TJCE - 1060012-30.2014.8.06.0001
1ª instância - 26ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 10:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2025 12:03 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2025 12:03 Transitado em Julgado em 02/06/2025 
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                                            03/06/2025 05:16 Decorrido prazo de RODRIGO DE SA QUEIROGA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 05:16 Decorrido prazo de JISELIA BATISTA SANTOS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 05:16 Decorrido prazo de JUSUVENNE LUIS ZANINI em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 05:16 Decorrido prazo de IGOR HENRY BICUDO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 153492678 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 1060012-30.2014.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Resgate de Contribuição] AUTOR: REGINA FATIMA RAMOS DE ABREU REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
 
 Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por ANNA CAMPOS PEREIRA E OUTROS em face de FUNCEF - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS, arguindo, para tanto, que a ré teria, de forma indevida e inconstitucional, transferido os valores que deveriam ser destinados à "Revisão de Benefício" para o programa de "Recuperação de Perdas", salientando que as figuras referidas ostentam naturezas jurídicas distintas, sendo: Revisão do Benefício: oriunda de superávit financeiro e prevista no regulamento como direito adquirido. Recuperação de Perdas: criada posteriormente, sem respaldo contratual, visando compensar a falta de reajuste das suplementações no período de 1995 a 2001. Asseveram que a alteração do artigo 115 do Regulamento REG-REPLAN SALDADO, em 2008, teria violado os direitos adquiridos dos autores, pois comprometeu a revisão periódica automática dos benefícios, informando que a mudança incluiu cláusula que destinava até 90% do superávit para o programa de "Recuperação de Perdas", reduzindo a base de cálculo da revisão dos benefícios. Referem que a alteração ofendeu a diversos princípios constitucionais, no caso, o da irredutibilidade dos benefícios previdenciários (CF, art. 194, parágrafo único, IV), da isonomia (CF, art. 5º, caput), bem como os da segurança jurídica e proteção ao direito adquirido. Denunciam, ainda, o enriquecimento ilícito da FUNCEF ao se eximir do pagamento de reajustes no período correto. Ao final, requerem o julgamento procedente da ação, com o restabelecimento do art. 115 anterior à alteração de 2008, pertinente à "Revisão de Benefício" e pagamento dos direitos adquiridos posteriores, e não pagos nos anos de 2010 e 2011, a serem apurados em liquidação de sentença, bem como que seja reajustado o valor da suplementação dos Autores, no índice que vier a ser apurado no restabelecimento do artigo 115 do Regulamento do REG-REPLAN SALDADO, considerando os anos em que foram pagas as recuperações de perdas em lugar das revisões de benefício do art. 115 do Regulamento e, ainda, a condenação da FUNCEF ao pagamento de juros de mora desde a citação (1% ao mês), correção monetária, bem como custas e honorários advocatícios de 20%. Inicial de ID 121944221 veio instruída com documentos. Despacho inicial de ID 121946058 determina a citação, sem designar audiência de conciliação. Em sua contestação, de ID 121946629, a parte ré argumenta, em síntese, que: Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como impugna o pedido de gratuidade formulado pelos autores. Ainda, argui o caráter vinculativo da decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quanto a matéria ora discutida: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.551.488/MS com o entendimento que diante da transação válida ocorrida com a migração dos autores para o Plano REG/REPLAN Saldado, não há o que se falar em direito adquirido, posto que a inclusão do parágrafo §2° ao artigo 115 do Regulamento trata-se de alteração processada de forma regular com aprovação de todos os órgãos estatutárias da Fundação e, em especial, do órgão fiscalizador. Argui, ainda, a configuração das teses da prescrição e decadência. No mérito, refere que inexiste direito adquirido à revisão de benefício, ressaltando que não há direito adquirido à forma anterior de revisão prevista no artigo 115 do regulamento, pois os benefícios concedidos dependem da real disponibilidade de superávit e da aprovação pelos órgãos competentes, ressaltando que o regulamento pode ser alterado conforme a legislação aplicável, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. Reitera acerca da legalidade da alteração do regulamento, afirmando que a alteração do artigo 115 do regulamento foi realizada de forma legal e regular, após aprovação pelo Conselho Deliberativo e validação pela PREVIC, bem como que a nova regra apenas priorizou o uso do superávit para atender o déficit provocado pela ausência de reajustes entre 1995 e 2001, por meio do plano de recuperação de perdas. Ressalta, ainda que os autores não sofreram redução de benefício, apenas não receberam um reajuste extra, que não era obrigatório nem automático, dependendo do resultado financeiro do plano, sendo que o benefício principal foi mantido, não havendo ofensa à irredutibilidade. Assevera que existe clara distinção entre os institutos da revisão e do reajuste, informando que a revisão de benefício prevista no art. 115 (anterior) e o plano de recuperação de perdas são instrumentos distintos, mas ambos visam preservar o equilíbrio atuarial do plano de previdência, tendo agido com responsabilidade atuarial, obedecendo à legislação e protegendo o fundo coletivo. Defende, ainda, que o acolhimento do pedido autoral significaria permitir que os autores recebessem reajustes indevidos, em detrimento do equilíbrio do plano e dos demais participantes, caracterizando enriquecimento ilícito, razão pela qual requer o julgamento improcedente da demanda. Junta documentos. Em sede de réplica, a parte autora impugna pedido de gratuidade da justiça, a inaplicação do Tema 943 e reitera seus argumentos iniciais. (ID 121946636) Decisão determina a intimação das partes para manifestar interesse na produção de provas, especificando-as, cientes de que a ausência de requerimento será compreendida como anuência ao julgamento antecipado do feito. (ID 121946639) A parte autora requer o julgamento antecipado do feito (ID 121946644) e a parte ré a produção de prova documental emprestada. (ID 121946656) Despacho de ID 121946673 determina a conclusão dos autos para sentença. RELATADOS, DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. De início, passa-se ao exame das questões processuais pendentes quanto à IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMUILADO PELA PARTE RÉ - Neste tocante, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça, na linha de precedentes do STF, pacificou entendimento no sentido de as pessoas jurídicas têm direito ao benefício da gratuidade da justiça apenas se demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria manutenção, tendo tal orientação restado cristalizada na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, ao estabelecer-se que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, tem-se que restou comprovada, pela parte demandada, a sua impossibilidade de arcar com as custas da demanda, razão pela qual resta indeferido o benefício da gratuidade requerido e acolhida a impugnação apresentada. No que se refere às preliminares de mérito da prescrição e decadência, melhor sorte não lhe assiste. Com efeito, a pretensão inicial não se trata de anulação do negócio jurídico, mas sim de revisão do pagamento dos valores referentes a benefício de previdência complementar, buscando a cobrança de valores devidos e não pagos. Cabe pontuar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
 
 FUNCEF.
 
 PREVIDÊNCIA PRIVADA.
 
 DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO AFASTADAS.
 
 OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRESCRIÇÃO ADSTRITA ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL DIFERENTE ENTRE HOMENS E MULHERES.
 
 AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
 
 ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 RE nº 639.138/RS.
 
 TEMA 452 STF.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 TEORIA DA CAUSALIDADE.
 
 CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO INTEGRAL.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 RECURSOS CONHECIDOS.
 
 RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 
 RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0029810-25.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 16.09.2022) (GN) Por fim, quanto à ausência de interesse de agir por pactuação de termo de adesão, cabe ressaltar que os estudos realizados pelo grupo de trabalho criado em 2007 embasaram a inserção do parágrafo segundo no artigo 115 do Regulamento do Plano, aprovado pela Portaria nº 2.610 de 7 de novembro de 2008 do Ministério da Previdência Social. Logo, apesar de o período de reajuste do benefício ser anterior à migração do plano previdenciário, a alteração legislativa combatida foi superveniente à adesão, ensejando a concluir pela impossibilidade de se falar em quitação das obrigações referentes ao plano anterior, prevista em "termo de adesão", puramente por um critério cronológico. Posto isto, REJEITO as preliminares arguidas pela ré. DO MÉRITO - De início, cabe consignar que a FUNCEF é uma entidade fechada de previdência complementar, e nesta condição, deve observar, as disposições contidas na Lei nº 6.435/1977 e Leis Complementares nº 108 e 109/2001, que cuidam do regime de previdência complementar. De fato, consoante o art. 4º as entidades de previdência complementar são classificadas em fechadas e abertas e, ainda, de acordo com o art. 31 da mesma lei: "Art. 31.
 
 As entidades fechadas são aquelas acessíveis, na forma regulamentada pelo órgão regulador e fiscalizador, exclusivamente: I - aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas e aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores: e II aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores." Importa pontuar que a classificação é importante para fins de definição do regime jurídico a ser aplicado, vez que conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, Súmula 563 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciárias celebrados com entidades fechadas". Sendo assim, sabendo-se que a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF - é considerada entidade fechada, por ser restrita aos próprios empregados e aos da Caixa Econômica Federal, é de rigor que seja afastada a tese acerca da aplicabilidade do CDC à relação jurídica em tela. A parte autora almeja o restabelecimento da anterior redação do art. 115 do Regulamento quanto à Revisão de Benefício; o pagamento dos direitos adquiridos e não adimplidos nos anos de 2010 e 2011 e o reajuste do valor das suplementações de benefícios, pelo índice que vier a ser apurado com o restabelecimento da redação do art. 115 do Regulamento do REG/REPLAN/SALDADO, considerando os anos em que foram pagas as recuperações de perdas no lugar das revisões dos benefícios. Argumenta que, com a implementação do programa de "Recuperação de Perdas", a partir da inclusão do § 2º ao art. 115 do Regulamento de Benefícios, o direito dos autores à "Revisão de Benefício", prevista no caput do dispositivo, foi suprimido. Em contrapartida, a ré defende a legitimidade da alteração, que chegou a beneficiar os autores, e não os prejudicar, pois o alargamento da base de cálculo do FRBS aumentou a margem de revisão do benefício saldado. Extrai-se que o art. 115 do Regulamento REG/REPLAN/SALDADO possuía a seguinte redação: "Art. 115.
 
 O fundo para revisão de benefício saldado será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. Parágrafo único.
 
 O benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado, após a apuração do resultado do exercício." Com as alterações implementadas em 10/11/08, foi acrescentado o parágrafo segundo ao dispositivo supra, que passou a vigorar com o seguinte texto: "Art. 115.
 
 O fundo para revisão de benefício saldado será formado pelo resultado financeiro equivalente a 50% do que exceder a meta atuarial. § 1º.
 
 O benefício saldado será revisto quando o montante desta reserva atingir 1% (um por cento) da reserva do benefício saldado, após a apuração do resultado do exercício. § 2º.
 
 Em caráter excepcional e transitório, a constituição do fundo de que trata o caput corresponderá a até 90% (noventa por cento) do resultado financeiro que exceder a meta atuarial no exercício, até que o reajuste do benefício, nos termos do parágrafo 1º atinja o percentual correspondente ao INPC/IBGE acumulado entre 01/09/95 a 31/08/01, descontados os reajustes concedidos a partir de setembro/2006, com exceção dos reajustes do índice do plano." Do conjunto fático-probatório revela-se ausência de ilegalidade na inclusão do questionado § 2º do art. 115, visto que a alteração do Regulamento REG/REPLAN SALDADO, através da Portaria nº 2.610 de 07/11/08, contou com a aprovação dos órgãos que regulam a Previdência Complementar. Ademais, da leitura do parágrafo segundo do mencionado artigo não se constata qualquer supressão do direito à revisão do benefício saldado, mas tão somente a majoração da base de cálculo do Fundo de Revisão do Benefício Saldado, que passou a ser de até 90% do resultado financeiro que exceder a meta atuarial, e não apenas dos 50% originalmente pre
 
 vistos. Assim é que justamente o resultado de um esforço no sentido de viabilizar a recomposição de perdas sem a necessidade de aportes pelos associados e pela Caixa Econômica Federal, mediante a constituição de um fundo por um período excepcional e transitório ao qual se destinara 90% do excedente da meta atuarial até que se consiga recompor as perdas ocorridas durante os anos de 1995 a 2001, não se visualizando nessa conduta qualquer das ofensas legais e constitucionais apontadas. Ainda, denota-se que o fundo, denominado "Fundo de Revisão do Benefício Saldado" não utiliza o resultado superavitário do plano, vez que ele é constituído antes da apuração desse resultado, cabendo, ainda, ressaltar que no plano de benefícios REG/REPLAN existe vinculação a um benefício definido que é o INSS, de forma que quando os proventos deste aumentam os da suplementação da FUNCEF diminuem, numa demonstração inequívoca de que a suplementação de aposentadoria corresponde a uma diferença entre o salário real do benefício, aplicado o percentual de beneficio e o valor dos proventos pagos pelo INSS, o que revela não se tratar de uma redução de proventos, vez que o somatório das parcelas permanece ao final, correspondente ao valor do benefício inicialmente apurado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu a esse respeito em caso similar, valendo reproduzir trecho do voto condutor da decisão (REsp 1386183, Min.
 
 Moura Ribeiro, 3' Turma, 24.3.2015, DJE 9.4.2015), que remete a anteriores julgamentos da Corte: "(...) De fato, o regulamento do plano de previdência privada prevê a regra de paridade entre ativos e inativos, no sentido de que o valor do benefício complementar será a diferença entre o salário de benefício dos trabalhadores da ativa e o montante pago ao aposentado pelo INSS." Deve-se ter em mente que a garantia de manutenção do valor do benefício é nominal, tratando-se, aqui de regra de complementariedade, isto é, o benefício privado complementa o valor pago pelo INSS até o montante que o aposentado estaria recebendo se ainda trabalhasse. Neste sentido: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - (...) FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO - INSERÇÃO DO § 2º, DO ARTIGO 115 - REGULARIDADE - CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - SENTENÇA MANTIDA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO DESPROVIDO. (...) O parágrafo segundo inserido no artigo 115 do Regulamento do Plano de Benefícios - REG/REPLAN Saldado, se mostra regular, ao condicionar a recuperação das perdas aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, porquanto em consonância com as normas regulamentares do fundo fechado de previdência privada, bem como com seus objetivos, de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto de participantes e assistidos, além da observância ao equilíbrio atuarial " (TJMT - 1a Câmara de Direito Privado - RAC 0050363-31.2013.8.11.0041 - Rela.
 
 Desa.
 
 NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO - j. 27/11/2018, Publicado no DJE 03/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - COBRANÇA DA DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) - PREVIDÊNCIA PRIVADA - PLANO DE BENEFÍCIOS REG/REPLAN SALDADO - ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO PARA INSERÇÃO DO § 2º DO ART. 115 - REGULARIDADE - CONSONÂNCIA COM AS NORMAS DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA - OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO ATUARIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 O parágrafo segundo inserido no artigo 115 do Regulamento do Plano de Benefícios - REG/REPLAN Saldado, não se mostra irregular ao condicionar a recuperação das perdas aos resultados favoráveis que excederem a meta atuarial, porquanto em consonância com as normas regulamentares do fundo fechado de previdência privada, bem como com seus objetivos, de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto de participantes e assistidos, além da observância ao equilíbrio atuarial " (TJMT - 3a Câmara de Direito Privado - RAC 0050888-13.2013.8.11.0041 - Rel.
 
 Des.
 
 DIRCEU DOS SANTOS - j. 16/05/2018, Publicado no DJE 23/05/2018). Logo, não se vislumbra qualquer ilegalidade e/ou abusividade com a inserção do § 2º do art. 115 do Regulamento REG/REPLAN, razão pela qual, não se pode imputar à parte ré a implementação de reajustes da aposentadoria na forma postulada, sob pena de ofensa ao próprio regulamento de ordem da instituição e às normas aplicáveis a espécie. Registre-se, ainda, que o enriquecimento ilícito deve ser vedado tanto à ré, enquanto patrocinadora/administradora do plano de benefícios, quanto à parte autora, sob pena de causar lesão aos demais participantes e associados (REsp 1006153/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/04/2013). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pelo ônus de sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa com base no art. 98, § 3º do CPC, em face da gratuidade tacitamente concedida quando do proferimento do despacho inicial e que ora se ratifica. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias.
 
 Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos.
 
 Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
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                                            09/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153492678 
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                                            08/05/2025 14:24 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153492678 
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                                            07/05/2025 13:14 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/11/2024 16:38 Conclusos para julgamento 
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                                            09/11/2024 22:12 Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            17/12/2023 18:01 Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02514739-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/12/2023 17:38 
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                                            11/05/2023 16:45 Mov. [76] - Concluso para Sentença 
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                                            04/05/2023 12:03 Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            03/05/2023 18:59 Mov. [74] - Mero expediente | Vistos hoje. Considerando a decisao de fls. 336, venham-me os autos conclusos para sentenca. Exp. Nec. 
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                                            02/03/2023 17:35 Mov. [73] - Concluso para Despacho 
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                                            02/03/2023 17:27 Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01908882-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 17:08 
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                                            18/02/2023 02:16 Mov. [71] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/02/2023 20:49 Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0042/2023 Data da Publicacao: 10/02/2023 Numero do Diario: 3014 
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                                            08/02/2023 06:57 Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            07/02/2023 13:23 Mov. [68] - Documento Analisado 
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                                            06/02/2023 08:47 Mov. [67] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte re para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e documento de fls. 339/393, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec. 
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                                            17/10/2022 13:25 Mov. [66] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            17/10/2022 12:28 Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica) 
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                                            17/10/2022 12:27 Mov. [64] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica 
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                                            10/10/2022 18:24 Mov. [63] - Mero expediente | Vistos hoje. Certifique-se o decurso do prazo da certidao de fls. 498. Exp. Nec. 
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                                            12/08/2022 21:04 Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0708/2022 Data da Publicacao: 16/08/2022 Numero do Diario: 2906 
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                                            11/08/2022 02:13 Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0708/2022 Teor do ato: Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e documento de fls. 394/491, conforme preceitua o art. 437, 
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                                            11/07/2022 10:40 Mov. [60] - Documento Analisado 
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                                            09/07/2022 15:50 Mov. [59] - Mero expediente | Vistos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da peticao e documento de fls. 394/491, conforme preceitua o art. 437, 1, do CPC. Exp. Nec. 
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                                            09/07/2021 10:22 Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02170781-3 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 09/07/2021 10:07 
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                                            15/06/2021 16:32 Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            15/06/2021 15:04 Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02117987-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/06/2021 14:30 
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                                            29/03/2021 17:28 Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01962449-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/03/2021 17:13 
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                                            26/03/2021 12:11 Mov. [54] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/03/2021 23:53 Mov. [53] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01953407-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/03/2021 23:48 
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                                            12/03/2021 22:25 Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570 
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                                            12/03/2021 22:25 Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0100/2021 Data da Publicacao: 15/03/2021 Numero do Diario: 2570 
- 
                                            11/03/2021 11:38 Mov. [50] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            11/03/2021 08:28 Mov. [49] - Documento Analisado 
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                                            05/03/2021 09:09 Mov. [48] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            01/03/2021 10:44 Mov. [47] - Concluso para Decisão Interlocutória 
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                                            26/02/2021 21:54 Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01902938-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/02/2021 21:32 
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                                            10/02/2021 23:25 Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 23/02/2021 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            10/02/2021 18:26 Mov. [44] - Certidão emitida 
- 
                                            10/02/2021 18:26 Mov. [43] - Aviso de Recebimento (AR) 
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                                            02/02/2021 21:32 Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0039/2021 Data da Publicacao: 03/02/2021 Numero do Diario: 2542 
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                                            01/02/2021 11:51 Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0039/2021 Teor do ato: Conforme disposicao expressa no Provimento N. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contest 
- 
                                            01/02/2021 10:23 Mov. [40] - Documento Analisado 
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                                            01/02/2021 08:13 Mov. [39] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento N. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica: Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar replica a contestacao, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Nec. 
- 
                                            29/01/2021 17:32 Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01841862-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/01/2021 17:14 
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                                            21/01/2021 21:43 Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0022/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534 
- 
                                            20/01/2021 13:20 Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/01/2021 12:22 Mov. [35] - Certidão emitida 
- 
                                            20/01/2021 10:11 Mov. [34] - Expedição de Carta 
- 
                                            20/01/2021 10:09 Mov. [33] - Documento Analisado 
- 
                                            12/01/2021 01:16 Mov. [32] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            16/12/2020 08:26 Mov. [31] - Conclusão 
- 
                                            15/12/2020 21:53 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01618162-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/12/2020 21:40 
- 
                                            09/12/2020 21:02 Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0722/2020 Data da Publicacao: 10/12/2020 Numero do Diario: 2517 
- 
                                            08/12/2020 02:51 Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            07/12/2020 15:33 Mov. [27] - Documento Analisado 
- 
                                            04/12/2020 16:28 Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            10/09/2020 14:02 Mov. [25] - Conclusão 
- 
                                            10/09/2020 14:01 Mov. [24] - Ofício 
- 
                                            10/09/2020 14:01 Mov. [23] - Ofício 
- 
                                            01/09/2020 16:16 Mov. [22] - Documento 
- 
                                            26/08/2020 21:27 Mov. [21] - Expedição de Ofício 
- 
                                            25/08/2020 17:07 Mov. [20] - Certidão emitida 
- 
                                            17/08/2020 23:01 Mov. [19] - Documento Analisado 
- 
                                            17/08/2020 21:09 Mov. [18] - Mero expediente | Vistos hoje. Renove-se o oficio de fls. 53. Exp. Nec. 
- 
                                            02/08/2018 03:49 Mov. [17] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            10/07/2018 02:20 Mov. [16] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 12/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            05/07/2018 05:13 Mov. [15] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            02/07/2018 23:20 Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            28/06/2018 03:15 Mov. [13] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 09/07/2018 devido a alteracao da tabela de feriados 
- 
                                            23/05/2018 09:09 Mov. [12] - Documento 
- 
                                            21/05/2018 16:38 Mov. [11] - Expedição de Ofício 
- 
                                            03/05/2018 11:21 Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
- 
                                            20/04/2018 15:34 Mov. [9] - Conclusão 
- 
                                            21/02/2017 12:45 Mov. [8] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | META 2 
- 
                                            22/01/2014 12:00 Mov. [7] - Ofício 
- 
                                            21/01/2014 12:00 Mov. [6] - Conclusão 
- 
                                            20/01/2014 12:00 Mov. [5] - Documento 
- 
                                            20/01/2014 12:00 Mov. [4] - Documento 
- 
                                            20/01/2014 12:00 Mov. [3] - Documento 
- 
                                            20/01/2014 12:00 Mov. [2] - Petição 
- 
                                            04/12/2013 12:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/12/2013                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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