TJCE - 0200222-52.2024.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173724443
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 173724443
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173724443
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173724443
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0200222-52.2024.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERONICA FERREIRA DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Considerando orientação do TJCE no sentido de que seus servidores não acessem links externos, intime-se a parte demandada para que, em 10 dias, junte diretamente aos autos a mídia apresentada através de link em contestação (ID 114465108), sob pena de não conhecimento do seu conteúdo.
Após, os autos deverão ser remetidos para sentença, tendo em vista a inexistência de interesse na dilação probatória.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173724443
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09/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173724443
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09/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
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05/06/2025 12:28
Conclusos para decisão
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150945362
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 150945362
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200222-52.2024.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VERONICA FERREIRA DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
Trata-se de Ação Ordinária, envolvendo as partes em epígrafe.
Superada a fase inaugural/postulatória do processamento da ação, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades ou irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o artigo 357, inciso I do Código Processo Civil/2015.
Sobre a gratuidade judiciária, ressalto que a hipossuficiência é presumida em relação às pessoas naturais, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo nos autos algo que possua o condão de afastá-la no momento.
Sobre a ausência de documentos indispensáveis, ressalto que todos os que são necessários para o trâmite dos autos foram incluídos.
Ressalto, nesse contexto, que não se confundem com os comprobatórios, utilizados para a demonstração do direito e análise de mérito.
Ainda, quanto à ausência de comprovante de residência em nome próprio, ressalto que há diversos documentos colacionados pela requerente que indicam que ela reside nesta Comarca.
No mais, ainda que existisse algum em nome de terceiro, isso não significa, por si só, que seu domicílio não se insere dentro da competência deste Juízo. À míngua de mais elementos sobre a situação, entendo que não há como prevalecer a tese de incompetência territorial com base nisso, pois.
No que pese a ausência de pretensão resistida e a inocorrência de tentativa de solução extrajudicial o art. 5º, XXXV da Constituição Federal é cristalina ao trazer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Assim, as esferas administrativa e judicial são independentes, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demandas judiciais, com exceções da Justiça Desportiva, Violação de Súmula Vinculante, Habeas Data e Benefícios Previdenciários, o que em tese, não se aplica ao caso em questão.
Em relação à inépcia, observo que a petição inicial possui partes identificadas, causa de pedir e pedidos certos, determinados e compatíveis entre si, havendo conclusão que decorre logicamente dos fatos.
Não vislumbro, assim, nenhum dos vícios apontados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, o art. 357, inciso III do CPC prevê que a decisão de saneamento do feito é o momento oportuno para definir a questão do ônus da prova.
O objeto da lide versa sobre direito do consumidor, sendo permitido a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, inciso VIII do CDC.
Cabe destacar que o art. 373, §1 do CPC permite ao juízo inverter o ônus da prova diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de comprovar o fato alegado por uma das partes ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, como ocorre no presente caso, ante a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora.
Diante disso, rejeito as preliminares suscitadas.
Prosseguindo, fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a regularidade da contratação e da dívida questionadas nos autos; a existência de danos morais causados por conduta da parte demandada.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1 do CPC e art. 6º, VIII do CDC, a fim de que recaia sobre a requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e da dívida.
Diante do exposto, declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do CPC/2015, art. 357, §§ 1º, as partes podem solicitar esclarecimentos ou ajustes, bem como especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Ao final, retornem-se conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150945362
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 150945362
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09/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150945362
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09/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150945362
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26/04/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/11/2024 13:50
Conclusos para decisão
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02/11/2024 05:26
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/07/2024 13:18
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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24/07/2024 13:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01803585-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 24/07/2024 12:47
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27/06/2024 21:33
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0223/2024 Data da Publicacao: 28/06/2024 Numero do Diario: 3336
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26/06/2024 02:23
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 12:51
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 05:09
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802876-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/06/2024 12:29
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14/06/2024 08:26
Mov. [19] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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14/06/2024 08:25
Mov. [18] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/06/2024 00:17
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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11/06/2024 10:14
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802578-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/06/2024 09:45
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11/06/2024 10:10
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência
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08/06/2024 13:23
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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07/06/2024 17:48
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802479-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/06/2024 17:43
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08/05/2024 01:07
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0148/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 12:15
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 12:03
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2024 08:40
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/06/2024 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/04/2024 10:06
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
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27/04/2024 05:07
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01801717-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2024 16:26
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17/04/2024 09:24
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 08:59
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 12:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
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08/04/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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