TJCE - 0699183-50.2000.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2025. Documento: 161777068
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 161777068
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14/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0699183-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: Antonia Goncalves de Almeida Réu: Hospital Ultra Som S/c Ltda e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/07/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777068
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26/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 155663968
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 155663968
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09/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0699183-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: Antonia Goncalves de Almeida Réu: Hospital Ultra Som S/c Ltda e outros DESPACHO R.H.
Intime-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
06/06/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155663968
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27/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CYNTHIA MARIA FONTENELLE em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ISAAC COSTA LAZARO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 01:52
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Apelação
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 150314409
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0699183-50.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Serviços de Saúde] Autor: Antonia Goncalves de Almeida Réu: Hospital Ultra Som S/c Ltda e outros SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTÔNIA GONÇALVES DE ALMEIDA contra HAPVIDA e HOSPITAL ULTRA SOM S/C LTDA, ambos qualificados nos autos. Relata a autora que, após ser diagnosticada com miomatose uterina e hiperplasia endometrial atípica, foi submetida a curetagem e posteriormente a histerectomia.
Dias após a alta hospitalar, retornou com sintomas graves e, sem ter sido informada, acabou sendo submetida a nefrectomia (retirada do rim esquerdo).
Alega falhas técnicas no procedimento, negligência no pós-operatório e, principalmente, omissão na comunicação do procedimento realizado, o que lhe causou profundo abalo psicológico e constrangimentos físicos. Pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 1.000.000,00, além de custeio de cirurgia plástica e plano de saúde para tratamentos futuros.
Determinada a citação dos requeridos em ID 121639349. A primeiro ré HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, em contestação de ID 121640723, afirma que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o suposto erro médico ocorreu nas dependências do Hospital Ultra Som S/C Ltda., entidade distinta da empresa promovida.
No mérito, afirma que todos os procedimentos foram regularmente autorizados, que não houve recusa ou omissão contratual.
A responsabilidade por falhas médicas seria exclusiva do hospital e seus profissionais, de que quadro clínico da autora exigiu a nefrectomia, devido à gravidade da infecção diagnosticada, segundo laudos médicos.
Aduz que não houve ato ilícito ou erro que justifique a responsabilização da empresa.
Requereu a total improcedência da ação.
A segunda ré, Hospital Ultra Som S/c Ltda , contesta em ID 121643534, afirmando que a histerectomia foi corretamente indicada e executada, com alta médica após evolução positiva da paciente.
Dias depois, diante do agravamento do quadro (abdome agudo), foi realizada investigação clínica e exames que indicaram quadro infeccioso severo, sendo a laparotomia exploradora e posterior nefrectomia medidas emergenciais para preservar a vida da paciente.
Reforça que a conduta médica foi adequada, segura e documentada e de que estado infeccioso dos órgãos retirados foi confirmado por exame anatomopatológico.
Afirma que a comunicação com familiares sobre o procedimento foi feita verbalmente, por se tratar de situação de urgência e que não há comprovação de costura indevida do ureter, e que a cicatriz resultante configura-se como iatrogenia legítima, inerente a procedimento médico necessário.
Aduz que os alegados danos não decorrem de negligência ou erro, mas da própria gravidade da condição médica da autora.
Requereu também a improcedência total da ação.
Réplica em ID 121639360, rebatendo todos as declarações das contestações. Prova pericial médica juntada em ID 121638240. Breve relato.
Decido. Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Hapvida. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré Hapvida Assistência Médica Ltda. não merece acolhimento.Argumenta a requerida que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que a suposta falha na prestação de serviços médicos teria ocorrido exclusivamente nas dependências do Hospital Ultra Som S/C Ltda., unidade hospitalar integrante de sua rede credenciada, sendo esta última, portanto, a única responsável pelos atos de seus profissionais.
Todavia, tal alegação não se sustenta.
A relação jurídica estabelecida entre a autora e a operadora de plano de saúde Hapvida é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que confere ao beneficiário a proteção integral contra eventuais falhas na prestação de serviços por parte dos integrantes da rede conveniada.
Consoante dispõe o art. 14 do CDC, os fornecedores de serviços respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos: Art. 14, caput - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços É irrelevante, portanto, que a ré não tenha executado diretamente o procedimento médico.
Ao selecionar, credenciar e oferecer os serviços hospitalares como parte integrante de seu plano de assistência, a Hapvida assume o risco da atividade, respondendo solidariamente pelos danos eventualmente causados aos consumidores, ainda que por terceiros que com ela mantenham relação de conveniência ou parceria.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Hapvida Assistência Médica Ltda.
Passo ao mérito. A relação entre as partes é indiscutivelmente de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável o regime jurídico de proteção ao consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que operadoras de planos de saúde respondem objetivamente pelos danos causados aos seus usuários pelos prestadores de serviços integrantes de sua rede credenciada.
Assim, não se exige prova de culpa, bastando a demonstração do fato lesivo, do dano e do nexo de causalidade.
Da mesma forma, o hospital, enquanto prestador direto do serviço, responde objetivamente por eventuais falhas ocorridas durante o atendimento, incluindo erros médicos e falhas no dever de informação, nos termos do art. 14 do CDC.
O pedido autoral se sustenta, em síntese, sobre a alegada ligadura inadvertida do ureter durante a histerectomia realizada, a ausência de diagnóstico que teria mascarado os sintomas de obstrução ureteral e a realização de nefrectomia sem consentimento informado, somente descoberta semanas depois e os danos físicos e emocionais supostamente decorrentes do evento cirúrgico.
A prova documental produzida nos autos, notadamente os relatórios médicos, prontuários e exame pericial, permite concluir que a autora foi submetida à histerectomia total abdominal, indicada em razão de diagnóstico de miomatose uterina e hiperplasia endometrial atípica.
O prontuário e os documentos acostados demonstram que o procedimento foi realizado no dia 10/07/2001, com alta médica no dia 12/07/2001, sendo relatada diurese espontânea no momento da alta - aspecto que, à primeira vista, afastaria sinais de obstrução imediata das vias urinárias. Contudo, segundo consta do prontuário médico e da perícia, no dia anterior à alta, a paciente já apresentava náuseas, dores lombares e vômitos, sintomas que, embora comuns no pós-operatório, não devem ser desprezados, principalmente diante da hipótese de lesão urinária associada a cirurgia pélvica.
A negligência atribuída à equipe médica decorre justamente da subvalorização desses sinais clínicos, com a liberação da paciente sem que houvesse investigação adequada de possível complicação urinária.
O laudo pericial médico, elaborado constante em ID 121638240, concluiu que houve lesão ureteral esquerda durante a histerectomia, provavelmente por ligadura inadvertida, onde foi enfático ao reconhecer o nexo entre a lesão do ureter e a série de eventos posteriores (infecção, perda da função renal, nefrectomia). Afirma que a nefrectomia foi necessária para evitar evolução para sepse, sendo, portanto, uma consequência da falha original na técnica cirúrgica. Aduz que as condutas médicas posteriores foram justificadas e contribuíram para a melhora clínica da paciente.
Todavia, a ausência de comunicação adequada sobre os riscos cirúrgicos e a extensão do procedimento realizado (nefrectomia) denota falta de consentimento informado.
A perícia médica é categórica ao reconhecer falha no procedimento cirúrgico inicial.
Apesar do reconhecimento dos esforços médicos subsequentes, o dano já se encontrava consolidado, comprometendo a função renal da paciente.
Tal conclusão fornece base técnica sólida para eventual responsabilização civil dos envolvidos, nos moldes do art. 186 c/c 927 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de falha técnica objetiva, pois se espera que o cirurgião identifique e preserve as estruturas anatômicas nobres - entre elas, o ureter, que possui trajeto previsível e pode ser visibilizado com técnica adequada.
A realização do procedimento cirúrgico com técnica inadequada em que a falha não foi detectada pela equipe médica, tampouco documentada no prontuário, o que reforça a hipótese de que a lesão passou despercebida.
A realização do procedimento cirúrgico com técnica inadequada, culminando na ligadura do ureter.
A falha não foi detectada pela equipe médica, tampouco documentada no prontuário, o que reforça a hipótese de que a lesão passou despercebida. Ainda que se reconheça a necessidade clínica da retirada do órgão, é inequívoco que o procedimento não foi informado previamente à paciente, tampouco houve assinatura de termo de consentimento específico para a nefrectomia.
Embora os réus afirmem que os familiares foram "verbalmente informados" durante o ato cirúrgico, a ausência de registro formal dessa comunicação nos autos e a ausência de documento de consentimento informado violam o dever de informação previsto decorrente não só do Código de Ética Médica, que estabelece, em seu artigo 22, ser vedado ao médico 'deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte' -, mas também das regras dispostas na legislação consumerista, destacando-se os artigos 6º, inciso III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se culpa dos réus. Portanto, restou comprovado nos autos o descumprimento do dever de informar, o que por si só caracteriza falha na prestação do serviço.
Há, portanto, ato ilícito consubstanciado na ausência de comunicação adequada, que resultou em abalo psicológico e perda de autonomia da paciente sobre seu próprio corpo, caracterizando dano moral indenizável, baseado no Art. 186, CC - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito.
Quanto ao pedido de cirurgia plástica reparadora, não há nos autos prova médica conclusiva de que o procedimento cirúrgico tenha resultado em desfiguração fora dos padrões esperados para uma laparotomia com retirada de órgãos.
A cicatriz, embora incômoda, é consequência natural e previsível de procedimento invasivo de grande porte.
Não havendo demonstração de erro técnico na execução da incisão ou da sutura, nem laudo que recomende formalmente cirurgia corretiva. Também indefiro o pedido de fornecimento de plano de saúde adicional, por não se tratar de obrigação legal, tampouco demonstrada a necessidade clínica futura que o justifique.
Quanto ao pedido de danos morais, encontra respaldo jurídico no instituto da responsabilidade civil, que tem como objetivo recompor o desequilíbrio causado por uma conduta ilícita, lesiva a direito alheio, ainda que a ofensa não atinja diretamente o patrimônio material da vítima No caso concreto, restou devidamente comprovado, inclusive mediante prova pericial judicial inequívoca, que houve falha técnica na realização do procedimento cirúrgico (histerectomia), o que resultou em ligadura inadvertida do ureter esquerdo, culminando em infecção, necrose renal e necessidade de nefrectomia, além da omissão de informação à paciente quanto à retirada do órgão vital.
Trata-se, portanto, de típico exemplo de ato ilícito por omissão e imperícia, cuja consequência direta foi a ofensa aos direitos da personalidade da autora, notadamente à integridade física, à autonomia corporal, à dignidade e ao direito de ser informada sobre os riscos e procedimentos médicos aos quais seria submetida. A responsabilidade por dano moral também se apoia na violação do dever de informação, consagrado no art. 6º, III e VIII do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao paciente-consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os riscos de tratamento médico, bem como à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova: Art. 6º, CDC: São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor...
O consentimento informado é condição ética e jurídica essencial à validade de qualquer procedimento médico invasivo.
A sua ausência gera, por si só, violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da Constituição Federal), pois priva o indivíduo do direito de decidir sobre seu próprio corpo.
A autora, no caso, não foi informada sobre a realização da nefrectomia, tomando ciência apenas em exame de imagem posterior.
Tal fato é reconhecido na perícia judicial, e não foi infirmado por qualquer documento ou prova das rés.
Isso caracteriza dano moral presumido.
A jurisprudência estabelece que o valor da indenização por danos morais deve obedecer aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, levando-se em conta a gravidade da ofensa a intensidade da dor e abalo, a condição econômica das partes e o caráter reparatório e pedagógico da condenação.
Embora a autora tenha pleiteado R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a necessidade de moderação, sob pena de enriquecimento indevido.
O valor pleiteado revela-se excessivo frente aos parâmetros adotados pela jurisprudência para casos similares.
Contudo, é igualmente certo que o valor não pode ser simbólico, sob pena de banalizar a dor moral e física vivenciada pela vítima. Diante disso, com base nos critérios da razoabilidade, proporcionalidade, natureza pedagógica e compensatória da indenização, fixo a reparação por danos morais no montante total de R$ 100.000,00 (cem mil reais) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), acrescido de correção monetária, desde o arbitramento, e de juros moratórios pela taxa SELIC, desde a data da citação. Considerando o princípio da sucumbência e por serem promovente e promovidas vencedores e vencidos, defino o ganho de causa em favor do autor em 50% e em favor dos requeridos em 50%, o que servirá de norte para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, isentando, no entanto, a promovente do ônus acima definido por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o decurso de prazo de 30 (trinta) dias, empós, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 150314409
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29/04/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150314409
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13/04/2025 21:11
Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 02:58
Decorrido prazo de Hospital Ultra Som S/c Ltda em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 19:36
Juntada de Petição de memoriais
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14/01/2025 17:32
Conclusos para despacho
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14/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129592186
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12/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/12/2024. Documento: 129592186
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129592186
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129592186
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10/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129592186
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10/12/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129592186
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10/12/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
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09/11/2024 20:49
Mov. [244] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/09/2024 18:34
Mov. [243] - Petição juntada ao processo
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12/09/2024 16:24
Mov. [242] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02315514-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 16:15
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11/09/2024 18:39
Mov. [241] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
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10/09/2024 06:48
Mov. [240] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0383/2024 Teor do ato: R.H Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (pags.336/347 ). Prazo de 15 dias. Int. Nec. Advogados(s): Cynthia Maria Fontenelle (OAB 12370/CE), Igor
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09/09/2024 14:41
Mov. [239] - Documento Analisado
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25/08/2024 17:10
Mov. [238] - Mero expediente | R.H Intimem-se as partes sobre o laudo elaborado pelo perito (pags.336/347 ). Prazo de 15 dias. Int. Nec.
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22/08/2024 16:45
Mov. [237] - Laudo Pericial
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07/08/2024 20:51
Mov. [236] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0329/2024 Data da Publicacao: 08/08/2024 Numero do Diario: 3365
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06/08/2024 12:57
Mov. [235] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02240386-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 12:33
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06/08/2024 01:52
Mov. [234] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0329/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 329, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Cynthia Maria Fontenell
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05/08/2024 11:54
Mov. [233] - Documento Analisado
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19/07/2024 15:25
Mov. [232] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 329, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
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24/06/2024 12:03
Mov. [231] - Concluso para Despacho
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19/06/2024 11:09
Mov. [230] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/04/2024 12:50
Mov. [229] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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22/04/2024 12:50
Mov. [228] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/03/2024 17:15
Mov. [227] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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20/03/2024 16:38
Mov. [226] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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12/03/2024 07:28
Mov. [225] - Documento Analisado
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29/02/2024 18:26
Mov. [224] - Mero expediente | Intime-se o perito nomeado nos autos para tomar conhecimento da mudanca de endereco da autora conforme peticionado em pags. 323 e 324. Int. Nec.
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28/02/2024 16:36
Mov. [223] - Concluso para Despacho
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27/02/2024 18:51
Mov. [222] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01899713-2 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 27/02/2024 18:48
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26/02/2024 18:59
Mov. [221] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0065/2024 Data da Publicacao: 27/02/2024 Numero do Diario: 3254
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23/02/2024 11:43
Mov. [220] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0065/2024 Teor do ato: Intimem-se as partes, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pag. 319). Advogados(s): Cynthia Maria Fontenelle (OAB 12370/CE),
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23/02/2024 08:41
Mov. [219] - Documento Analisado
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09/02/2024 16:46
Mov. [218] - Mero expediente | Intimem-se as partes, sobre a data, local e horario indicados para a realizacao do exame pericial (pag. 319).
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07/02/2024 15:58
Mov. [217] - Concluso para Despacho
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07/02/2024 13:11
Mov. [216] - Petição
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10/01/2024 11:48
Mov. [215] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/01/2024 11:48
Mov. [214] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/11/2023 16:55
Mov. [213] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/11/2023 12:02
Mov. [212] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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27/11/2023 16:01
Mov. [211] - Documento Analisado
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27/11/2023 16:01
Mov. [210] - Encerrar análise
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21/11/2023 15:17
Mov. [209] - Mero expediente | R.H. Initme-se o perito nomeado nos autos para dar inicio a pericia, bem como apresentar os devidos dados bancarios para levantamento dos honorarios. Ex.Nec.
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17/11/2023 16:03
Mov. [208] - Concluso para Despacho
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06/10/2023 15:34
Mov. [207] - Concluso para Despacho
-
06/10/2023 12:30
Mov. [206] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02372895-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/10/2023 11:59
-
19/09/2023 23:55
Mov. [205] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0359/2023 Data da Publicacao: 20/09/2023 Numero do Diario: 3161
-
18/09/2023 01:55
Mov. [204] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2023 22:32
Mov. [203] - Documento Analisado
-
15/09/2023 22:31
Mov. [202] - Sem efeito suspensivo | Diante o exposto, indefiro o pedido de reducao dos honorarios periciais, mantendo-os na monta de R$ 6.860,00 (seis mil, oitocentos e sessenta reais), que devera ser pago pela parte promovida, conforme art. 95 do CPC/15
-
01/08/2023 13:24
Mov. [201] - Concluso para Despacho
-
31/07/2023 16:33
Mov. [200] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02226409-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2023 16:28
-
21/07/2023 20:29
Mov. [199] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0269/2023 Data da Publicacao: 24/07/2023 Numero do Diario: 3122
-
20/07/2023 11:40
Mov. [198] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/07/2023 07:48
Mov. [197] - Documento Analisado
-
17/07/2023 15:34
Mov. [196] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02194653-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/07/2023 15:11
-
13/07/2023 17:55
Mov. [195] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes acerca da proposta de honorarios de fls. 295/296. Prazo de 5 dias. Int.Nec.
-
27/06/2023 12:18
Mov. [194] - Conclusão
-
22/06/2023 10:45
Mov. [193] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02138806-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/06/2023 10:10
-
14/06/2023 20:34
Mov. [192] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0210/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 12:51
Mov. [191] - Documento
-
13/06/2023 01:47
Mov. [190] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 16:14
Mov. [189] - Documento
-
12/06/2023 16:13
Mov. [188] - Documento Analisado
-
06/06/2023 14:57
Mov. [187] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2022 14:24
Mov. [186] - Concluso para Despacho
-
01/12/2022 13:21
Mov. [185] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/07/2022 19:23
Mov. [184] - Conclusão
-
12/07/2022 18:57
Mov. [183] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02225300-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2022 18:32
-
28/06/2022 19:23
Mov. [182] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
-
27/06/2022 11:37
Mov. [181] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2022 08:34
Mov. [180] - Documento Analisado
-
21/06/2022 15:12
Mov. [179] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte requerida para manifestar-se acerca da peticao de pag. 286, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
-
09/06/2022 12:07
Mov. [178] - Petição juntada ao processo
-
09/06/2022 10:15
Mov. [177] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02151439-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/06/2022 09:52
-
06/06/2022 21:01
Mov. [176] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2022 Data da Publicacao: 07/06/2022 Numero do Diario: 2859
-
03/06/2022 01:39
Mov. [175] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0457/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao (pags. 278). Prazo de 05 dias. Int. Nec. Advogados(s): Cynthia Maria Font
-
02/06/2022 16:31
Mov. [174] - Documento Analisado
-
01/06/2022 09:59
Mov. [173] - Conclusão
-
01/06/2022 09:42
Mov. [172] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02131049-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/06/2022 09:19
-
31/05/2022 11:16
Mov. [171] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao (pags. 278). Prazo de 05 dias. Int. Nec.
-
25/05/2022 14:38
Mov. [170] - Concluso para Despacho
-
19/05/2022 14:37
Mov. [169] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
12/01/2022 14:22
Mov. [168] - Certidão emitida
-
12/01/2022 14:22
Mov. [167] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/12/2021 09:43
Mov. [166] - Petição juntada ao processo
-
28/12/2021 18:03
Mov. [165] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02518196-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/12/2021 17:46
-
01/12/2021 13:35
Mov. [164] - Certidão emitida
-
01/12/2021 11:47
Mov. [163] - Expedição de Carta
-
30/11/2021 20:48
Mov. [162] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0581/2021 Data da Publicacao: 01/12/2021 Numero do Diario: 2745
-
29/11/2021 01:38
Mov. [161] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/11/2021 17:18
Mov. [160] - Documento Analisado
-
22/11/2021 17:11
Mov. [159] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 13:10
Mov. [158] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2021 12:35
Mov. [157] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02339750-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/09/2021 12:10
-
01/09/2021 14:36
Mov. [156] - Petição juntada ao processo
-
01/09/2021 13:23
Mov. [155] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02281679-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/09/2021 12:49
-
17/08/2018 01:31
Mov. [154] - Conclusão
-
23/03/2018 15:40
Mov. [153] - Apensado | Apensado ao processo 0659078-31.2000.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal:
-
06/03/2018 08:07
Mov. [152] - Concluso para Despacho
-
05/03/2018 17:23
Mov. [151] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 849/2017.
-
05/03/2018 17:23
Mov. [150] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 849/2017.
-
20/02/2018 15:08
Mov. [148] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
-
20/02/2018 15:05
Mov. [147] - Certidão emitida
-
15/02/2018 14:15
Mov. [146] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2018 14:34
Mov. [145] - Concluso para Despacho
-
02/06/2017 09:01
Mov. [144] - Certidão emitida
-
02/06/2017 09:00
Mov. [143] - Petição juntada ao processo
-
02/06/2017 08:58
Mov. [142] - Aviso de Recebimento (AR)
-
23/05/2017 03:54
Mov. [141] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10229827-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/05/2017 14:04
-
28/03/2017 15:55
Mov. [140] - Expedição de Ofício
-
16/05/2016 12:28
Mov. [139] - Decisão Proferida | Oficie-se o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA para informar o nome de tres profissionais habilitados para proceder pericia em paciente com historico de suposto erro medico em histectomia e nefrectomia.Com a resposta, retornem-
-
14/03/2016 10:51
Mov. [138] - Concluso para Despacho
-
02/02/2016 13:50
Mov. [137] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10045178-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/02/2016 12:07
-
01/02/2016 13:45
Mov. [136] - Petição | N Protocolo: WEB1.16.10042456-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2016 11:45
-
28/01/2016 09:05
Mov. [135] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0015/2016 Data da Disponibilizacao: 27/01/2016 Data da Publicacao: 28/01/2016 Numero do Diario: 1367 Pagina: 205/206
-
26/01/2016 12:36
Mov. [134] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2015 16:01
Mov. [133] - Mero expediente | Intime(m)-se as partes sobre o teor do oficio e documento de fls. 250/251, no prazo de 05 dias.
-
25/11/2014 10:56
Mov. [132] - Expedição de documento | Contem documento desentrenhado na CAIXA 4 arquivado em secretaria.
-
14/11/2014 12:06
Mov. [131] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
30/09/2014 17:37
Mov. [130] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [129] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [128] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [127] - Ofício
-
30/09/2014 17:37
Mov. [126] - Ofício
-
30/09/2014 17:37
Mov. [125] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [124] - Ofício
-
30/09/2014 17:37
Mov. [123] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [122] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [121] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [120] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [119] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [118] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [117] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [116] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [115] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [114] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [113] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [112] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [111] - Ofício
-
30/09/2014 17:37
Mov. [110] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [109] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [108] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [107] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [106] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [105] - Ofício
-
30/09/2014 17:37
Mov. [104] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [103] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [102] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [101] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [100] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [99] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [98] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [97] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [96] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [95] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [94] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [93] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [92] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [91] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [90] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [89] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [88] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [87] - Petição
-
30/09/2014 17:37
Mov. [86] - Documento
-
30/09/2014 17:37
Mov. [85] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [84] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [83] - Petição
-
30/09/2014 17:36
Mov. [82] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [81] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [80] - Petição
-
30/09/2014 17:36
Mov. [79] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [78] - Petição
-
30/09/2014 17:36
Mov. [77] - Mandado
-
30/09/2014 17:36
Mov. [76] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [75] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [74] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [73] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [72] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [71] - Petição
-
30/09/2014 17:36
Mov. [70] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/09/2014 17:36
Mov. [69] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [68] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [67] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [66] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [65] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [64] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [63] - Petição
-
30/09/2014 17:36
Mov. [62] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [61] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [60] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [59] - Documento
-
30/09/2014 17:36
Mov. [58] - Ofício
-
30/09/2014 17:36
Mov. [57] - Documento
-
03/09/2014 10:49
Mov. [56] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico | NUCLEO DE DIGITALIZACAO
-
30/06/2014 18:49
Mov. [55] - Concluso para Despacho | Retificacao da situacao do processo
-
30/06/2014 18:47
Mov. [54] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
07/11/2012 19:24
Mov. [53] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-49. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2012 19:23
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO OF. DO TJ, SETOR MEDICO, INFORMANDO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR PERICIA. - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2012 17:01
Mov. [51] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO Aguardando resposta do oficio D 36 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/04/2012 11:44
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO COM JUNT DE QUESITOS B 56 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2012 08:57
Mov. [49] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO Publicado em 16/03/2012. Decorrendo Prazo A 4 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/04/2012 19:23
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
02/04/2012 19:07
Mov. [47] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
12/03/2012 15:25
Mov. [46] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO AGUARDANDO PUBLICACAO. BOLETIM 62 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/08/2008 12:52
Mov. [45] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO H2 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/09/2006 15:50
Mov. [44] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO do tribunal ap.ao 2000.0126.4078-7 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2006 17:57
Mov. [43] - Aguard secretaria fazer remessa de carta ao correio | AGUARD SECRETARIA FAZER REMESSA DE CARTA AO CORREIO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/07/2006 18:02
Mov. [42] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2006 11:12
Mov. [41] - Concluso | CONCLUSO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
10/04/2006 15:19
Mov. [40] - Aguardando juntada | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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15/03/2006 17:03
Mov. [39] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/03/2006 17:40
Mov. [38] - Processo vinculado | PROCESSO VINCULADO AUTOS DO PROCESSO JUNTADO AO PROCESSO/RECURSO 2000012640787/0 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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22/06/2005 09:58
Mov. [37] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
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13/10/2004 16:31
Mov. [36] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: RESPOSTA DE OFICIO(AP.6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2004 13:30
Mov. [35] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ENVIAR OFICIO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/09/2004 15:38
Mov. [34] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE OFICIO COMPLEMENTO: (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/08/2004 14:10
Mov. [33] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTAR - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/08/2004 16:57
Mov. [32] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/07/2004 16:11
Mov. [31] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL. 158/2004 (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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02/06/2004 09:03
Mov. [30] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/05/2004 16:38
Mov. [29] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS COMPLEMENTO: (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/04/2004 16:16
Mov. [28] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO COMPLEMENTO: (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/04/2004 14:19
Mov. [27] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL. 095/2004 (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/03/2004 16:13
Mov. [26] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE COMPLEMENTO: (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/03/2004 13:57
Mov. [25] - Apensado | APENSADO CODIGO DA FASE: APENSADO COMPLEMENTO: AO 6801 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/02/2004 14:45
Mov. [24] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL. 036/2004 (AP. AO 6801) - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
02/02/2004 17:20
Mov. [23] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER JUNTADA DAS CONTESTACOES - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/01/2004 11:31
Mov. [22] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: AO DR. RAIMUNDO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/12/2003 17:14
Mov. [21] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/12/2003 17:46
Mov. [20] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2003 13:21
Mov. [19] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ENVIAR MANDADO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/11/2003 14:28
Mov. [18] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE MANDADO COMPLEMENTO: DE CITACAO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/11/2003 14:59
Mov. [17] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2003 14:37
Mov. [16] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: JUNTADA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/10/2003 09:56
Mov. [15] - Vista | VISTA CODIGO DA FASE: VISTA COMPLEMENTO: CYNTHIA FONTENELLE EM 23.10.03 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/10/2003 16:43
Mov. [14] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: DEVOLUCAO DE AR - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/10/2003 17:31
Mov. [13] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: ENVIAR CARTA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/09/2003 16:25
Mov. [12] - Expedicao | EXPEDICAO CODIGO DA FASE: EXPEDICAO COMPLEMENTO: DE CARTA DE INT. 48 HORAS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/09/2003 10:50
Mov. [11] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/09/2003 09:34
Mov. [10] - Aguardando | AGUARDANDO CODIGO DA FASE: AGUARDANDO COMPLEMENTO: FAZER JUNTADA - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/08/2003 17:42
Mov. [9] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO CODIGO DA FASE: DECORRENDO PRAZO - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/08/2003 17:41
Mov. [8] - Aguardando publicacao no d.j. | AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. CODIGO DA FASE: AGUARDANDO PUBLICACAO NO D.J. COMPLEMENTO: BOL. 185/2003 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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21/08/2003 13:30
Mov. [7] - Expediente | EXPEDIENTE CODIGO DA FASE: EXPEDIENTE - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/08/2003 14:04
Mov. [6] - Conclusos | CONCLUSOS CODIGO DA FASE: CONCLUSOS - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/08/2003 08:27
Mov. [5] - Distribuicao por dependencia | DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA FASE: DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA CODIGO DA VARA: 20A. VARA CIVEL PROCESSO PRINCIPAL: 200302152628 - Local: 20 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/08/2003 12:00
Mov. [4] - Recebimento distribuição | RECEBIMENTO DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO GERAL E DISTRIBUICAO COMARCA DE FORTALEZA
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31/12/2000 12:00
Mov. [3] - Histórico de partes atualizado | Hospital Ultra Som S/c Ltda
-
31/12/2000 12:00
Mov. [2] - Histórico de partes atualizado | Hap Vida
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31/12/2000 12:00
Mov. [1] - Histórico de partes atualizado | Antonia Goncalves de Almeida
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2003
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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