TJCE - 0227985-80.2021.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:12
Conclusos para decisão
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de GUILHERME MAGALHAES DE FREITAS NASCIMENTO DODD em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de CAMILLA DE NAZARE RODRIGUES SIQUEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de LIDIANNE UCHOA DO NASCIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE PINHO PESSOA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de Maria de Fatima Vieira Alencar em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:29
Decorrido prazo de DIEGO VICTOR LEMOS NERY em 28/05/2025 23:59.
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09/05/2025 08:54
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 17:36
Juntada de Petição de Embargos
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 150865176
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 35ª Vara da Cível da Comarca de Fortaleza Processo nº 0227985-80.2021.8.06.0001 Requerente: Raimundo Alencar dos Santos Requerido: Maria de Fátima Vieira Alencar SENTENÇA PROCESSO INCLUÍDO NA META 02 DO CNJ Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Arbitramento e Cobrança Indenizatória de Aluguéis ajuizada por Raimundo Alencar dos Santos em desfavor de Maria de Fátima Vieira Alencar. Em petição inicial (id. 129068849), o promovente pugna pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ato contínuo, em síntese, relata ter firmado divórcio consensual com a requerida, o qual fora homologado nos autos do processo nº 0424906-95.2010.8.06.0001, cujo trâmite ocorreu perante o Juízo da 18º Vara de Família dessa Comarca. No referido acordo, os divorciandos concordaram que a parte demandada, junto com os três filhos do casal, residiria em imóvel pertencente ao autor, até a data em que o mais novo dos filhos completasse 18 (dezoito) anos de idade.
Após essa data, o mencionado bem seria vendido e os valores adquiridos seriam repartidos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o demandante e os outros cinquenta por cento seriam divididos entres os três descendentes. Ocorre que, satisfeito o termo resolutivo disposto, a demandada não cumpriu com o pactuado, opondo resistência à desocupação do imóvel e impedindo a sua alienação. Nesse contexto, o autor requer, liminarmente, a desocupação imediata do mencionado bem e a adoção das providências judiciais cabíveis à sua avaliação e tradição.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar, determinando-se a extinção do condomínio em apreço, com a sua consequente venda, e a condenação da promovida ao pagamento de aluguéis desde a sua notificação até a referida alienação, assim como à indenização pelos prejuízos sofridos em razão do uso exclusivo da residência. Decisão (id. 129066251) concede o benefício da gratuidade da justiça e indefere o pedido liminar requestados. Devidamente citada (id. 129068843), a parte requerida deixou transcorrer, in albis, o prazo processual concedido. Intimado para se manifestar sobre o interesse na produção de outras provas, a parte autora requer o julgamento antecipado da demanda (id. 129068829). Despacho (id. 129068830) anuncia o julgamento antecipado de mérito. É o relatório.
Decido. A controvérsia jurídica posta nos autos reside na apreciação do suposto descumprimento dos termos entabulados no acordo de divórcio firmado entre os litigantes. Inicialmente, tendo em vista que, devidamente citada (id. 129068843), a acionada não apresentou contestação, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 da norma processual civil. Nesse sentido, é cediço que o decreto da revelia conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial, por força do supracitado dispositivo legal.
Todavia, a mencionada presunção é relativa, não eximindo o autor de evidenciar minimamente o fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 345, incisos III e IV, do CPC. Isto posto, do cotejo dos autos, verifico que a documentação acostada pelo promovente corresponde a um pedido de homologação de acordo (id. 129068846) pactuado com a Sra.
Maria Iêda Sousa dos Santos, parte diversa da ora demandada, referente à fixação de pensão alimentícia devida a única filha havida entre ambos, sendo homologado em audiência (id. 129068846). Destarte, reputo que as provas juntadas não guardam qualquer relação com o contexto fático-jurídico exposto no presente feito, não sendo suficientes para desincumbir a parte autora do ôus probatório referente aos fatos constitutivos de seu direito e desconstituindo a presunção relativa decorrente da revelia da parte acionada, nos respectivos termos do art. 373, inciso I, e do supracitado art. 345, incisos III e IV, ambos do CPC. Por conseguinte, ante a ausência de provas, a improcedência da demanda é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora e extingo o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, visto a ausência de contestação da demanda pela parte promovida. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Fortaleza /CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota - NPR Meta 02 - CNJ -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 150865176
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05/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150865176
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30/04/2025 10:34
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 06:03
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/11/2024 10:50
Mov. [45] - Petição juntada ao processo
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13/11/2024 16:21
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02434236-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2024 16:03
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05/09/2024 17:55
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 17:44
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02301921-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 17:39
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03/07/2024 10:04
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165429-1 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 03/07/2024 09:42
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21/11/2023 14:36
Mov. [40] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/01/2023 06:55
Mov. [39] - Encerrar análise
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11/10/2022 21:10
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0646/2022 Data da Publicacao: 13/10/2022 Numero do Diario: 2946
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10/10/2022 11:52
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 08:24
Mov. [36] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/10/2022 08:24
Mov. [35] - Documento Analisado
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01/10/2022 00:00
Mov. [34] - Mero expediente | Considerando que nao ha necessidade de producao de outras provas, anuncio o julgamento antecipado do merito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se
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16/08/2022 16:20
Mov. [33] - Concluso para Sentença
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16/08/2022 14:04
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02300241-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2022 13:58
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06/08/2022 09:16
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0556/2022 Data da Publicacao: 08/08/2022 Numero do Diario: 2901
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04/08/2022 11:48
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2022 10:42
Mov. [29] - Documento Analisado
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03/08/2022 08:50
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca de sua pretensao de producao de outras provas, bem como requerer o que achar pertinente. Expedientes necessarios.
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01/08/2022 17:36
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 16:21
Mov. [26] - Certidão emitida
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26/08/2021 10:44
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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13/08/2021 11:47
Mov. [24] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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13/08/2021 11:34
Mov. [23] - Sessão de Conciliação não-realizada
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12/08/2021 22:38
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
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12/08/2021 12:41
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02239888-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/08/2021 12:27
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29/07/2021 14:43
Mov. [20] - Certidão emitida
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29/07/2021 14:43
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/07/2021 19:09
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02170061-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/07/2021 18:42
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05/07/2021 10:58
Mov. [17] - Certidão emitida
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02/07/2021 20:58
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2021 Data da Publicacao: 05/07/2021 Numero do Diario: 2644
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01/07/2021 16:12
Mov. [15] - Expedição de Carta
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01/07/2021 02:58
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/06/2021 17:34
Mov. [13] - Documento Analisado
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29/06/2021 17:03
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2021 17:03
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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31/05/2021 19:37
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02087886-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/05/2021 19:24
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18/05/2021 07:34
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2021 15:20
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 12/08/2021 Hora 16:00 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Nao Realizada
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10/05/2021 21:00
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0150/2021 Data da Publicacao: 11/05/2021 Numero do Diario: 2606
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07/05/2021 01:56
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/05/2021 12:04
Mov. [5] - Documento Analisado
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06/05/2021 12:04
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/04/2021 23:30
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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28/04/2021 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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