TJCE - 0266206-35.2021.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 11:01
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 04:28
Decorrido prazo de IVAN ISAAC FERREIRA FILHO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:28
Decorrido prazo de FERNANDA COSTA NORONHA ALBUQUERQUE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155770552
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155770552
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º: 0266206-35.2021.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VIVIANE ASEVEDO BARRETO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Interposta a apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem interposição de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independente de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Intime-se.
Exp.
Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Veruska Passos Lima Auxiliar Judiciário -
27/05/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155770552
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26/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 151234745
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06/05/2025 00:00
Intimação
26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0266206-35.2021.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: VIVIANE ASEVEDO BARRETO REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VIVIANE ASEVEDO BARRETO em face de MRV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe. Pleiteia, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Alega que, em 05 de setembro de 2014, celebrou contrato de promessa de compra e venda referente à aquisição de um apartamento no empreendimento imobiliário denominado Parque Farol da Costa. Destaca que, no ato da assinatura do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, teve que pagar diversas quantias/taxas impostas pela requerida, para que o negócio se efetivasse.
Dentre elas, a taxa "SERV.
ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CAT"., no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), dividida em 10 parcelas de R$ 70,00 (setenta reais).
Entretanto, referida taxa não foi abatida do valor total do imóvel. Sustenta que o prazo de entrega do imóvel teve como referência o contrato de financiamento imobiliário, de modo que a data de entrega do imóvel deveria ocorrer em 23/07/2015, acarretando um atraso de 12 meses. Aduz, para além disso, que mesmo sendo beneficiária do programa "Minha Casa Minha Vida", foi obrigada a arcar com R$ 1.826,59 (um mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos) de ITBI e R$ 2.251,99 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais e noventa e nove reais) com o registro no cartório. Afirma que foi surpreendida com a imprestabilidade dos medidores de água colocados pela empresa ré. Postula, por esses motivos, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a inversão do ônus da prova, bem como sejam julgados procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos morais, bem como: a) no ressarcimento em dobro do valor pago a título de: a.1) taxa de "SERV.
ASSESSORIA NO REGISTRO PREF/CAT", subsidiariamente, o ressarcimento de modo simples; a.2) juros de fase de obra, subsidiariamente, seja ressarcido de maneira simples; a.3) substituição do hidrômetro, subsidiariamente, seja ressarcido de modo simples, com correção e juros, desde a data do respectivo pagamento; b) condenar a parte ré pelo atraso na entrega das chaves na mesma proporção da multa moratória de 2% do valor do imóvel, mais juros moratórios de 1% ao mês pro rata die; c) condenar a requerida em indenização por lucros cessantes no valor total de R$ 9.000,00 (nove mil reais); d) condenar a requeria a restituir, em dobro as quantias pagas a título de ITBI e Registro de Cartório, proporcional a 50% de Registro de Cartório (referência RT01); subsidiariamente, seja condenada ao ressarcimento de modo simples. Com a inicial, vieram os seguintes documentos: procuração (id 122019748); declaração de hipossuficiência (id 122019750); documentos pessoais (id 122019751 e 122019753); Registro do Imóvel (id 122019755); Contrato de Promessa de Compra e Venda (id 122019745); extrato de pagamento (id 122019752); Termo de Aditivo (id 122019760). Despacho concedendo o benefício da justiça gratuita e determinando a citação da promovida (id 122015780). Audiência de conciliação infrutífera (id 122015799). Contestação apresentada pelas promovidas (id 122015804), aduzindo, em síntese: a) prejudicialmente: a.1) o reconhecimento da prescrição quanto à taxa SATI, multa moratória, lucros cessantes, taxa de assessoria, ITBI, registro cartorário, juros de obra; a.2) a sua ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de ITBI e quanto ao pleito de restituição dos valores pagos a título de juros de obra; b) no mérito: b.1) a inexistência de isenção legal do ITBI, bem como a responsabilidade da autora pelo pagamento das taxas cartorárias; b.2) a ausência de mora e legalidade da cláusula 5° do contrato de promessa de compra e venda; b.3) a improcedência do pedido de condenação da ré ao pagamento da multa contratual, uma vez que não configurada a mora, além da impossibilidade de sua cumulação com lucros cessantes; b.4) a regularidade da cobrança dos juros de obra e a não demonstração do seu pagamento; b.5) a impossibilidade de devolução em dobro dos valores adimplidos, diante da inexistência de má-fé. Réplica à contestação no id 122015810. Intimação das partes para indicarem o interesse na produção de provas (id 122015812). Petição da autora informando a ausência de interesse na produção de provas no id 122015815. Petição intermediária da requerente indicando interesse na realização de audiência de conciliação, assim como suplicando pelo recebimento do documento colacionado, qual seja, Ata da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 2017 (id 122019725). Petição intermediária da parte promovida (id 122019732). Decisão para que as partes manifestem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade (id 122019736). Manifestação das partes pela ausência de interesse na produção de provas (id 122019738 e 122019739). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO De início, importa pontuar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de direito e de prova estritamente documental, já presente nos autos. II.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Ressalte-se que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, bem como sendo patente a presença da vulnerabilidade e da hipossuficiência da consumidora, é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo. III.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO Em sua contestação, dentre os pedidos, a promovida sustenta a prescrição da pretensão da reparação civil pleiteada quanto à taxa SATI, ITBI e registro cartorário. No caso, tendo em vista que a causa de pedir da ação não versa sobre a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, não se aplica o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil quanto ao pagamento da taxa SATI, ITBI e emolumentos cartorários, mas sim o prazo trienal, nos termos do art. 206, § 3º, IV do Código Civil, aplicável às hipóteses em que se busca o ressarcimento com fundamento no enriquecimento sem causa. É nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS.
CORRETAGEM.
SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI).
CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1.
TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1.
Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art. 206, § 3º, IV, CC). 1.2.
Aplicação do precedente da Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial n. 1.360.969/RS, concluído na sessão de 10/08/2016, versando acerca de situação análoga. 2.
CASO CONCRETO: 2.1.
Reconhecimento do implemento da prescrição trienal, tendo sido a demanda proposta mais de três anos depois da celebração do contrato. 2.2.
Prejudicadas as demais alegações constantes do recurso especial. 3.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.551.956/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 6/9/2016.) Como não poderia deixar de ser, da mesma maneira entende o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO ¿PARQUE FAROL DA COSTA¿.
RESTITUIÇÃO DA "TAXA SATI".
INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
GASTO NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO DE FORMA CLARA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
A demanda diz respeito à ação de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais contra a empresa apelada MRV Engenharia, em que a apelante/autora ¿ na qualidade de consumidora ¿ informa ser adquirente de um apartamento ¿ unidade imobiliária, comercializada pela apelada e que efetuou o pagamento de taxa de despachante, juros de obra, de ITBI e registro do Cartório, cobranças que entende abusivas e ilegais e, também, teve que arcar com o valor de R$ 675,00 pela troca do hidrômetro, em razão da imprestabilidade dos medidores de água colocados pela apelada. 2.
O juízo a quo, em sua sentença, julgou os pedidos formulados pela parte apelante/autora improcedentes os pedidos quanto aos lucros cessantes, juros de obra, danos morais e ressarcimento de instalação de hidrômetro por não ter sido o gasto comprovado. 3.
Conforme tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 938/STJ) no julgamento do Resp 1.551.956/SP, aplica-se o prazo de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere Assim, tendo em vista que o contrato foi firmado em setembro 2017 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2021, é inquestionável a ocorrência da prescrição.
Portanto, configurada a prescrição, resta prejudicada a análise do pedido referente à taxa SATI. 4.
Considerando que incumbe ao autor a prova do ato ou fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o juiz deve julgar segundo o alegado e as provas constituídas ao longo do processo.
Portanto, uma vez que as despesas realizadas com a substituição do hidrômetro. não foram comprovadas, não há que se falar em ressarcimento. 5.
O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0271021-75.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TAXAS SATI E DE ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
ITBI E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
RESTITUIÇÃO DEVIDA NA FORMA DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1) Tem-se apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos a título de taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI); taxa de administração; ITBI e emolumentos cartorários, além de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a cobrança da taxa SATI e da taxa de administração está prescrita; (ii) verificar se a apelante tem direito à restituição de valores pagos a título de ITBI e emolumentos cartorários no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida; (iii) se é devido a restituição do valor pago para fins de substituição de hidrômetro; e (iv) analisar a existência de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Como a cobrança da taxa SATI e da taxa de administração ocorreram entre os anos de 2013 até 2016, enquanto a ação restou ajuizada só em 2021, há a configuração da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 4.
A autora-apelante faz jus à restituição do ITBI e metade (50%) dos emolumentos cartorários que foram cobrados pela empresa apelada, pois comprovou ser beneficiária do programa Minha Casa Minha Vida, que prevê isenção do tributo e desconto na taxa de registro. 5.
A pretensão de reembolso do custeio com a troca de hidrômetro está acobertada pela decadência. 6.
Não há comprovação de fato extraordinário capaz de configurar dano moral indenizável, posto que os transtornos relatados caracterizam mero aborrecimento inerente à vida civil, conforme precedentes deste Colegiado.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Recurso parcialmente provido apenas para condenar a ré à restituição da quantia exigida a título de ITBI e metade dos emolumentos cartorários que restaram cobrados da autora pela requerida. (Apelação Cível - 0265940-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Assim, uma vez que o contrato foi firmado setembro de 2014 e a ação somente foi ajuizada no ano de 2021, é evidente a ocorrência da prescrição.
Portanto, configurada a prescrição, resta prejudicada a análise do pedido referente à taxa SATI, ITBI e registro cartorário. IV.
DO MÉRITO De início, imperioso verificar se houve ou não o atraso da empresa ré na entrega do empreendimento. Pois bem.
A cláusula 5 do quadro-resumo do contrato de promessa de compra e venda (id 122019745) estabelece como data para a entrega das chaves o dia 31/03/2016.
Por sua vez, a cláusula 5 do contrato de promessa de compra e venda (id 122019746) prevê uma cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta dias), conforme se observa: 5) CLÁUSULA QUINTA: DA ENTREGA E IMISSÃO NA POSSE A PROMITENTE VENDEDORA se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo. Independentemente dos prazos acima previstos, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias.
Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado. (grifo nosso) Acerca da cláusula de tolerância, o STJ possui entendimento no sentido de considerar "válida [em contratos de promessa de compra e venda de imóvel] a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos" (AgInt no AREsp 1.957.756/RO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022). Acrescenta-se que a aplicação da cláusula de tolerância deve observar os princípios norteadores da legislação consumerista, precipuamente, o direito de informação e o dever de informar. No caso em análise, no id 122019746, nota-se que, especificamente na parte do contrato em que se tratou sobre a cláusula de tolerância, há a assinatura da compradora, restando claro que a autora estava ciente do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias). Diante disso, levando em consideração que o termo para entrega das chaves era dia 31/03/2016 e que o imóvel foi efetivamente entregue em 10 de agosto de 2016, isto é, dentro do prazo de tolerância, não houve mora da empresa ré. No que se refere aos juros de fase de obra, o STJ possui entendimento no sentido de que é lícito o repasse da "taxa de evolução da obra", ou outros encargos equivalentes, mas somente até o limite do prazo ajustado no contrato para entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. A propósito, a matéria foi decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo, no Tema Repetitivo 996.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EMINCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS- IRDR.
ART. 1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DORISTJ.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOSESPECIAIS REPETITIVOS.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
CRÉDITO ASSOCIATIVO.
PROMESSA DECOMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO OS EFEITOS DOATRASO NA ENTREGA DO BEM.
RECURSOSDESPROVIDOS. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2 e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. 1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. 1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. 1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor com base emindexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao consumidor. 2.
Recursos especiais desprovidos. (REsp 1729593/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019) Na hipótese, contudo, considerando que não houve mora da autora, não merece prosperar o pedido de reembolso dos valores adimplidos a título de juros de fase de obra. Quanto ao pleito de pagamento da multa contratual prevista em favor do vendedor, destaco que, conforme a orientação do STJ, "a aplicação da inversão da cláusula penal, ou seja, de aplicação em desfavor da parte ré da multa existente no contrato para a hipótese de descumprimento do comprador, está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do Resp 1.614.721/DF (Tema Repetitivo 971)." Referida inversão da cláusula penal condenatória é aplicável em desfavor do vendedor quando há o descumprimento contratual, o que não se observou nos autos, uma vez que não houve mora da construtora, motivo pelo qual também não merece prosperar o pedido de condenação do pagamento da multa contratual. No que pertine ao pedido de restituição em dobro das despesas relacionadas com a substituição do hidrômetro no imóvel, este não merece guarida, dado que a promovente não comprovou a efetiva substituição nem o respectivo pagamento, conforme se verifica pela análise dos documentos acostados à exordial. Neste contexto, a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, deixando de atender ao disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não comprovou as despesas alegadas com a troca do hidrômetro no seu imóvel. Soma-se a isso que, da análise dos autos, verifica-se que mesmo intimada (id 122015815) para dizer se tinha interesse em produzir outras provas, a autora informou que não havia mais provas a produzir. Desta maneira, a improcedência do pedido de restituição das despesas com hidrômetro é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em lucros cessantes, destaca-se que no Tema 970 o STJ firmou entendimento no sentido de que "a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação […]." Assim, não havendo mora, incabível a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes. Por fim, quanto ao pleito de reparação por danos morais, depreende-se que, em razão de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência do STJ reitera que o mero inadimplemento contratual - quando ocorre - não gera, por si só, danos morais indenizáveis.
Assim, é necessário que haja a análise do caso, observando o fato concreto e suas circunstâncias, bem como os excepcionais acontecimentos. No presente caso, não houve ofensa à esfera psicológica apta a ensejar a condenação em danos morais, uma vez que a entrega da unidade imobiliária se deu dentro do prazo estipulado no contrato - computando-se o prazo de tolerância, no qual não restam dúvidas acerca da sua validade, conforme a jurisprudência consolidado do STJ -, assim como considerando que, no caso em análise, houve obediência aos princípios norteadores da legislação consumerista, qual seja, o direto de informação. A propósito, colaciono julgado do TJCE nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA DO EMPREENDIMENTO ¿PARQUE FAROL DA COSTA¿.
RESTITUIÇÃO DA "TAXA SATI".
INDEVIDA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS COM A SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO.
GASTO NÃO COMPROVADO.
RESSARCIMENTO INDEVIDO.
CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO DE FORMA CLARA.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. 1.
A demanda diz respeito à ação de nulidade contratual e indenização por danos morais e materiais contra a empresa apelada MRV Engenharia, em que a apelante/autora ¿ na qualidade de consumidora ¿ informa ser adquirente de um apartamento ¿ unidade imobiliária, comercializada pela apelada e que efetuou o pagamento de taxa de despachante, juros de obra, de ITBI e registro do Cartório, cobranças que entende abusivas e ilegais e, também, teve que arcar com o valor de R$ 675,00 pela troca do hidrômetro, em razão da imprestabilidade dos medidores de água colocados pela apelada. […] 5.
O simples inadimplemento contratual, em razão do atraso na entrega do imóvel, não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que podem configurar a lesão extrapatrimonial, o que não ocorreu no caso dos autos. É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica do STJ.
Precedentes. 6.
Recurso de apelação da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida (Apelação Cível - 0271021-75.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) Portanto, indefiro o pedido de condenação em danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A AÇÃO. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixado este último, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Contudo, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita, a cobrança ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, à luz do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 151234745
-
05/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151234745
-
28/04/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 22:32
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
19/04/2024 21:18
Mov. [64] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
-
18/04/2024 11:45
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0166/2024 Teor do ato: Vistos hoje. Considerando o teor das peticoes de fls. 387/391 e 392/393, facam os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec. Advogados(s): FERNANDA NORONHA COSTA ALBU
-
18/04/2024 11:33
Mov. [62] - Documento Analisado
-
27/03/2024 22:12
Mov. [61] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando o teor das peticoes de fls. 387/391 e 392/393, facam os autos conclusos para julgamento. Exp. Nec.
-
11/03/2024 11:52
Mov. [60] - Concluso para Sentença
-
11/03/2024 10:43
Mov. [59] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/11/2023 14:55
Mov. [58] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2023 14:13
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02474793-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/11/2023 13:52
-
18/11/2023 09:49
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02455351-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/11/2023 09:45
-
08/11/2023 19:40
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0423/2023 Data da Publicacao: 09/11/2023 Numero do Diario: 3193
-
07/11/2023 11:50
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/11/2023 10:39
Mov. [53] - Documento Analisado
-
27/10/2023 19:53
Mov. [52] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/07/2023 13:22
Mov. [51] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/07/2023 12:24
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02215926-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/07/2023 12:07
-
07/07/2023 19:20
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2023 Data da Publicacao: 10/07/2023 Numero do Diario: 3112
-
06/07/2023 01:51
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2023 18:53
Mov. [47] - Documento Analisado
-
05/07/2023 16:22
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/05/2023 19:16
Mov. [45] - Encerrar análise
-
02/03/2023 14:00
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
02/03/2023 11:23
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01907369-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 11:15
-
25/02/2023 01:29
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 06/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 02/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
08/02/2023 20:46
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0040/2023 Data da Publicacao: 09/02/2023 Numero do Diario: 3013
-
07/02/2023 01:54
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/02/2023 12:18
Mov. [39] - Documento Analisado
-
02/02/2023 12:13
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2022 13:29
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2022 12:39
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/09/2022 11:34
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02353845-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 06/09/2022 11:16
-
05/09/2022 15:34
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02351248-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/09/2022 15:17
-
12/08/2022 21:06
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0709/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906
-
11/08/2022 11:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/08/2022 11:18
Mov. [31] - Documento Analisado
-
10/08/2022 00:20
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiencia ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade. Exp.
-
13/04/2022 16:50
Mov. [29] - Encerrar análise
-
10/02/2022 10:12
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/02/2022 17:58
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01870011-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/02/2022 17:45
-
16/12/2021 20:34
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0708/2021 Data da Publicacao: 17/12/2021 Numero do Diario: 2756
-
15/12/2021 10:32
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/12/2021 10:29
Mov. [24] - Documento Analisado
-
15/12/2021 08:37
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara: Intime-se a parte autora para, queren
-
15/12/2021 02:07
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02502207-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/12/2021 02:01
-
25/11/2021 21:58
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/11/2021 21:44
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
25/11/2021 19:45
Mov. [19] - Expedição de Termo de Audiência
-
23/11/2021 15:05
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02452216-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/11/2021 14:36
-
09/11/2021 08:12
Mov. [17] - Certidão emitida
-
09/11/2021 08:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/10/2021 14:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
21/10/2021 14:19
Mov. [14] - Expedição de Carta
-
15/10/2021 20:30
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0496/2021 Data da Publicacao: 18/10/2021 Numero do Diario: 2717
-
14/10/2021 14:31
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/10/2021 13:49
Mov. [11] - Documento Analisado
-
14/10/2021 10:06
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 20:23
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0452/2021 Data da Publicacao: 06/10/2021 Numero do Diario: 2710
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05/10/2021 11:00
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/10/2021 07:59
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/11/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Realizada
-
04/10/2021 01:42
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/10/2021 18:20
Mov. [5] - Documento Analisado
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29/09/2021 09:53
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/09/2021 09:53
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/09/2021 10:38
Mov. [2] - Conclusão
-
27/09/2021 10:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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