TJCE - 0241170-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:33
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WEISLEY SMITH VIEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de WLADIMIR ALBUQUERQUE D ALVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152354754
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220 - Água fria - Fortaleza/CE Fone/Whatsapp: (85) 3108-0187 / E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº. 0241170-83.2024.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Despesas Condominiais] Autor AUTOR: MARIA DE FATIMA GUEDES CAVALCANTE Réu REU: CONDOMINIO PLANALTO ALDEOTA SUL 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MARIA DE FÁTIMA GUEDES CAVALCANTE em face de CONDOMÍNIO PLANALTO ALDEOTA SUL. Narra a petição inicial que a autora busca consignar em juízo o pagamento das taxas condominiais em razão de dúvidas sobre a legitimidade da atual administração do condomínio. Alega que a assembleia que elegeu a nova síndica é alvo de questionamentos quanto à sua validade, o que gerou incerteza sobre a quem deve ser efetuado o pagamento, sendo esta a razão para o ajuizamento desta demanda.
Recebida a ação, foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a citação.
Também fora determinada a designação da audiência de conciliação. Regularmente citado, o Condomínio Planalto Aldeota Sul apresentou contestação (ID 121080364).
Preliminarmente, o réu impugnou o pedido de gratuidade judiciária e arguiu a inépcia da inicial, por ausência de pressupostos processuais. No mérito, sustentou a inadequação da via eleita e pugnou pela improcedência da ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora fora intimada para apresentar réplica à contestação, mas se resignou a requerer a redesignação da audiência de conciliação aduzindo que choque de agenda com outra audiência designada em feito diverso. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do julgamento antecipado da lide Com base no artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juiz dirigir o processo, determinando as provas essenciais ao julgamento e indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa.
O magistrado possui ampla liberdade para avaliar a necessidade probatória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, visando a eficiência e a justa solução da lide.
Dessa forma, caso considere o conjunto probatório suficiente para formar sua convicção, o juiz pode proceder ao julgamento antecipado do mérito.
Tal ato, alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não viola o contraditório, a ampla defesa ou o princípio da não surpresa, mesmo sem intimação prévia específica para o julgamento, desde que as partes tenham tido a oportunidade de debater as questões fáticas e jurídicas relevantes nos autos (AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min.
Herman Benjamin).
Com o entendimento ora exposto, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO CONJUGADA COM COBRANÇA DE ALUGUEL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IDOSO.
DESNECESSIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.2 DESPACHO SANEADOR.
INEXISTÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser3 obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações que envolvam interesse de idoso, exceto se comprovada a situação de risco de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003.
Precedentes. 3.
Não é nula a sentença proferida em julgamento antecipado, sem prolação de despacho saneador, desde que estejam presentes nos autos elementos necessários e suficientes à solução da lide.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1681460/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799285/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 09/12/2019). No caso em tela, entendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para o julgamento da demanda, o que passo a fazer, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dito isto, prossigo o exame. 2.2.
Das questões processuais 2.2.1.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, sob o argumento de que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para a concessão do benefício. Razão não lhe assiste.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, mas, no caso em tela, a autora juntou documentos que comprovam sua condição de necessidade, como o contracheque.
Já o promovido não colacionou evidências da suposta capacidade financeira da autora.
Dessa forma, mantenho a gratuidade de justiça deferida. 2.2.2.
Da inépcia da inicial A Ação de Consignação em Pagamento é um instrumento processual que visa permitir ao devedor liberar-se da obrigação de pagar, mediante o depósito da coisa devida, nos casos em que o credor se recusa a receber ou quando há dúvida sobre quem seja o credor. No caso em tela, a autora busca consignar o pagamento das taxas condominiais em razão de questionar a legitimidade da atual administração do condomínio.
Alega que a assembleia que elegeu a nova síndica é alvo de controvérsias, o que gerou dúvida sobre a quem deve efetuar o pagamento. O réu, por seu turno, arguiu a inépcia da inicial, por ausência de pressupostos processuais, alegando a inexistência de fundada dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento. A preliminar merece acolhimento.
A autora alega dúvida sobre a legitimidade da administração do condomínio para receber os pagamentos, em decorrência de questionamentos acerca da validade da assembleia que elegeu a atual síndica. Para isso se socorre na legislação substantiva cível.
Fundamenta seu intento nos incisos IV e V do art. 335: Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Ocorre que o narrado fato (suposta invalidade da eleição do sindico) não configura dúvida sobre quem é o credor da obrigação, mas sim questionamento sobre a regularidade da gestão do condomínio.
A legitimidade para receber os pagamentos é do próprio condomínio, representado por seu síndico, eleito ou não de forma regular.
Logo, de proêmio vejo a inaplicabilidade do inciso V.
Não há qualquer litigio sobre o objeto do pagamento.
Não existem ninguém litigando com o condomínio (aparente credor) pelo recebimento do crédito a ser consignado.
A este respeito lecionam os Civilistas Cristiano Chaves e Felipe Braga Netto: [...] a situação descrita no art. 335, inciso V, do Código Civil nada tem a ver com a existência de dúvida quanto à pessoa do credor.
Pode a espécie ser apreciada naqueles casos em que o crédito é disputado por um credor e um terceiro, estranho à relação obrigacional {v.g., insolvência do credor; crédito penhorado por credores do credor).
Manual de Direito Civil - Volume Único - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022. Tampouco pode ser considerado "litigio" a Ação Anulatória de Assembleia, pleiteando a Anulação da Assembleia, proposta pelo "grupo da suposta atual gestão".
Primeiro que, segundo a própria narrativa autoral [...] a Ação foi extinta sem resolução de mérito por falta de pressupostos processual. (Vide petição inicial).
Segundo pois, as taxas condominiais são devidas ao condomínio e não aos síndicos e não há confusão entre este e aquele.
Isto leva a descaracterização da alegada incidência do inciso IV do art. 335 do Código Civil.
Para que se configure a "dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento" é necessário existirem ao menos dois credores com aparente legitimidade para o recebimento do valor consignado.
Torno a citar a obra jurídica supra citada: d) Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento, trata-se de hipótese em que dois ou mais credores comparecem perante o devedor, cada qual se julgando legitimado a receber o pagamento.
Receoso de eleger equivocadamente o credor, será medida de prudência do obrigado a efetivação do depósito judicial ou extrajudicial.
Basta supor dois municípios que reivindiquem pagamento de tributos de uma empresa; ou, então, duas entidades sindicais que exijam a mesma contribuição de um sindicalizado.
Enquanto os pretensos credores disputam a titularidade do crédito, não convém ao devedor efetuar o pagamento, sob pena de ser condenado a novo pagamento (art. 344 do CC).
A decisão do processo, nesse caso, se dá em duas fases: inicialmente, libera-se o devedor e, após, o processo continua pelo procedimento ordinário para determinar quem, entre os que disputam o crédito, tem titularidade para recebê-lo (art. 548, CPC/15).
Manual de Direito Civil - Volume Único - São Paulo: Ed.
JusPodivm, 2022. Não é o caso aqui.
Não há qualquer celeuma quanto ao legitimo credor, é o CONDOMÍNIO PLANALTO ALDEOTA SUL.
As discussões acerca da regularidade da eleição do sindico não descaracterizam essa legitimidade.
O condomínio sempre será o credor das taxas condominiais a despeito do sindico em exercício.
Dessa forma, ausente um dos pressupostos essenciais da Ação de Consignação em Pagamento, qual seja, a dúvida sobre quem deva legitimamente receber, a inicial deve ser considerada inepta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do Art. 85, §2º do CPC. As cobranças restam suspensas em face da gratuidade judiciária deferida em decisão inaugural.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. FORTALEZA/CE, 26 de abril de 2025. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTIJUÍZA DE DIREITO -
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152354754
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05/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152354754
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28/04/2025 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/11/2024 16:54
Conclusos para decisão
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09/11/2024 18:23
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/10/2024 17:31
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/10/2024 18:36
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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02/10/2024 17:55
Mov. [30] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | ausencia de parte
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02/10/2024 13:08
Mov. [29] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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01/10/2024 16:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352133-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/10/2024 15:41
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13/08/2024 19:51
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0338/2024 Data da Publicacao: 14/08/2024 Numero do Diario: 3369
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12/08/2024 11:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 19:38
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0332/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 19:54
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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08/08/2024 11:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 10:36
Mov. [22] - Documento Analisado
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07/08/2024 01:50
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 16:43
Mov. [20] - Documento Analisado
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31/07/2024 11:54
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa no Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara , intime-se a parte autora para aprese
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30/07/2024 12:40
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02225013-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/07/2024 12:24
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26/07/2024 15:08
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 23:02
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214413-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/07/2024 22:34
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24/07/2024 22:34
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02214412-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 24/07/2024 22:30
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23/07/2024 14:58
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:40
Mov. [13] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Realizada
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18/07/2024 17:42
Mov. [12] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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18/07/2024 17:42
Mov. [11] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 17:38
Mov. [10] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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09/07/2024 09:24
Mov. [9] - Conclusão
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02/07/2024 22:40
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02165069-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 22:27
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02/07/2024 00:30
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02161732-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 00:14
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21/06/2024 20:02
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 24/06/2024 Numero do Diario: 3332
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20/06/2024 11:38
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 11:27
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/06/2024 20:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 19:31
Mov. [2] - Conclusão
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10/06/2024 19:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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