TJCE - 3000167-71.2021.8.06.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 06:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2025 05:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 05:51
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24895935
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000167-71.2021.8.06.0006 RECORRENTE: JOSE PEREGRINO DIAS DE CARVALHO NETO RECORRIDO: ENEIDE PEIXOTO FELIX JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Há nos autos notícia de que as partes celebraram acordo com o objetivo de pôr fim ao processo antes do julgamento do Recurso Inominado.
Verifica-se, no Id. 24892066, a juntada de minuta de autocomposição devidamente assinada pelo advogado da parte ré, com poderes para transigir, conforme procuração constante no Id. 5311796, bem como pela parte autora, que assinou digitalmente, juntamente com a Defensora Pública que a representa, conforme consta no referido acordo.
Pretendem as partes a homologação do acordo extrajudicial, por meio do qual a parte promovida, visando à resolução do litígio, comprometeu-se a efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) à parte promovente, com vencimento em 30 de junho de 2025, além de duas parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada, com vencimentos acordados para os dias 10 de julho de 2025 e 10 de agosto de 2025, respectivamente, mediante depósito bancário em conta de titularidade da autora.
Ficou, ainda, estipulado que, em caso de inadimplemento de qualquer das parcelas nas datas ajustadas, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo, além do vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Eis o que importava relatar.
Decido.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei.
De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC).
DISPOSITIVO Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, com lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes depois do julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Empós, à origem.
Fortaleza/CE, 01 de julho de 2025.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
02/07/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24895935
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02/07/2025 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24895935
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02/07/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:57
Homologada a Transação
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01/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23836293
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23836293
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19/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000167-71.2021.8.06.0006 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 07 (sete) de julho de 2025 e término às 23h59min, do dia 15 (quinze) de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento. Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual. Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada em data de 09 (nove) do mês de setembro de 2025, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º). Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020. Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
18/06/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23836293
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17/06/2025 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:09
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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26/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE PEREGRINO DIAS DE CARVALHO NETO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ENEIDE PEIXOTO FELIX em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 08:24
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/08/2023. Documento: 7360582
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02/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023 Documento: 7360582
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01/08/2023 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 7360582
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01/08/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 20:55
Decorrido prazo de ENEIDE PEIXOTO FELIX em 18/07/2023 23:59.
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28/07/2023 20:55
Decorrido prazo de JOSE PEREGRINO DIAS DE CARVALHO NETO em 18/07/2023 23:59.
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27/07/2023 15:07
Conhecido o recurso de JOSE PEREGRINO DIAS DE CARVALHO NETO - CPF: *71.***.*56-20 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/07/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/07/2023 11:30
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2023. Documento: 7290490
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7290490
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05/07/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 7290490
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 7290490
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02/07/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 15:58
Recebidos os autos
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14/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
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14/11/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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