TJCE - 3004768-20.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:03
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/08/2025 23:59.
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08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de NOEMY URCULINO DA PONTES em 07/07/2025 23:59.
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28/06/2025 06:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 20567377
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 20567377
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3004768-20.2024.8.06.0167 AUTOR: NOEMY URCULINO DA PONTES RECORRIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL, AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MUNICÍPIO DE SOBRAL.
TARIFA DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente ação de obrigação de não fazer contra o Município de Sobral e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS CE.
A sentença acolheu integralmente os pedidos, determinando que as partes requeridas se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor da autora e que lhe sejam restituídos os valores pagos durante o curso do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a remessa necessária em sentença ilíquida proferida contra Município, quando o proveito econômico inferido por meros cálculos aritméticos não ultrapassa o limite de 100 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 496, § 3º, III, do CPC dispensa a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 100 salários-mínimos, no caso de Municípios que não são capitais. 4.
Ainda que a sentença seja formalmente ilíquida, é possível inferir, mediante simples cálculos aritméticos, que o valor da condenação não alcançará o limite legal de 100 salários-mínimos, mesmo com a correção monetária e juros de mora. 5.
A jurisprudência atual, tanto do STJ quanto do TJCE, admite a dispensa da remessa necessária quando, embora a sentença não especifique o valor da condenação, os autos contêm elementos suficientes para verificar que o montante não excede o valor de alçada.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Remessa Necessária não conhecida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 496, §§ 1º e 3º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Ap Cív nº 02005435220228060051, Rel.
Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 21.02.2024; TJCE, Ap / Remessa Necessária nº 02011137520228060168, Rel.ª Joriza Magalhães Pinheiro, j. 26.03.2025; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 00512803820218060161, Rel.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, j. 10.02.2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente ação de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória movida por Noemy Urçulino da Ponte contra o Município de Sobral e a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento - ARIS CE.
Em síntese, argumentou a parte autora a inconstitucionalidade formal e material da instituição da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) pela Lei Complementar Municipal nº 89 de 17 de novembro de 2023.
Dessa forma, ajuizou esta ação para que o Município de Sobral se abstenha imediatamente de cobrar a Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) da autora e, também, que o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) retire a cobrança da fatura de consumo do requerente, sob pena de multa diária (ID 18705352).
Ao apreciar a demanda, o magistrado assim decidiu (ID 18705381): Ante o exposto, em razão dos argumentos fático-jurídicos acima delineados, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) e reconheço, incidentalmente, 1.
A inconstitucionalidade formal do artigo 19 da Lei Complementar n.º 89, de 17 de novembro de 2023, em razão de afronta ao conteúdo exclusivo que deveria haver a legislação relacionada à recuperação fiscal, conforme preconizado pelo art. 150, § 6º, da CF/1988. 2.
A inconstitucionalidade material da Resolução ARIS CE n.º 037/2024 e Resolução ARIS CE n.º 038/2024 pelos motivos já expostos. 3.
Determino que as partes requeridas se abstenham de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor da autora, devendo a Secretaria de Vara oficiar o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) para que retire a cobrança da fatura de consumo da requerente. 4.
Condeno os promovidos a restituírem ao promovente os valores recolhidos a título de Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) desde junho de 2024 (vide id nº 105081452), assim como os valores pagos durante o curso do processo, todos devidamente atualizados pelo IPCA e acrescidos de juros de mora a partir da citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança.
Além disso, é viável e, acima de tudo, necessário que, neste momento em que os pressupostos essenciais para a concessão da tutela antecipada se tornaram evidentes, seja deferida a medida de urgência solicitada na petição inicial. [...] Diante do exposto, visando preservar o sustento da segurada e de sua família, e não havendo o perigo de irreversibilidade previsto no § 3º do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA JURISDICIONAL DE EVIDÊNCIA, determinando que os promovidos, às suas expensas, no 1º dia útil do mês seguinte, contados do momento em que forem intimados desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), abstenha-se de proceder à cobrança da Tarifa de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (TRSU) em desfavor da requerente.
Condeno as partes requeridas ao pagamento de honorários advocatícios que fixo, com esteio no artigo 85, § 8º, do CPC, em razão do irrisório proveito econômico, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal.
Sentença sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Não foram apresentados recursos voluntários pelas partes.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento da remessa necessária. (ID 19310239). É o relatório.
VOTO Embora se trate de sentença ilíquida, não é cabível a remessa necessária no caso em exame.
O art. 496, do CPC, elevou os limites mínimos de condenação da Fazenda Pública para sujeição das sentenças proferidas ao duplo grau de jurisdição obrigatório: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Ainda que a sentença proferida não seja líquida, não possibilitando a verificação exata do valor da condenação para aplicação do supracitado artigo, em uma breve análise, verifica-se que a condenação, ainda que corrigida e acrescida de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS LIMITADAS À NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
TESE REJEITADA.
VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 496, § 3º, III, DO CPC).
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em casos em que se reconhece como devido valores a servidor público, entende o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte que, se o montante for mensurável, a aparente iliquidez do julgado, quando abaixo dos limites legais, não justifica a remessa necessária. 2.
Situação concreta em que a sentença evidentemente não comporta proveito econômico superior a 100 (cem) salários na data em que proferida (art. 496, § 3º, III, CPC), além de que o Município recorrente não trouxe qualquer elemento apto a infirmar as conclusões consignadas na decisão monocrática acerca do não acolhimento da tese da necessidade da Remessa Necessária. 3.
Por fim, vale salientar que ainda que fosse superada a fundamentação aqui delineada, por compreender que a regra contida no art. 496, § 1º, do CPC não se compatibiliza com a tramitação simultânea de remessas oficiais e apelações fazendárias, e considerando a atual necessidade de priorização de posturas hermenêuticas que contribuam para a racionalização da atividade jurisdicional mediante prestação de tutelas tempestivas, efetivas e econômicas, não há falar em remessa necessária na hipótese vertente, porquanto a Fazenda Pública Municipal interpôs recurso de apelação dentro do prazo legal. 4.
Logo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pelo pronunciamento vergastado, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 02005435220228060051, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/02/2024) Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária não conhecida.
Relativização da Súmula nº 490 do STJ.
Valor de condenação que não ultrapassa o montante do art. 496, §3º, III, CPC.
Apelação cível.
Adicional por tempo de serviço (anuênio).
Lei municipal autoaplicável.
Implementação de anuênio de 1% ao ano.
Ausência de comprovação de descumprimento de normas orçamentárias e financeiras.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE contra sentença que julgou procedente pedido para implementação do adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% ao ano, em favor de servidora municipal.
II.
Questão em discussão 2.
Verificam-se as seguintes questões em discussão: i) admissibilidade da Remessa Necessária; ii) a aplicabilidade direta da Lei Municipal nº 001/1993, que prevê o adicional por tempo de serviço; iii) a alegação de falta de dotação orçamentária para o cumprimento da obrigação.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da Súmula nº 490 nos casos em que, embora a sentença seja ilíquida, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária, como é o caso destes autos. 4.
A Lei Municipal nº 001/1993, ao prever expressamente o adicional por tempo de serviço, é considerada autoaplicável e produz efeitos sem necessidade de regulamentação específica. 5.
O apelante não logrou comprovar com dados concretos suas alegações concernentes à ausência de previsão orçamentária e disponibilidade financeira para arcar com os valores em questão.
IV.
Dispositivo 6.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação desprovida.(APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 02011137520228060168, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL (PROFESSORA) DESLIGADA ANTES DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR AOS VALORES PREVISTOS NO ART. 496, § 3º DO CPC.
AFERIÇÃO A PARTIR DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
CASO EM EXAME Remessa necessária em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária de reintegração de servidor público com pedido de tutela antecipada movida pela autora em desfavor do Município de Santana do Acaraú.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se deve ser conhecido o reexame obrigatório de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública Municipal, nos casos em que se consegue verificar, por meros cálculos aritméticos, que o proveito econômico não ultrapassará os valores constantes no art. 496, §3º do CPC.
RAZÕES DE DECIDIR A Corte Superior de Justiça e o TJCE vêm mitigando a rigidez do entendimento sumulado (Súmula 490 do STJ e Tema 17 do STJ) nas hipóteses em que, embora ilíquida a decisão, os elementos constantes dos autos permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no artigo 496, § 3º do CPC, permitindo, assim, a dispensa da remessa necessária.
Na hipótese, a expressão econômica do direito objeto da pretensão autoral refere-se unicamente ao pagamento das verbas trabalhistas à servidora pública, desde o seu desligamento irregular pela Administração Pública.
Tal valor, ainda que corrigido e acrescido de juros de mora, não alcançará o patamar de 100 (cem) salários mínimos.
Sendo possível inferir, na hipótese, por meros cálculos aritméticos, que o valor do proveito econômico não atingirá o valor de alçada (100 salários mínimos), não se conhece da remessa necessária.
Reforma-se parcialmente a sentença, de ofício, apenas para alterar os consectários legais que deverão incidir sobre as parcelas pretéritas da condenação. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00512803820218060161, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/02/2025) Ante o exposto, não conheço da Remessa Necessária. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2025 10:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20567377
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21/05/2025 10:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NOEMY URCULINO DA PONTES - CPF: *21.***.*36-68 (AUTOR), AGENCIA REGULADORA INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO - ARIS CE - CNPJ: 39.***.***/0001-57 (RECORRIDO) e MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.598.634/0001-
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21/05/2025 01:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/05/2025. Documento: 20152583
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3004768-20.2024.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 20152583
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06/05/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20152583
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06/05/2025 16:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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05/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:19
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:02
Recebidos os autos
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13/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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13/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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