TJCE - 3002505-07.2025.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169203286
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169203286
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R.
Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000. Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667.
E-mail: [email protected]. Processo nº: 3002505-07.2025.8.06.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Requerente: AUTOR: LUIS VIEIRA DE FREITAS Requerido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de nulidade de descontos em benefício previdenciário, na qual a parte autora, já qualificada, pleiteia a cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
O(A) autor(a) alega que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário em favor da ré, sem que tenha autorizado tais descontos ou aderido à referida associação.
Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença.
Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão.
Acopiara/CE, data da assinatura digital. Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz de Direito -
19/08/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169203286
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19/08/2025 12:44
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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15/08/2025 11:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/08/2025 11:20
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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07/08/2025 07:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2025 09:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157965476
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03/06/2025 04:50
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157965476
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02/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157965476
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02/06/2025 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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30/05/2025 15:23
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 15:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 11:00, CEJUSC - COMARCA DE ACOPIARA.
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30/05/2025 12:54
Recebidos os autos
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30/05/2025 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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30/05/2025 09:07
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2025 10:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152954606
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos hoje.
Tendo em vista o ajuizamento de reiteradas demandas com causa de pedir e pedidos similares em petições padronizadas, em consonância com a Recomendação n. 01/2019/NUPOMEDE/CGJCE, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial comparecendo em Secretaria para apresentar seus documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em seu nome, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Acopiara (CE), data da assinatura eletrônica. (assinatura digital) -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152954606
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152954606
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07/05/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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