TJCE - 3007769-29.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:00
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR SILVA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 07:38
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 07:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2025. Documento: 20299880
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20299880
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16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 3007769-29.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Francisco Junior Silva Agravado(a): Município de Alto Santo Ementa: Direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Ação de manutenção de posse.
Presentes os requisitos do art. 561 do CPC em favor do Município.
Provas suficientes para demonstrar a turbação do imóvel.
Ausência de provas do exercício da posse do imóvel pelo agravante.
Requisitos do art. 300 do CPC recaem sobre a parte agravada.
Agravo de instrumento desprovido. I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo réu contra decisão que, em Ação de Manutenção de Posse, reconheceu a turbação e os demais requisitos do art. 561 do CPC e determinou liminarmente a expedição de mandado de manutenção da posse de imóvel em favor do Município de Alto Santo.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se o cumprimento dos requisitos do art. 561 e 300 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
O Município de Alto Santo obteve êxito em comprovar a existência dos requisitos do art. 561 do CPC, demonstrando que realizou obras de pavimentação no imóvel em questão e despendeu recursos financeiros e de pessoal para revitalizar a região, bem como apresentou elementos que comprovam turbação praticada pelo réu, ao interferir em obras já realizadas. 4.
Em se tratando de cognição inicial do feito, as provas trazidas são suficientes para demonstrar a existência dos requisitos do art. 300 do CPC, mantendo a situação atual e evitando maiores prejuízos à parte que mais investiu no local, inexistindo óbice à instrução posterior mais aprofundada conforme os princípios do contraditório e ampla defesa. 5.
A parte agravante não demonstrou ter exercido posse sobre o bem ou urgência decorrente de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo passíveis de desconstituir a decisão de primeira instância.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0200037-09.2023.8.06.0062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por FRANCISCO JUNIOR SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Santo nos autos de Ação de Manutenção de Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALTO SANTO em desfavor do agravante.
Na exordial, a municipalidade alegou ter posse mansa e pacífica, há mais de dez anos, do imóvel urbano situado na Rua José Ferreira, nas proximidades do Rio Figueiredo.
Aduz que vinha promovendo a manutenção, a limpeza e o recolhimento de entulhos no local na última década; que o imóvel possui um valor venal estabelecido em R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais); que tem uma área total de 630m² (seiscentos e trinta metros quadrados; que este é utilizado pela população como extensão da via pública, para trânsito de pessoas e veículos; que está promovendo a pavimentação do local, tendo sido gasto valor estimado de R$ 2.875.659,42 (dois milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e dois centavos); e que, após o início das obras, Francisco Junior Silva apareceu alegando ser o proprietário do imóvel e ameaçando desfazer o trabalho já realizado.
Inicialmente, o juízo de origem determinou a designação de audiência de justificação prévia, mas indeferiu a medida liminar, sob fundamento de ausência de comprovação de turbação ou esbulho praticado pelo réu.
Todavia, a municipalidade peticionou pedido de reconsideração (id. 124590694), trazendo aos autos: fotografias de danos já realizados na obra municipal no local (id. 124590696) e alegação de que o réu teria ameaçado cercar o imóvel e impedir a continuação da obra (id. 124590695).
Em vista do exposto, o juízo resolveu pelo deferimento da tutela de urgência requerida, oportunidade em que reconheceu a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, nos termos do dispositivo abaixo (id. 124604704 dos autos de nº 3000266-58.2024.8.06.0031): Isso posto, defiro o pedido liminar para determinar a expedição de mandado de manutenção de posse do terreno localizado na Rua José Ferreira, s/n, bairro Alipios, Alto Santo/CE, medindo 18 metros de frente por 35 metros de comprimento, determinando que o demandado abstenha-se de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Autorizo, desde já, a requisição de força policial pelo oficial de justiça para cumprimento da liminar, observando-se o uso moderado da força, se necessário. Diante da concessão da medida liminar, desnecessária a designação de audiência de justificação. Cite-se e intime-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia.
Francisco Junior Silva interpôs, então, contra esta decisão Agravo de Instrumento (id. 16499901 destes autos), no qual alega que não há documento hábil que comprove posse ou propriedade do imóvel pelo ente público; que o Município deveria ter ajuizado Ação de Desapropriação; e que não há comprovação de esbulho ou turbação.
Requereu, portanto, a revogação da medida liminar concedida em primeiro grau, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, bem como o conhecimento e provimento deste recurso.
A decisão interlocutória de id. 16697349 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo, sob fundamento de ausência de comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a parte agravante, vez que o recorrente não demonstrou sua posse quanto ao primeiro e, quanto ao segundo, este recai de forma mais desfavorável ao Município, pois a revogação do mandado de manutenção da posse poderia acarretar em prejuízos à obra ou mesmo na sua dissolução.
A parte agravada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 19544548) opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no essencial.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
O recurso em questão busca desconstituir decisão interlocutória dos autos de nº 3000266-58.2024.8.06.0031 (id. 124604704), que deferiu a tutela de urgência pleiteada pelo Município de Alto Santo, no sentido de determinar a expedição de mandado de manutenção de posse do terreno localizado na Rua José Ferreira, s/n, bairro Alípios, Alto Santo/CE, bem como que o ora agravante abstenha-se de praticar qualquer ato de turbação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas.
No referido decisum, o juízo de origem considerou que o citado Município comprovou a existência dos requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração, restando evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A este Agravo de Instrumento, por sua vez, cabe a demonstração de que o Município não cumpre com os requisitos do art. 300 do CPC, recaindo sobre o recorrente a comprovação cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo quanto ao mandado de manutenção de posse concedido liminarmente ao Município de Alto Santo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou a propriedade do imóvel situado na Rua José Ferreira, s/n, bairro Alípios, Alto Santo/CE (medindo 18 metros de frente e 35 metros de comprimento, com área total de 630 m²), através da escritura pública de compra e venda do imóvel, datada de 16/10/2013, de recibo do vendedor, comprovantes de pagamento de IPTU e escritura particular de compra e venda, datada de 11/05/2011 (id. 16499908 e 16499908).
Todavia, a propriedade do bem não se trata de questão controvertida na demanda, visto que a própria municipalidade, em sua petição inicial, já havia acostado aos autos de origem Ficha Cadastral do Imóvel que menciona o ora agravante como proprietário do imóvel (id. 112572894).
Cuida-se, dessarte, da aferição de posse do terreno em questão.
Nos autos da Ação de Manutenção de Posse, o Município de Alto Santo alega que detém posse mansa e pacífica do imóvel há mais de dez anos, sendo responsável por sua limpeza e revitalização.
Ademais, afirma que o local era utilizado como via de acesso pela população e que o réu havia ameaçado destruir o calçamento caso não fosse indenizado.
Para tanto, apresenta: imagens do terreno sem qualquer construção; das obras realizadas no local pelo Município; do edital para contratação de empresa para a pavimentação do local, bem como do contrato firmado no valor de R$ 2.645.807,29 (dois milhões seiscentos e quarenta e cinco mil oitocentos sete reais e vinte e nove centavos) (id. 112572895 a id. 112572900).
Não há, portanto, qualquer indício de que o agravante exerceu a posse do imóvel durante os mais de dez anos que se passaram desde sua aquisição, ao passo que o Município empreendeu esforços e verbas para a revitalização do local, em benefício do interesse público.
Quanto à prova de turbação, temos que, desde a inicial, o ente público alegava que o proprietário ameaçava desfazer as obras realizadas.
Posteriormente, trouxe aos autos fotos e áudio de servidor público (id. 124590694 a 124590698) que corroboram com tais alegações.
Ainda que pendentes de contraditório, por se tratar de momento processual inicial, as provas colhidas se mostram aptas à finalidade buscada, pois visam tão somente resguardar a situação menos prejudicial às partes, sem óbice de instrução futura no processo.
Inclusive, na oportunidade, o Município trouxe rol de testemunhas para confirmar as provas desta ocasião de cognição sumária, bem como acenou à possibilidade de conversão da ação em Ação de Desapropriação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR.
POSSE PRECÁRIA E INJUSTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISUM INALTERADO.
I - Para a concessão da liminar de manutenção de posse, a parte deve preencher os seguintes requisitos: posse anterior, prática de turbação e continuação da posse, embora turbada (art. 561 do CPC).
Já o art. 562 do CPC dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
II - Neste momento, compete apenas a análise da existência ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela.
Casos contrário, poderia se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias.
III - Na espécie, há prova da turbação da posse e, os documentos trazidos aos autos não deixam nenhuma dúvida da ocorrência de posse anterior.
IV - Conclui-se, por isso, não há falar em motivos para reformar a decisão interlocutória recorrida, uma vez que o pleito autoral tem como pilar a comprovação da posse.
V - Recurso de agravo de instrumento desprovido.
Decisão interlocutória incólume. (TJ-CE - AI: 06280732220228060000 Crato, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) (destaca-se) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM SEDE DE SENTENÇA.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO EXERCÍCIO DA POSSE E DO ESBULHO PRATICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em analisar recurso de apelação interposto por Halley Guimarães Batista, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que fora julgada improcedente em sede de sentença, por não ter o recorrente comprovado os fatos constitutivos de seu direito no caso de ação possessória. 2.
Desta forma, para a concessão da reintegração da posse, cabe ao autor demonstrar: a) a posse anterior; b) a turbação ou esbulho sofrido e praticado pelo réu; c) a data da ocorrência; d) em caso de reintegração, a perda da posse. 3.
Nesse sentido, de acordo com a teoria objetiva proposta por Rudolf von Ihering, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, a posse é compreendida como uma situação de fato, concernente à manifestação da conduta de dono, com a promoção ostensiva de atos de conservação e defesa do bem, independente do cenário jurídico relativo à propriedade. 4.
Por conseguinte, em conformidade com o entendimento exposto em sede de sentença, verifica-se que o recorrente não obteve êxito em comprovar o exercício do poder de fato anteriormente sobre o bem, devendo-se ressaltar que a posse consiste em uma situação fática relacionada à real manifestação do domínio sobre a coisa. 5.
Buscando demonstrar a sua posse, o apelante colacionou aos autos a contrato particular de compromisso de compra e venda de fls. 19/22, através da qual teria sido transferida ao Recorrente a posse do bem, assim como comprovantes de fls. 25/37 e de fls. 39/52 que demonstram o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU. 6.
Todavia, tais documentos acostados aos autos não têm o condão de externar o efetivo exercício da posse do imóvel previamente ao esbulho afirmado pelo recorrente.
Destaque-se que tais documentos, como bem delineado na sentença impugnada, não são suficientes, por si, para comprovar a posse do requerente, tendo em vista que se trata de ação possessória, não petitória. 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0200037-09.2023.8 .06.0062 Cascavel, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 22/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) (destaca-se) Diante das provas trazidas em juízo até então, não vislumbro incidir em favor do agravante quaisquer dos requisitos do art. 300 do CPC, pois não obteve êxito em provar que exercia posse sobre o imóvel ou que existiria urgência em sua demanda.
O imóvel em debate não era utilizado pelo proprietário para fins de moradia ou de trabalho, de modo que não obtinha ganhos através da exploração econômica do local.
Além disso, conforme escritura pública e recibo de id. 16499908, o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 1.260,00 (hum mil, duzentos e sessenta reais), em 2013, e o Município o avalia atualmente por R$ 9.828,00 (nove mil, oitocentos e vinte e oito reais).
Desta feita, comparando os valores investidos no imóvel por ambas as partes, verifica-se que a maior perda financeira recai sobre o Município e não sobre o proprietário.
Cumpre salientar, novamente, que a manutenção da decisão liminar do juízo a quo não impede que o agravante seja posteriormente indenizado pelo Município.
Nesse esteio, quanto ao argumento de adoção do procedimento de desapropriação pelo ente público, deixo de adentrá-lo, tendo em vista se tratar de matéria ainda não apreciada pelo juízo de primeiro grau, consistindo indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RAZÕES RECURSAIS AMPARADAS EM MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU, PORTANTO AINDA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA INSTÂNCIA AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
As razões recursais suscitadas pelo agravante dizem respeito à pretensão ainda não requerida junto ao processo de origem.
Dessa forma, considerando que a matéria aqui arguida ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo de primeiro grau, admitir a pretensão requerida pelo agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento, configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Recurso não conhecido. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0627049-22.2023.8 .06.0000, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/09/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) (destaca-se) Diante disso, não verifico a presença neste recurso de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a parte agravante.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento, a fim de negar-lhe provimento, mantendo a decisão de origem. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
15/05/2025 21:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/05/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20299880
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14/05/2025 07:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/05/2025 17:35
Conhecido o recurso de FRANCISCO JUNIOR SILVA - CPF: *61.***.*80-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2025. Documento: 19964916
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 12/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3007769-29.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19964916
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29/04/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19964916
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29/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/04/2025 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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28/04/2025 18:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:19
Conclusos para decisão
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14/04/2025 23:24
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/03/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTO SANTO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JUNIOR SILVA em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 16697349
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 16697349
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17/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/12/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16697349
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12/12/2024 14:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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05/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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