TJCE - 3003218-53.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173737853
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 173737853
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173737853
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173737853
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3003218-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA KEILA CAETANO Requerido: Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela proposta por MARIA KEILA CAETANO em desfavor do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em breve síntese, que é servidora pública municipal, recebendo os pagamentos alusivos ao seu labor junto do Banco do Brasil.
Sucede, que os valores referentes ao PIS/PASEP, o Ministério do Trabalho lançou o deposito em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, com quem possui débitos oriundos de empréstimos pessoais. Destarte, declara que os valores foram indevidamente retidos, a fim de ser realizado abatimento junto ao débito no referido banco.
Prossegue discorrendo que os valores possuem caráter alimentar, sendo impenhoráveis, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Em sede de tutela de urgência, requer que a instituição demandada seja compelida a devolver os valores indevidamente retidos, em virtude de sua natureza alimentar. Juntou documentos, dentre os quais destaco os documentos de identificação pessoal (ID 151498315), instrumento procuratório (ID 151498313), comprovante de endereço (ID 151498316), cópia do contracheque (ID 151498318) e extrato bancário (ID 151498317). Decisão de id. 156787855 deferindo a tutela requerida e determinando que o Banco Bradesco S.A. libere, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir do recebimento oficial desta decisão, da quantidade R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), depositada pelo Ministério do Trabalho via chave PIX na conta da autora. O banco requerido apresentou contestação no id. 160794512.
Preliminarmente, alega a ausência de requerimento prévio e impugnação a gratuidade judiciária.
No mérito, destaca a regularidade do contrato e inexistência de qualquer dano, requer a improcedência total da demanda. Em réplica à contestação, id. 166281335 alegando o descumprimento da liminar deferida. É o relatório.
Passo ao saneamento do feito.
Das Preliminares A) Ausência de Interesse de Agir A parte requerida alega ausência de interesse processual em razão de a parte autora não ter realizado prévio requerimento administrativo.
Em que pese o fundamento trazido pela parte requerida, não há qualquer embasamento legal para esta exigência.
Ao contrário, o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988, sem dúvida, assegura a inafastabilidade da jurisdição ou do acesso à Justiça, definindo que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ora, se não há qualquer requisito de prévio requerimento administrativo, não há que se reconhecer a ausência de interesse processual por este fundamento, rejeito a preliminar levantada.
B) Impugnação à Justiça Gratuita O requerido impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, porém não conduziram aos autos quaisquer documentos capazes de infirmar a conclusão de que o autor é parte hipossuficiente. Assim, mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da autora.
Inverto o ônus da prova, pois o autor é parte hipossuficiente, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC.
Intime-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem interesse em produção de novas provas, devendo estas serem expressamente justificadas.
Intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o cumprimento da liminar deferida, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173737853
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10/09/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173737853
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09/09/2025 17:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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23/07/2025 22:05
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162859096
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162859096
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, 1300, Dom Expedito, SOBRAL - CE - CEP: 62050-255 PROCESSO Nº: 3003218-53.2025.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA KEILA CAETANOREU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMAR PARTE AUTORA RÉPLICA.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
SOBRAL/CE, 1 de julho de 2025.
RITA DE CASSIA DE VASCONCELOS Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162859096
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01/07/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/06/2025 23:59.
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20/06/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 09:14
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 15:38
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 11:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2025 04:27
Decorrido prazo de MARIA KEILA CAETANO em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 01:33
Confirmada a citação eletrônica
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28/05/2025 01:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 14:53
Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153186684
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06/05/2025 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3003218-53.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] Requerente: MARIA KEILA CAETANO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais c/c Tutela proposta por MARIA KEILA CAETANO FREIRE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados.
Alega a parte autora, em breve síntese, que é servidora pública municipal, recebendo os pagamentos alusivos ao seu labor junto do Banco do Brasil.
Sucede, que os valores referentes ao PIS/PASEP, o Ministério do Trabalho lançou o deposito em conta de titularidade da autora no Banco Bradesco, com quem possui débitos oriundos de empréstimos pessoais. Destarte, declara que os valores foram indevidamente retidos, a fim de ser realizado abatimento junto ao débito no referido banco.
Prossegue discorrendo que os valores possuem caráter alimentar, sendo impenhoráveis, motivo pelo qual propôs a presente demanda. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: I) Documentos comprobatórios que os valores depositados em conta de sua titularidade no Banco Bradesco refere-se ao PIS/PASEP, a fim de corroborar o levantado em sede de Inicial.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. Intime(m)-se. Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153186684
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05/05/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153186684
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05/05/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
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22/04/2025 23:31
Conclusos para decisão
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22/04/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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