TJCE - 0200620-33.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2025 09:45
Alterado o assunto processual
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24/06/2025 17:59
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160583654
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160583654
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0200620-33.2023.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE AUGUSTO LEAL RODRIGUES REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, promovo a intimação do(a) autor(a) para se manifestar acerca da petição de ID 160279197, no prazo de 05(cinco) dias. Beberibe/CE, 15 de junho de 2025 ADRIANA DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
15/06/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160583654
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15/06/2025 22:54
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2025 07:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159630665
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159630665
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0200620-33.2023.8.06.0049 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE AUGUSTO LEAL RODRIGUES REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n.º 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões. Beberibe/CE, 8 de junho de 2025 ADRIANA DA SILVA BARBOSA Diretor de Secretaria [Documento assinado eletronicamente conforme lei nº 11.419/06] -
08/06/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159630665
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08/06/2025 17:18
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158293020
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158293020
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03/06/2025 17:08
Juntada de Petição de Apelação
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03/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158293020
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03/06/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2025 22:02
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152281208
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 152281208
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo: 0200620-33.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOSE AUGUSTO LEAL RODRIGUES REU: ENEL
I -RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais em face da Companhia Energética do Ceará. Alega, em síntese, que foi realizado um TOI de forma unilateral, tendo resultado em uma multa de R$ 10.833,83 (dez mil oitocentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos) referente ao suposto consumo de 11.731 kwh que não foi registrado entre 11/02/2022 a 28/12/2022. Audiência de conciliação, ID 114042886, na qual foi tentada a resolução amigável, sem êxito no entanto. Contestação - ID 114036272- sustentando legalidade da cobrança, regularidade da inspeção e do procedimento, garantia do contraditório e ampla defesa e inexistência de dano moral e repetição do indébito. Replica - ID 114042880, reiterando os termos da inicial. Decisão de saneamento- ID 114042890, fixando os pontos controvertidos da demanda. As partes não indicaram demais provas a produzir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente entendo devida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara relação de consumo existente entre as partes.
Verifico, ainda, haver inequívoca hipossuficiência técnica por parte do demandante, motivo pelo qual aplico o art. 6, inciso VIII, do CDC para determinar a inversão do ônus da prova. Pois bem, analisando a petição inicial observo que a causa de pedir se funda na ilegalidade da cobrança retroativa pelo período em que o medidor estava apurando o consumo menor. A demandada alega que utilizou os procedimentos previstos na Resolução 414/2010 da ANEEL para verificar a existência de irregularidade e apurar os valores devidos. Sobre o assunto, dispõe 129 do ato normativo mencionado, vigente na época dos fatos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. 93 § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o . (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Nesse contexto, verifico que houve elaboração de Termo de Ocorrência e Inspeção, sob o nº 60502619 - ID 114036274, e, em razão dele, constatou-se defeitos no aparelho medidor de energia, o qual apresentava mecanismo de medição defeituoso, LED não pulsando e não registrando o real consumo de energia.
No entanto, em que pese as alegações defensivas, de que todo o procedimento correto foi seguido, não há provas nos autos de que isso tenha realmente ocorrido.
Com efeito, o ato normativo acima mencionado exige que haja notificação do consumidor ou daquele que presenciou a inspeção para possam acompanhar o procedimento, inclusive a realização da avaliação técnica. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que apuração de débito decorrente de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor necessita da observância do contraditório e de ampla defesa, sob pena de ilegalidade em sua cobrança: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA E AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REFERENTE A CONSUMO NÃO REGISTRADO, POR SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ, POR VIOLAR O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DO CONSUMIDOR, NA APURAÇÃO DO DÉBITO, E PELA EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL, DE QUESTÕES FÁTICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 7º, IV, E 9º, § 4º, DA LEI 8.987/95.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II.
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Posto Bacanga Ltda em desfavor de Companhia Energética do Maranhão - CEMAR, sustentando, em síntese, que a ré lhe imputa débito, a título de consumo não registrado, no valor de R$ 10.171,20 (dez mil, cento e setenta e um reais e vinte centavos), correspondente aos meses de 02/2018 a 05/2018, sob a alegação de suposta irregularidade no conjunto de medição da unidade consumidora.
Sustenta que a concessionária de energia não lhe garantiu contraditório, uma vez que a inspeção, no medidor de consumo de energia elétrica, fora feita de forma unilateral.
A sentença julgou improcedente a ação, concluindo que "o acervo probatório carreado aos autos não indica a caracterização de invalidade no procedimento levado a efeito pela concessionária de energia elétrica".
O Tribunal de origem, por sua vez, deu provimento à Apelação da parte autora, para declarar inexigível o débito referente ao consumo de energia elétrica não registrado, bem como para condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais. III.
O entendimento, há muito firmado nesta Corte, orienta-se no sentido da ilegalidade da cobrança de débito - e eventual suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica - decorrente de recuperação de consumo não registrado, por suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurado unilateralmente, pela concessionária.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: STJ, REsp 1.732.905/PI, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/11/2018; AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/05/2017; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013; AgRg no AREsp 332.891/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/08/2013. IV.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.412.433/RS, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 699) - cuja questão submetida a julgamento versava sobre a "possibilidade de o prestador de serviços públicos suspender o fornecimento de energia elétrica em razão de débito pretérito do destinatário final do serviço" -, consignou, em relação aos débitos apurados por fraude no medidor de energia, que "incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida" (STJ, REsp 1.412.433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/09/2018). V.
No caso, o Tribunal de origem, à luz dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexigibilidade do débito e pela existência de dano moral indenizável, em razão da ilegalidade da cobrança e da ameaça de corte do serviço de energia elétrica, consignando que "a CEMAR não cumpriu fidedignamente o disposto no art. 129 da Resolução nº. 414/2010 da ANEEL - que dispõe sobre os procedimentos que devem ser obrigatoriamente adotados pela concessionária para a caracterização de irregularidades e recuperação de receitas decorrente de consumo não registrado -, impossibilitando o devido processo legal, e, por via de consequência, exercício efetivo da ampla defesa e do contraditório pela parte hipossuficiente da relação jurídica, viciando todo o procedimento administrativo juntado aos autos, inclusive o próprio laudo expedido pelo INMEQ-MA".
Registrou, ainda, que, "embora a reclamada tenha realizado a notificação da reclamante acerca da retirada e envio do equipamento de medição de energia elétrica para realização de perícia técnica em órgão metrológico (ID Num. 7392103 - Pág. 2), inclusive sendo informado da possibilidade de acompanhamento da perícia técnica no dia 11/06/2018, houve mudança da data para sua realização, sem que fosse novamente informado o consumidor, conforme exige o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, fato que viola o contraditório e ampla defesa. (...) Inexistindo demonstração de efetivação [de] comunicação ao consumidor informando-lhe acerca da alteração da data para realização da perícia, torna-se forçoso concluir, uma vez mais, ter ocorrido violação do contraditório e ampla defesa e, por consequencia, nulidade do procedimento adotado pela apelante". VI.
Considerando o contexto fático descrito no acórdão recorrido, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem - quanto à ilegalidade da cobrança de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral efetivada pela concessionária fornecedora do serviço de energia elétrica - não destoa da jurisprudência do STJ, não merecendo reforma, no ponto. VII.
Levando-se em conta os fatos descritos no acórdão objeto do Recurso Especial, no sentido de que a verificação de fraude no medidor deu-se de forma unilateral, os argumentos utilizados pela parte recorrente, quanto à legalidade do procedimento adotado para a apuração do consumo não registrado e à inexistência de dano moral indenizável, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.
No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no AREsp 1.772.515/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2021; AgInt no AREsp 1.059.306/MS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgInt no AREsp 1.702.074/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2020; REsp 1.685.642/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; REsp 1.310.260/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2017; AgRg no REsp 1.443.542/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2014. VIII.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. arts. 7º, IV, e 9º, § 4º, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. IX.
Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (REsp 1946665/MA, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 15/10/2021) Nesse contexto, não há nada nos autos que comprove as alegações defensivas de que os procedimentos necessários foram seguidos. Inicialmente, vejo que, apesar da cobrança, não há nos autos, recibo ou algum outro documento que comprove que o Termo de Inspeção e Ocorrência foi entregue ao consumidor, ou mesmo a sua recusa. O documento de ID 114036274, não indica a entrega de cópia do TOI, não havendo assinatura do autor ou de alguém que o representasse. Assim, não existe registro da efetiva entrega do TOI ao requerente, na forma do artigo 129, § 7º da norma supramencionada, posto que sequer consta sua assinatura em algum local do documento.
Nesse sentido, ainda, vem decidindo o nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO: 0061294-33.2008.8.06.0001 APELAÇÃO: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELACONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AO DEFEITO ALEGADO.
PEDIDO DE NULIDADE DO DÉBITO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR APELADO CHAMADO DE "LADRÃO" POR PREPOSTOS DA CONCESSIONÁRIA APELANTE. ÔNUS DA PROVA.
COMPROVAÇÃO POR TESTEMUNHAS PRESENTES NO LOCAL.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE.
VALOR DE R$ 41.700,00 (QUARENTA E UM MIL E SETECENTOS REAIS) ARBITRADO EM SENTENÇA NÃO OBEDECE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM DO DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS).
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente Apelação visa reformar sentença que julgou o mérito da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos morais, acolhendo o pedido inicial da ausência de prova quanto à fraude nos medidores de energia elétrica, cancelando o débito advindo, ademais, condenou a apelante em danos morais no valor de R$ 41.700 (quarenta e um mil e setecentos reais), afirmando que testemunhas ouvidas afirmaram que os funcionários da Companhia Energética do Ceará-COELCE chamaram o apelado de ladrão durante a vistoria em sua residência. 2.
Nas razões do apelo, a COELCE sustenta regularidade na inspeção e correto procedimento administrativo para lavratura do TOI, cumprindo com o que prevê a Resolução nº 456/2000 da ANEEL.
Ademais, sustenta a inexistência de danos morais e subsidiariamente a redução do quantum. 3.
Em análise,conforme o Termo de Ocorrência expedido pela Concessionária apelante (fls. 26/27, e-SAJ), tal cobrança fundamentasse no artigo72 da Resolução 456/2000 da ANAEEL, tendo em vista a constatação de suposto "desvio em paralelo com a medição" e que tal procedimento prejudica o registro do consumo mensal efetivo. 4.
De acordo com a defesa apresentada pela apelante, esta aduz que "em razão de apresentar defeito visível", os prepostos compareceram ao local e efetuaram a troca do mesmo.
Desta forma,c oncluiu-se unilateralmente que a responsabilidade não era atribuída a Concessionário apelante, atribuindo-se sem a devida ampla defesa tal responsabilidade ao consumidor. 5.
Ademais, afirma que o medidor encontrava-se visivelmente danificado, no entanto não há nos autos qualquer elemento que comprove tal fato, como, por exemplo, fotografias do aparelho no local e na forma que se encontrava.
Portanto, não podendo ser imputável de forma unilateral ao consumidor/apelado o problema constatado no medidor, o mesmo deveria ser trocado, sem cobrança de complementação. 6.
Conforme fundamentado em sentença, o fato gerador do dano moral pleiteado decorreu de ofensas perpetradas pelos prepostos da Concessionária recorrente, ocasião em que, de acordo com as testemunhas (fls. 120/121, e-SAJ), o autor/apeladofoi chamado de "ladrão", e que havia um "gato" em seu medidor,ofensas essas presenciadas pelos vizinhos o que ocasionou o abalo moral.
Em análise, a ocorrência de fato gerador do dano moral resta comprovado, bem como o nexo de causalidade, em razão das ofensas terem sido praticadas pelos prepostos da Concessionária, ademais a parte autora/apelado suprido seu ônus probatório previsto no Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC-73; artigo373, CPC-2015). 7.
Apesar de presente o dano moral, o valor arbitrado em sentença mostra-se excessivo e desproporcional ao dano sofrido, bem como em desacordo com os precedentes.
A sentença recorrida fixou o dano moram em R$ 41.700,00 (quarenta e um mil e setecentos reais), e, apesar da ocorrência do dano moral, o valor arbitrado deve obedecer o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, minorando ou majorando quando necessário.
Portanto, em atenção ao evento danoso, sua extensão quanto ao dano a honra subjetiva do autor/apelado, bem como obediência a razoabilidade, cabe reduzir o quantum fixado para R$ 15.000,00(quinze mil reais) sendo este valor proporcional ao dano causado, mantendo-se a média fixada em precedentes de casos semelhantes. 8.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará,por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fortaleza, 16 de novembro de 2016 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator Procurador de Justiça (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/11/2016; Data de registro: 16/11/2016). PROCESSO: 0001133-93.2008.8.06.0086.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA.
AFERIÇÃO REALIZADA DEFORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
DÉBITO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Da nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da demanda.
Estando convencido o magistrado da desnecessidade da prova oral, o que, no caso, revela-se acertado a partir do exame das demais provas nos autos, mostra-se correta a decisão que indeferiu essa prova, cuja produção serviria, apenas para retardar a entrega da prestação jurisdicional.
Preliminar rejeitada. 2.
Mérito.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Sentença confirmada neste ponto.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
Fortaleza, 22 de julho de 2015.
FRANCISCO SALES NETO Presidente do Órgão Julgador- Relator Procurador(a) de Justiça. (Relator (a): FRANCISCO SALES NETO; Comarca: Horizonte; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 22/07/2015; Data de registro: 22/07/2015). Concluo, pois, que o procedimento adotado pela empresa ré foi abusivo, o que enseja nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e inexigibilidade do débito. Ademais, importante salientar que embora a demandada informe que o medidor foi retirado para ser submetido à perícia técnica, nada consta nos autos acerca da perícia realizada, bem como do seu resultado. Declarada a nulidade do TOI, é imperativa a devolução de qualquer quantia pega referente a dívida cobrada ao autor, ante a ilegalidade do ato que a gerou. Diante disso, deve haver a restituição integral de toda quantia repassada à requerida a título de pagamento pela suposta irregularidade encontrada no TOI.
No tocante aos danos morais, tais danos têm sua configuração sempre que a conduta ofensiva importar em lesão a atributo da personalidade de alguém. Como se sabe, a indenização pelo dano moral afigura-se como cláusula genérica de indenização disposta a favor do consumidor, de molde a protegê-lo do comportamento abusivo do fornecedor, servindo como elemento de compensação da sua situação de vulnerabilidade no mercado de consumo. O dano moral, portanto, advém da postura abusiva do réu, cuja conduta deixa no cliente a sensação de impotência e revolta, impondo o dever da reparação em bases justas e adequadas, mas sem ensejar o enriquecimento sem causa e atentando para a capacidade econômica das partes No caso em análise, tenho que não há nos autos qualquer mínima demonstração de violação de direito da personalidade da parte autora ou mesmo que a parte requerente tenha sido submetida a alguma situação vexatória, especialmente em razão de não ter havido comprovação de interrupção do serviço de energia em relação ao imóvel ou mesmo negativação do nome da parte demandante, cenário diante do qual não se viabiliza o acolhimento do pleito indenizatório formulado, conforme se extrai da jurisprudência do TJCE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITO DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO - TOI REALIZADO UNILATERALMENTE.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
INOBSERVÂNCIA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO.
VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE CORTE DE ENERGIA, DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença na qual o Juízo de Primeira Instância constatou a irregularidade do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1489531, declarou a inexistência do débito dele decorrente e condenou a empresa promovida no pagamento de R$ 5.000,00 (quatro mil reais) a título danos morais em favor da consumidora autora. 2.
Devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, mediante a Resolução Normativa nº 414/2010, revogada pela Resolução Normativa nº 1.000/2021, estava vigente à época dos fatos em discussão, determina que nos procedimentos de análise de ocorrência de irregularidade a distribuidora de energia deve adotar todas as providências necessárias para verificar cabalmente sua caracterização e a apuração do consumo não cobrado. 3.
A apelante ENEL não comprovou o cumprimento das determinações normativas, pois apenas acostou aos autos um Relatório de Avaliação Técnica de Medidor, histórico de faturamentos e telas de sistemas internos, todos realizados unilateralmente.
Não há nenhuma prova da realização de avaliação técnica, de modo que a empresa apelante não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade do procedimento de inspeção e das cobranças realizadas (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, do CDC). 4.
Indenização moral.
A jurisprudência dessa Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que há configuração de danos ao consumidor quando há indevido corte no fornecimento de energia elétrica, inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito e/ou há cobrança de forma vexatória do débito indevido, o que não ocorreu na espécie, de modo que deve ser excluída a condenação indenizatória arbitrada na sentença. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à apelação e conhecer e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0257115-52.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/09/2022, data da publicação: 29/09/2022) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO.
COBRANÇA DE VALORES POR RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO.
TOI.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL.
REQUISITOS NÃO OBSERVADOS PELA CONCESSIONÁRIA.
LAUDO PERICIAL.
CONSUMIDOR QUE NÃO FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE A DATA DA REALIZAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO ATO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVOS NÃO RESPEITADOS.
PROVA UNILATERAL INEFICAZ.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO, DE INSCRIÇÃO DO NOME DO USUÁRIO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da questão consiste em determinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedentes os pleitos autorais, considerando inexistentes os débitos cobrados ilegalmente, condenando a requerida a restituir, em dobro, os referidos valores e a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
Na exordial, o autor alega que, em dezembro de 2020, sem que houvesse aviso prévio, a promovida enviou uma equipe até a unidade consumidora e levou consigo o medidor de energia para ser periciado, informando somente que o valor da troca poderia ser debitado na próxima conta.
Informa que, de dezembro de 2020 a janeiro de 2021, as faturas vieram zeradas.
Entretanto, a partir de fevereiro, constaram quantias discrepantes, quais sejam, R$ 873,44 e R$ 1.812,74.
Ao questionar a empresa sobre o ocorrido, obteve como resposta apenas que o aparelho tinha sido levado para inspeção e que as contas em valor superior se tratavam de uma fatura retroativa do período em que o medidor estaria quebrado.
O autor considera a cobrança indevida pois não foi previamente notificado sobre o toi realizado, de modo que não teria sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa no curso do procedimento administrativo.
Roga, ao fim, pela concessão da tutela de urgência e pela condenação da requerida em danos morais. 3.
Ao compulsar os autos, verifica-se que a concessionária de serviço público não logrou êxito em comprovar a regularidade da inspeção na unidade consumidora do autor/apelante, notadamente porque não ficou evidenciada a cientificação acerca da perícia do medidor (arts. 73, §4º, e 219, §§ 6º e 7º, da resolução normativa nº 414/2010 ANEEL). 4.
Como o contraditório administrativo é imprescindível para a validade do procedimento de recuperação de receita e, no caso, as provas coligidas ao processo indicam que não foi devidamente oportunizado ao consumidor, verifico a existência do direito sustentado pela parte autora, pois caracterizada a falha na prestação do serviço e, por consequência, a cobrança indevida do faturamento realizado pela concessionária, conforme disposto no art. 14, do CDC.
Portanto, em face da irregularidade do procedimento administrativo de inspeção do medidor pela concessionária apelante, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, há de ser mantido o entendimento contido na sentença, considerando nula a cobrança do débito. 5.
Quanto à insurgência acerca da condenação por danos morais, verifico razão à empresa apelante nesse ponto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social, não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. 6.
No presente caso, não houve inscrição do nome do promovente nos cadastros de proteção ao crédito pela requerida, tampouco houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou a demonstração de cobrança vexatória capaz de acarretar grave abalo à personalidade do consumidor. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE; AC 0229769-92.2021.8.06.0001; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio; DJCE 19/06/2023; Pág. 61). Dessa forma, não se reputa devida a indenização por danos morais.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, confirmando a tutela antecipada concedida na decisão de ID 114036258 para declarar a inexistência do débito relativo a cobrança oriunda do TOI nº 60502619/2022.
Condeno a parte requerida, a refaturar do consumo de energia do imóvel de nº de cliente 49299003, cobrando o que fora efetivamente consumido, excluindo-se a quantia constante no TOI 60502619.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a requerida ao pagamento de 50% do valor das custas processuais.
Deixo de condenar o requerente ao pagamento das custas ante o benefício da justiça gratuita.
Condeno a requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 8º, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor pleiteado a título de dano moral, cuja cobrança e exigibilidade ficarão suspensas pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Incumbe à parte interessada desencadear eventual procedimento de cumprimento de sentença, o que não o fazendo no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, acarretará o arquivamento do processo. Certificado o trânsito em julgado e decorrido o lapso temporal acima mencionado, intime-se a requerida para pagar as custas finais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Não ocorrendo o recolhimento, encaminhe-se o valor do débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará, conforme artigo 401 do Provimento nº 02/2021/CGJCE.
Após o transcurso dos prazos acima estipulados sem qualquer manifestação, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152281208
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 152281208
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13/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152281208
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13/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152281208
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13/05/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2024 09:41
Conclusos para despacho
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02/11/2024 03:48
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 11:18
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 23:05
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
11/06/2024 05:08
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802537-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 13:43
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11/06/2024 05:08
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01802533-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/06/2024 13:36
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04/06/2024 21:22
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0184/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
04/06/2024 21:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0183/2024 Data da Publicacao: 05/06/2024 Numero do Diario: 3319
-
03/06/2024 06:33
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2024 02:14
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2024 12:54
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/12/2023 14:00
Mov. [23] - Decurso de Prazo
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09/11/2023 18:13
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
09/11/2023 18:12
Mov. [21] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/11/2023 15:09
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência
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09/11/2023 11:56
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
09/11/2023 10:47
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805317-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 10:15
-
31/10/2023 09:20
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/10/2023 05:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01805133-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/10/2023 15:11
-
02/10/2023 13:27
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
29/09/2023 18:56
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804701-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/09/2023 18:42
-
07/09/2023 02:22
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 12:01
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/09/2023 11:53
Mov. [11] - Certidão emitida
-
05/09/2023 10:32
Mov. [10] - Certidão emitida
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04/09/2023 12:01
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2023 10:49
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2023 10:02
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/11/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
-
01/09/2023 02:23
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0286/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 02:26
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 15:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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28/08/2023 14:24
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2023 11:30
Mov. [2] - Conclusão
-
10/08/2023 11:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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