TJCE - 3000728-57.2024.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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05/09/2025 09:23
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:27
Decorrido prazo de CICERO MARTINS DE SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25971652
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25971652
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 3000728-57.2024.8.06.0114 - Apelação Cível Apelante: Cícero Martins de Souza Apelado: Banco C6 Consignado EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
CONTRATOS E PARTES DIVERSAS.
LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Cícero Martins de Souza contra sentença da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que indeferiu a petição inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco C6 Consignado S/A, sob fundamento de ausência de interesse de agir, em virtude do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor possui interesse de agir para questionar, em ação própria, a legalidade dos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente não autorizado; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações com fundamentos similares, porém com partes e contratos distintos, configura litigância abusiva apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presente ação, de nº 3000728-57.2024.8.06.0114, foi regularmente ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A, com o objetivo de discutir a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 9027174393, no valor de R$ 8.232,00, que teria sido celebrado sem autorização válida, ressaltando que o autor é pessoa analfabeta, exigindo-se a assinatura a rogo. 4.
O processo nº 3000726-87.2024.8.06.0114, por sua vez, foi ajuizado contra o Banco BMG S.A., visando à desconstituição dos descontos oriundos de contrato de cartão de crédito RMC.
Já os processos nº 3000727-72.2024.8.06.0114 e nº 3000729-42.2024.8.06.0114 foram propostos contra o Banco Pan S.A., envolvendo, respectivamente, contratos de empréstimos consignados e cartão RMC distintos. 5.
As demandas possuem partes rés distintas, contratos autônomos e causas de pedir específicas, afastando-se a alegação de duplicidade processual, litispendência ou conexão obrigatória, não configurando fracionamento indevido de ações. 6.
A extinção prematura do feito, sem resolução de mérito, afronta os princípios da primazia da decisão de mérito e do amplo acesso à justiça, sendo inadmissível presumir litigância abusiva apenas pela multiplicidade de ações, sem a devida comprovação de conduta temerária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "1.
O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito c/c nulidade contratual e indenização por danos morais, fundada em contrato específico celebrado com instituição financeira distinta, não caracteriza litigância abusiva, sendo indevida a extinção do feito por ausência de interesse de agir. 2.
Demandas que versam sobre contratos e partes diversas, ainda que similares na tese jurídica, não configuram fracionamento indevido de ações, exigindo-se prova concreta de conduta temerária para justificar a extinção processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 330, III; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 30003238420258060114, Relator(a): Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Cícero Martins de Souza contra a sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado, indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que não há litisconsórcio passivo necessário entre as instituições financeiras envolvidas, pois inexiste previsão legal ou dependência da eficácia da decisão em relação à presença de todas as partes no polo passivo.
Aponta que cada relação jurídica é autônoma e pode ser julgada individualmente, sendo desnecessária a reunião de todas as demandas em um único processo.
Ressalta que o STJ já firmou entendimento nesse sentido e que, no caso, também não se verifica situação de conexão, pois não há risco de decisões conflitantes.
Argumenta que a extinção da ação viola o princípio da primazia da decisão de mérito e que estão presentes os requisitos do interesse processual: necessidade e adequação.
Por fim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem, a fim de que a parte apelada seja devidamente citada para apresentar contestação.
Contrarrazões id. 24825485. É o relatório.
VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais sob o argumento de que identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado fraudulento, no valor de R$ 8.232,00, supostamente contratado junto à instituição financeira ré.
O contrato, de nº 9027174393, foi incluído em 16/08/2023 e prevê 84 parcelas de R$ 98,00, das quais já foram descontadas 61 parcelas, totalizando R$ 1.470,00.
Ressalta que o autor é pessoa comprovadamente analfabeta, o que exige a assinatura a rogo para validar contratos dessa natureza, sendo inválidos instrumentos firmados apenas por meio de cartão, senha ou biometria.
Diante da fraude e da apropriação indevida de valores essenciais para sua subsistência, o autor recorreu ao Judiciário buscando a declaração de inexigibilidade do débito, a devolução dos valores pagos e a devida reparação por danos morais, em razão da conduta abusiva e desrespeitosa da instituição financeira ré.
Como relatado, a Magistrada a quo indeferiu a petição inicial.
Busca, então, a parte autora/apelante a anulação da sentença, com retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento da demanda.
Pois bem.
A Magistrada de primeiro grau indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, ao fundamento que houve abuso no direito de demandar, visto que a requerente deveria ter ingressado com uma única demanda a fim de discutir as cobranças realizadas pelas instituições financeiras e não a interposição de 04 (quatro) ações. É imperioso ressaltar que, em diversos julgados, este Relator tem entendido que o fracionamento de ações consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, ante a propositura de diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, o que configura conduta processual temerária e abusiva.
Entretanto, a presente ação, de nº 3000728-57.2024.8.06.0114, foi regularmente ajuizada em face do Banco C6 Consignado S/A, tendo como objeto específico a discussão acerca da legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 9027174393, celebrado supostamente sem autorização válida.
De igual modo, o processo nº 3000726-87.2024.8.06.0114 foi proposto contra o Banco BMG S/A, visando à desconstituição dos descontos mensais realizados no benefício da autora, decorrentes de um contrato de cartão de crédito RMC.
O processo nº 3000727-72.2024.8.06.0114, por sua vez, foi ajuizado em desfavor do Banco Pan S/A, objetivando a anulação dos contratos de empréstimos consignados nº 336783325-2 e nº 333031211-1, cujos valores também vêm sendo indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.
Por fim, o processo nº 3000729-42.2024.8.06.0114, igualmente proposto em face do Banco Pan S/A, tem por finalidade a desconstituição da consignação de valores referentes ao cartão de crédito nº 776728303-4.
Dessa forma, fica evidente que não há identidade de partes, objeto ou causa de pedir entre as demandas, afastando-se qualquer alegação de prática temerária ou de duplicidade processual.
A pretensão deduzida nesta ação é legítima, individualizada e decorre de relação jurídica distinta, razão pela qual deve ser afastada a extinção indevida e garantido o regular processamento da presente demanda.
Assim sendo, considero desarrazoada a conclusão do Juízo a quo de que a situação fática posta em deslinde configura fracionamento indevido de ações, caracterizando violação ao princípio da cooperação e evidencie a falta de interesse de agir da parte autora.
Entendo, pois, que, não restou evidenciada a ocorrência de demanda temerária.
A saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO - AJUIZAMENTO DE DUAS DEMANDAS EM VEZ DE UMA - EXTINÇÃO INDEVIDA - AÇÕES FUNDADAS EM CONTRATOS DISTINTOS E CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - LITIGÂNCIA ABUSIVA NÃO COMPROVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso de Apelação objetiva desconstituir a sentença a quo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ao fundamento de que há abuso do direito de ação, na medida em que a autora ajuizou 02 (duas) demandas, com a mesma causa de pedir, contra o mesmo agente financeiro, em vez de concentrar o pedido em apenas uma ação, violando os princípios da razoável duração do processo, da eficiência e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para a propositura da presente ação. 2.
Ao identificar um possível abuso do direito processual, é fundamental não perder de vista o princípio do amplo acesso à justiça.
Assim, qualquer indício de abuso deve ser avaliado com cautela e cuidado pelo juiz, levando em consideração uma análise detalhada do caso específico.
Além disso, é necessário que a ocorrência desse abuso seja amplamente comprovada, sem deixar espaço para dúvidas, não se podendo presumir que o direito de ação foi exercido de maneira abusiva.
Portanto, a suposição de que uma ação específica é temerária apenas porque o advogado responsável possui várias demandas sobre o mesmo tema não é, por si só, um argumento suficiente para configurar o abuso do direito processual. 3.
Na presente ação, a autora questiona o contrato nº 015373274, no valor de e R$943,20 (novecentos e quarenta e três reais e vinte centavos) , a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$13,10 (treze reais e dez centavos) e com início dos descontos em junho de 2019, junto ao BANCO BRADESCO S/A.
Outrossim, no Processo nº 3000324-69.2025.8.06.0114, discute-se um Contrato de Cartão de Crédito Consignado, com desconto mensal no valor de R$ 55,18 (cinquenta e cinco reais e dezoito centavos), junto ao BANCO BMG S/A. 4.
Portanto, trata-se de demandas que discutem contratos diversos, contra instituições financeiras distintas, não havendo que se falar em litispendência.
E, ainda que se tratasse de processos conexos, a consequência seria a sua reunião, e não a extinção sem resolução do mérito (art. 55, § 1º, CPC). 5.
Nesse cenário, em que pese o fracionamento de ações seja uma forma temerária de advocacia e uma preocupação para o Poder judiciário, no presente caso, não é possível, com base apenas na circunstância de se tratar de ações com petições iniciais semelhantes, concluir que se trate de litigância abusiva, não se justificando, pois, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30003238420258060114, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 25/06/2025) Desta feita, enxergo que, para a correta aplicação da norma processual cogente, assim como em observância às garantias constitucionais do acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, célere e eficaz, asseguradas pelo legislador constituinte e em observância ao princípio da primazia das decisões de mérito, merece reforma a sentença vergastada.
E assim é que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para dar-lhe provimento, a fim de desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dada regular tramitação ao feito. É como voto.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Exmo.
Sr.
Emanuel Leite Albuquerque Relator -
11/08/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25971652
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04/08/2025 15:46
Anulada a(o) sentença/acórdão
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04/08/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25412708
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25412708
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000728-57.2024.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25412708
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17/07/2025 16:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 09:55
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 21:02
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 21:24
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:24
Conclusos para despacho
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27/06/2025 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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