TJCE - 0230564-64.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
04/08/2025 05:34
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 05:34
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:18
Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24872193
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24872193
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0230564-64.2022.8.06.0001 - Embargos de declaração Embargante: CB IGUATEMI FORTALEZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Embargado: ESTADO DO CEARÁ Ementa: Processo civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Vício inexistente.
Prequestionamento.
Recurso desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, conhecendo da apelação interposta pela parte ora embargante, negou provimento ao recurso.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. 4.
No caso em análise, a pretensão aclaratória não merece provimento.
Isso porque, em relação a tais dispositivos, verifica-se que o intuito da parte embargante se limita a rediscutir matéria amplamente debatida, referente à inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 1.093 do STF à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações envolvendo bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuintes do imposto, sendo tal finalidade, portanto, incompatível com esta estreita via recursal, o que atrai a aplicação compulsória da Súmula nº. 18 deste egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Destaque-se, outrossim, que, de acordo com a jurisprudência do STJ e do STF, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 6.
Para fins de prequestionamento, o(s) elemento(s) normativo(s) que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Manutenção do acórdão impugnado. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 93, IX; CPC/15, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CB IGUATEMI FORTALEZA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo interposto pela empresa ora embargante.
Em suas razões, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, especialmente quanto ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do Art. 1.022 do CPC/15, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz; ou corrigir erro material, tratando-se, pois, de espécie recursal de fundamentação vinculada.
Com efeito, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado.
Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negociação da outra.
Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação.
Como se vê, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão para ensejar decisão substitutiva do julgado embargado.
Sua natureza é integrativa ou aclaratória, pois objetivam complementar ou aclarar a decisão embargada, dissipando-lhe eventuais vícios.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados.
Tal pretensão aclaratória, contudo, não merece provimento.
Isso porque, no que se refere aos dispositivos mencionados, observa-se que a parte embargante busca apenas rediscutir questão já amplamente analisada, referente à inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral nº 1.093 do STF à cobrança do ICMS-DIFAL nas operações envolvendo bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado por contribuintes do imposto, pois, para essas hipóteses específicas, a Emenda Constitucional nº 87/2015 não promoveu alteração na regra constitucional de incidência do imposto, a qual já encontrava respaldo no texto original do art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal, bem como na Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir) e na Lei Estadual nº 12.670/1996.
Como se pode observar, a finalidade dos embargos opostos revela-se incompatível com os estreitos limites desta via recursal, o que impõe a aplicação obrigatória da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Súmula nº 18: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, como já restou anotado no acórdão ora embargado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
De igual modo, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 - Repercussão Geral).
Dessa forma, infere-se que a pretensão da parte constitui apenas inconformismo com os fundamentos adotados pela decisão recorrida, devendo, caso queira ver modificada a decisão, utilizar-se das vias adequadas para a reapreciação do seu pleito.
Por fim, cumpre deixar consignado que, para fins de prequestionamento, os elementos normativos que a parte embargante suscitou nas razões recursais servem para delimitar a matéria em eventual recurso próprio, conforme Art. 1.025 do CPC/15.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo inalterado o acórdão embargado. É como voto.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
08/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24872193
-
08/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/07/2025 06:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/06/2025 19:03
Conhecido o recurso de CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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25/06/2025 14:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/06/2025. Documento: 23635541
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 23635541
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230564-64.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/06/2025 20:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23635541
-
16/06/2025 19:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2025 11:06
Pedido de inclusão em pauta
-
13/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 10:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 20299870
-
04/06/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 20299870
-
03/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20299870
-
14/05/2025 06:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
12/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de CB IGUATEMI FORTALEZA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19965246
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230564-64.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19965246
-
29/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19965246
-
29/04/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2025 19:15
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/04/2025 23:59.
-
19/02/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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19/02/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/02/2025 17:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 07:39
Recebidos os autos
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19/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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