TJCE - 3000236-82.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:22
Decorrido prazo de THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR em 03/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 20553828
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 20553828
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 3000236-82.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ Ementa: direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Exceção de pré-executividade.
Honorários advocatícios.
Decisão modificada em agravo interposto pelo excepto.
Efeito substitutivo.
Perda superveniente do objeto.
Recurso prejudicado.
Não conhecimento. I.
Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Marcos Coelho Parahyba Júnior, excluindo-o do polo passivo de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará.
A decisão também fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa, reduzidos pela metade com base nos arts. 85, § 3º, I, e 90 do CPC.
O agravante pretende a reforma da decisão para restabelecer o percentual integral dos honorários.
II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, em sede de juízo de admissibilidade e de ofício, se o agravo de instrumento perdeu seu objeto diante da modificação superveniente da decisão agravada por força de julgamento anterior proferido no Agravo de Instrumento n. 3008089-79.2024.8.06.0000, interposto pelo Estado do Ceará.
III.
Razões de decidir 3. A 1ª Câmara de Direito Público, ao julgar Agravo de Instrumento interposto pelo excepto, modificou substancialmente a decisão recorrida, adotando o critério de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC para fixar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com redução pela metade, conforme o art. 90, § 4º, do CPC. 4. A alteração da decisão agravada por meio de julgamento anterior, referente ao mesmo capítulo decisório ora questionado, atrai a incidência do art. 1.008 do CPC, segundo o qual o julgamento do recurso pelo tribunal substitui, no tocante à matéria impugnada, a decisão recorrida, o que torna prejudicado o presente Agravo de Instrumento, interposto pelo advogado do excipiente.
IV.
Dispositivo 5.
Recurso não conhecido, porquanto prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 19 de maio de 2025. Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thiago Bonavides Borges da Cunha Bitar contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Marcos Coelho Parahyba Júnior, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Ceará.
A decisão excluiu o excipiente do polo passivo da execução e extinguiu o feito em relação a ele.
No mesmo ato, condenou o excepto ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido pela parte excipiente, valor este reduzido pela metade, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, e 90 do CPC. Em suas razões recursais (Id 17362520), o agravante sustenta, em síntese, que a redução dos honorários sucumbenciais pela metade viola a sistemática prevista no Código de Processo Civil, uma vez que desconsidera a atuação processual da parte exequente e, por consequência, o princípio da causalidade.
Argumenta que o Estado do Ceará apenas reconheceu a ilegitimidade passiva do executado após provocação judicial, não se tratando, portanto, de reconhecimento espontâneo que justificasse a aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que o percentual dos honorários sucumbenciais seja restabelecido ao patamar de 10% (dez por cento), na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sendo eletrônicos os autos do processo de origem, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput do art. 1.017 do CPC. Preparo regular (Id 17362527). Agravo de instrumento distribuído por prevenção à minha Relatoria, na abrangência da 1ª Câmara de Direito Público. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, nas quais sustenta, em síntese, que, diante da ausência de resistência por parte do Exequente, o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 90, § 4º, do CPC, autorizando, assim, a redução pela metade da condenação em honorários advocatícios. É o relatório. VOTO Preliminar - perda superveniente do objeto Eminentes Pares, de ofício, suscito preliminar de prejudicialidade do agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto recursal.
Explico. O agravante insurge-se contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que acolheu exceção de pré-executividade oposta por Marcos Coelho Parahyba Júnior, nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará, para excluí-lo do polo passivo da execução, extinguindo o feito em relação a ele.
Na mesma decisão, o juízo condenou o excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondente ao proveito econômico obtido, valor posteriormente reduzido pela metade. O agravante busca, com o presente recurso, a reforma da decisão para que os honorários sucumbenciais sejam restabelecidos ao percentual integral de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Ocorre que, contra a mesma decisão, também se insurgiu o Estado do Ceará, ora agravado, interpondo o Agravo de Instrumento n. 3008089-79.2024.8.06.0000.
Esse recurso foi parcialmente provido por este Tribunal na Sessão Ordinária do dia 12/05/2025, tendo sido reformada a decisão agravada, para modificar o critério de fixação dos honorários advocatícios, que passaram a ser arbitrados por equidade, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ademais, com base no art. 90, § 4º, do CPC, a verba honorária foi reduzida pela metade. A ementa do julgamento recebeu a seguinte redação: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EX-SÓCIO DO POLO PASSIVO.
RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
BEM JURÍDICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA EM PARTE. 1.
Recurso interposto contra decisão interlocutória que acolheu exceção de pré-executividade e excluiu o ex-sócio, ora agravado, da execução fiscal promovida pelo Estado do Ceará, condenando a Fazenda Pública exequente no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa que corresponde ao proveito econômico obtido pela parte excipiente, sendo reduzido pela metade, com fundamento nos arts. 85, § 3º, inciso I c/c 90 do CPC. 2.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da necessidade de modificação do critério adotado pelo Juízo de primeiro grau para a fixação da verba honorária sucumbencial. 3.
Observa-se que a pretensão deduzida pelo requerente na Exceção de Pré-Executividade restringe-se à sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, e não à anulação integral dos créditos tributários, circunstância que inviabiliza a aferição de proveito econômico direto.
Dessa forma, impõe-se a adoção do critério equitativo para a fixação da verba honorária, nos termos do §8º do art. 85 do CPC e em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. 4.
Assim, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, modifico o critério para a fixação dos honorários advocatícios, adoto o critério equitativo, e condeno o Estado do Ceará ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com o §8º do mencionado dispositivo e o Tema 1076 do STJ.
Todavia, em razão da concordância do ente público com a exceção, o valor deverá ser reduzido à metade, conforme estabelece o art. 90, §4º, do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão de origem reformada em parte. Dessa forma, a alteração do conteúdo decisório por meio de julgamento anterior, referente ao mesmo capítulo decisório impugnado neste recurso, atrai a incidência do art. 1.008 do CPC, segundo o qual o julgamento do recurso pelo tribunal substitui, no tocante à matéria impugnada, a decisão recorrida, o que torna prejudicado o presente agravo de instrumento, interposto pelo advogado do excipiente. Sobre a prejudicialidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de seu objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6ª ed., p. 930). Na mesma linha de compreensão, destaco os seguintes precedentes, os quais corroboram o entendimento de que, interpostos recursos por ambas as partes contra a mesma decisão, o provimento do primeiro, reformando o mesmo capítulo impugnado, acarreta a perda superveniente de objeto do segundo.
Cito, a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA A MESMA DECISÃO - PRIMEIRO AGRAVO PROVIDO - PERDA DE OBJETO DO SEGUNDO RECURSO.
Tendo ambas as partes interposto recurso contra uma mesma decisão, e sendo o primeiro provido, torna-se desnecessária a apreciação do segundo, ante a evidente perda de objeto. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 10342130033869002, Relator.: Des.
José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 17/12/2015, Data de Publicação: 22/01/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - RECURSO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES CONTRA A MESMA DECISÃO - PRIMEIRO AGRAVO PROVIDO - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. - Tendo a decisão agravada sido objeto de recurso por ambas as partes e provido o primeiro agravo interposto, reformando esta decisão, torna-se desnecessária a apreciação do segundo recurso, visto que houve a perda superveniente de interesse recursal. - Recurso prejudicado. (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0342.12.008176-1/002, Relatora: Desa.
Mariângela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2014, publicação da sumula em 30/05/2014) À luz de todo o exposto, verifica-se que a utilidade do presente agravo restou esvaziada em razão da superveniente modificação e substituição do conteúdo da decisão impugnada.
Com a alteração do critério de fixação dos honorários advocatícios - que passaram a ser arbitrados por equidade - e a deliberação do colegiado pela redução da verba à metade, não subsiste mais controvérsia a ser dirimida neste meio de impugnação. Ante o exposto, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. É como voto. -
10/06/2025 13:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/06/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20553828
-
22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2025 15:58
Prejudicado o recurso THIAGO BONAVIDES BORGES DA CUNHA BITAR - CPF: *21.***.*26-20 (AGRAVANTE)
-
20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152491
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000236-82.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152491
-
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152491
-
06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
23/02/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 17381669
-
22/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 12:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 17381669
-
21/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17381669
-
21/01/2025 15:32
Declarada incompetência
-
20/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0416074-73.2010.8.06.0001
Eurides Rodrigues de Paula
Dunax Lubrificantes LTDA ME
Advogado: Sanzio Teixeira de Paula
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2010 09:23
Processo nº 3026356-62.2025.8.06.0001
Tadeu Felipe Chaves Tomaz
Paschoalotto Servicos Financeiros LTDA
Advogado: Igor Paiva Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 12:38
Processo nº 0233971-78.2022.8.06.0001
Juiz de Direito da 39 Vara Civel da Coma...
Ronaldo Ferreira Fernandes
Advogado: Procuradoria Geral Federal (Pgf/Agu)
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/07/2024 17:37
Processo nº 0233971-78.2022.8.06.0001
Ronaldo Ferreira Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Manasses de Quental Quindere Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2025 17:50
Processo nº 3027104-94.2025.8.06.0001
Antonio Roberto Silva de Sousa
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 14:29