TJCE - 0251646-83.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/08/2025 09:45 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166514553 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0251646-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [3040003-27.2025.8.06.0001, 3056729-76.2025.8.06.0001] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões do recurso de apelação interposto.
 
 Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
 
 BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário
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                                            31/07/2025 11:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166514553 
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                                            31/07/2025 09:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2025 02:54 Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 25/07/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 19:15 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162635340 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162635340 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0251646-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENEL _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora, na condição de seguradora sub-rogada nos direitos de sua segurada ORAL UNIC FORTALEZA LTDA, busca o reembolso da quantia de R$ 7.574,49 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), paga a título de indenização securitária em virtude de danos elétricos decorrentes de variações de tensão atribuídas à má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré.
 
 Alega a parte autora que celebrou contrato de seguro com a empresa segurada, e que em 15/03/2024 ocorreram variações na rede elétrica, causando a danificação de equipamentos no imóvel segurado.
 
 Após apuração técnica e apresentação de laudos, foi efetivado o pagamento da indenização no valor mencionado, operando-se a sub-rogação nos termos dos artigos 786 e 349 do Código Civil.
 
 Pleiteia, portanto, o ressarcimento integral da quantia desembolsada, acrescida de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios.
 
 A parte ré apresentou contestação no ID nº 121795525, na qual impugnou o pedido sob alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e ausência de nexo causal entre o suposto evento e os danos verificados.
 
 Questionou, ainda, a unilateralidade dos documentos apresentados, sustentando a possibilidade de falha interna no sistema elétrico da consumidora.
 
 A autora apresentou réplica impugnando os argumentos da defesa, reiterando a responsabilidade objetiva da ré, a regularidade da documentação juntada e a legitimidade do pleito regressivo com base na sub-rogação legal.
 
 Foi oportunizado às partes manifestação quanto à necessidade de produção de provas, tendo somente a parte autora se manifestado, requerendo o julgamento antecipado da lide.
 
 Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
 
 Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
 
 Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o processo está em condições de julgamento antecipado, por não haver necessidade de produção de outras provas, uma vez que os fatos relevantes foram suficientemente demonstrados nos autos. A controvérsia restringe-se à apuração da responsabilidade civil da concessionária demandada pelos danos materiais indenizados pela seguradora autora à sua segurada, em virtude de sobrecarga elétrica no imóvel localizado em Fortaleza/CE.
 
 Nesse sentido, faz-se necessário caracterizar a relação da presente lide como evidente relação de consumo, que de acordo com entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações regressivas, que é o presente caso.
 
 Segue ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo.
 
 Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante.
 
 Precedentes.
 
 Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 426.017/MG, rel.
 
 Min.
 
 SIDNEI BENETI, 3ª Turma, j. em 10.12.2013) Sendo assim, plenamente aplicável à espécie as disposições protetivas do citado diploma legal, em especial o preceito trazido no caput do art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, bastando para esse intento a existência de dano e nexo causal, sem necessidade de demonstração de culpa.
 
 No caso dos autos, restou comprovada a celebração do contrato de seguro entre a autora e a empresa segurada, a ocorrência do sinistro (ID 121795535), o pagamento da indenização securitária de R$ 7.574,49, bem como a sub-rogação legal nos direitos do segurado.
 
 Por outro lado, a empresa requerida aduz que, de acordo com seu sistema interno, nos dias do suposto sinistro ocorrido ao segurado da autora, não fora registrado qualquer oscilação de energia na rede elétrica, não existindo nexo de causalidade no presente caso.
 
 Não obstante as alegações expostas pelas partes, em análise à documentação acostada pela seguradora autora, observa-se que há relato técnico que confirma que o defeito ocorreu em razão de anomalias na rede elétrica, provocando a queima dos equipamentos.
 
 Ainda neste seguimento, apesar das alegações da empresa requerida de que não houve oscilações de fornecimento de energia elétrica nos dias do sinistro, não podendo ser responsabilizada civilmente por estes supostos danos, observa-se que esta não veio acompanhada de documentos capazes de atestar e/ou comprovar o alegado ou, até mesmo, que não fossem produzidos de forma unilateral.
 
 Nesse sentido, como forma da empresa requerida se desincumbir de seu ônus comprobatório, na forma do art. 373, II, do CPC, bem quanto de sua responsabilidade civil no presente caso, deveria comprovar não ser a causadora dos danos constatados nos equipamentos do segurado ou até então, que tais danos verdadeiramente não existiram.
 
 Ademais, ressalta-se que foi oportunizado que as partes pugnassem pela produção de novas provas, tendo estas deixado de requerer qualquer prova.
 
 Desse modo, diante dos documentos já expostos acima colacionados pela parte autora, verifica-se incontroverso que a seguradora faz jus à restituição dos valores pagos ao seu segurado por dano cometido pela empresa requerida, nos termos do art. 786 do Código Civil, que dispõe "Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano." De modo igual, é o que dispõe a súmula 188 do Supremo Tribunal Federal (STF): O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.
 
 Diante todo o exposto, é possível concluir que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, fazendo jus à restituição dos valores pela empresa requerida, tendo se desincumbido do ônus comprobatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC.
 
 Nesse sentido, jurisprudências deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em casos semelhantes aos dos presentes autos.
 
 Na íntegra: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA.
 
 CONTRATO DE SEGURO.
 
 DANOS OCASIONADOS AO SEGURADO DA AUTORA.
 
 SUB-ROGAÇÃO DOS DIREITOS.
 
 CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS.
 
 OSCILAÇÃO E SOBRE TENSÃO DE ENERGIA.
 
 FORTUITO INTERNO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de ação regressiva, em que a seguradora autora que visa ser ressarcida pelo valor pago à empresa segurada, pelos danos materiais sofridos em decorrência de oscilações e sobre tensão de energia, que acarretaram danos elétricos em diversos equipamentos eletrônicos da empresa, no importe de R$ 26.572,48 (vinte e seis mil e quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e oito centavos), já atualizados e com juros desde a data do desembolso. 2. É cediço que o art. 786 do Código Civil prevê expressamente que, uma vez paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
 
 Da mesma forma, a Súmula nº 188 do STF garante que: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." 3.
 
 Destaca-se que a responsabilidade da ré, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão; e que a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22 do CDC. 4.
 
 In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo o laudo técnico e orçamento de fls. 58-64 e 65-71, são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora/autora.
 
 Destaca-se que os relatórios de regulação de sinistro e os laudos das empresas Refriar (fl. 284), Marajó Service Ltda. (fls. 285-286) e Weeklyn (fls. 280-283) Sistemas e Soluções, anexados pela autora, apontam que a danificação dos equipamentos fora ocasionada por sobretensão severa na rede elétrica durante o funcionamento.
 
 Por sua vez, a parte recorrente muito embora tenha apresentado contestação ao feito e juntado documentos de fls. 126-149, defende apenas que não consta nos registros da empresa qualquer ocorrência acerca de pertubação na rede elétrica e que seria imprescindível, no mínimo, a realização de perícia técnica nos equipamentos, por profissional habilitado para tal, para que se analisasse a causa dos mencionados danos. 5.
 
 Caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar de forma irrefutável que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, o que não ocorreu na presente querela.
 
 Por outro lado, a seguradora autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6.
 
 Recurso conhecido e improvido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - AC: 01084148620198060001 CE 0108414-86.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 27/10/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021). (GN)APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURADORA - GASTOS SUPORTADOS COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - AÇÃO REGRESSIVA - CULPA DO RÉU DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
 
 I - Tratam os autos de apelação nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos, interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em face de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, em face de sentença prolatada no juízo da 22ª Vara Cível da comarca de Fortaleza.
 
 II - Os documentos colacionados aos autos, sobretudo o laudo e orçamentos de fls. 50/60, são suficientes para comprovar que, de fato, foi o Promovido, ora Recorrente, o causador do dano suportado pela seguradora/autora e afastar, com isso, a tese da excludente de irresponsabilidade por força de cumprimento das obrigações impostas na Resolução 414/2010 da ANEEL.
 
 III - Tendo a seguradora, à luz do encartado no art. 786 do Código Civil e da Súmula nº 188 do STF direitos sobre o custeio de reparos nas dependências do hotel segurado, à custa do causador do dano, não há outra conclusão a se firmar, senão àquela proposta pelo juízo de piso.
 
 IV - Apelação conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
 
 Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
 
 Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - APL: 01800216720168060001 CE 0180021-67.2016.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 07/07/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação, para CONDENAR a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL ao pagamento da quantia de R$ 7.574,49 (sete mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), corrigida monetariamente a partir do desembolso pela parte autora e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
 
 Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês. A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
 
 Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, § 3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
 
 P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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                                            02/07/2025 10:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162635340 
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                                            30/06/2025 16:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            15/05/2025 13:45 Conclusos para julgamento 
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                                            14/05/2025 13:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 149871627 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0251646-83.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: ENEL ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DESPACHO Considerando que a audiência de conciliação e mediação foi realizada em 21/11/2024, sem êxito na autocomposição, e que, conforme ata, a parte requerida foi devidamente cientificada acerca do prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a eventual revelia da parte requerida, bem como sobre o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 355 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.
 
 Cumpra-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO
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                                            06/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 149871627 
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                                            05/05/2025 14:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149871627 
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                                            14/04/2025 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2024 15:41 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            21/11/2024 08:55 Conclusos para despacho 
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                                            19/11/2024 15:44 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/11/2024 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 21:36 Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            03/10/2024 02:07 Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica. 
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                                            01/10/2024 16:26 Mov. [22] - Petição juntada ao processo 
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                                            01/10/2024 15:59 Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352197-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 01/10/2024 15:54 
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                                            30/09/2024 19:34 Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2024 Data da Publicacao: 01/10/2024 Numero do Diario: 3402 
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                                            27/09/2024 12:53 Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico 
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                                            27/09/2024 11:58 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            27/09/2024 11:41 Mov. [17] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC) 
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                                            16/09/2024 09:22 Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/09/2024 15:09 Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 21/11/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 07 Situacao: Pendente 
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                                            11/09/2024 19:23 Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0348/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389 
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                                            10/09/2024 07:15 Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/09/2024 17:58 Mov. [12] - Documento Analisado 
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                                            09/09/2024 17:58 Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento da decisao retro. 
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                                            28/08/2024 12:17 Mov. [10] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            13/08/2024 14:45 Mov. [9] - Conclusão 
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                                            13/08/2024 13:41 Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02255335-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 13:37 
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                                            03/08/2024 05:59 Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0288/2024 Data da Publicacao: 05/08/2024 Numero do Diario: 3362 
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                                            01/08/2024 02:11 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            31/07/2024 15:55 Mov. [5] - Documento Analisado 
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                                            23/07/2024 12:10 Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 23/07/2024 atraves da guia n 001.1602274-29 no valor de 1.745,93 
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                                            17/07/2024 10:55 Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para completar a peticao inicial, juntando os comprovantes do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao do processo (art. 290 do Cod 
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                                            16/07/2024 14:34 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            16/07/2024 14:34 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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