TJCE - 3000730-32.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 06:48
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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27/07/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165485388
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165485388
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18/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Autos examinados em autoinspeção anual, nos termos do Provimento nº 02/2021/CGJCE e da Portaria nº 001/2025 desta 12ª Unidade.
Processo nº 3000730-32.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que o mandado expedido retornou com diligência negativa de citação (id. 165481929).
Certifico, ainda, que de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOS DO ATLANTICO para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a devolução do mandado cumprido, sem lograr êxito na citação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção e arquivamento.
Fortaleza, 17 de julho de 2025.
ANA PAULA DE OLIVEIRA ADRIANO Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
17/07/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165485388
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17/07/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:10
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 08:48
Recebida a emenda à inicial
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13/06/2025 13:29
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ENOI DE PAIVA GADELHA OLIVEIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154330645
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 154330645
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16/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000730-32.2025.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Despesas Condominiais]EXEQUENTE(S) CONDOMINIO EDIFICIO TERRACOS DO ATLANTICOEXECUTADO(A)(S): EMILLE RIBEIRO VALENCA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução de Obrigação de Pagar Quantia Certa por Título Extrajudicial, fundada no inadimplemento da taxa condominial, referente à unidade nº 711, do condomínio exequente, matriculado sob o nº 93684 no 2º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza (id 152986949), vencidas entre 11/2024 a 12/2024, cujo valor nominal atualizado, acrescido de encargos, totaliza R$ 13.031,00. Os autos foram conclusos em razão da suposta prevenção apontada pelo sistema PJe em relação ao processo nº 3000592-05.2025.8.06.0024, oriundo da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, o qual já se encontra extinto sem resolução de mérito por incompetência territorial.
A prevenção é regra processual que consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, coibindo-se que sejam proferidas decisões conflitantes ou contraditórias, promovendo-se economia processual e segurança jurídica.
Com efeito, em uma análise sumária dos autos, não existe a apontada prevenção entre a presente ação e as demandas informadas pelo sistema, haja vista que, embora contenha as mesmas partes e mesma causa de pedir, o suposto processo prevento foi extinto sem resolução de mérito, não impedindo a propositura da mesma ação, nos termos do art. 486, caput, do CPC, de modo que não há litispendência, conexão ou continência e, portanto, não há prevenção. Dando continuidade ao processo, aponta-se divergência entre o título executivo extrajudicial e o demonstrativo de débito, haja vista que a ata de assembleia geral (id 152986944) indica a cobrança do montante de R$140,00 em duas parcelas, fundado em aprovação de taxa extraordinária.
Contudo, o demonstrativo de débito consta a cobrança dos valores de duas parcelas de R$120,00, não sendo especificada a natureza da demanda em convenção ou assembleia geral que comprovasse a origem do débito, conforme prevê o Código de Processo Civil.
Art. 784.
São títulos executivos extrajudiciais: (...) X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Em se tratando de verbas condominiais, o débito será certo desde que previsto na respectiva convenção do condomínio ou tenha sido aprovado em assembleia geral; líquido desde que conste de forma expressa o seu valor; e, exigível desde que a dívida condominial esteja vencida.
Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento, esclarer a origem das taxas cobradas em demonstrativo de débito referentes aos valores de R$120,00 cobrados nos períodos de 03/2024 a 04/2024, juntando documento que comprove a taxa pleiteada, ou, não existindo, tais despesas deverão ser excluídas da planilha. Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga MedvedJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154330645
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154330645
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15/05/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154330645
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15/05/2025 06:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154330645
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13/05/2025 22:17
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 22:17
Denegada a prevenção
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02/05/2025 13:09
Conclusos para decisão
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02/05/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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