao final, pediu a concessão do benefício de auxílio-acidente com efeitos retroativos à data da cessação do último auxílio-doença.
Trouxe documentos de pág. 02/23.
Gratuidade judiciária assegurada à pág. 24.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação às pág. 34, sustentando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, e, no mérito, que não restou caracterizada redução da capacidade laborativa, além de afirmar que a doença do autor não teria nexo com a atividade profissional.
Por fim, requereu a improcedência do pedido, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Réplica à pág. 39, refutando os argumento da defesa e postulando prova pericial.
Perícia médica judicial realizada à pág. 78/93, da qual se concluiu que as patologias apresentadas pelo autor têm natureza degenerativa, mas com evidências de que foram agravadas pelas atividades laborais repetitivas exercidas em sua função anterior, agindo como concausa.
O INSS alega coisa julgada às págs. 114/120. Às indagações do autor de pág. 121, o perito manifestou-se à pág. 122.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que havia a relatar. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição quinquenal parcial O INSS, em contestação, alegou a ocorrência de prescrição, sob o fundamento de que o direito do autor estaria integralmente fulminado pelo decurso do prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Tal alegação, contudo, não merece prosperar nos termos em que foi formulada.
Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, aplica-se aos benefícios previdenciários a chamada prescrição quinquenal das prestações, ou seja, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação. É o que a doutrina e a jurisprudência reconhecem como prescrição parcial de trato sucessivo.
No caso concreto, o autor não pleiteia o reconhecimento de um novo direito, mas sim o pagamento de benefício previdenciário cuja relação jurídica se mantém ativa desde a cessação do auxílio-doença acidentário.
Logo, não há que se falar em prescrição total ou extintiva do direito à concessão do auxílio-acidente, pois o pedido decorre de relação jurídica continuada e sujeita a prestações periódicas.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, ao julgar o Tema 313 da repercussão geral, fixou a tese de que "nas ações que visam à concessão de benefícios previdenciários, incide a prescrição quinquenal das parcelas vencidas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91", reafirmando o entendimento de que o fundo de direito permanece preservado.
Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, se ocorridas, permanecendo íntegro o direito à análise do mérito da demanda e à percepção das prestações vencidas nos cinco anos anteriores e as vincendas.
Portanto, rejeita-se a alegação de prescrição total formulada pelo INSS, reconhecendo-se apenas a prescrição parcial.
Alegação de coisa julgada O INSS apresenta alegação de coisa julgada à pág. 114, sob o fundamento de que o autor já pleiteou ação previdenciária perante a Justiça Federal (nº. 0003775-88.2023.4.05.8100).
A preliminar de coisa julgada material não merece acolhimento.
Embora o INSS alegue que houve anterior ação com trânsito em julgado na Justiça Federal, verifica-se pelos documentos anexados, que aquela demanda tratou de pedidos distintos, especificamente de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem que houvesse análise expressa ou implícita acerca do direito ao auxílio-acidente, ora pleiteado.
Nos termos do art. 503, §1º do CPC, a coisa julgada cobre a parte dispositiva da sentença e os fundamentos que lhe forem essenciais.
Para que haja coisa julgada, é necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º do CPC).
No caso, a causa de pedir desta ação é a redução permanente da capacidade laboral, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, hipótese não examinada na ação anterior, o que afasta a identidade de causa de pedir e, por conseguinte, a configuração da coisa julgada.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada material arguida pelo réu e prossigo com a análise do mérito Mérito A controvérsia posta nos autos consiste em verificar se o autor faz jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que exige a existência de sequela permanente que implique redução da capacidade para o trabalho habitual em razão de acidente de qualquer natureza, incluídas as doenças equiparadas a acidente de trabalho.
O sistema jurídico brasileiro, no âmbito da proteção previdenciária, consagra o princípio da reparação integral e da dignidade da pessoa humana, de modo que ao segurado que sofre redução de sua capacidade laborativa, mesmo que parcial, deve ser assegurado o direito à prestação indenizatória adequada, como é o caso do auxílio-acidente.
No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de documentação médica e perícia judicial, que apresenta diversas patologias degenerativas no sistema musculoesquelético, com repercussões funcionais permanentes.
A prova técnica judicial confirmou que tais condições clínicas foram agravadas pelo exercício continuado de atividades laborais que exigiam esforço físico repetitivo e prolongado, o que configura a caracterização de doença ocupacional, nos termos do art. 20, §1º, "b", da Lei nº 8.213/91, equiparando-se a acidente de trabalho.
A perícia também identificou que há redução parcial e definitiva da capacidade laborativa do autor para a atividade habitual, o que, por si só, já é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, conforme interpretação consolidada na jurisprudência pátria.
Houve indicação de reabilitação profissional. Ressalta-se que o benefício tem caráter indenizatório e não exige a total incapacidade para o trabalho, bastando a demonstração de sequelas permanentes que impliquem maior esforço ou diminuição do rendimento laboral.
A jurisprudência vem reiteradamente reconhecendo o direito ao auxílio-acidente em situações análogas, mesmo nos casos de doença degenerativa, desde que haja agravamento ou desencadeamento relacionado ao labor desempenhado.
CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
DOENÇA DEGENERATIVA QUE POSSUI RELAÇÃO COM O OFÍCIO REALIZADO.
SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
LAUDO PERICIAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela autora Tânia Maria Moreira Mota Marques em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, com fundamento no laudo pericial, que constatou incapacidade pontual e temporária não resultante de acidente de trabalho, mas de doença degenerativa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a segurada da Autarquia INSS faz jus ao benefício de auxílio-doença em razão de suposta incapacidade total e temporária, decorrente de doença degenerativa, aferida por meio de laudo pericial.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante se extrai do texto legal, são quatro os requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado e o tempo de carência exigido por lei; b) a superveniência da moléstia que torna o obreiro incapaz para o desenvolvimento de atividade laboral que lhe garanta a subsistência; c) o nexo etiológico entre tais enfermidades e o labor e, d) o caráter temporário da incapacidade (para o caso de auxílio-doença) ou permanente (para o caso de aposentadoria por invalidez). 4.
No caso em tela, a autora comprovou a sua condição de segurada do INSS pelos documentos anexados e pelo recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho, que posteriormente foi convertido para auxílio por incapacidade temporária.
Além disso, restou constatada a sua incapacidade total e temporária, conforme o laudo pericial e a documentação acostada (laudo fisioterápico, atestados e laudos médicos, receituários, fichas de atendimento e exames), ainda que não tenha decorrido de acidente de trabalho propriamente dito.
O quadro álgico da autora ensejou restrições em seus movimentos, dores e crises, motivo pelo qual apenas poderá retornar ao trabalho após controle de seus sintomas, devendo ser reavaliada de 12 (doze) em 12 (doze) meses.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe.
Reconhecimento do direito ao benefício do auxílio-doença. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei n° 8.213, de 1991, artigos 18, 19, 20, 26, 42, 59, 60, 61, 62, 86 e 104.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1584771/RS, Min.
Rel.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 28/05/2019; REsp 1.910.344/GO, Min.
Rel.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 4/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0262704-54.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Direito constitucional e previdenciário.
Recursos de apelação.
Ação acidentária.
Auxílio-doença por acidente de trabalho.
Perícia judicial que atesta a incapacidade parcial e temporária da autora.
Atividade laboral como concausa.
Evento equiparado ao acidente de trabalho.
Benefício devido.
Termo inicial.
Data do requerimento administrativo.
Ausência de concessão de benefício anterior.
Recurso da parte autora parcialmente provido para conceder o auxílio-doença acidentário.
Recurso da autarquia federal prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
Consiste em aferir o direito da parte autora, ora recorrente, ao auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, todos por acidente de trabalho, bem como a aplicabilidade do entendimento contido no Tema 1.044/STJ ao caso dos autos.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em apreço, a perícia médica oficial atestou que a parte autora sofre de dor lombar baixa (CID 10 M54.5), lumbago com ciática (CID10 M54.4) e outras artroses (M19), enfermidades que resultam na incapacidade parcial e temporária da demandante para o trabalho habitualmente exercido, a saber, de costureira. 4.
No que concerne ao nexo causal, o perito reconheceu que a enfermidade pode ter a atividade laboral como concausa, evento equiparado ao acidente de trabalho, nos termos do inciso I, do art. 21 da Lei nº 8.213/91. 5.
Demonstrada a qualidade de segurada da demandante, a incapacidade parcial e temporária, bem como o nexo causal entre as enfermidades e o acidente de trabalho, restam satisfeitos os requisitos necessários para a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o qual deverá ser mantido até que a segurada seja considerado reabilitada ou, quando considerada não recuperável, seja aposentada por invalidez, consoante determina o §1º do art. 62 da Lei nº 8.213/91. 6.
Ressalta-se, por oportuno, não ser o caso de reconhecer o direito da parte ao auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade, uma vez que não se constatou, na perícia médica judicial, a existência de sequelas definitivas que causam a redução da capacidade ou incapacidade permanente. 7.
O termo inicial do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo, ante a ausência de concessão de benefício anterior.
Precedentes do STJ. 8.
Diante do reconhecimento do direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, o recurso interposto pela autarquia previdenciária, que busca a aplicação do Tema 1.044 do STJ ¿ que trata do pagamento dos honorários periciais nos casos em que sucumbente a parte autora ¿ resta prejudicado.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso da parte autora parcialmente provido para reconhecer o direito ao auxílio-doença por acidente desde à data do requerimento administrativo.
Recurso do INSS prejudicado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, inciso I.
Lei nº 8.213/91, arts. 42, 59, 62 e 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1961174/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022; REsp nº 1.910.344/GO, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/10/2022; TJCE, AC nº 0259403-65.2023.8.06.0001, Rel.
Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 3ª Câmara Direito Público, j. 10/02/2025; AC/RN nº 0124169-53.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara Direito Público, j. 10/02/2025; AC nº 0144952-76.2013.8.06.0001, Rel.
Des, Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 19/02/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe parcial provimento e julgar prejudicado o recurso da autarquia previdenciária, nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator(Apelação Cível - 0214234-89.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE - PORT. 1246/2025, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/05/2025, data da publicação: 26/05/2025) Dessa forma, é forçoso reconhecer que estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, cujo dia de início deve ser o dia subsequente ao último auxílio doença, em 19/01/2022.
Em resumo: (a) o autor exercia atividade profissional com exigência física contínua; (b) desenvolveu doenças osteomusculares agravadas pelo trabalho, conforme apurado em perícia judicial; (c) houve redução parcial e permanente da capacidade laborativa habitual, razão pela qual o pedido merece acolhimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCOS VENICIO FERREIRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente ao autor, com termo inicial em 19/01/2022, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com incidência de correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável aos benefícios previdenciários.
A parte sucumbente será responsável pelos honorários de sucumbência, que determino em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166442462
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166442462
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04/08/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:46
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 06:08
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 06:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 06:15
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 139001044
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0279695-08.2022.8.06.0001 AUTOR: MARCOS VENICIO FERREIRA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se o INSS para cumprir o despacho ID 122280141 e efetuar o depósito do valor informado. Outrossim, intimem-se as partes sobre o laudo pericial ID 132700112. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 14 de março de 2025.
FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 139001044
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08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139001044
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08/05/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
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19/01/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2025 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 23:38
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 13:41
Mov. [68] - Mero expediente | Intime a perita nomeada, para informar acerca da pericia designada para o dia 14.10.2024, nestes autos, em nome do requerente.
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07/11/2024 12:11
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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01/11/2024 17:25
Mov. [66] - Petição
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01/11/2024 17:25
Mov. [65] - Laudo Pericial
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12/07/2024 12:37
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2024 12:37
Mov. [63] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/06/2024 14:01
Mov. [62] - Documento
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14/06/2024 02:01
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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06/06/2024 23:26
Mov. [60] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0205/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 15:59
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/06/2024 15:12
Mov. [58] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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06/06/2024 14:42
Mov. [57] - Documento Analisado
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03/06/2024 11:52
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 11:42
Mov. [55] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 11:42
Mov. [54] - Documento Analisado
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28/05/2024 22:06
Mov. [53] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2024 15:29
Mov. [52] - Petição
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21/05/2024 22:01
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 13:07
Mov. [50] - Documento
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17/05/2024 17:35
Mov. [49] - Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
09/01/2024 22:39
Mov. [48] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 25/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
12/12/2023 02:19
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/02/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/11/2023 23:12
Mov. [46] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 08/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
21/10/2023 02:50
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
16/09/2023 03:56
Mov. [44] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/08/2023 09:08
Mov. [43] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
10/08/2023 22:09
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2023 Data da Publicacao: 11/08/2023 Numero do Diario: 3136
-
09/08/2023 01:58
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2023 14:20
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/08/2023 14:20
Mov. [39] - Documento Analisado
-
04/08/2023 08:49
Mov. [38] - Força maior | Tendo em vista que a data para a realizacao da pericia determinada depende da conveniencia de orgao alheio ao Poder Judiciario, hei por bem suspender o processo ate que seja aprazada data para sua realizacao, na forma do art. 313
-
03/08/2023 16:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
21/06/2023 00:47
Mov. [36] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/05/2023 15:55
Mov. [35] - Documento
-
15/05/2023 10:20
Mov. [34] - Documento
-
26/04/2023 08:42
Mov. [33] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
-
14/04/2023 11:18
Mov. [32] - Documento Analisado
-
13/04/2023 12:40
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/04/2023 11:47
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/04/2023 11:08
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
13/04/2023 11:06
Mov. [28] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
11/04/2023 14:39
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
-
25/03/2023 03:41
Mov. [26] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/03/2023 17:13
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01957082-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/03/2023 16:56
-
16/03/2023 20:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0085/2023 Data da Publicacao: 17/03/2023 Numero do Diario: 3037
-
15/03/2023 01:53
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/03/2023 22:27
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
14/03/2023 22:27
Mov. [21] - Documento Analisado
-
13/03/2023 11:59
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/12/2022 22:36
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 08/12/2022 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/12/2022 10:43
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02555911-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/12/2022 10:20
-
16/11/2022 21:02
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0806/2022 Data da Publicacao: 17/11/2022 Numero do Diario: 2968
-
14/11/2022 01:55
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0806/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/S
-
11/11/2022 12:03
Mov. [15] - Documento Analisado
-
09/11/2022 15:49
Mov. [14] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
07/11/2022 20:51
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
-
07/11/2022 16:19
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
07/11/2022 16:01
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02488383-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/11/2022 15:47
-
06/11/2022 20:23
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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06/11/2022 20:23
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/11/2022 20:20
Mov. [8] - Documento
-
03/11/2022 18:25
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/230773-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 06/11/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
-
25/10/2022 21:11
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0774/2022 Data da Publicacao: 26/10/2022 Numero do Diario: 2955
-
24/10/2022 01:51
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 12:44
Mov. [4] - Documento Analisado
-
18/10/2022 09:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2022 19:33
Mov. [2] - Conclusão
-
11/10/2022 19:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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