TJCE - 3020509-79.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167094903
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167094903
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19/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020509-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: SHIRLEY VITORIA DE JESUS SILVA Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DESPACHO Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a contestação apresentada no id. 155509852, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Exp.
Nec. Fortaleza, 30 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
18/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167094903
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31/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:47
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:57
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 149633373
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30/04/2025 09:54
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 09:53
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3020509-79.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor: SHIRLEY VITORIA DE JESUS SILVA Réu: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e outros DECISÃO Vistos, Defiro o pedido de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 98). De antemão, é importante consignar que a presente demanda trata de uma relação de consumo.
De fato, o promovente, na posição de vítima do fato, adquirente do serviço creditício, ostenta a condição de consumidor (art. 2º do CDC).
Lado outro, o promovido figura como fornecedor, à medida que desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3º do CDC).
Destarte, deve a presente lide ser apreciada à luz das regras e princípios do direito do consumidor. Disto isto, verificada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM SEU FAVOR (art. 6º, VIII, do CDC), ficando a parte ré incumbida de demonstrar a regularidade da cobrança efetuada, através da exibição dos contratos firmados com a parte autora. Neste contexto inicial, deixo de designar audiência de conciliação nesta fase inicial do processo, sem prejuízo de designar em momento posterior se o presente caso evidenciar que a autocomposição é medida adequada para resolução mais célere da lide. Cite-se a parte promovida, para, querendo, apresentar contestação a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias.
O réus ficam alertados que não sendo contestada à ação, se presumirão aceitos por ele, como verdadeiros, os fatos articulados na inicial, salvo se tratar de direito indisponível.
A demandada deverá colecionar aos autos toda a documentação relativa ao feito pautado. Faculto ainda, caso seja desejo dos litigantes a possibilidade de se compor à lide, para tanto apresentando proposta ou petição conjunta com fins de homologação.
Ademais, é de bom alvitre realçar, que as partes devem sopesar os seus direitos e deveres (obrigações) postos nas lides, verificando amiúde toda a situação processual que dormita nos cadernos procedimentais, mormente para não visualizarem somente os pontos que lhe favorecem esquecendo os da parte adversa, pelo mesmo prazo. Expedientes Necessários. Fortaleza, 7 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 149633373
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29/04/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149633373
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29/04/2025 19:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
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04/04/2025 17:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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