TJCE - 0639156-64.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 10:36
Expedida Certidão de Arquivamento
-
16/06/2025 08:48
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
16/06/2025 08:48
Enviados autos digitais ao Arquivo
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16/06/2025 08:48
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:58
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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13/06/2025 12:57
Baixa Definitiva
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13/06/2025 12:55
Transitado em Julgado
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13/06/2025 12:55
Transitado em Julgado
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13/06/2025 12:55
Certidão de Trânsito em Julgado
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12/06/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/05/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:01
Decorrendo Prazo
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21/05/2025 14:01
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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21/05/2025 13:57
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0639156-64.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Agravado: Cyro José Holanda Gomes - Agravado: HI End Distribuidora de Móveis e Eletros Ltda. - Des.
FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE PESQUISA PARA ACESSO À DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DO DEVEDOR.
INFOJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ESPÉCIE.
EXECUÇÃO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 11 (ONZE) ANOS SEM SOLUÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E COOPERAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S.A., EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, QUE INDEFERIU PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA PARTE DEVEDORA NO BOJO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É ADMISSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INDEPENDENTEMENTE DO ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE; (II) ESTABELECER SE É POSSÍVEL O AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL PARA FINS DE CONSULTA ÀS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DA PARTE EXECUTADA, DIANTE DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, COMO O INFOJUD, CONSTITUI MEIO LEGÍTIMO E ADEQUADO À EFETIVAÇÃO DA TUTELA EXECUTIVA, SENDO DESNECESSÁRIA A PRÉVIA COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS POR PARTE DO CREDOR.4.
A NEGATIVA DE ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO COMPROMETE OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL, QUE IMPÕEM AO MAGISTRADO ATUAR COMO AGENTE FACILITADOR DA SOLUÇÃO DO CONFLITO.5.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA ADMITINDO O USO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD INDEPENDENTEMENTE DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS, CONFORME DECIDIDO NO TEMA REPETITIVO Nº 425.6.
A JURISPRUDÊNCIA DO TJCE CORROBORA ESSE ENTENDIMENTO, CONSIDERANDO A PESQUISA POR MEIO DO INFOJUD MEDIDA SIMPLES, ÚTIL E NÃO ONEROSA, VOLTADA À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.7.
O SIGILO FISCAL NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER RELATIVIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, ESPECIALMENTE QUANDO A EXECUÇÃO SE ARRASTA POR VÁRIOS ANOS SEM PERSPECTIVA DE SATISFAÇÃO E RESTAM FRUSTRADAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.8.
NO CASO CONCRETO, A EXECUÇÃO TRAMITA DESDE 2014, NÃO HAVENDO INDÍCIOS DE PAGAMENTO OU GARANTIA DA DÍVIDA, O QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DA MEDIDA REQUERIDA PELA PARTE AGRAVANTE, INCLUSIVE COM ACESSO ÀS DECLARAÇÕES FISCAIS DA PARTE EXECUTADA.IV.
DISPOSITIVO:9.
RECURSO PROVIDO.______________________DISPOSITIVOS LEGAIS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5, XXXV E LXXVIII; CPC, ARTS. 319, ?1, 370, 835, 139, IV E VI, 797 E 805.JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: STJ, TEMA REPETITIVO N 425; ARESP 458.537/RJ, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 26/02/2018; TJCE, AI N? 0621592-09.2023.8.06.0000, REL.
DES.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, J. 28/08/2024; TJCE, AI N 0624183-07.2024.8.06.0000, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, J. 24/07/2024; TJCE, AI N? 0638963-83.2023.8.06.0000, REL.
DES.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, J. 05/06/2024;TJCE, AI N 0625883-86.2022.8.06.0000, REL.
DES.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO, J. 21/09/2022.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO, PARA LHE DAR PROVIMENTO, REFORMANDO A DECISÃO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA E HORA INDICADAS PELO SISTEMA.JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETORELATOR . - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Vitor de Holanda Freire (OAB: 19556/CE) - Rodrigo Portela Oliveira (OAB: 24133/CE) -
14/05/2025 07:29
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:33
Mover Obj A
-
13/05/2025 19:33
Mover Obj A
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13/05/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:31
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 11:30
Disponibilização Base de Julgados
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12/05/2025 10:32
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/05/2025 10:29
Juntada de Acórdão
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02/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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02/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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17/04/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido
-
15/04/2025 09:00
Julgado
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07/04/2025 11:26
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:14
Inclusão em Pauta
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04/04/2025 15:10
Para Julgamento
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03/04/2025 12:16
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
01/04/2025 20:08
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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29/01/2025 16:59
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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23/01/2025 23:31
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 23:29
Mandado devolvido
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23/01/2025 23:29
Juntada de Mandado
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23/01/2025 23:29
Mandado cumprido com finalidade atingida
-
23/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 09:40
Juntada de Petição
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23/01/2025 09:40
Juntada de Petição
-
23/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 05:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 02:53
Decorrendo Prazo
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22/01/2025 02:53
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 15:46
Distribuição de Mandado
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19/12/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 22:32
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 19:38
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 18:02
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 17:19
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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18/12/2024 17:19
Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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18/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:16
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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18/12/2024 14:08
Tutela Provisória
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18/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:29
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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16/12/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:31
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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10/12/2024 14:51
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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