TJCE - 3012838-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:17
Decorrido prazo de CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 80955850
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 80955850
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24/06/2025 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3012838-73.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)POLO ATIVO: LIBORIO BENICIO ANGELIM GOMES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO ROCHA DIÓGENES - CE42423 e CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA - CE37245 POLO PASSIVO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA REPRESENTANTE POLO PASSIVO: MILENA ALENCAR GONDIM - CE24528 D E C I S Ã O
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LIBORIO BENICIO ANGELIM GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (id. 60816433) para pagamento da dívida decorrente da sentença id. 59064312, contabilizada em R$ 48.579,40 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais, quarenta centavos), cujos cálculos repousam no id. 60816435 e de cujo valor deverá ser destacado 15% (quinze por cento) a título de honorários contratuais para os causídicos RICARDO ROCHA DIÓGENES (OAB/CE n. 42.423) e/ou CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (OAB/CE n. 37.245), nos termos do art. 22, § 4º e art. 23, ambos da Lei n. 8.906/1994.
Nas petições de id's. 64105182 e 68757285, o exequente informa que "RENUNCIA AO VALOR DE CRÉDITO QUE EXCEDER A 30 SALÁRIOS MÍNIMOS" e "Neste caso específico, a parte exequente renuncia ao valor excedente ao limite máximo de 30 salários mínimos para o pagamento de obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Municipal, a fim de receber seu crédito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Ressalta-se que a base de cálculo a ser considerada deve estar atualizada na data de emissão da requisição, conforme id. 64105182".
E acrescenta ainda no id. 68757285 e no id. 73024659: "Essa previsão decorre do § 12º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os valores das requisições de pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados até o efetivo pagamento.
Portanto, o limite da RPV deve ser ajustado de acordo com os reajustes da base de cálculo ou de seu parâmetro de fixação que ocorrerem durante o curso do processo até o efetivo pagamento, conforme aplicável ao caso concreto, limitado ao teto de 30 salários mínimos".
O executado, mesmo regularmente intimado, deixou de se manifestar quanto ao pedido de cumprimento de sentença (id. 68725806).
Relatei.
DECIDO.
Indevida é renúncia do crédito para recebimento via Requisição de Pequeno Valor (RPV) no teto constitucional do § 12º, do artigo 100, da CF/1988 (trinta salários mínimo).
Isto porque no Município de Fortaleza existe lei estabelecendo teto local (art. 1º, da Lei Municipal n. 10.562/2017), cuja competência regulatória é reconhecidamente constitucional pelo STF na ADI 5.100/SC, in verbis: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
ARTIGOS 1º E 2º DA LEI 15.945/2013 DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
REDUÇÃO DO TETO DAS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR PARA 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS.
A VIGÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS PREVISTO NO ARTIGO 97 DO ADCT NÃO SUSPENDEU A COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERADOS PARA ALTERAR O TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR INFERIOR AO DO ARTIGO 87 DO ADCT PARA AS OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR, SEGUNDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DOS ENTES FEDERADOS.
JUÍZO POLÍTICO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DO TETO DAS REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR ÀS CONDENAÇÕES JUDICIAIS JÁ TRANSITADAS EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
As Requisições de Pequeno Valor - RPV consubstanciam exceção à regra de pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, permitindo a satisfação dos créditos de forma imediata. 2.
Os entes federados são competentes para estabelecer, por meio de leis próprias e segundo a sua capacidade econômica, o valor máximo das respectivas obrigações de pequeno valor, não podendo tal valor ser inferior àquele do maior benefício do regime geral de previdência social (artigo 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 62/2009). 3.
O § 12 do artigo 97 do ADCT é regra transitória que não implicou vedação à modificação dos valores fixados para o limite das obrigações de pequeno valor, mas, tão somente, evitou que eventual omissão dos entes federados em estabelecer limites próprios prejudicasse a implementação do regime especial de pagamento de precatórios. 4.
As unidades federadas podem fixar os limites das respectivas requisições de pequeno valor em patamares inferiores aos previstos no artigo 87 do ADCT, desde que o façam em consonância com sua capacidade econômica.
Precedente: ADI 2.868, Redator do acórdão Min.
Joaquim Barbosa, Plenário, DJ de 12/11/2004. 5.
A aferição da capacidade econômica do ente federado, para fins de delimitação do teto para o pagamento de seus débitos por meio de requisição de pequeno valor, não se esgota na verificação do quantum da receita do Estado, mercê de esta quantia não refletir, por si só, os graus de endividamento e de litigiosidade do ente federado.
Precedente: ADI 4.332, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 8/5/2018. 6.
In casu, o artigo 1º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina reduziu o teto das obrigações de pequeno valor do Estado para 10 (dez) salários mínimos, com a justificativa de que, nos exercícios de 2011 e 2012, foi despendido, com o pagamento de requisições de pequeno valor no patamar anterior de 40 (quarenta) salários mínimos, o equivalente aos gastos com os precatórios, em prejuízo à previsibilidade orçamentária do Estado. 7.
A ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na fixação do teto das requisições de pequeno valor do Estado de Santa Catarina impõe a deferência do Poder Judiciário ao juízo políticoa-dministrativo externado pela legislação impugnada, eis que o teto estipulado não constitui, inequívoca e manifestamente, valor irrisório. 8.
A redução do teto das obrigações de pequeno valor, por ser regra processual, aplica-se aos processos em curso, mas não pode atingir as condenações judiciais já transitadas em julgado, por força do disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que resguarda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Precedentes: RE 632.550- AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 14/5/2012; RE 280.236-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJ de 2/2/2007; RE 293.231, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ de 1º/6/2001; RE 292.160, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 4/5/2001; RE 299.566-AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 1º/3/2002; RE 646.313- AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 10/12/2014; RE 601.215-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/2/2013; RE 601.914-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013. 9.
O artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, consectariamente, é parcialmente inconstitucional, por permitir a aplicação da redução do teto das obrigações de pequeno valor às condenações judiciais já transitadas em julgado, em ofensa ao postulado da segurança jurídica. 10.
Ação direta conhecida e julgado parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 2º da Lei 15.945/2013 do Estado de Santa Catarina, de forma a excluir do âmbito de aplicação da Lei as condenações judiciais já transitadas em julgado ao tempo de sua publicação. (ADI 5100, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICODJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020).
Assim, caso realmente o exequente queira exercer seu direito facultativo de renunciar o teto de alçada para adimplemento por RPV (art. 13, § 5º, da Lei n. 12.153/2009), deverá anuir ao teto do art. 1º, da Lei Municipal n. 10.562/2017.
Lado outro, diante da ausência de resistência do réu (id. 68725806), HOMOLOGO os cálculos de id. 60816435, que apontaram como débito líquido, atualizado e devidamente corrigido a quantia de R$ 48.579,40 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove reais, quarenta centavos) em favor de LIBORIO BENICIO ANGELIM GOMES DA SILVA, declarando-a como devida.
Em continuidade defiro o destaque pretendido no id. 60816433, em favor dos causídicos RICARDO ROCHA DIÓGENES (OAB/CE n. 42.423) e/ou CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (OAB/CE n. 37.245), o qual deve seguir a mesma forma de pagamento do crédito principal, diante da apresentação do contrato de id. 60816436, a teor do art. art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal da presente decisão, expeça-se minuta de Precatório, acerca do valor da obrigação de pagar em conformidade com planilha de id. 60816435, em favor de LIBORIO BENICIO ANGELIM GOMES DA SILVA, devendo a entidade fazendária devedora, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, reter os tributos eventualmente devidos, permitindo o destaque dos honorários contratuais de 15% (quinze por cento) de acordo com o id. 60816436 em nome de RICARDO ROCHA DIÓGENES (OAB/CE n. 42.423) e/ou CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA (OAB/CE n. 37.245), na forma do § 4º, do art. 24, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
O(s) valor(es) requisitado(s) deverá(ão) corresponder ao(s) exato(s) valor(es) homologado(s) nesta execução e sua data.
Juros e correção serão incluídos automaticamente quando do efetivo pagamento.
Observe-se todos os comandos da Resolução n. 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Após a expedição da minuta do Ofício Requisitório em favor da parte autora e seus advogados no SAPRE, dê-se ciência às partes, por meio de seus patronos, do teor da minuta de Precatório, no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao teor do mesmo.
Em caso de inexistir nos autos, intime(m)-se o(a/s) credor(a/es) para carrear(em) ao processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dados bancários e CPF/CNPJ para fins de inclusão da informação no Precatório.
Cumpra-se e acompanhe-se.
Diligências legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80955850
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23/06/2025 08:51
Juntada de Certidão
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16/06/2025 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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16/06/2025 10:42
Processo Reativado
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16/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de Ricardo Rocha Diógenes em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CARLOS ALCIDES RODRIGUES DE SOUSA em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 138818146
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 138818146
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14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/03/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138818146
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14/03/2025 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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07/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:33
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:33
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/02/2025 23:59.
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17/01/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/12/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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06/09/2023 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:34
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/09/2023 23:59.
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12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:22
Conclusos para despacho
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21/06/2023 12:57
Processo Desarquivado
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21/06/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 12:55
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:55
Transitado em Julgado em 15/06/2023
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16/06/2023 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/06/2023 05:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de Ricardo Rocha Diógenes em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012838-73.2023.8.06.0001 [Regime Previdenciário] REQUERENTE: LIBORIO BENICIO ANGELIM GOMES DA SILVA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA SENTENÇA LIDE Mesmo sendo desnecessário relatar o feito, cumpre apontar concisamente os pontos a serem desatados.
Da leitura da inicial, observa-se: a) como pedido mediato: a.1) o cancelamento dos descontos para custeio IPM-Saúde, junto aos vencimentos da parte autora, a.2) a condenação da parte ré ao pagamento da devolução dos valores decorrentes da incidência indevida, respeitada a prescrição quinquenal. b) como fundamento: b.1) o caráter facultativo da referida contribuição, e a ausência de adesão da parte autora à referida assistência. b.2) a inexistência de fundamento constitucional para a incidência da contribuição para o custeio compulsório do serviço de assistência à saúde.
Na contestação, ao final da qual pedida a improcedência do pedido, a parte requerida alegou: a) preliminarmente: falta de interesse de agir por ausência de prévia provocação da administração sobre a pretensão autoral. b) no mérito: b.1) aponta estar a parte autora legal e constitucionalmente obrigada ao pagamento da contribuição para o custeio do serviço de saúde disponibilizado por meio do IPM-Saúde, nos termos do art. 149 da Constituição Federal; b.2) diz mais ser inaplicável o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente em razão do advento da EC nº 41/2003, que alterou o disposto no art. 149, § 1º, CF, que não teria o condão de tornar inconstitucional a Lei nº 8.409/99 que lhe é anterior; b.3) afirma ter a parte autora, por ter mantido a disponibilidade do serviço, enriqueceria ilicitamente caso seja a demanda julgada procedente, inclusive pela possibilidade de declarar os pagamentos realizados mediante as contribuições perante a Receita Federal, visando a dedução no valor do IR a pagar como despesas médicas; b.4) que a parte autora haveria utilizado dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, conforme documentos em anexo.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Sobre a preliminar: Indefiro o pedido preliminar.
Presente se faz o interesse processual da parte autora, cuja pretensão se acha tutelada pelo princípio do amplo acesso à Justiça, delineado na regra constitucional que apregoa a inafastabilidade do controle jurisdicional, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Sobre o mérito: O pedido é procedente.
A matéria em apreço não suscita mais controvérsia no âmbito da corte local, turma recursal e tribunais superiores. É certo que a municipalidade não está mais autorizada a criar contribuição de caráter compulsório para financiar a assistência médica, salvo se em caráter facultativo.
A Lei Municipal nº 8.409/99, ao impor compulsoriamente o pagamento da referida contribuição a todos os servidores da municipalidade, perdeu seu lastro constitucional desde o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Referida emenda alterou o §1º do art. 149 da Carta Magna, que permitia aos entes da federação instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, extirpando da redação o termo “assistência social”, remanescendo aos entes referidos apenas a competência para a instituição de contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, com a qual não se confunde a assistência social ou de saúde. “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.” A apontada alteração, por norma de igual hierarquia, da regra constitucional amparava a cobrança compulsória da exação contra a qual se volta a parte autora fulminou a constitucionalidade da cobrança até hoje praticada pela parte requerida.
Afinal, a autorização para a cobrança de valores visando o custeio de serviço de assistência à saúde de servidores passou a ser facultativa, necessitando sua prática, pelo ente réu, da prévia adesão dos servidores municipais ao serviço assistencial de saúde disponibilizado ou prestado.
Não tendo a parte ré produzido prova de que o servidor voluntária e expressamente solicitou o pagamento da referida contribuição de custeio do referido serviço, caso é de procedência do pedido autoral, como se declara à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da corte estadual e das Turmas Recursais, assim firmada: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO À SAÚDE PREVISTA NO ART. 85 DA LC/MG 64/2002.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONAL PELO STF E TJMG.
DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
O acórdão recorrido decidiu que a cobrança compulsória de contribuição para custeio de assistência à saúde dos servidores públicos do estado de Minas Gerais, prevista na Lei Complementar Estadual n. 64/2002 não tem embasamento legal e constitucional, nos termos da orientação jurisprudencial já firmada pelo TJMG e Supremo Tribunal Federal, sem ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 deferir, entretanto, a repetição do indébito pleiteada pelos autores. 2. "É firme o entendimento de que, uma vez ocorrida a cobrança indevida de um tributo, imperiosa se faz a repetição do indébito, sendo desimportante, para fins de repetição, ter sido o serviço de saúde disponibilizado ou usufruído pelos seus beneficiários, posto que declarada inconstitucional a contribuição previdenciária." (AgRg no REsp 1.186.727/MG, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 22/06/2010, DJe 03/08/2010) 3.
De igual modo: REsp 1.167.786/MG, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010, REsp 1.059.771/MG, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 02/06/2009, DJe 19/06/2009, REsp 1.194.981/MG, Rel.
Min.
Luiz Fuz, Primeira Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 9/9/2010). 4.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1183371/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 02/02/2011) (destacado). "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
IPMSAÚDE.
CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.Há firme entendimento no sentido de que é vedada a cobrança compulsória de contribuição destinada para assistência à saúde, sob fundamento de que os Estados, DF e Municípios não possuem competência para instituir contribuição específica para o custeio dos serviços de saúde. 2.A Carta Magna atribui aos citados entes a competência para instituir contribuições para o regime previdenciário.
No entanto, a saúde, embora também integre a seguridade social, não se confunde com a previdência, por se tratar de áreas distintas com objetivos diversos.
Precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3.Reexame conhecido e não provido.
Sentença confirmada.” (APC 0131835-13.2016.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/11/2018; Data de registro: 26/11/2018) "REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPMSAÚDE).
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
REMESSA NECESSÁRIA E ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuida-se de Mandado de Segurança em que o impetrante, servidor público municipal, pretende obter segurança para a sustação em definitivo dos descontos em seus vencimentos de contribuição denominada IPM-Saúde, bem como a restituição dos valores, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. 2.Nos termos da Emenda nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da Carta Política, restou afastada a permissão dada aos entes da federação para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social.
Precedentes. 3.Tal situação jurídica torna a norma municipal revogada em face da atual redação constitucional, não sendo o caso de inconstitucionalidade, mas de simples revogação.
A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores. 4.Remessa necessária e apelação cível conhecidas e improvidas.
Sentença mantida.” (APC 0212587-74.2013.8.06.0001; Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 03/12/2018; Data de registro: 04/12/2018) (destacado) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 28/02/2020; Data de registro: 28/02/2020) INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO IPM- SAÚDE. 1.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA RECONHECIDA PELA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, RESPEITADO O LIMITE DOS 5 ANOS IMEDIATAMENTE ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO TJCE. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A PARTE RECORRIDA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PRETÉRITOS. 4.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O INDÉBITO.
TEMA 810 DE REPERCUSSÃO GERAL PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÍNDICES E TERMO A QUO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. (Relator (a): FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 04/07/2018; Data de registro: 10/07/2018) O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, já deliberou no mesmo sentido, inclusive, não havendo como cogitar-se de qualquer óbice ao reconhecimento da superveniente inconstitucionalidade da compulsoriedade da contribuição de assistência à saúde no caso dos autos, como decorrência da alteração sofrida pelo art. 149, e § 1º, da CF: “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PROVENTOS E PENSÕES COBRANÇA AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Somente com a Emenda Constitucional nº 41/2003 veio a ser imposta a cobrança da contribuição social de inativos e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios artigo 4º.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA À SAÚDE CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCOMPATIBILIDADE REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA JULGAMENTO DE MÉRITO. É inconstitucional a norma estadual que cria contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde e fundo de assistência médica de servidor público.
Precedente: recurso extraordinário nº 573.540/MG, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 11 de junho de 2010.
AGRAVO MULTA ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
Se o agravo é manifestamente inadmissível ou infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.” (AI 675923 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Agravo regimental em recurso extraordinário. 2.
Previdenciário.
Contribuição para custeio da assistência saúde.
Impossibilidade de compulsoriedade.
Precedentes.
ADI n. 3106.
RE-RG 573.540. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 483152 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-173 DIVULG 16-09-2010 PUBLIC 17-09-2010 EMENT VOL-02415-03 PP-00636) Anote-se, enfim, que o fato de poder a parte autora haver eventualmente deduzido, em sua declaração de Imposto de Renda, os valores pagos a título da contribuição contra a qual se volta não configura enriquecimento ilícito, tampouco impede o reconhecimento do direito ao afastamento da cobrança.
Além de a parte ré não ter provado a prática desses atos pela parte autora, da mesma forma que não restou provado tenha essa se valido dos serviços assistenciais, eventuais deduções feitas junto ao imposto de renda poderão ser objeto de ajustes posteriores, tão logo informada a Receita Federal do pagamento em restituição a que será condenada a parte ré.
Por fim, mesmo que tenha a parte autora usufruído dos serviços ofertados pelo IPM-Saúde, ainda que com comprovação de utilização biométrica, é de se destacar que em momento algum externou interesse em aderir o plano tempestivamente, sendo certo seu direito à restituição, sendo este posicionamento adotado pela Turma Recursal e pelo Supremo Tribunal Federal.
Processo: 0225065-70.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Larissa Maria da Silveira Furtado Recorrido: Instituto de Previdência do Município - IPM Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C/C COBRANÇA.
PRETENSÃO DE SUSTAR RECOLHIMENTOS DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E DE PERCEBER VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SUSPENSÃO DETERMINADA.
INDEFERIMENTO DA RESTITUIÇÃO.
RECURSO AUTORAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE É DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA SERVIDORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MODULAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À RESTITUIÇÃO – ADI Nº 3.106.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM RELAÇÃO AO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO DO REQUERIDO, CONFORME PLEITO AUTORAL (CPC, ART. 492).
OBSERVÂNCIA DO § 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital).
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator (TJ-CE - RI: 02250657020208060001 CE 0225065-70.2020.8.06.0001, Relator: ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 14/07/2021) DECISÃO Face o exposto, julgo procedente em parte o pedido autoral (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte ré a abster-se de cobrar a contribuição para custeio do serviço de assistência à saúde junto aos vencimentos da parte autora, ratificando a decisão liminar proferida nestes autos.
Condeno ainda a parte ré a ressarcir à parte autora os valores, a título da incidência da contribuição acima mencionada, junto aos vencimentos percebidos pela referida parte, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento da ação (Decreto Lei 20.910 de 1932).
Para a correção (atualização e juros) dos valores a devolver, incidirá o(s) mesmo(s) índice que a Fazenda municipal se vale para a remuneração (juros e correção) do crédito tributário previdenciário, conforme o disposto no art. 87 do Código Tributário Municipal, reconhecendo-se aqui a natureza composta da taxa SELIC.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, para apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo.
Expediente necessário.
Fortaleza, 15 de maio de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/05/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 18:23
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 10:15
Conclusos para decisão
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12/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2023 12:57
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:51
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2023 00:48
Decorrido prazo de Ricardo Rocha Diógenes em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 18:46
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/03/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 19:17
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012838-73.2023.8.06.0001 [Regime Previdenciário] REQUERENTE: LIBORIO BENICIO ANGELIM GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM DECISÃO Pretende a parte autora, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança compulsória do IPM - Saúde em seus proventos.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação ante a ausência de lei que autorize aos procuradores do promovido realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 de Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No caso em exame, é imperioso ressaltar que o serviço de assistência médica IPM-Saúde, cujo desconto é efetivado nos proventos da parte autora, não pode se revestir do atributo da compulsoriedade a caracterizar exação de natureza tributária, consoante os requisitos prescritos taxativamente no art. 3º do Código Tributário Nacional.
Inexiste no texto constitucional autorização para a instituição de contribuição compulsória para o custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público, sendo facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de contribuição apenas para a manutenção do regime previdenciário de seus servidores, a teor do art. 149, § 1º, da CRFB/1988.
Confira-se o aresto oriundo do Supremo Tribunal Federal - STF, convergente da tese ora exposta: CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E FARMACÊUTICA.
ART. 85 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 62/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPULSORIEDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS.
ROL TAXATIVO.
INCOMPETÊNCIA DO ESTADO-MEMBRO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO.
I - É nítida a natureza tributária da contribuição instituída pelo art. 85 da Lei Complementar nº 64/2002, do Estado de Minas Gerais, haja vista a compulsoriedade de sua cobrança.
II - O art. 149, caput, da Constituição atribui à União a competência exclusiva para a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais e econômicas.
Essa regra contempla duas exceções, contidas no arts. 149, § 1º, e 149-A da Constituição. À exceção desses dois casos, aos Estados-membros não foi atribuída competência para a instituição de contribuição, seja qual for a sua finalidade.
III - A competência, privativa ou concorrente, para legislar sobre determinada matéria não implica automaticamente a competência para a instituição de tributos.
Os entes federativos somente podem instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição.
IV - Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.
A expressão "regime previdenciário" não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos. (RE 573540, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14/04/2010, DJe-105 DIVULG 10-06-2010 PUBLIC 11-06-2010 EMENTVOL-02405-04 PP-00866).
Com efeito, o IPM-Saúde evidencia prestação pecuniária de caráter facultativo, como se infere do art. 5º, § 5º, da Lei Municipal 8.409/1999, assim redigido: Art. 5º.
A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuintes dos órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: § 5º.
A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo.
Deve-se ressaltar que o deferimento da suspensão dos descontos a título de IPM-Saúde é pacífico na jurisprudência da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, conforme se verifica no julgado colacionado abaixo: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 0260300-98.2020.8.06.0001.
Relatora: MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará; Data do julgamento: 06/09/2021; Data de registro: 06/09/2021).
Por outro lado, a presença do perigo de dano à parte autora é patente na manutenção de um desconto indevido em seus proventos, cujo caráter é nitidamente alimentar.
Por fim, não vislumbro risco de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, haja vista que a suspensão do pagamento compulsório importará na sustação da assistência médica do requerido à parte requerente.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar que o requerido suspenda a cobrança compulsória da contribuição para custeio dos serviços de assistência à saúde junto aos rendimentos da parte requerente, no prazo de trinta dias.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), intimando-o ainda para o cumprimento dessa decisão, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça.
Ciência à parte autora, por seu advogado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 20 de março de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2023 17:49
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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