TJCE - 3003096-77.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24976219
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24976219
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO N. 3003096-77.2024.8.06.0069 RECORRENTE: RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUÍZA RELATORA: GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco Bradesco, insurgindo-se em face da sentença de improcedência dos pedidos autorais.
Ao exercer juízo de admissibilidade recursal prévio, este relatora proferiu despacho determinando que o recorrente providenciasse em cinco dias a juntada aos autos da cópia atualizada da procuração, acompanhada de cópias dos documentos pessoais do autor, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Ocorre que o promovente deixou transcorrer integralmente o prazo concedido, quedando inerte em regularizar a representação processual.
Cumpre asseverar a indispensabilidade do instrumento de outorga para concretizar o caráter representativo do pleito recursal no âmbito dos Juizados Especiais.
Por força do artigo 41, §2°, da Lei n. 9.099/95, em sede de recurso, as partes devem ser obrigatoriamente representadas por advogados, vejamos: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. (…) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Mesmo por isso, um dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, qual seja, a capacidade postulatória, não se cumpriu.
Conclusiva, portanto, a incidência do artigo 76, §2°, I, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Nessa linha de entendimento, proclama o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
POSSIBILIDADE.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
RECURSO INEXISTENTE.
SÚMULA 115/STJ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PROCESSUAIS.
CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. [...] 2.
Não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual, não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3.
O recurso subscrito por advogado sem poderes de representação da parte não é considerado ato jurídico processual (Súmula 115/STJ) e, portanto, não gera qualquer efeito. 4.
Considera-se litigante de má-fé a parte que deliberadamente altera a verdade dos fatos processuais. 5.
Agravo interno não provido, com multa. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.051.859/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 1/6/2022.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL E DO RESPECTIVO AGRAVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ, MESMO SENDO OS AUTOS ELETRÔNICOS.
FERIADO LOCAL.
POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR RESTRITA AO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado.
Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. [...] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.683.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifo nosso) Feitas essas considerações, dada a ocorrência de vício de representação, não conheço do recurso, posto que inadmissível, e o faço nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado 122 do FONAJE, com suspensão da exigibilidade, consoante art. 98, §3º do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
07/07/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24976219
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04/07/2025 18:34
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *46.***.*94-72 (RECORRENTE)
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04/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ABDIAS FILHO XIMENES GOMES em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24408869
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24408869
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003096-77.2024.8.06.0069 DESPACHO Tendo em vista que a parte autora se auto declara analfabeta, converto o julgamento em diligência para para determinar que a recorrente, no prazo de cinco dias, providencie a juntada aos autos de procuração particular atualizada com aposição de sua impressão digital, acompanhada de assinatura a rogo e da firma de duas testemunhas, todos devidamente identificados, com cópias dos seus documentos pessoais, sob pena de não conhecimento do recurso inominado.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
24/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24408869
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23/06/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:49
Conclusos para decisão
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23/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23723560
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23723560
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19/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3003096-77.2024.8.06.0069 DESPACHO Tendo em vista que eventual deferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição não implica em sua concessão automática em sede de recurso, haja vista que o juízo de admissibilidade deve ser realizado pelo Relator da Turma Recursal competente para o processamento e julgamento, intime-se a parte recorrente para que apresente, COM REGISTRO DE SIGILO, no prazo de 5 dias úteis, declarações do imposto de renda referentes aos três últimos exercícios a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, ou que efetue o recolhimento do preparo recursal, informando que o não cumprimento da medida ensejará o reconhecimento da deserção do apelo.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23723560
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17/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 14:47
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:47
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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