TJCE - 3002206-02.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171268475
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171268475
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01/09/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171268475
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30/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:07
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:07
Processo Desarquivado
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07/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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25/06/2025 04:15
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:13
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159577874
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159577874
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3002206-02.2025.8.06.0297 Promovente(s): AUTOR: JONES DE SOUSA LEITE LTDA Promovido(a)(s): REU: MARTOS TEOGENES SILVA DE ARAUJO S E N T E N Ç A
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes na Audiência de Conciliação (ID 156834140) e extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar as partes em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Realizado os expedientes de praxe, arquive-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se. Núcleo de Justiça 4.0, data de assinatura no sistema. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juiza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
11/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159577874
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10/06/2025 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/05/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153312464
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153312464
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07/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153312464
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153124144
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06/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3002206-02.2025.8.06.0297 REQUERENTE: JONES DE SOUSA LEITE LTDA REQUERIDO: MARTOS TEOGENES SILVA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos. JONES DE SOUSA LEITE LTDA, já devidamente qualificada na peça vestibular, ingressa com a presente "Ação de Cobrança cumulada com pedido de Tutela de Urgência " em face de MARTOS TEOGENES SILVA DE ARAUJO , igualmente qualificada. Em síntese, alega a parte Autora que é credora da Promovida em razão de contrato de prestação de serviços.
Assim sendo, postula o deferimento de tutela de urgência antecipada, no sentido de que seja procedido a indisponibilidade de ativos financeiros da Requerida. É o breve relatório.
Passo a decidir. Como bem se sabe, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a concessão de tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput, seja cautelar ou satisfativa, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Sobre o tema, elucidativa é a lição dos Professores Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: "O caput do artigo 300, traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo" (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Anotado.
Pág. 498). Pois bem.
Diante da narrativa dos fatos e o que consta do processo em face dos citados requisitos para o deferimento da tutela de urgência, não verifico o preenchimento de tais pressupostos.
Explico! Entendo que os fatos noticiados merecem melhores esclarecimentos, não sendo permitido um juízo de prognose a fim de garantir frutífera a pretensão da Autora sem sequer saber qual o sentido da decisão de mérito.
Portanto, a medida requerida se mostra, não visão deste Julgador, imprudente no presente momento, notadamente, porque não restou demonstrado estado de insolvência da Promovida.
Logo, não verifico preenchido o requisito consistente na probabilidade do direito. Por sua vez, não constato a existência de perigo de dano e muito menos risco do processo tornar-se inútil ao Autor, uma vez que não há qualquer comprovação de que a Demandado está dilapidando seu patrimônio para se livrar do cumprimento de suas obrigações. Pelo exposto, por hora, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, pois não vislumbro o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015. AGUARDE-SE A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DESIGNADA Maranguape - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153124144
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05/05/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153124144
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05/05/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 12:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 11:40, Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos.
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24/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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