TJCE - 3000599-57.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 162154918
-
01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 162154918
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 162154918
-
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 162154918
-
31/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000599-57.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]PROMOVENTE(S): ALBERTO PERDIGAO DRAPIER e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAM LINHAS AEREAS S E N T E N Ç A ALBERTO PERDIGAO DRAPIER e IARA CARLA DA SILVA ajuizaram a presente ação reparatória em face de TAM LINHAS AEREAS pretendendo, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais, uma vez que alegaram angústia pelo fato de terem ocorrido extravio temporário das bagagens, pois foram entregues 48 horas após o embarque, bem como aduziram que não foi prestada assistência médica adequada diante dos problemas de saúde anteriores ao embarque, apesar da contratação do seguro viagem junto à promovida. Diante do narrado, requereram a condenação da promovida em pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Em contestação, id. 160498146, alegou a promovida que as malas foram entregues dentro do prazo estabelecido em lei.
Assim, o pleito não merece prosperar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 17/06/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. id 160871879. Em réplica, id 161743721, os promoventes sustentaram os termos da exordial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive, ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa.
Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, incidindo, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar, desde logo, que não há de se ater aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material, e não em relação à reparação por dano moral.
Assim, convém registrar que a Convenção de Varsóvia limita-se a prejuízos materiais ocorridos no transporte aéreo internacional, não abrangendo, portanto, a indenização por danos morais.
No caso, a responsabilidade civil extrapatrimonial das companhias aéreas e suas intermediárias, em hipóteses em que é analisada a qualidade da prestação de seus serviços, é regida pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obrigam perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva da parte promovida em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar de a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em relação à danos extrapatrimoniais, implicar na inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), existem provas que são de produção exclusiva do requerente, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do promovente em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente. Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, as partes promoventes comprovaram que contrataram os serviços da promovida para operar o trecho de Santiago para Fortaleza, bem como comprovaram que ocorreu o extravio temporário da mala, conforme id's 149886795/149886796. Em relação a ausência de auxílio médico durante o pré embarque em face dos problemas de saúde dos promoventes, infere-se do id 149886790 que o seguro viagem foi formalizado perante a Assist Card, sem relação com a promovida, assim, os fatos aduzidos não serão considerados para eventual condenanação a título de dano extrapatrimonial, restando a análise quanto ao extravio temporário de bagagem, fato esse incontroverso. Aplicável ao caso o Art.32, §2º, II da Resolução 400 da Anac, na qual dispõe que, o transportador deve restituir a bagagem extraviada em até 21 dias em caso de voo internacional. Apesar da situação vivenciada, a parte promovida buscou meios de minimizar os danos causados com o extravio temporário da mala, tendo em vista que essas foram entregues 48 horas após o embarque, conforme aduzido pelos próprios promoventes em exordial.
Ademais, ressalte-se que o extravio da mala foi momentâneo e se deu no trecho final da viagem, logo, tendo em vista que os promoventes residem no destino final, Fortaleza/CE, não há que se falar em danos que extrapolassem o mero aborrecimento, ainda mais quando ausente qualquer bem extraviado e que foram privados dos seus pertecens por tempo ìnfimo. Nesse sentido, jurisprudência: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - Extravio temporário de bagagem - Sentença de improcedência - Apelo do autor - Incontroverso o extravio da bagagem do autor, recuperada e enviada para sua residência após dois dias - Falha na prestação do serviço, todavia, prejuízo de ordem moral não demonstrado no caso concreto - Devolução ocorrida dentro do prazo previsto na Resolução nº 400 da ANAC - Mero aborrecimento - Inaplicabilidade da teoria do desvio do desvio produtivo - Jurisprudência deste E.
TJSP - Sentença mantida - HONORÁRIA RECURSAL - Observância do Tema 1059 - Aplicação do art. 85, § 11, do CPC no caso sub judice.
RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 11327272820228260100 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 28/08/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2024) DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido exordial, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162154918
-
30/07/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162154918
-
29/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
-
24/06/2025 19:30
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 13:02
Juntada de Petição de Impugnação
-
17/06/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 152533391
-
12/05/2025 00:00
Publicado Citação em 12/05/2025. Documento: 153526079
-
09/05/2025 00:00
Citação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000599-57.2025.8.06.0004Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Extravio de bagagem]AUTOR: ALBERTO PERDIGAO DRAPIER, IARA CARLA DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS DATA DA AUDIÊNCIA: 17/06/2025 10:00 Fortaleza, 7 de maio de 2025.
DESTINATÁRIO(A)(S): Nome: TAM LINHAS AEREASEndereço: AC Aeroporto Internacional Tancredo Neves, Rodovia MG-10 km 09 Loja 26, Aeroporto Confins, CONFINS - MG - CEP: 33500-976 CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL A Juíza de Direito Jovina d'Avila Bordoni, respondendo pela 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza, por nomeação legal, CITA a REU: TAM LINHAS AEREAS, em conformidade com o artigo 18 da Lei nº 9.099/95, de todos os termos da inicial, cuja cópia segue anexa, extraída dos autos da ação acima indicada, ficando, de logo, INTIMADO(A) de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL designada para o dia 17/06/2025 10:00 a ser realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A), AINDA, que: a) Não obtida a conciliação, deverá apresentar contestação, escrita ou oral, no próprio ato ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua realização, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença/assistência de advogado; b) Caso necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, essa será designada por ato do Juiz, após o oferecimento da contestação. Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, contrato ou estatuto social da empresa, sob pena de revelia; e, c) A ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. O acesso à SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: d) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, e) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: Seguem diretrizes e orientações para participação que deverão ser observadas: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura. A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected]. O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos. Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br.
FRANCISCA HELENA CARVALHO FONSECA FALANGA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 152533391
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153526079
-
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152533391
-
08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153526079
-
06/05/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:46
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 10:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/04/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001755-80.2025.8.06.0101
Arthur Martins Guimaraes Vieira
Associacao Igreja Adventista Missionaria...
Advogado: Lorrane Torres Andriani Campello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 17:08
Processo nº 3000152-94.2025.8.06.0125
Sebastiao Moreira Tavares
Cicero Cristiano Duarte Moreira
Advogado: Robson Alan Moreira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/03/2025 09:42
Processo nº 0268376-14.2020.8.06.0001
Prohospital Comercio Holanda LTDA
Enel
Advogado: Claudyanna Bastos de Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2021 16:45
Processo nº 0268376-14.2020.8.06.0001
Prohospital Comercio Holanda LTDA
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/11/2020 17:15
Processo nº 3002505-07.2025.8.06.0029
Luis Vieira de Freitas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Douglas Viana Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/04/2025 10:12