TJCE - 0200429-94.2024.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 05:06
Decorrido prazo de IRINEU DUARTE DA COSTA SOUSA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:44
Decorrido prazo de SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SAO GONCALO - LTDA em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 158406107
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13/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2025. Documento: 158406107
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158406107
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 158406107
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200429-94.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IRINEU DUARTE DA COSTA SOUSA REU: SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SAO GONCALO - LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por Irineu Duarte da Costa Sousa em face de Spe Incorporadora Bairro Novo Nova São Gonçalo-Ltda. Na exordial, o autor alega que, em 09 de agosto de 2016, estabeleceu um contrato particular de compra e venda (nº 0057/2016) com a requerida para a aquisição de um imóvel (Lote 12, Quadra 19, com área total de 220 m²) integrante do loteamento "NOVO BAIRRO", em São Gonçalo do Amarante-CE.
Afirma que o loteamento foi apresentado como um empreendimento de significativa envergadura, com 715 lotes distribuídos em 26 quadras, incluindo áreas comerciais, institucionais e áreas verdes.
Para concretizar a transação, o requerente efetuou o pagamento de entrada no montante de R$ 3.168,00 e comprometeu-se a pagar 150 parcelas mensais de R$ 211,20 cada.
A conclusão das obras de infraestrutura estava prevista para julho de 2018.
Narra que, em maio de 2020, tentou contato com a requerida para obter os boletos das parcelas subsequentes, mas enfrentou completa falta de comunicação, não conseguindo informações ou esclarecimentos.
Alega que o empreendimento está totalmente abandonado, apenas com mato no local, e nada do que foi prometido pela empresa ré foi realizado.
O autor informa ter pagado a entrada de R$ 3.168,00 e mais 44 parcelas que totalizaram R$ 9.501,44, despendendo um total de R$ 12.669,44. Requer a concessão da tutela definitiva para declarar a rescisão contratual, condenar a ré à devolução dos valores pagos, que corrigidos pelo INCC totalizam R$ 20.461,70, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Na decisão inicial (ID 113397174), foi deferida a gratuidade de justiça pleiteada.
Citada (ID 113400080), a ré não apresentou contestação no prazo legal (ID 136785260).
Na decisão de ID 136790031, foi reconhecida a revelia da requerida e intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e, querendo, manifestar-se ou apresentar documentação no prazo de 05 (cinco) dias, contudo estas não apresentaram objeção ou qualquer manifestação, conforme certidão de ID 154747438. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido; a revelia da ré e o comportamento processual das partes, que não apresentaram requerimento específico de produção de provas, verifica-se que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questões preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando o autor como consumidor, porquanto é destinatário final do bem contratado nos moldes do art. 2º do CDC, ao passo que a ré se enquadra no conceito de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, fornecendo bens mediante remuneração.
O art. 927, parágrafo único, do Código Civil prescreve que haverá "obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem", consagrando, pois, a possibilidade de previsão legal da responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade desempenhada.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se da aplicação da teoria do risco proveito, segundo a qual aquele que aufere lucro com a atividade causadora do dano, deve, de igual forma, ressarcir eventuais prejuízos que sua atividade causar (teoria do risco-proveito da atividade negocial) (TJDFT, Acórdão 1234509, 07386361320198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 5/3/2020, data de publicação: 4/5/2020).
Ressalte-se que a revelia, por si só, não isenta o autor do ônus de apresentar um lastro probatório minimamente consistente do direito pleiteado, capaz de conferir um grau aceitável de verossimilhança às suas afirmações, haja vista o disposto nos arts. 345, IV, e 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC).
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com todos os prejuízos gerados ao consumidor na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Em se tratando de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, celebrado antes da vigência da Lei nº 13.786/2018, incide o disposto na súmula nº 543 do STJ: Súmula nº 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Desse modo, conforme o entendimento dos Tribunais, "resolvido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do vendedor, é cabível a restituição das partes ao status quo ante, com a devolução integral dos valores pagos pelo comprador, o que inclui a comissão de corretagem" (STJ - AgInt no AREsp: 1768177 SP 2020/0255157-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2021).
Nesse mesmo sentido, "em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa exclusiva do promitente vendedor, o promissário comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos, com incidência de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, a partir da data de cada desembolso" (TJ-MG - AC: 10000191470814002 MG, Relator: Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/01/2022, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).
Na espécie, a parte autora requer a resolução do contrato de promessa de compra e venda celebrado com a parte demandada em decorrência do abandono do empreendimento, aduzindo que o prazo de entrega seria julho de 2018, consoante previsto no contrato, todavia, em maio de 2020, o autor constatou o completo abandono das obras, sem que houvesse adimplemento do objeto negocial.
O requerente apresenta o contrato de promessa de compra e venda do imóvel objeto da demanda e documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados, demonstrando a existência da relação negocial entre as partes e o pagamento de diversas parcelas do negócio.
Desse modo, ante as provas apresentadas pelo consumidor, caberia ao fornecedor comprovar causa excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão deduzida na inicial, consoante rezam os art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, todavia não se desincumbiu do encargo que lhe cabe, deixando de apresentar contestação.
Trata-se de contrato de promessa de compra e venda celebrado antes da Lei nº 13.786/2018, de forma que, transcorrido o prazo de previsão de entrega da obra (julho de 2018) e esgotado o prazo máximo de tolerância admitido pela jurisprudência de 180 dias, fica evidente o inadimplemento contratual da vendedora, razão pela qual o autor tem o direito potestativo de requerer a resolução do contrato e a imediata restituição do valor pago de modo integral na forma da súmula nº 543 do STJ e dos precedentes mencionados.
Em relação ao dano moral, este se configura em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Dessa forma, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não enseja dano moral, sendo necessário que haja fato que ultrapasse o mero dissabor típico das relações cotidianas ou o estorvo tolerável, consoante se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 2.
No caso, a inexistência de circunstância especial, que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel, enseja a manutenção da decisão que afastou a indenização por danos morais.3.
Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no REsp: 1974656 MG 2021/0362940-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022).
Na situação em análise, porém, o autor não logrou demonstrar nenhum fato concreto específico ou situação excepcional capaz de causar-lhe efetivo abalo e sofrimento psíquico que ensejasse a configuração do dano extrapatrimonial, limitando-se a apontar o inadimplemento contratual da ré, razão pela qual não se observa dano moral indenizável.
Dessa forma, diante da prova documental apresentada pelo requerente e da ausência de demonstração de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, verifica-se que deve ser acolhida a pretensão autoral no tocante ao ressarcimento imediato e integral do valor pago, não se configurando, porém, dano moral.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) declarar a rescisão do contrato objeto da demanda; (2) condenar a ré a restituir ao autor, de forma imediata e integral, o valor pago atinente ao negócio objeto da demanda, valor a ser corrigido pelo IPCA desde a data de cada pagamento efetuado e acrescido de juros desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com a Taxa Legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), como determinam os arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil com redação da Lei nº 14.905/2024, e o entendimento da Corte Superior (STJ, REsp nº 1795982/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/08/2014; publicado em 23/10/2024), observado o cálculo elaborado na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024.
Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o autor ao pagamento de 20% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pela ré e condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida.
Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se a sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor.
Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
P.R.I.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158406107
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11/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158406107
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11/06/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/05/2025 04:19
Decorrido prazo de SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SAO GONCALO - LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 04:19
Decorrido prazo de IRINEU DUARTE DA COSTA SOUSA em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 136790031
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30/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/04/2025. Documento: 136790031
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0200429-94.2024.8.06.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: IRINEU DUARTE DA COSTA SOUSA REU: SPE INCORPORADORA BAIRRO NOVO NOVA SAO GONCALO - LTDA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c danos materiais e morais ajuizada por Irineu Duarte da Costa Sousa em face do SPE Incorporadora Bairro Novo Nova São Gonçalo LTDA.
Citado, o réu permaneceu inerte no prazo legal, deixando de apresentar contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 136785260 . É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a ausência de contestação no prazo legal, reconheço a revelia do demandado.
Diante da natureza da demanda, do fato probando e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de provas não documentais nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 4º e 8º do CPC).1 Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual documentação, manifestação ou impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
O réu revel sem procurador nos autos deve ser intimado na forma do art. 346 do CPC.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO 1APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ATIVIDADE DE RISCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4. Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia.
Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5.
O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20.***.***/9901-06, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181). -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 136790031
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 136790031
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136790031
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136790031
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28/04/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
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20/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 01:16
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 07:42
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/08/2024 15:27
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/07/2024 10:48
Mov. [5] - Documento
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26/06/2024 07:46
Mov. [4] - Expedição de Carta
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25/06/2024 13:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 21:20
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 21:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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