TJCE - 3000466-58.2025.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/05/2025. Documento: 153176631
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06/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Recebidos hoje. Trata-se de processo redistribuído ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. É preciso ter em mente que ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos foi atribuída competência para processo e julgamento tão somente das demandadas afetas aos Juizados Especiais Cíveis, isto é, regidos pela Lei n.º 9.099/1995, ficando excluídos, portanto, qualquer outra competência de juizado especial, tal como dispõe o artigo 2º da Resolução n.º 13/2004 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como o artigo 3º da Portaria n.º 74/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, combinado com o artigo 87 da Lei n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará).
Vejamos: Art. 2º O Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, com jurisdição em todo o Estado do Ceará, será instalado para processar e julgar causas, novas ou em tramitação, de competência dos juizados especiais cíveis, na forma definida no art. 87, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), afetas às jurisdições de comarcas do interior do Estado que não contem com unidade autônoma dos JECC's. Art. 3º A primeira etapa de funcionamento do Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos abrangerá o processamento de casos novos e a redistribuição de feitos em tramitação de competência dos juizados especiais cíveis, na forma definida no art. 87, da Lei de Organização Judiciária (Lei Estadual nº 16.397, de 14 de novembro de 2017), incluindo os cumprimentos de sentença, afetos, exclusivamente, às jurisdições de comarcas do interior do Estado que integram a Região Metropolitana de Fortaleza, e que não contam com unidades autônomas dos JECC's, observando-se o seguinte cronograma. Art. 87.
Aos Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das comarcas do interior do Estado compete, sem prejuízo de outras que venham ser fixadas por resolução do Tribunal de Justiça, a conciliação, o processo, o julgamento e a execução de seus julgados nas causas cíveis de menor complexidade e nas infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei.
Por outro lado, não menos importante é a regra artigo 3º, parágrafo primeiro, da Lei n.º 9.099/1995, que elucida a competência exclusiva dos Juizados para processar e julgar, as causas relacionadas a Justiça Estadual. Atente-se: Art. 3º, §1º, da Lei 9.099/95: "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: (...) § 1º.
Compete ao Juizado Especial Cível processar e julgar exclusivamente as causas de sua competência no âmbito da Justiça Estadual." No mesmo sentido, a jurisprudência é pacífica: "É da competência da Justiça Federal o julgamento de causas em que figure como parte a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, não sendo competente o Juizado Especial Cível da Justiça Estadual." (TJSP - Apelação Cível 100XXXX-85.2023.8.26.0100, Rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 13/06/2023) Partindo desses pressupostos, entendo que a presente ação não tem como tramitar perante Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, pois, analisando a questão posta, verifico que a matéria aqui tratada é de competência da Justiça Federal. Portanto, verifico que a incompetência que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, destaco, consoante o enunciado n.º 89, do FONAJE, a possibilidade do reconhecimento da incompetência de ofício. Assim sendo, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA e EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a incompetência absoluta, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar o Exequente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Maranguape - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos (Assinado por certificado digital) -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153176631
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05/05/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153176631
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05/05/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 11:09
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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15/04/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:07
Determinada a redistribuição dos autos
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04/04/2025 09:19
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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24/03/2025 09:25
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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21/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/04/2025 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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21/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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