TJCE - 0200353-64.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27825045
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27825045
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200353-64.2024.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENICIO ANSELMO DE SOUSA APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Cuida-se de Agravo Interno interposto por APELANTE: BENICIO ANSELMO DE SOUSA em face de decisão proferida por esta Relatoria. Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o recurso, conforme art. 1.021, §2º do CPC/2015, no prazo legal.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/09/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27825045
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04/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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28/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:25
Juntada de Petição de agravo interno
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27397780
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27397780
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0200353-64.2024.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BENÍCIO ANSELMO DE SOUSA APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposta por Benício Anselmo de Sousa visando reformar a sentença de ID 27380142, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú/CE, quando do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face de Banco Itaú Consignado S.A. Na sentença, a ação foi julgada improcedente, declarando a validade do empréstimo consignado discutido nos autos, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: "Dessa forma, não há nos autos verossimilhança nas alegações do autor, uma vez que restou demonstrada a legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado nos autos, e a legitimidade dos descontos efetuados pelo promovido.
Assim, considerando a legitimidade do ato, não há que se falar em responsabilidade civil por parte da instituição financeira ré. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, tomando por supedâneo o art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por ser a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do CPC. Ainda, e considerando que a autora, com a presente demanda, altera a verdade dos fatos, agindo de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, aplico-lhe multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa, segundo dispõe o art. 81 do CPC". Inconformado, o autor, Benício Anselmo de Sousa, através de seu apelo de id. 27380145, requer a parcial reforma da sentença, pois não houve litigância de má-fé da sua parte, eis que ingressou com a presente ação judicial com o intuito de garantir seus direitos e, dada a sua condição hipossuficiente, não dispunha de meios de comprovar que havia feito a contratação.
Afirma a inexistência de litigância de má-fé, uma vez que não houve dolo ou culpa em sua ação, dado que buscava apenas esclarecimentos para garantir pretensos direitos, não se recordando especificamente acerca da contratação do empréstimo discutido.
Ao final, pede que seja homologada a desistência do autor sem resolução do mérito; que seja anulada a sentença na condenação de multa por litigância de má-fé, afaste-se a exigência da multa em razão da gratuidade judiciária ou que, ao menos, se reduza o valor da multa ou o seu parcelamento. Inobstante intimação realizada nos autos, não foram apresentadas contrarrazões recursais (id. 27380157). Deixei de remeter os autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o que importa relatar.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal. Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático. Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo a análise do mérito. 3 - Mérito Recursal: De início, destaco a impossibilidade de desistência da ação, uma vez que o pedido foi formulado após o julgamento da demanda, o que impede o deferimento do pedido, conforme o art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC. O ajuizamento da presente ação teve origem na alegação do consumidor de que teria sido vítima de um empréstimo fraudulento feito em seu nome sem seu conhecimento.
O autor narra ter buscado, pela via administrativa, informações com a instituição bancária, sem obter sucesso. Contudo, o Banco recorrido acostou, aos autos, prova idônea demonstrando a relação jurídica entre as partes, referente a contrato em que consta, expressamente, a modalidade de crédito sendo tomado pela parte autora (id. 27380127) e a realização do saque de R$ 13.473,96 (treze mil quatrocentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos) pelo consumidor (id. 27380130) O CPC prevê os casos para configuração e condenação da parte em litigância de má-fé, em seu art. 80.
Veja-se: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Com efeito, ao analisar detidamente os autos, denota-se que restou demonstrado que o autor, ora recorrente, assinou o contrato questionado, com ciência dos termos e recebeu os recursos.
Apesar disso, mesmo frente a esse cenário, a parte promovente procurou a intervenção do Poder Judiciário, argumentando que não havia efetuado contratação na modalidade indicada. Assim, entendo que o demandante se valeu do processo judicial como meio de obtenção de vantagem ilegal (recebimento de indenização por danos materiais e morais), de modo a configurar hipótese de má-fé, a impor à litigante a condenação no pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa. Não se ignora que a litigância de má-fé traz em si a noção de que deve ser punida a parte que atua com a intenção de prejudicar a outra, quer dizer, com dolo.
Nesta senda, claro que, quando a propositura da ação não é deliberadamente equivocada, quando justificada em vício de consentimento contratual, não há se falar em litigância de má-fé. Entretanto, as provas colacionadas aos fólios mostram que a parte autora/apelante não agiu sob os primados da boa-fé objetiva e da lealdade processual, pois alterou a verdade dos fatos, ao negar a pactuação do mútuo bancário, e usou o processo com o fim de obter vantagem indevida, provocando o uso indevido da máquina pública, havendo de se haver punição por litigância de má-fé. Contudo, não vislumbro conduta dolosa suficientemente danosa para que seja proporcional a fixação da multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, devendo ser reduzida ao valor mínimo, de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Nesse sentido, colaciona-se: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO.
VALOR ARBITRADO.
EXCESSO.
REDUÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ORDEM PÚBLICA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
CABIMENTO. 1.
Deve ser condenada por litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos, agindo com dolo, nos termos do art. 80, II do CPC. 2. É cabível a redução da multa por litigância de má-fé, independente de pedido das partes, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
Demonstrado que o valor da multa é desproporcional e irrazoável em relação às particularidades da demanda, imperiosa a sua redução. 4.
A gratuidade de justiça conferida à autora não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. 5.
Evidenciado erro material na base de cálculo dos honorários, é possível sua correção de ofício. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Redução da multa por litigância de má-fé e correção da base de cálculo dos honorários de ofício. (TJ-DF 20.***.***/2745-35 DF 0026804- 90.2015.8.07.0007, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/06/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2019 .
Pág.: 432/434) Ademais, não obstante a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, as penas decorrentes da litigância de má-fé não se encontram sujeitas à suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1259449/RJ e REsp 1663193/SP). DISPOSITIVO Com esses fundamentos, conheço do Recurso da Apelação para dar-lhe parcial provimento, modificando, no entanto, de ofício, a sentença vergastada para reduzir o valor da multa por litigância de má-fé ao patamar de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. É como voto Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/08/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27397780
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24/08/2025 10:42
Conhecido o recurso de BENICIO ANSELMO DE SOUSA - CPF: *55.***.*62-68 (APELANTE) e provido em parte
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20/08/2025 22:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 22:39
Conclusos para despacho
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20/08/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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