TJCE - 0200561-21.2025.8.06.0293
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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04/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 11:55
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição
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12/06/2025 10:46
Juntada de Petição
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11/06/2025 07:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Cavalcanti de Aquino (OAB 33692/CE) Processo 0200561-21.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA -
I - RELATÓRIO O representante do Ministério Público Estadual, oficiante neste juízo ofertou denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhes as condutas previstas no artigos 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que: Consta na Denúncia, que no dia 11/01/2025, na Rua Gari Pedro Roseno da Silva, Vila Nova, Baturité/CE, a composição militar flagrou o réu FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA guardando substâncias entorpecentes (maconha e crack) para a prática de comércio ilícito de drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Os policiais receberam informações sobre tráfico de drogas nas proximidades da caixa d'água da Cagece e ao diligenciarem até o local, visualizaram PEDRO HENRIQUE GADELHA CASTRO e FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA em um sofá, conhecido como ponto de tráfico de drogas.
Ao perceberem a aproximação da equipe policial, os indivíduos tentaram fugir, mas foram capturados.
Com PEDRO HENRIQUE nada de ilícito foi encontrado.
Conduto, durante a fuga, os policiais observaram quando FRANCISCO DE ASSIS descartou uma sacola plástica que, ao ser vistoriada, continha 44 pedras de crack (12,4g) e 3 trouxinhas de maconha (2,6g), todas embaladas para venda em sacos de dindin, conforme auto de apresentação e apreensão à fl. 11 e fotografias às fls. 35/37.
Ouvido perante a Autoridade Policial, PEDRO HENRIQUE alegou que o acusado correu quando os policiais se aproximaram e que desconhecia que ele portava drogas.
Por sua vez, FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA negou as práticas delitivas a ele imputadas, alegando que estava consumindo crack com o amigo PEDRO HENRIQUE.
Por fim, cominou-se na apresentação de denúncia pelo delito de tráfico de drogas.
Denúncia foi recebida em 17/01/2025 (fls. 80/81); Apresentada defesa prévia (fls. 88/89); Citado em 20/03/2024 (fl. 92); Laudos periciais definitivos acostados às fls. 130/133.
Audiência de instrução realizada em 30/04/2025, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas ministeriais: Gilderlan Cosmo Tavares e Rodrigo Prado Diniz, sendo dispensada a testemunha faltante Pedro Henrique Gadelha de Castro e a testemunha ministerial, Kaio Alexandre Ferreira Duarte.
Ouvido também um informante Francisco Tiago Vieira de Lima, sendo dispensada uma testemunha, Cristiane Firmino de Sousa, por seguinte, foi realizado o interrogatório do réu FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela PROCEDÊNCIA da denúncia com a consequente CONDENAÇÃO do réu FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA pelo crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela absolvição, em caso de não provimento, que fosse acolhido o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei. É o relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO A presente ação é penal pública incondicionada.
Portanto, detém o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem resolvidas, bem como nulidades a serem sanadas e nada tendo sido alegado pelas partes neste sentido, passo a análise do mérito.
DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS: Pesa contra o réu a acusação da prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o qual pune a seguinte conduta: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Analisando detidamente o conjunto probatório, tenho que há como apontar a existência da materialidade desse delito.
Tal posicionamento pauta-se no auto de apreensão à fl. 11, bem como nos laudos provisórios para identificação de entorpecentes (fls. 33/34); nas fotografias (fls. 35/37).
O laudo pericial definitivo para identificação de entorpecentes (fls. 130/133), atestou apenas a droga maconha, faltando a juntada do laudo referente ao crack.
No que diz respeito a autoria delitiva, essa restou apurada em razão dos depoimentos testemunhais e das provas documentais produzidas (fls. 15/16 e fls. 148/149), posto que estas revelaram que o denunciado fora o responsável pelo descarte da sacola com as drogas dentro.
Sobretudo o depoimento da testemunha ministerial, GILDERLAN COSMO TAVARES, policial militar, que disse: Que o local já era conhecido por tráfico de drogas.
Quando se dirigiram ao local, os dois tentaram se evadir.
Afirmou ter visualizado o acusado descartando uma sacola com maconha e pedras de crack prontas para o comércio.
Diante disso, os encaminham para a Delegacia.
Ademais, a testemunha ministerial, RODRIGO PRADO DINIZ, policial militar, disse: Que estavam patrulhando pelo bairro Vila Nova quando recebem informações que havia dois indivíduos sentados em um sofá ao ar livre traficando.
Ao se deslocarem ao local, os indivíduos empreenderam em fuga, e um deles tentou se desfazer de uma sacola, posteriormente identificaram que se tratava de drogas e os encaminham para a Delegacia.
Afirmou que não restou nenhuma dúvida que foi FRANCISCO que descartou a sacola.
O informante, FRANCISCO TIAGO VIEIRA DE LIMA, disse: Que estava presente no momento da prisão, estavam juntos bebendo em um terreiro onde estava o sofá e o acusado estava na companhia de PEDRO.
Que não sabe se o espaço era conhecido por ser ponto de uso de drogas.
Afirmou que o acusado é dependente químico e já o viu sob o efeito de entorpecentes.
Em seu interrogatório, o acusado FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA alegou que estava consumindo drogas com PEDRO e não vendendo.
Ademais, ao ser questionado acerca da quantidade de drogas, afirmou não ser suas, que apenas comprou 1 grama de crack e estava consumindo com PEDRO.
Afirmou, por fim, que após a chegada dos policiais, eles tentaram fugir, mas foram pegos, informando que estava apenas com uma lata de crack.
Em que pese o réu ter negado a autoria delitiva em juízo, não há dúvidas de que as condutas por ele perpetrada se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas, conforme disposto pelo artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. É certo que o tipo penal previsto no art. 33 acima transcrito é de conteúdo múltiplo ou variado.
A adequação típica ocorre com a prática de qualquer uma das condutas descritas ou de condutas em conjunto.
Desse modo, o simples ato guardar os entorpecentes, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, já tem o condão de configurar o delito, desde que não seja para o consumo próprio.
Importante ressaltar que, apesar do acusado não ter assumido a propriedade de todos os ilícitos, informando que apenas comprou 1 grama de crack para consumo próprio e que o restante das drogas apreendidas não eram suas, verifica-se que a versão é fantasiosa e isolada do corpo probatório produzido nos autos, considerando que todo o material, comumente usados para traficância, estava em sua posse.
Por fim, vale ressaltar a idoneidade dos depoimentos dos policiais coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida.
Ademais, não se vislumbra qualquer indício de eventual interesse dos policiais em imputar, falsamente, ao réu a prática do crime de tráfico de drogas.
Neste sentido é a jurisprudência pátria: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE FATOS.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3.
A pretensão de absolvição por insuficiência de provas não pode ser apreciada por este Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos (Precedente). 4.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC 492.467/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019). (grifos nossos).
PENAL.
APELAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR EM JUÍZO TEM FORÇA PROBATÓRIA.
AMEAÇA DE NÃO DEVOLUÇÃO DE BEM ENCONTRADO CASO A VÍTIMA NÃO EFETUE O PAGAMENTO EXIGIDO.
EXTORSÃO CARACTERIZADA.
PENA REDIMENSIONADA.
RESISTÊNCIA À PRISÃO.
CONCURSO MATERIAL.
PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
PRECLUSÃO LÓGICA.
NÃO CONHECIMENTO DESSE PLEITO. 1.
A materialidade e a autoria do crime foram comprovadas através da prova testemunhal e documental (fl. 23). 2.
Emanuel Jeferson Carneiro de Oliveira (policial militar) declarou que conversou com o recorrente por telefone, explicando a situação da vítima e solicitando a devolução do objeto por ela perdido; ao passo em que o segundo falou ao primeiro que só devolveria mediante o recebimento de uma quantia "x" (04:20/04:49). 3.
Oportuno destacar que o depoimento de policiais militares em juízo tem força probatória, sobretudo quando em consonância com as demais provas. (...) (TJCE - Relator (a): MARIA EDNA MARTINS; Comarca: Caucaia; Órgão julgador: 2ª Vara Criminal da Comarca de de Caucaia; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 10/07/2019). (grifos nossos).
Desta forma, mostrou-se inconteste a materialização e a autoria delitiva dos agentes na prática consumada do delito aqui expresso, não havendo dúvidas quanto a incorrência delitiva pelos acusados para tanto.
Assim, pelas provas constantes nos autos, convenço-me da prática do crime de tráfico de drogas.
Desse modo, provadas a materialidade e autoria, a condenação do réu por esse delito se impõe.
III- DISPOSITIVO E DOSIMETRIA Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO DE ASSIS DOS REIS FERREIRA, qualificado nos autos, nas pena do artigo 33, caput da Lei 11.343/06.
Cumprindo a regra constitucional que determina a individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), passo à dosimetria da sanção aplicada, iniciando pela fixação da pena-base, em conformidade com os artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos: DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS DA PENA-BASE 1.
Culpabilidade - próprios do delito; 2.
Antecedentes imaculados, nada a valorar; 3.
Conduta social não há como aferir; 4.
Personalidade não há como aferir; 5.
Motivos próprios do delito; 6.
Circunstâncias do fato as circunstâncias são normais para a espécie.
Nada a valorar; 7.
Consequências extra-penais não trouxe consequências desfavoráveis que possam agravar; 8.
Comportamento da vítima - não será levado em consideração, pois o bem jurídico violado é coletivo, a saúde pública.
Com base na análise das circunstâncias jurídicas, afigura-se razoável a fixação da pena-base no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa.
DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Ausentes circunstâncias atenuantes.
Presente a agravante da reincidência, conforme processo de nº 0001687-96.2018.8.06.0047, data dos fatos em 18/10/2018, com trânsito em 21/11/2022, motivo fixo a pena em 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 583 dias-multa.
DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO Sem causas de aumento ou de diminuição, motivo que torno definitiva a pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 583 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos.
DO REGIME PRISIONAL Fixo o regime de cumprimento da pena privativa no regime fechado, conforme art. 33, § 2º, a e "b" do CP, em razão da reincidência.
Deixo a cargo do juízo da execução a realização da detração, por não influenciar no regime aplicado.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, pois ausentes os requisitos elencados no art. 44 do CP, haja vista a pena aplicada ser superior a 4 (quatro) anos.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA SURSIS Incabível o sursis, em face da pena aplicada, conforme art. 77 do CP.
DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Considerando o disposto no art. 316 do CPP, hei por bem reavaliar a prisão preventiva do réu com fulcro nos requisitos do art. 312 do CPP.
A atual redação do art. 316 do CPP determina que: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal (grifos nossos).
Nesse sentido, tendo em vista que a custódias cautelares são dotadas do caráter rebus sic stantibus, e que, desde a decretação da prisão, não houve fato novo que ensejasse a revogação da prisão preventiva do réu, a prisão dele ainda se faz adequada e necessária.
Ademais, verificam-se presentes os motivos ensejadores da manutenção da cautelar, sendo medida adequada e proporcional, considerando, ademais, o regime aplicado.
Assim, estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
DA PENA DE MULTA A pena de multa deve ser paga em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado ou requerido o seu parcelamento, consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.466/2020 da PRES/CGJCE e é condição para que não haja regressão do regime aberto (arts. 50 e 36, § 2º, do CP).
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Fica(m) o(s) condenado(s) sujeito(s) ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, §3º do CPC c/c art. 3º do CPP.
DOS BENS APREENDIDOS Quanto às drogas, determino a sua destruição, caso ainda não tenha ocorrido, devendo se observar o procedimento previsto no art. 50, §§ 3º à 5º, da Lei nº 11.343/06, com a redação dada pela Lei nº 12.961/14.
PROVIDÊNCIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA: 1.
Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) apenado(s) no rol de culpados (art. 5º, LXIII da CF/88). 2.
Proceda-se ao registro da suspensão dos direitos políticos do(a/s) apenado(a/s) no sistema POLIS da Justiça Eleitoral (art. 15, III, da CF/88). 3.
Expeça(m)-se guia de execução definitiva, para os devidos encaminhamentos dos condenados ao estabelecimento conforme o regime determinado na sentença; b) guia de pagamento de multa e custas, se for ocaso. 4.
Expeça(m)-se guia de perdimento de bens assim declarados, remetendo-se à SENAD relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando, quanto aos bens, o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente (art. 62, § 4º, da Lei nº11.343/06).
Antes de encaminhar os bens ao órgão gestor do FUNAD, oficie-se às secretarias de fazenda e aos órgãos de registro e controle para que efetuem as averbações necessárias, caso não tenham sido realizadas quando da apreensão, conforme art. 63, § 4º-A da Lei nº 11.343/06; 5.
Certifique-se nos autos qual destinação foi dada ao(s) bem(ns)apreendido(s), mediante preenchimento do sistema SNBA do CNJ -Sistema Nacional de Bens Apreendidos (art. 6º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 63/2008 e art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº11/2015 do Órgão Especial do TJCE); 6.
Comunique-se ao Secretário de Segurança Pública, remetendo o Boletim Individual à unidade policial Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação DETIC/PCE (SAJPG nº 23831657), conforme art. 809 e ss do CPP e ofício Circular n° 43/2021/CGJCE, via portal e-SAJ, por ato ordinatório código número 4679, com intimação vinculada.
P.R.I.
Da intimação da sentença ao(s) réu(s) deverá constar, expressamente, que o mesmo deverá efetuar o pagamento da multa em até 10 (dez) dias do trânsito em julgado ou requerer o seu parcelamento, consoante art. 2º da Portaria Conjunta nº 1.466/2020 da PRES/CGJCE.
Intimações e expedientes necessários. -
10/06/2025 01:35
Encaminhado edital/relação para publicação
-
09/06/2025 17:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 13:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:16
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 13:40
Juntada de Petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Policia Civil do Estado do Ceará, Justiça Pública, Ministério Público do Estado do Ceará, Leonardo Cavalcanti de Aquino Processo 0200561-21.2025.8.06.0293 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
P. , Ministério Público do Estado do Ceará, Policia Civil do Estado do Ceará - Réu: Francisco de Assis dos Reis Ferreira - Assim, estando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, não se mostra cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO À Defensoria Pública para apresentação dos memoriais escritos em favor do réu.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Expedientes necessários. -
14/05/2025 01:38
Encaminhado edital/relação para publicação
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13/05/2025 20:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/05/2025 11:55
Juntada de Petição
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12/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:59
Expedição de .
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08/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 06:35
Juntada de Petição
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05/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 10:45
Expedição de .
-
04/05/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 06:01
Juntada de Petição
-
30/04/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:50
Juntada de Petição
-
28/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 06:35
Juntada de Petição
-
04/04/2025 18:50
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 01:49
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/04/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 16:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/04/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 11:26
Expedição de .
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02/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:20
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 14:00:00, Vara Única Criminal de Baturité.
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20/03/2025 16:35
Juntada de Ofício
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20/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:50
Juntada de Petição
-
18/02/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:01
Evolução da Classe Processual
-
20/01/2025 20:15
Recebida a denúncia
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17/01/2025 10:22
Histórico de partes atualizado
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16/01/2025 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/01/2025 15:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/01/2025 15:43
Reativado processo recebido de outro Foro
-
16/01/2025 13:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
16/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:42
Declarada incompetência
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15/01/2025 13:08
Conclusos
-
14/01/2025 18:07
Juntada de Petição
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14/01/2025 10:22
Histórico de partes atualizado
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14/01/2025 08:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/01/2025 08:43
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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14/01/2025 08:43
Reativado processo recebido de outro Foro
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12/01/2025 22:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
12/01/2025 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 18:09
Juntada de Mandado de Prisão BNMP
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12/01/2025 17:54
Expedição de Ofício.
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12/01/2025 17:37
Expedição de .
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12/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 11:35
Juntada de Petição
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12/01/2025 11:35
Juntada de Petição
-
12/01/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público
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12/01/2025 08:48
Distribuído por
-
11/01/2025 10:22
Histórico de partes atualizado
-
11/01/2025 10:22
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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Alegações Finais • Arquivo
Alegações Finais • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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