TJCE - 3000334-74.2024.8.06.0106
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
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16/05/2025 11:40
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:52
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 15/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2025. Documento: 151092364
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Rua Riacho de Sangue, 786, CENTRO - CEP 63480-000, Fone: (88) 3576-1161, Jaguaretama-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 3000334-74.2024.8.06.0106 REQUERENTE: ANTONIO FLAVIO PAIVA CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, há de se destacar que a parte autora é correntista do banco demandado e até recentemente, não tinha o hábito de olhar os extratos de movimentação de sua conta, razão pela qual, se justifica o lapso de tempo de alguns descontos indevidos até o protocolo da presente ação.
A parte autora possui sua conta bancária junto ao banco demandado (Agência: 288 | Conta: 479717-5), para o recebimento da sua verba alimentar.
Recentemente ao analisar, os extratos de sua conta bancária identificou descontos abusivos e ilegais. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa: Analisando a causa de pedir e os pedidos, verifico que pretende a Autora com a presente demanda a rescisão contratual cumulada com danos materiais e morais. Em assim sendo, precisamos ficar atento as disposições do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Por sua vez, não menos importante é o que dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 9.099/1995, o qual traz a competência dos Juizados Especiais.
Atente-se: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Diante do valor da causa atribuído a presente ação foi distribuída perante o Juizado Especial Cível, pois tecnicamente a mesma se enquadra nos requisitos da lei nº 9099/95. Entretanto, quando da leitura da petição inicial e da tabela dos valores questionados, o valor da causa é bem maior que o indicado. A tabela de cálculos anexado pelo autor indica o valor questionado como indevido de mais de R$ 150.000,00.
Os pedidos do autor contêm repetição de indébito, indicando o valor pretendido de R$ 306.410,52. (ID 112084182 - Pág. 10- Vide tabela de cálculos e ID 112084182 - Pág. 13- Vide pedido). Partindo dessas premissas, o valor atribuído à causa não se coaduna com a realidade da ação. Desse modo, outro caminho não há se não a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei de regência dos Juizados Especiais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, o que faço com base no artigo 3º, inciso I combinado com o artigo 51, inciso II, ambos da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar o Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguaretama - CE., data de assinatura no sistema. FRANCISCO DEMONTIÊ MENDES ARAGÃO FILHO Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários.
Jaguaretama - CE, data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 151092364
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28/04/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151092364
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28/04/2025 18:26
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 05:11
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 27/01/2025 23:59.
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25/11/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 10:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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25/11/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 00:21
Decorrido prazo de SAVIO SANTOS NEGREIROS em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Não confirmada a citação eletrônica
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 14:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jaguaretama.
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25/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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