TJCE - 0274954-51.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153341322
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153341322
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07/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 11:53
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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07/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153341322
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07/05/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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06/05/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:28
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/06/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149846482
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30/04/2025 12:27
Recebidos os autos
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30/04/2025 12:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Processo nº: 0274954-51.2024.8.06.0001 AUTOR: MILENA CARNEIRO ALMEIDA REU: CLAUDIA BACELAR DE CASTRO Milena Carneiro Almeida propôs a presente ação Declaratória de Resolução de Contrato com Reparação de Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência contra Cláudia Bacelar de Castro, todos qualificados.
Alega a parte autora que, em 19 de abril de 2022, financiou um veículo modelo VW/CROSSFOX 1.6 8v, ano 2010/2009, placas NQR-4C04, financiado em nome da autora junto ao Banco Bradesco Financiamentos, sob um acordo verbal com a demandada, mãe de seu namorado à época.
O acordo previa que Cláudia se comprometeria a pagar todas as parcelas do financiamento, e, após a quitação total, o veículo seria transferido ao seu nome.
No entanto, a parte ré deixou de cumprir com o prometido, ocasionando à autora a necessidade de readequar os valores das parcelas, efetuando pagamentos que totalizam R$ 2.122,96.
Pede a concessão de tutela provisória de urgência para determinar à Promovida a imediata entrega do veículo de marca VW/CROSSFOX 1.6 8v, ANO: 2010/2009, PLACAS: NQR-4C04, CHASSI: 9BWAB05Z9H4001864, COR PRETA, que está em nome da Promovente. É o relatório, no essencial.
Inicialmente, defiro os rogos de gratuidade judiciária. Passo à apreciação do Pedido de Tutela de urgência. Sobre a tutela de urgência, vale transcrever o disposto no art. 300, do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em debate, em relação ao primeiro requisito, embora a autora tenha exposto uma narrativa plausível, com base no acordo verbal com a ré, não há nos autos documentos que comprovem a existência do referido compromisso, especialmente no que se refere ao pagamento das parcelas do financiamento e ao acordo de transferência do veículo.
A mera alegação de que houve um acordo verbal não é suficiente para que se considere configurada a verossimilhança da alegação, sendo necessária a apresentação de elementos probatórios mais robustos.
No que concerne ao segundo requisito, não se pode afirmar, neste momento, que há risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que, conforme relatado, o veículo ainda está registrado em nome da autora, bem como o contrato foi celebrado em abril de 2022, ao passo em que a presente demanda somente foi ajuizada em outubro do ano de 2024, o que fragiliza e muito a alegação de urgência.
Portanto, diante da ausência de prova pré-constituída que demonstre a urgência da medida e a falta de elementos que comprovem de forma clara a verossimilhança do direito alegado, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, pelas razões acima expostas.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, para realização da audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 334, do CPC.
Cite-se a parte requerida, via postal, para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta à presente demanda, com as advertências dos arts. 334 e 335, do CPC, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência, bem como, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para comparecer ao respectivo ato.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência designada é considerado ato atentatório a dignidade judiciária e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Ceará.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 8 de abril de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149846482
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29/04/2025 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149846482
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09/04/2025 14:42
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 06:41
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 11:36
Mov. [5] - Conclusão
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28/10/2024 17:27
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405209-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/10/2024 17:23
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16/10/2024 15:14
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto de renda e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciar
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11/10/2024 01:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2024 00:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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