TJCE - 0200596-84.2024.8.06.0173
1ª instância - 2ª Vara Civel de Tiangua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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30/05/2025 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 157272584
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29/05/2025 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157272584
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29/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200596-84.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] Polo ativo: AUTOR: TEODORICO DE ALMEIDA NETO Polo passivo: REU: ENEL DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação (id 157141606) apresentado por Companhia Energética do Ceará - ENEL em face da sentença de id 153181592.
Com efeito, com o advento do Código de Processo Civil, o juiz de 1º grau não possui mais competência para realização do juízo de admissibilidade recursal, o qual deve ser feito exclusivamente pelo Tribunal, como explicita o §3º do art. 1.010 do CPC.
Assim, intime-se a parte autora, ora recorrida, por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação e sem nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
PUBLIQUE-SE.
Expedientes necessários. Tianguá/CE, 28 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
28/05/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157272584
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28/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 00:13
Juntada de Petição de Apelação
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153181592
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07/05/2025 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ Av.
Moisés Moita, S/N, Nenê Plácido, Tianguá/CE, CEP 62.327-335 Telefone: (85) 98207-4225; e-mail: [email protected] Processo: 0200596-84.2024.8.06.0173 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar] Polo ativo: AUTOR: TEODORICO DE ALMEIDA NETO Polo passivo: REU: ENEL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação revisional de valores c/c obrigação de fazer e tutela ajuizada por Teodorico de Almeida Neto em face da Companhia Energética do Estado do Ceará (ENEL). Narra o autor que é usuário dos serviços de eletricidade prestados pela parte ré - cliente nº 58186941 e unidade consumidora nº 2802440. Aduz que, no mês de agosto de 2023, foi surpreendido com a fatura relativa ao mês de julho no valor de R$ 1.295,84, quantia que considera exorbitante e que não condiz com o consumo habitual do imóvel. Relata que as faturas subsequentes também foram bem acima da média, razão pela qual se dirigiu a um posto de atendimento da ENEL para obter maiores informações sobre o faturamento e, ainda, para a troca do relógio medidor. Afirma que é pessoa pobre e que só possui dois eletrodomésticos em sua residência, além de uma bomba d'água; que o imóvel se situa na zona rural e só é utilizado nos finais de semana. Sustenta que não foi expedido o laudo de inspeção do relógio medidor e que, embora tenha procurado solução administrativa para o impasse (protocolo de atendimento id. 110172728), não houve emissão de novas faturas com valores revisados.
Assim, diante do não pagamento das faturas questionadas, o demandado suspendeu o fornecimento de energia elétrica na unidade. Em sede de tutela de urgência, o promovente requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, bem como que a promovida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, postula a declaração de inexistência do débito e condenação da requerida em danos morais, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Termo de ocorrência de inspeção anexo (id. 110172727). Decisão de id. 110170783, deferindo a medida liminar pleiteada. Em sua contestação (id. 110170800), a ENEL alegou preliminarmente a inépcia da inicial, por ausência de documento essencial ao ajuizamento - comprovante de pagamento.
No mérito, afirma que o relógio medidor estava regular, conforme Laudo nº 1.279.162, o qual constatou apenas que o display estava danificado, não alterando a energia consumida e registrada, e que o faturamento é feito bimestralmente; que o medidor foi trocado em 28/02/2024; que a fatura a partir do mês 07/2023 apresentou aumento relevante se comparado ao histórico de consumo do cliente, aumento esse mantido nos meses subsequentes, comprovando que o cliente utilizou mais energia; que a empresa procedeu com a negativação do CPF da parte autora; que a ré não cometeu nenhum ato ilícito; que as cobranças são devidas e o corte de energia cabível, ante o inadimplemento, asism como a inscrição do nome do requerente nos cadastros de proteção ao crédito; que o cliente foi cientificado do débito e da possibilidade do corte através de sua fatura de consumo, o que afasta qualquer tipo de ilicitude do ato ou responsabilidade por danos morais; que não há o que se falar em desconstituição do débito; que não se configura hipótese de inversão do ônus probatório.
Por fim, postula a total improcedência da ação. Comprovação de cumprimento da liminar em id. 110170801. Réplica do autor em id. 110170808.
As partes informaram não ter outras provas a produzir.
Feito o relatório, decido. II.
Fundamentação Preliminarmente a requerida alega a inépcia da inicial, justificando que o comprovante de pagamento da(s) fatura(s) questionada(s) é documento essencial ao ajuizamento da ação.
Todavia, entendo que a alegação não merece prosperar, justamente porque o próprio requerente afirma que o pagamento não ocorreu e que ingressou com o feito para contestar o débito que entende indevido, bem como a consequente suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Assim, pelos objeto e pedido da ação, é desarrazoado exigir-se o comprovante de adimplemento, o qual não se configura documento essencial.
Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Passo à análise de mérito.
Controverte-se sobre a regularidade de débitos em desfavor da parte autora, destoantes de seu padrão de consumo na unidade consumidora de energia elétrica nº 2802440, bem como sobre os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil por danos morais. Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A concessionária demandada, prestando serviço essencial de caráter público, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor, por sua vez, sendo destinatário final do serviço disponibilizado, é consumidor, à luz do art. 2º do CDC. No caso dos autos, a responsabilidade da prestadora de serviço público é objetiva, com base no art. 37, §6º, da Constituição Federal e arts. 14 e 22, parágrafo único, ambos do CDC.
A desnecessidade de avaliação da culpa, entretanto, não resulta necessariamente em obrigação de indenizar, pois possível a comprovação de inexistência de vício no serviço prestado, ônus que incumbe à parte fornecedora, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
A parte ré não se desincumbiu de provar consumo extraordinário do autor com relação à UC nº 28802440 em relação à fatura de julho de 2023 e subsequentes. De uma média aproximadamente de 36kwh, o padrão de consumo subiu abruptamente para 1.150kwh na fatura impugnada, sem justificativa plausível.
Ademais, não houve comprovação de consumo no ano de 2023 que justificasse as cobranças exorbitantes dos meses de julho/2023 e seguintes, não havendo contestação específica quanto ao ponto.
Constata-se a existência de vício no serviço, consistente no faturamento a maior injustificado, quando em cotejo com a média dos outros meses. No presente caso, considerando a natureza da relação contratual e a hipossuficiência técnica do promovente, caberia à parte promovida demonstrar a regularidade do consumo exorbitante, mesmo porque se mostra temerário atribuir ao promovente a prova de algum vício ou irregularidade no medidor de consumo ou mesmo na apuração dos valores pela empresa ré, sendo suficiente para prova de suas alegações os documentos já trazidos aos autos. Em que pese a delimitação de responsabilidades pelo ato normativo, a questão está relacionada à própria comprovação do consumo extraordinário por parte do consumidor.
Concluiu-se dos autos que não houve comprovação de consumo extravagante nos meses discutidos.
Inexistente, assim, motivo idôneo para o faturamento destoante quando em comparação com o histórico de consumo, não se podendo atribuir a responsabilidade ao consumidor, sob pena de colocá-lo em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, CDC).
Não tendo havido, portanto, comprovação regular da constituição do crédito cobrado, constata-se existência de vício no serviço prestado pela concessionária, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC e 373, II, do CPC.
Entretanto, entendo não ser caso de declaração de inexistência de débito, como pleiteado pelo demandante, pois há uma nítida relação de consumo entre as partes, com prestação e utilização do serviço.
Ademais, o autor não impugna o fornecimento de energia elétrica, mas a exorbitância do valor faturado, destoante do habitual, pelo que declarar a inexistência do débito seria uma temeridade.
Dessa forma, devem ser refaturadas, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores às faturas, as cobranças com relação à UC nº 2802440, referentes aos meses de julho/2023 (1.150kwh - R$ 1.295,84), setembro/2023 (2.173kwh - R$ 808,66) e novembro de 2023 (826kwh - R$ 813,41) - id. 110170814.
Quanto ao pedido de danos morais, de acordo com o ordenamento jurídico vigente, de rigor, para a caracterização da responsabilidade civil, não basta só a demonstração de culpa ou dolo do agente, mas também do dano e do nexo causal.
O dano moral decorre da suspensão do fornecimento de energia, mesmo após a tentativa de solução administrativa do refaturamento, e ainda pela negativação do nome do promovente sem prévia comunicação, não constando nos autos comprovação de que a parte ré tenha realizado a devida notificação do autor, o qual, sem sua réplica, afirmou só ter tomado ciência da inscrição após a contestação.
A honra e a imagem das pessoas possuem importância de tal ordem que foram protegidas pela Constituição Federal, nos seguintes termos: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Também há previsão de indenização por danos morais no Código Civil, que assim dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Os danos morais se referem às incomodidades, agitações, vexames e restrições, constrangimentos, dor, angústia, depressão, infâmia, calúnia, difamação, injúria, segurança, tranquilidade, amor próprio, intimidade e outros, vez que a previsão legal contida no art. 5º, inciso V da Constituição Federal não é taxativa.
Tais danos são morais por atingirem os direitos da personalidade do lesado à vida, à integridade física e à honra.
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, existe tão somente pela ofensa, sendo o bastante para justificar a indenização.
O valor dos danos morais, consoante orientação majoritária da jurisprudência deve-se fixar em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, ao porte financeiro das partes orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, valendo-se da sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e peculiaridade de casa caso, não deixando de observar a natureza punitiva e repressora da indenização.
Válido colacionar o seguinte entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDAMENTE BLOQUEADO - COMPRA NÃO REALIZADA - CONSTRANGIMENTO - COMPRA NÃO AUTORIZADA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE REPARAÇÃO.
A falha na prestação do serviço, consubstanciada no bloqueio indevido do cartão de crédito do autor, enseja a devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.231474-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2023, publicação da súmula em 06/12/2023) No caso em tela, diante da suspensão do fornecimento de energia elétrica e da negativação indevida, sem comunicação prévia, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se afigura razoável e pedagógico.
III.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar o refaturamento, com base na média dos 12 (doze) meses anteriores à fatura, das cobranças com relação à UC nº 2802440, referentes aos meses de julho/2023 (1.150kwh - R$ 1.295,84), setembro/2023 (2.173kwh - R$ 808,66) e novembro de 2023 (826kwh - R$ 813,41) - id. 110170814. b) Condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual, até a data do arbitramento da indenização e, após, deverá incidir unicamente a Taxa Selic, ressalvando-se que a correção monetária, que incidiria a partir de então, já está abrangida na Selic, pois é fator que já compõe a referida taxa (vide Lei nº 14.905/2024 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.518.445/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 10/6/2019).
Condeno a Enel nas custas processuais.
Fixo honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Tianguá/CE, 5 de maio de 2025 Felipe William Silva Gonçalves Juiz de Direito (documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º da Lei nº 11.419/2006) -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153181592
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06/05/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153181592
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05/05/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:37
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/09/2024 09:44
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810950-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 11/09/2024 09:28
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02/09/2024 11:55
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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02/09/2024 10:20
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01810525-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/09/2024 09:55
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22/08/2024 18:52
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0660/2024 Data da Publicacao: 21/08/2024 Numero do Diario: 3373
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19/08/2024 02:59
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2024 12:04
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 16:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01805207-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 16:05
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09/05/2024 09:15
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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07/05/2024 16:15
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WTIA.24.01804950-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 07/05/2024 15:47
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16/04/2024 01:35
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0300/2024 Data da Publicacao: 16/04/2024 Numero do Diario: 3285
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12/04/2024 16:03
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/04/2024 14:13
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 14:10
Mov. [4] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 16:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 16:51
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 16:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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