TJCE - 3031786-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aquiraz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:49
Decorrido prazo de JEFERSON CLEMENTE DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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13/05/2025 14:19
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153489585
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3031786-92.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão] Parte Autora: ANTONIO LOURENCO DA COSTA NETO Parte Ré: PATRICYA ARAUJO ANSELMO PROJETOS E CONSULTORIA - ME e outros Valor da Causa: RR$ 31.800,00 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO c/c DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO LOURENÇO DA COSTA NETO, em face de RP AMBIENTES PROJETADOS e RAFAEL GOMES BEZERRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição inicial e demais documentos id's 153476475/153476479 É o relatório.
Decido. Antes de adentrar no mérito desta demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo fazendário comum para conhecer do feito. A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - Processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade. Analisando a exordial, verifica-se que a parte autora requereu em sede de endereçamento a remessa dos autos aos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza - Ceará.
Diante do exposto, com fulcro no art. 64, §1° do CPC, declaro a incompetência absoluta deste juízo comum fazendário para processar e julgar a presente ação e determino a remessa dos autos para uma das Varas dos Juizados Especiais Cíveis.
Remeta-se independentemente da decorrência do prazo recursal. Fortaleza 2025-05-07 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153489585
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08/05/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153489585
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07/05/2025 15:19
Declarada incompetência
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07/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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07/05/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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