TJCE - 3028248-06.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 23/06/2025 23:59.
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22/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:30
Juntada de comunicação
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04/05/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152437217
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30/04/2025 09:43
Confirmada a citação eletrônica
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 3028248-06.2025.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: J.
E.
C.
D.
REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO J.
E.
C.
D., menor representado por sua genitora, Rejany Kelly Moura Carvalho, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra UNIMED DE FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, do tipo não verbal (CID 10: F84/CID 11: 602.Z), distúrbio do neurodesenvolvimento caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interação social e padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados.
Além disso, a criança também enfrenta outras dificuldades, por exemplo, hipersensibilidade ao tato, deformidade nos pés em razão do andar, extrema dificuldade de comunicação decorrente da ausência da fala, muitas estereotipias e grande dificuldade para dormir.
Afirma que necessita de acompanhamento contínuo por tempo indeterminado com equipe transdisciplinar integrada, composta das seguintes modalidades: psicólogo com especialização em ABA e capacitação em Denver, quatro vezes por semana; terapia ocupacional com formação em ABA e certificação em integração sensorial, com treinamentos para AVDs e habilidades motoras, quatro vezes por semana; fisioterapia motora, quatro vezes por semana; psicomotricidade, quatro vezes por semana; fonoaudiólogo, especialista em linguagem infantil, ABA/PROMPT/POOD e aprimoramento em apraxia de fala, quatro vezes por semana; psicopedagogo, com avaliações e intervenções no processo de aprendizagem, ABA e Denver, quatro vezes por semana; natação, duas vezes por semana; musicoterapia, semanalmente; analista do comportamento, sendo Psicóloga/Psicopedagogo habilitado em ABA, duas sessões por semana de 1 hora de duração cada; assistente terapêutico com formação em Psicologia/Psicopedagogia capacitado em ABA, cinco sessões por semana/6h por dia; neurologista infantil, a cada 3 meses, para avaliação clínica e medicamentosa.
O paciente realizava as terapias em clínica credenciada da promovida.
No entanto, a ré decidiu unilateralmente limitar a quantidade de sessões de algumas especialidades e negar totalmente outras, sob a justificativa de que "houve divergência de opinião médica nos procedimentos solicitados pelo profissional assistente e o parecer emitido pelo profissional auditor da operadora" (por ela indicado).
Pugna, assim, pela concessão da tutela de urgência para que o plano de saúde forneça e mantenha as terapias indicadas pelo médico assistente. É o breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É sabido que, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Para fins de exame da verossimilhança, os documentos juntados ao processo devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em Juízo.
Compulsando-se os autos, observa-se que, ainda que em cognição sumária, apesar de possível verossimilhança na alegativa autoral de que o tratamento requestado não foi fornecido pela ré, não ficou demonstrado concretamente o perigo da demora (periculum in mora) para a concessão da tutela pretendida, capaz de autorizar a concessão de liminar por este juízo, de natureza antecipatória (satisfativa), tendo em vista que o laudo médico apresentado (ID 152166202) prescreve o tratamento, mas não aponta o caráter de urgência/emergência.
Além disso, observa-se que parte das sessões requestadas continuam a ser custeadas pelo plano de saúde (ID 152166206).
Desta feita, imprescindível a instauração do contraditório e dilação probatória, razão pela qual o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, no presente momento processual.
Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, em prol do princípio da celeridade processual e da duração razoável do processo.
Ademais, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (Código de Processo Civil, art. 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não importará em prejuízo às partes (Código de Processo Civil, art. 282, § 1° e art. 283, parágrafo único). Defiro, ainda, a gratuidade judiciária em favor do autor.
Por consequência, determino: Intime-se parte autora da presente decisão, por meio de seu advogado; CITE-SE e intime-se a parte promovida por carta postal, dos termos da presente decisão e ciência da ação, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação sob pena de revelia nos moldes do art. 335 c/c art. 344 do CPC/15.
A contagem dos prazos levará em conta somente os dias úteis, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil; Decorrido o prazo para contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Cumpridas as determinações anteriores, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, tendo em vista o interesse de incapaz (art. 178, II, CPC). Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152437217
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29/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152437217
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29/04/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 17:29
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 15:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/04/2025 00:14
Conclusos para decisão
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25/04/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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