TJCE - 3000788-86.2024.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 09:21
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:21
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20568344
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20568344
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000788-86.2024.8.06.0160 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: JOSILENE OLIVEIRA DOS SANTOS EMENTA:CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NOS ARTS. 7º, XVII, E 39, §3º, DA CF/1988 E NO ART. 80 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993).
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE UM TERÇO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL POSTERGADO PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame Recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada pela autora em desfavor do Município apelante.
Quanto aos fatos, consta na inicial que a autora, servidora efetiva do Município de Santa Quitéria, desde que tomou posse, sempre recebeu o terço de férias tendo como parâmetro somente o vencimento base, e não sua remuneração integral.
Em seu recurso, o ente público alega que o termo utilizado pelo legislador para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é "salário", e não "remuneração".
Aduz que as vantagens pecuniárias requeridas não podem ser acumuladas e somente se incorporam ao vencimento nas condições previstas em lei.
Ademais, argumenta que o direito pleiteado não é autoaplicável, II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se o terço constitucional incidente sobre as férias deve ser calculado com base na remuneração integral ou no vencimento base da autora III.
Razões de decidir O ente público não considerou a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, XVII, e 39, §3º, da Constituição Federal, bem como o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria), o qual possui redação no sentido de que "Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.". . A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração. . Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação.
Nesse contexto, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional de férias em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos autos.
IV.
Dispositivo Apelação conhecida e improvida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 3º. art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 Jurisprudência relevante citada: (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 30000430920248060160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, publicado em 08/08/2024) (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3001453-39.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA,1ª Câmara de Direito Público, publicado em 08/08/2024) .(APELAÇÃO CÍVEL - 30008774620238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto pelo município de Santa Quitéria em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da referida municipalidade, que julgou procedente Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer ajuizada por Josilene Oliveira dos Santos em face do apelante, nos seguintes termos (id 17809906) […] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inaugural, com a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que o requerido proceda ao pagamento do terço de férias à parte autora com incidência sobre sua remuneração integral, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das diferenças do terço de férias dos anos anteriores, ressalvada a prescrição quinquenal, e prestações vincendas, com juros e correção monetária na forma exposta na fundamentação, nos seus dois vínculos.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, os quais fixo desde já no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Deixo de promover a remessa necessária, uma vez que é possível antever que o proveito econômico referente às prestações vencidas não ultrapassará 100 (cem) salários-mínimos, conforme preconizado no artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Transcorrido o prazo recursal sem impugnação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, após as cautelas de praxe, arquive-se Irresignada a parte demandada interpôs recurso (id.17809912) defendendo que o termo técnico empregado pelo art. 7º, XVII, da Constituição Federal para determinar a base de cálculo das férias e do terço constitucional é o salário, não remuneração.
Afirma ainda que os artigos 54 e 55 do Estatuto dos Servidores, estabelecem quais vantagens não podem acumular e somente se incorporam ao vencimento as previstas em lei.
Argumenta também que os dispositivos da Lei Municipal nº 081-A/1993, que prevê o referido direito, é de eficácia limitada, o que torna indispensável a edição de uma norma regulamentadora.
Por fim, sustenta que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, não podendo conceder vantagens não expressamente previstas em lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos da exordial.
Contrarrazões apresentadas pela autora (Id.17809913).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça(id 18425953), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo. Quanto ao mérito do recurso, vê-se que o Município de Santa Quitéria afirma que a base de cálculo das férias é o salário, não a remuneração.
Além disso, o dispositivo da Lei Municipal nº 081-A/1993, seria norma de eficácia limitada.
Logo, a administração pública sendo regida pelo princípio da legalidade só poderia conceder vantagens que estejam expressamente previstas em lei.
Inicialmente, tem-se que os artigos 39, § 3º, e 7º, inciso VIII, ambos da Constituição Federal, garantem a todos aqueles ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles, o 13º (décimo terceiro) salário, férias e o terço de férias, verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Por sua vez, a Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria) disciplina o pagamento do terço constitucional de férias em seus arts. 4º, XII, 62, VII, e 80, nos seguintes termos: Art. 4º - São direitos dos Servidores Municipais: [...] XII - Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal; Art. 62º - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] VII - Adicional de férias; Art. 80º - Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. (Grifei) Resta evidente, portanto, que o direito da parte autora encontra-se albergado pela Constituição Federal e pela legislação municipal, vez que a remuneração corresponde ao vencimento do respectivo cargo, acrescido dos benefícios permanentes ou temporários percebidos à época pelo seu ocupante (exceto aquelas de natureza indenizatória), não havendo que se falar em eficácia limitada, pois a norma supracitada não depende de regulamentação futura para produzir seus efeitos, sendo autoaplicável.
A jurisprudência desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração, consoante precedentes abaixo(grifei): CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES À DIFERENÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93).
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
ADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADO PELA MUNICIPALIDADE.
VERBAS DEVIDAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
O cerne da questão controvertida reside em aferir se a demandante, servidora pública do Município de Santa Quitéria, possui direito ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor do adicional de férias, por não ter o Município considerado a remuneração da servidora na integralidade. 2.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII estabelece que "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 3.
A Lei municipal nº 081-A/93, que disciplina o Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria, prevê expressamente que as parcelas do terço de férias devem ser calculadas com base na remuneração integral do servidor, estabelecendo, no art. 47, que "remuneração" "é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei". 4.
Da redação apresentada pela Lei municipal nº 081-A/93, é possível observar que trata-se de norma autoaplicável, uma vez que contém os elementos suficientes para a concessão do benefício, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, não se sujeitando em sua execução a nenhuma outra regra, sendo desnecessária lei específica para regularizar sua incidência. 5.
Considerando a documentação apresentada, não há dúvidas que a autora possui o direito ao pagamento do terço de férias sobre sua remuneração integral, reconhecendo-se como certo o direito da promovente ao recebimento das diferenças decorrentes do pagamento a menor e as que se vencerem até a correta implementação, respeitada a prescrição quinquenal. 6.
Em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária deverá ocorrer apenas na fase de liquidação, consoante expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil. 7.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença parcialmente reformada de ofício apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 30000430920248060160, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, publicado em 08/08/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
PREVISÃO NOS ARTS. 7º, XVII, E 39, § 3º, DA CF/1988 E NO ART. 80 DO REGIME JURÍDICO ÚNICO LOCAL (LEI MUNICIPAL Nº 081-A/1993).
DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS ORIUNDAS DO PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL DE UM TERÇO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC EM RELAÇÃO AO IMPORTE TOTAL DA CONDENAÇÃO A CONTAR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
VIGÊNCIA DA EC Nº 113.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a demandante, servidora pública ocupante do cargo de provimento efetivo de Professora, faz jus à implantação da base de cálculo do terço constitucional de férias sobre a sua remuneração integral, bem como ao recebimento das diferenças oriundas do pagamento a menor do citado adicional, respeitada a prescrição quinquenal. 2.
In casu, tem-se que o ente público não considerou a remuneração da servidora na integralidade como base de cálculo para o pagamento do terço constitucional de férias, violando, assim, os arts. 7º, XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, bem como o art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/1993 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Santa Quitéria), o qual possui redação no sentido de que "Independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.". 3.
A jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça, ao analisar casos análogos, fixou o entendimento de que a base de cálculo do terço constitucional de férias é a integralidade da remuneração. 4.
Vale destacar que é autoaplicável a norma que prevê o pagamento das férias anuais remuneradas, acrescidas de um terço, porquanto estabelece de forma clara a incidência do adicional constitucional sobre a remuneração integral do servidor, de sorte que se afigura prescindível lei específica para regularizar a sua aplicação. 5.
Nesse contexto, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional de férias em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras juntadas aos fólios. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 3001453-39.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA,1ª Câmara de Direito Público, publicado em 08/08/2024) EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOB A REMUNERAÇÃO.
ART. 7º, XVII, C/C 39, § 3, DA MAGNA CARTA.
AUTOAPLICABILIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS REFERENTES ÀS DIFERENÇAS DAS VERBAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.1.
No que pertine a alegativa autoral, na Apelação Cível, no sentido que o termo inicial da prescrição em relação às férias e ao terço constitucional é o fim do vínculo com o empregador, não merece prosperar, pois, como consignado em sentença, a hipótese dos autos não se confunde com aquela em que as férias não foram gozadas.
No caso sub examine, a discussão versa unicamente sobre a cobrança de diferenças relacionadas à base de cálculo do terço constitucional e não houve o fim do vínculo entre as partes.2.
O cerne da controvérsia consiste em perquirir a base de cálculo do terço constitucional de férias para fins de Ação de Cobrança proposta em desfavor do Município de Santa Quitéria.
A questão de fundo em apreço trata da cobrança, pela promovente, da implementação do terço constitucional com base na remuneração integral, e não apenas sobre seu salário-base.3.
Sobre o terço constitucional de férias, a Lei Municipal nº 081-A, de 11 de outubro de 1993, prevê, em seu art. 4º, inciso XII, que são direitos dos servidores municipais o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o vencimento normal". 4.
Não obstante, o referido diploma deve ser interpretado em conjunto com as disposições da Carta Magna, que prevê, no art. 7º, inciso XVII, que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria da condição social, "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", inciso aplicável aos ocupantes de cargo público por força do art. 39, § 3, da CRFB.5.
E não é só.
O art. 80 da Lei Municipal nº 081-A/93, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, também preconiza que "independente de solicitação, será pago ao servidor por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias".
Gize-se que ao contrário do que argumenta o Município de Santa Quitéria, ente público demandado, as referidas normas são de eficácia plena, prescindindo de regulamentação.6.
Portanto, não merece reproche a base de cálculo adotada na sentença, qual seja sob a remuneração, em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil, fazendo jus, o autor, ainda, às diferenças afeitas ao período indicado na inicial, ressalvada a prescrição quinquenal.7.
A sentença a quo é unívoca ao condenar o Município de Santa Quitéria "ao pagamento da diferença do terço de férias, devida nos vencimentos da parte autora, tendo como parâmetro a sua remuneração integral", não obstante deixa de abordar que a obrigação deverá contemplar as parcelas vincendas.
Desse modo, na forma do art. 323 do CPC, merece, neste tópico, provimento o apelo autoral para que fique consignado na sentença a quo que o Poder Público deve ser compelido a proceder ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.8.
No que concerne a insurgência fazendária quanto aos critérios estipulados na sentença a quo acerca dos índices dos juros moratórios e da correção monetária, verifica-se que, de fato, não foram observados os parâmetros elencados no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.9.
Neste contexto, em relação aos consectários legais da condenação, merece, neste tópico, provimento o recurso fazendário para, a partir de 09/12/2021, aplicar a Taxa SELIC, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o que foi preconizado pelo art. 3º da EC nº 113/2021.10.
Apelações Cíveis conhecidas e parcialmente providas.(APELAÇÃO CÍVEL - 30008774620238060160, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2024) Outrossim, o acolhimento da pretensão autoral não incorre em violação à Súmula Vinculante nº 37 da Suprema Corte, ao determinar que o terço constitucional de férias deve ter como base de cálculo a remuneração integral da apelada, como sugeriu o recorrente, tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa pela Administração Pública.
Com efeito, o decisum impugnado apenas seguiu o disposto na Carta Magna e na legislação municipal a respeito da matéria, pois o ente público estava quitando o terço constitucional de férias em favor da recorrida incorretamente, a partir da utilização de base de cálculo diversa da prevista, conforme se verifica nas fichas financeiras colacionadas aos autos.
Por fim, vislumbro a presença de uma matéria de ordem pública não impugnada pelo recorrente e que merece ser analisada de ofício nesta oportunidade.
Na decisão adversada, o Juízo de primeiro grau condenou o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
Todavia, os ônus sucumbenciais não deverão ser arbitrados, por ora, vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil, ocasião em que deverá ser observada a majoração dos honorários advocatícios, em razão da improcedência do recurso de apelação, em conformidade com o art. 85, § 11 do CPC.
Diante das razões acima expostas, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, reformando-se parcialmente a sentença, de ofício, tão somente, para postergar a fixação do percentual dos honorários advocatícios para fase de liquidação do julgado, mantendo-se inalterados os demais termos. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20568344
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21/05/2025 10:48
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20151539
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000788-86.2024.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20151539
-
06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20151539
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:56
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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06/02/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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