TJCE - 3025237-66.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:44
Decorrido prazo de JURACI ALVES DE SOUSA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 164721677
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18/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 18/07/2025. Documento: 164721677
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164721677
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 164721677
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3025237-66.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI ALVES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Vistos etc. I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual cumulado com pedido reparação de danos ajuizada por JURACI ALVES DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados. A autora sustenta que buscou a promovida para contratar empréstimo convencional, mas foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário relativos a cartão com reserva de margem consignável, ao qual aduz não ter aderido. Requereu tutela antecipada para cessar, imediatamente, os descontos.
No mérito, postula a confirmação da liminar, a declaração de nulidade do negócio, o ressarcimento, em dobro, de todas as quantias pagas em decorrência do contrato objeto da ação e pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. O pedido de liminar foi indeferido (ID 151121963). Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. A promovida contestou a ação (ID 156791975), pugnando pela improcedência da demanda sob o fundamento da validade dos descontos ante a contratação do serviço de forma regular pela parte autora. Réplica no ID 164225512. As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas (ID 162477559), pugnando a requerida pelo julgamento antecipado, ao passo que o promovente não se manifestou. É o relatório; passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que o presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria nele ventilada é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental acostada. Passo, portanto, ao julgamento da lide. A parte autora atribui à promovida a cobrança de valores decorrentes de serviço que nega ter solicitado (saque através de cartão de crédito). Na espécie, após a sua citação, a promovida apresentou cópia de contrato intitulado "termo de adesão cartão de crédito consignado" (ID 156791995, havendo expressa e clara menção de que se trata do serviço de disponibilização de cartão com descontos consignados.
Foram apresentados ainda documentos pessoais do contratante e fotografia indicando biometria facial. A disponibilização do cartão de crédito ao demandante foi claramente prevista no contrato de empréstimo firmado acostado aos autos. Por sua vez, o proveito do crédito ofertado ao promovente para saque com uso do cartão magnético também é inconteste, posto que devidamente documentado no ID 156792023. As faturas apresentadas pela promovida junto à sua contestação demonstram que não houve o pagamento integral da quantia sacada pela promovente, implicando o desconto, consignado no benefício de aposentadoria do requerente, do valor mínimo estabelecido pela instituição financeira. Nesse cenário, impende ressaltar que o referido serviço (disponibilização de crédito para saque com cartão fornecido pelas instituições financeiras) tem a sua licitude reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Ceará, desde que atendidas as exigências dos artigos 6º e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social.
Confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDORA IDOSA, APOSENTADA E ANALFABETA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PRESCINDIBILIDADE DA PROVA FRENTE AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
MÉRITO: COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR. É entendimento do C.
STJ e dos Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já encartado nos autos e motiva sua decisão baseado nele.
Precedentes.
Em análise minuciosa do caderno processual, verifico que há correspondência entre as assinaturas constantes no contrato de cartão de crédito (fl. 107) e nos documentos apresentados pela própria autora (fls. 27, 30), assim, mostra-se prescindível a prova grafotécnica para o desato do litígio.
Preliminar rejeitada. 2.
DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de cartão de crédito consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3.
DO CONJUNTO PROBATÓRIO - Inobstante a parte não ser obrigada a fazer prova negativa do seu direito, os documentos colacionados pela recorrente não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), produzindo prova robusta quanto à regularidade da contratação.
O Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento (fls. 101-107) comprovou que, em 31/05/2016, a recorrente aderiu à contratação de cartão de crédito consignado, na qual houve expressa autorização para que o banco apelado realizasse o desconto de reserva de margem consignável - RMC diretamente em seu benefício previdenciário (cláusula 8.1, fl. 102), estando o referido contrato regularmente assinado pela mesma.
Além disso, demonstrou o banco recorrido, pelo comprovante de transferência bancária (fl. 111), a efetiva disponibilização da importância de R$1.076,03 (hum mil e setenta e seis reais e três centavos) em conta corrente da apelante, cuja importância a mesma não nega ter recebido. 4.
Resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se verificando nenhuma abusividade na realização dos descontos, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º,e 5º da Lei nº 10.820/03, com redação alterada pela Lei nº 13.172/2015, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/Previdência Social, não havendo que se falar na imposição de venda casada. 5.
Relativamente à contratação com pessoa que afirma ser semianalfabeta, é importante frisar que a simples condição de analfabetismo funcional não retira a capacidade para os atos da vida civil.
Ademais, in casu, a autora rubricou cada página do contrato e o assinou ao final, assim como o fez com a procuração outorgada ao seu causídico e com a declaração de pobreza que acostam a inicial. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação nº 0036907-15.2018.8.06.0029.
Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Acopiara; Data do julgamento: 11/09/2019; Data de registro: 11/09/2019)" Os documentos juntados pelo banco promovido permitem concluir que os débitos impostos ao autor decorrem de relação contratual regularmente pactuada, não havendo indício de fraude, mormente porque o contrato encontra-se acompanhado dos documentos pessoais da parte autora, além de conter em seu bojo todas as informações necessárias ao consumidor.
Por conseguinte, reconheço que ao apresentar as provas acima descritas o demandado se desincumbiu do ônus que lhe é atribuído pelo artigo 373, II, do CPC. Colaciono, sobre o tema, mais um julgado do egrégio TJCE em apreciação a caso análogo ao presente: "APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
DESPROVIMENTO. 1.
Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações recursais vertidas na existência de empréstimo consignado sem sua autorização e a sua revelia, porquanto, originado mediante fraude.
A par disto, verificar-se-á a possibilidade de reparação. 2.
De plano, vê-se que o Banco apresentou o respectivo contrato de mútuo, contendo a assinatura do Requerente, a qual, foi, inclusive, reconhecida, pelo próprio Apelante.
O Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado encontra-se, às f. 162/168 e incontáveis faturas, às f. 91/161. 3.
Ainda, o pacto está devidamente acompanhado dos documentos pessoais do Autor que instruíram a avença, a saber: RG, CPF e comprovante de residência.
Tais elementos de identificação estão às f. 169/174. 4.
Desta forma, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probante de comprovar foto impeditivo do direito do Promovente.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes. 5.
Diante de tais evidências, a alegação de analfabetismo do Recorrente não tem o condão de reverter a potência das provas até porque a avença ostenta a assinatura de 2 (duas) testemunhas, aliás, como tem que ser neste caso específico de maior vulnerabilidade do contratante 6.
DESPROVIMENTO ao Apelo, de vez que não constatado qualquer ilícito passível de reparação. (TJCE.
Apelação nº 36910-67.2018.8.06.0029.
Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 2ª Vara; Data do julgamento: 05/06/2019; Data de registro: 05/06/2019)" Destarte, não vislumbro a ocorrência de qualquer dano a ser reparado estando o contrato de empréstimo em plena vigência. III) DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado pelo promovente e, por sentença com resolução de mérito, extingo o presente processo, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sucumbente o autor, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência aos patronos das promovidas, no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua execução por cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164721677
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16/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164721677
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16/07/2025 11:23
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 05:35
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 05:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 05:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 08:34
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/07/2025. Documento: 162477559
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162477559
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30/06/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162477559
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30/06/2025 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2025 04:30
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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13/06/2025 10:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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12/06/2025 11:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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06/06/2025 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 01:05
Não confirmada a citação eletrônica
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04/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156854173
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156854173
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156854173
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27/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 13:42
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 04:05
Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:04
Não confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152284426
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3025237-66.2025.8.06.0001 Vara Origem: 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: JURACI ALVES DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 12/06/2025 11:20 horas, na sala virtual Cooperação 06, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/2a5cff 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODdhZmE0ZjQtNzMyYi00NTk5LWEyMWUtMWI2Y2YzMTEwYmZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22601350f2-6962-4d67-8076-f5d56c2e3616%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando. Fortaleza -CE, 25 de abril de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152284426
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28/04/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152284426
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28/04/2025 19:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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25/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:16
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 11:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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22/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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22/04/2025 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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22/04/2025 14:52
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 09:51
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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