TJCE - 3025219-45.2025.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/08/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 20/08/2025. Documento: 168887693 
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                                            19/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168887693 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Proc. nº. 3025219-45.2025.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor AUTOR: JOAO MARQUES BEZERRA NETO Réu REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposto por João Marques Bezerra Neto em desfavor de Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A, comprado por Banco Santander S.A, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que foi vítima de um empréstimo forçado, no qual valores foram creditados em sua conta sem autorização ou, em alguns casos, sequer houve o depósito, mas os descontos começaram a ser feitos de forma indevida em seu benefício previdenciário.
 
 Em sua petição inicial, menciona que instituições financeiras reutilizam dados pessoais, como selfies, assinaturas e cadastros de seus bancos de dados ou comprados na internet, para simular contratações, finalizando contratos sem o consentimento claro do cliente, caracterizando prática abusiva. Ao final, pediu que seja declarada a nulidade do contrato, a cessação dos descontos indevidos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Acompanhada à inicial, sobreveio a documentação de id's. 150579847/150579852. Em prosseguimento, por meio do Despacho inaugural (id. 150942606), restou deferida as benesses da justiça gratuita em favor do promovente; invertido o ônus da prova; determinada a citação da parte requerida e realização de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 159674122), defendendo a legitimidade da contratação do empréstimo, argumentando que o contrato foi assinado pela parte autora, cumprindo requisitos de validade como biometria e outros fatores de conferência de identidade.
 
 A ré apresentou documentos demonstrando a validade do contrato, como geolocalização, data e hora, nome do cliente, CPF, e ID da sessão.
 
 Além disso, a ré alega que houve disponibilidade de valores na conta da parte autora, conforme comprovante de transação bancária, e que a parte autora utilizou os mesmos documentos para instruir sua inicial.
 
 A parte ré assevera que não houve comprovação de prejuízos materiais ou morais nem nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e ainda invoca a decadência prevista no art. 26, II, do CDC. No aspecto preliminar, a parte ré alega a falta de interesse de agir, inépcia da petição inicial, ausência de comprovante de residência válido e documento pessoal atualizado, e ausência de procuração válida. Ato conciliatório infrutífero, vez que as partes não transigiram, conforme termo de id. 160380851. Autos vieram-me em conclusão. É o relatório.
 
 Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Frise-se que o Juízo é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar infrutíferas ou protelatórias, nos termos do que dispõe o Art. 370 do Código de Processo Civil. Nesta senda, observa-se que não há necessidade de outras provas além das que já existem nos autos, haja vista que o pedido comporta julgamento antecipado, na forma do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
 
 por outro lado, suficiente a prova documental já produzida nos autos, para dirimir as questões de fatos e de direitos suscitadas, cabendo ressaltar, ademais, que não há questões fáticas para que o Juízo produza prova de ofício (CPC, Art. 370). Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
 
 A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8- SP). Contudo, importa analisar, primeiro, as preliminares e prejudiciais de mérito aduzidas em sede de contestação. I - Inépcia da Inicial.
 
 Falta de Interesse de Agir A petição inicial não é inepta, porquanto preenche todos os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente delineados na petição inicial, o pedido é juridicamente possível e adequado ao ajuizamento da presente ação. Alega ainda a parte ré, a falta de interesse em agir do autor, em virtude da ausência de tentativa de resolução administrativa. Todavia, não se pode condicionar o acesso ao judiciário ao prévio requerimento administrativo, sob pena de limitar o acesso à justiça e ofender o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5.ºXXXV, da CRF/88. Logo, não merece acolhimento as preliminares suscitadas, de modo que rejeito. II - Impugnação aos Documentos Pessoais A parte promovida impugna o instrumento procuratório e a declaração de residência, alegando suposta fraude (id's 150579850/150579851).
 
 Todavia, a documentação não se mostra fraudulenta, tendo em vista que o patrono do autor juntou aos autos procuração e declaração devidamente assinadas por este, devendo ser presumidas como válidas, pelo que resta rejeitada a preliminar arguida. III) Decadência Colhe-se do entendimento firmado pelo STJ, que na hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a ação sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC. Neste sentido temos o posicionamento deste TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANO MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
 
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 BANCO CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DANO MORAL INDEVIDO.
 
 PRECEDENTES DESTE TJCE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 Afirma o recorrente que firmou contrato de empréstimo por cartão de crédito consignado, contudo, sustenta que foi induzido a erro, pois acreditava que estaria contratando empréstimo pessoal consignado, razão pela qual ajuizou a ação que originou o presente recurso. 2.
 
 Rejeitada a preliminar de decadência, uma vez que, em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à última parcela descontada em folha de pagamento ou benefício previdenciário, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo. [...] Precedentes desta 3ª Câmara de Direito Privado deste TJCE. 8.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01743997020178060001 CE 0174399-70.2017.8.06.0001, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2021)[g.n] Dito isto, não há de se falar em prescrição quinquenal, na medida em que o prazo se renova a cada prestação e, tendo em vista que os últimos descontos registados nos autos datam 07/2023 e a ação ajuizada em 04/2025, não transcorreu lapso de tempo suficiente para ensejar a prescrição ou decadência. Assim, rejeito de plano as prejudicias de mérito constantes na peça de defesa. Mérito O cerne da controvérsia em questão consiste na verificação da legalidade/legitimidade da contratação do empréstimo consignado sob (nº 374104755-3, com 84 parcelas de R$ 26,19 cada), pela parte autora junto a requerida, e se eventual irregularidade enseja o direito à percepção de danos. Saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre as partes, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, § § 1º e 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie. Nesse contexto, o código de Defesa do Consumidor ainda dispõe no art. 14, §3.º que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, em que pese aludida regra, ao postular a reparação de danos, o consumidor prejudicado pela má prestação do serviço deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a disposição contida no art. 373, I, do Código de Processo Civil. Embora o autor narre desconhecer o empréstimo consignado, acostando aos autos os descontos realizados em seu benefício, em defesa, o banco réu alega a existência da relação contratual celebrada com a parte autora, bem como a obrigação contraída, quando da realização do contrato de adesão ao crédito consignado. Dadas as alegações, o banco cumpriu satisfatoriamente com o ônus probatório, pois apresentou prova documental robusta que permite constatar que o autor efetivamente firmou contrato de adesão ao empréstimo consignado, assinado de forma eletrônica.
 
 Além disso, juntou comprovante de transferência dos valores em benefício do promovente, demonstrando a realização do negócio jurídico (id. 159674124). Ressalte-se sobre a validade da contratação de empréstimo eletrônico, haja vista a combinação de diferentes fatores de autenticação, tais como a geolocalização, o registro de IP, senha pessoal do usuário, autenticação biométrica ou facial (selfie), constituem elementos suficientes para comprovar a autenticidade e voluntariedade do promovente quanto a realização do contrato em questão, o que afasta conduta ilícita por parte da demandada. Com efeito, a assinatura no termo de adesão as condições gerais de margem consignado demonstra a expressa autorização e conhecimento do requerente quanto aos termos do referido negócio, vez que consta " 8) AUTORIZO de forma irretratável e irrevogável, que minha Fonte Pagadora, de forma especial e específica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se for o caso, promova os descontos das Parcelas, conforme disponibilidade de margem consignável, até a integral liquidação do saldo devedor desta CCB. 8.1) TENHO CIÊNCIA de que os descontos deverão ser efetuados sucessivamente na ordem cronológica de vencimento, sendo que o recebimento, pelo CREDOR, de determinada Parcela não significará a quitação de Parcelas anteriores não pagas." Assim, tenho que as alegações iniciais não merecem prosperar, vez que invertido o ônus da prova, o promovido comprovou fato impeditivo do direito do autor, trazendo aos autos diversas provas da realização do negócio jurídico. Sobre a matéria, o E.Tribunal tem reconhecido a validade do contrato eletrônico desde que comprovadas as evidências de realização da negociação, vejamos: PELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
 
 AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
 
 COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Lima, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
 
 Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Sobre os contratos eletrônicos, o C.
 
 STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
 
 Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato às fls. 189/197, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o IP do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5.
 
 O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 227, comprovando, desse modo, que o autor obteve proveito econômico. 6.
 
 No que tange à alegação de que o contrato apresentado pelo banco réu (ADE nº 54969741), no valor mensal de R$ 117,94 (cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos), não é aquele impugnado pela autora na exordial, cuja numeração, em tese, seria o de nº 636123277, trata-se de evidente equívoco por parte do demandante, uma vez que, em realidade, trata-se do mesmo negócio jurídico.
 
 A quantia liberada para a parte autora, a quantidade e o valor de cada parcela, bem como a data de início e fim dos descontos, informações estas constantes nos termos do instrumento contratual colacionado às fls. 189/195, são idênticas às registradas no histórico de empréstimo consignado do INSS (fl. 39) anexado pela parte autora. 6.
 
 Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação.
 
 Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante.
 
 Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8.
 
 Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais.
 
 IV.
 
 Dispositivo 9.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 V.
 
 Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI.
 
 Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - TJ-SP - Apelação Cível 1003220-46.2019.8.26.0576; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024.
 
 Fortaleza, .
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200733-47.2023.8.06.0029, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) [g.n] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
 
 VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
 
 DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
 
 DEPÓSITO DO MÚTUO EFETUADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA TEMPESTIVAMENTE.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I ¿ A parte autora ajuizou a presente demanda no afã de desconstituir empréstimo livremente por ela pactuado, sob o argumento de jamais ter assinado qualquer contrato.
 
 II - A parte apelante, não provou o contexto do vício de consentimento capaz de ensejar a procedência do seu pleito inaugural, muito menos a existência de qualquer fraude a ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico entabulado, sobretudo por se tratar de um contrato de empréstimo efetuado mediante assinatura por biometria facial, cuja quantia foi liberada em conta bancária de sua titularidade, como se vê nos documento de fls. 90/100.
 
 III - A instituição bancária, ora apelada, por sua vez, cumpriu com seu ônus probatório (art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, do CPC) ao juntar os documentos supramencionados.
 
 IV - A parte promovente deixou de refutar a contento as provas trazidas aos autos pela parte adversa.
 
 Em nenhuma oportunidade da instrução processual requestou a perícia grafotécnica, somente o fazendo no momento da sua apelação, motivo pelo qual resta caracterizada a preclusão do respectivo pleito.
 
 V ¿ Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0050357-73.2021.8.06.0173, Rel.
 
 Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023).[g.n] APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO VÁLIDO.
 
 BIOMETRIA FACIAL.
 
 DOCUMENTAÇÃO ELETRÔNICA CAPAZ DE EVIDENCIAR A OPERAÇÃO.
 
 DEPÓSITO EFETUADO.
 
 INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE NO ART. 487, I DO CPC/15.PRECEDENTES.
 
 APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA 1.
 
 A insurgência vertida no apelo cinge-se à sentença que julgou improcedente o pedido formulado na peça vestibular, nos moldes do art. 487, I do CPC/15. 2.
 
 O núcleo do litígio está em averiguar se a operação financeira ora ventilada de fato foi firmada pelo consumidor e se o montante pactuado lhe foi entregue. 3.No tocante ao contrato, foi de fato assinado pela parte demandante, conforme anuncia as inúmeras operações eletrônicas de segurança.
 
 No tocante ao depósito, foi de fato concretizado em nome da parte demandante. 4.Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 4.Comprovada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais. 5.
 
 Conheço o recurso para negar-lhe provimento, mantendo in to tum a decisão vergastada.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto do Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza/CE, 30 de agosto de 2022.
 
 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator(Apelação Cível -0051042-46.2021.8.06.0055, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022).[g.n] Nesse desiderato, resta evidente a ausência de vício de consentimento, não se evidenciando qualquer conduta ilícita ou abusividade na realização dos descontos pelo banco promovido, que além de serem expressamente autorizados pelo artigo 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03, estão regulados pelo artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa de nº 28/2008 do INSS. Ante o exposto, tem-se que os descontos realizados pelo banco promovido no benefício previdenciário do autor não configuram ato ilícito, mas sim decorre do exercício regular do seu direito de credor, inexistindo, por conseguinte, nexo causal para reconhecer a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e dano na conduta praticada pela instituição financeira, a teor do arts. 186 c/c 927 do C.C. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, por entender que não houve irregularidade na contratação das partes. Condeno a parte autora nas custas processuais, e nos honorários de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do §3º do art. 98, CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e em seguida arquivem-se os autos. P.
 
 R.
 
 I. Fortaleza/CE, na data da assinatura.
 
 JOSE CAVALCANTE JUNIORJUIZ DE DIREITO
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                                            18/08/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168887693 
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                                            18/08/2025 15:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/08/2025 15:05 Julgado improcedente o pedido 
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                                            06/08/2025 19:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/07/2025 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2025 19:02 Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem 
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                                            13/06/2025 10:54 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            13/06/2025 10:54 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            12/06/2025 15:44 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            09/06/2025 10:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 16:21 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            06/06/2025 07:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            06/06/2025 07:27 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            03/06/2025 20:59 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            27/05/2025 09:45 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2025 09:45 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            09/05/2025 04:19 Decorrido prazo de JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 01:04 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            30/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152284474 
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                                            29/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC 1º GRAU) CERTIDÃO Fica certificado que o processo foi remetido para a Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau), para realização de expedientes necessários. Operação realizada pelo o usuário LUIZ ARTAGNAN TORRES. Certidão gerada automaticamente pelo sistema.
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                                            29/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152284474 
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                                            28/04/2025 19:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            28/04/2025 19:15 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152284474 
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                                            25/04/2025 15:22 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            25/04/2025 15:22 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
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                                            25/04/2025 15:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2025 15:21 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 15:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
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                                            22/04/2025 15:42 Recebidos os autos 
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                                            22/04/2025 15:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
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                                            22/04/2025 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2025 17:09 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 16:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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