TJCE - 0630618-94.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 08:47
Expedida Certidão de Arquivamento
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24/06/2025 17:40
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
24/06/2025 17:00
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
-
24/06/2025 17:00
Enviados autos digitais ao Arquivo
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24/06/2025 17:00
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
-
24/06/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 16:33
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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24/06/2025 16:32
Baixa Definitiva
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24/06/2025 16:32
Transitado em Julgado
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24/06/2025 16:32
Transitado em Julgado
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24/06/2025 16:32
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/06/2025 16:29
Entranhamento
-
12/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 15:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
08/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:19
Decorrendo Prazo
-
21/05/2025 14:19
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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15/05/2025 18:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0630618-94.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Condomínio do Edifício Champs Elysees - Agravada: Lais de Brito Pereira - Des.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A DECLARAÇÃO DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CHAMPS ELYSEES CONTRA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE (FLS.834/836, E-SAJPG), QUE NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0203022-03.2024.8.06.0001, MOVIDA EM FACE DE LAIS BRITO PEREIRA, INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE ORA AGRAVANTE, DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE ATESTEM SUA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
NO TOCANTE À GRATUIDADE PLEITEADA, TEM-SE QUE NOS TERMOS DO ART. 99, §3º DO NCPC, AS PESSOAS FÍSICAS OU NATURAIS FAZEM JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL SEM A NECESSIDADE DE REALIZAR QUALQUER ESPÉCIE DE PROVA, BASTANDO QUE A PARTE DECLARE QUE CARECE DE RECURSOS PARA ENFRENTAR A DEMANDA JUDICIAL.4.
OUTROSSIM, O § 2º DO ARTIGO RETROMENCIONADO, DISPÕE QUE: O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.5.
DESTA FORMA, EM SE TRATANDO DE PESSOA FÍSICA, A DECLARAÇÃO DA PARTE DE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO SEU E DE SUA FAMÍLIA ALIADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTEM A AFIRMAÇÃO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA SE DEFERIR O BENEFÍCIO.6.
NO ENTANTO, QUANDO A GRATUIDADE É POSTULADA POR PESSOA JURÍDICA, DESAPARECE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPONDO-SE, PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO, A COMPROVAÇÃO DO REFERIDO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.7.
PORTANTO, EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA, A HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE SER DEMONSTRADA DE FORMA EFETIVA, POIS O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA SÓ É ADMITIDO EM CASOS ESPECIAIS, QUANDO O PEDIDO VIER INSTRUÍDO COM ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM COMPROMETER A EXISTÊNCIA DA ENTIDADE/EMPRESA.8.
NO PRESENTE CASO, APESAR DE O RECORRENTE ALEGAR SER HIPOSSUFICIENTE, NÃO HOUVE A NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO INTEGRAL DO CONDOMÍNIO, NEM DE SUAS RECEITAS, EXTRATOS BANCÁRIOS OU EVENTUAIS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS AO FISCO, SENDO ASSIM, NÃO JUNTOU DOCUMENTOS QUE COMPROVEM EFETIVAMENTE SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME EXPRESSAMENTE EXIGE O ARTIGO 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO HAVENDO PROVA EFETIVA DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.9.
ADEMAIS, CONFORME RESSALTOU O EMINENTE DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, EM JULGAMENTO DE MATÉRIA SEMELHANTE, NÃO CABE AO PODER PÚBLICO ARCAR COM OS CUSTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO MOVIDA EM INTERESSE EXCLUSIVO DO CONDOMÍNIO E DOS RESPECTIVOS CONDÔMINOS, BEM COMO COMPETE AOS MESMOS, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA CONDOMINIAL E, SE NECESSÁRIO, DE COTA EXTRA, ARCAREM COM AS DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS E ORDINÁRIAS DO BEM COMUMIV.
DISPOSITIVO10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO:VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR QUE PASSA A INTEGRAR ESTE ACÓRDÃO.
FORTALEZA, 7 DE MAIO DE 2025EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTERELATOR . - Advs: Bruno Lima Barbalho (OAB: 34400/CE) -
14/05/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 22:47
Mover Obj A
-
13/05/2025 22:46
Mover Obj A
-
12/05/2025 14:05
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
10/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 07:37
Disponibilização Base de Julgados
-
07/05/2025 14:48
Juntada de Acórdão
-
07/05/2025 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
-
07/05/2025 09:00
Julgado
-
28/04/2025 22:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 06:15
Inclusão em Pauta
-
25/04/2025 06:13
Para Julgamento
-
23/04/2025 15:10
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:08
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
22/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:20
Juntada de Petição
-
13/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 07:20
Juntada de Petição
-
13/02/2025 07:20
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 00:55
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
10/02/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:13
Juntada de Acórdão
-
27/01/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
11/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 11:35
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
04/10/2024 15:47
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
04/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 22:47
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 22:47
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
28/09/2024 16:07
Mover p/ Ag. encerramento de Atos e/ou Publicação
-
26/09/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 09:05
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 07:37
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
25/09/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 12:23
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
-
14/09/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 08:20
Expedição de Carta.
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20/08/2024 08:09
Despacho Aguardando Envio ao DJe
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16/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:00
Juntada de Petição
-
08/08/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:28
Decorrendo Prazo
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18/07/2024 02:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 08:12
Expedição de Carta.
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17/07/2024 07:25
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 17:03
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/07/2024 13:20
Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
16/07/2024 09:15
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
15/07/2024 18:48
Tutela Provisória
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09/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
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09/07/2024 11:32
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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