TJCE - 0224522-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Execucoes de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 162799809
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 162799809
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01/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162799809
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01/09/2025 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 153050570
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0224522-62.2023.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Alienação Fiduciária] Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo NAZARE DO SOCORRO CARDOSO CALDEIRA DECISÃO R.
H.
Cuida-se de pedido de substituição processual por cessão de crédito em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIIIS.A, (ID 132063017).
Pedido de habilitação ID 129508786. É o relatório.
Passo a decidir. Não há impedimento à substituição ou sucessão processual solicitada, uma vez que a cessão de crédito não necessita da concordância da parte contrária, conforme arts. 778, § 1º, inciso III e § 2º, do CPC e 290 e 293 do CC.
Vejamos.
CESSÃO DE CRÉDITO - Notificação do devedor - Art. 293 do Código Civil - Des-necessidade de comunicação ou anuência do devedor para que ocorra a substituição do polo ativo da cobrança ou execução - Precedentes - Decisão reformada - Recurso pro-vido." (TJ-SP - AI: 22125378320188260000 SP 2212537-83.2018.8.26.0000, Relator: J.
B.
Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/11/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2018). (omississ) LEGITIMIDADE DE PARTE - Matéria de ordem pública que pode ser apre-ciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício Preclusão Não ocorrên-cia: - Constituindo a legitimidade de parte uma das condições da ação, esta poderá ser reapreciada pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, não se submetendo, portanto, a preclusão.
CESSÃO DE CRÉDITO Execução de Tí-tulo Extrajudicial Substituição processual Possibilidade -Anuência e notificação do devedor Desnecessidade - Aplicação do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Có-digo de Processo Civil: - Quando houver cessão de crédito, para que haja substituição processual, não é necessária a notificação do devedor, conforme o art. 290, do Código Civil, nem sua anuência, nos termos do artigo 778, § 1º, inciso III e § 2º, do novo Código de Processo Civil, uma vez que há título executivo firmado.
RECURSO NÃO PRO-VIDO. (TJ-SP - Ag.
Inst.
Nº 2148989-55.2016.8.26.0000 13ª C.
De Direito Privado Rel.
NELSON JORGE JR.j. 28.09.2016). Isso posto, com fulcro no art. 778, III, do CPC, DEFIRO: 1) o pedido de substituição processual, passando a figurar como polo ativo da demanda TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº51. 362.942/0001-50; 2) o pedido de habilitação ID 129508786 para determinar que seja retificado o cadastro de partes/advogado(a/s) para que conste o nome do(a/s) novo(a/s) advogado(a/s) constituído(a/s) pela parte exequente, Dr.
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, inscrito na OAB-PE 21.678, nos termos da procuração anexada ao pedido.
Intime-se a parte exequente, através do seu novo causídico, e para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o despacho ID 115381803.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito -
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153050570
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09/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153050570
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05/05/2025 19:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 19:21
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:37
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 15:19
Mov. [34] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/07/2024 00:58
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0193/2024 Data da Publicacao: 09/07/2024 Numero do Diario: 3343
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03/06/2024 02:51
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 18:10
Mov. [31] - Documento Analisado
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29/05/2024 17:36
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 08:47
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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19/02/2024 09:51
Mov. [28] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2217/2023.
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19/02/2024 09:51
Mov. [27] - Redistribuição de processo - saída
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19/02/2024 09:51
Mov. [26] - Processo recebido de outro Foro
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22/01/2024 15:16
Mov. [25] - Remessa a outro Foro | PORTARIA N 2217/2023. Foro destino: Nucleos de Justica 4.0
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01/12/2023 09:55
Mov. [24] - Certidão emitida | [AUTOMATICO]- 50235 - Certidao Automatica de Remessa a Distribuicao - Portaria 2217-2023-Ex. Titulo
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23/11/2023 19:56
Mov. [23] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 13:22
Mov. [22] - Conclusão
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04/09/2023 12:27
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/09/2023 12:27
Mov. [20] - Encerrar documento - restrição
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24/08/2023 17:52
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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24/08/2023 17:52
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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30/07/2023 16:51
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/141694-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 24/08/2023 Local: Oficial de justica - Maurilane Moreira Farias
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27/07/2023 15:55
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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27/07/2023 15:52
Mov. [15] - Documento Analisado
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21/07/2023 13:27
Mov. [14] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 13:18
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 11:24
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02030366-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/05/2023 11:11
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03/05/2023 22:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459735-73 no valor de 57,67
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03/05/2023 22:04
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/05/2023 atraves da guia n 001.1459734-92 no valor de 1.667,82
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02/05/2023 11:25
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459735-73 - Custas Intermediarias
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02/05/2023 11:24
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1459734-92 - Custas Iniciais
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20/04/2023 11:26
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | declinio de competencia
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20/04/2023 11:26
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída | declinio de competencia
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20/04/2023 10:00
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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20/04/2023 10:00
Mov. [4] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa a Distribuicao
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20/04/2023 09:40
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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19/04/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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