TJCE - 3023256-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167067599
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167067599
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07/08/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167067599
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05/08/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 16:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 04:33
Decorrido prazo de GERMANA CARVALHO DE MORAES em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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09/05/2025 01:07
Confirmada a citação eletrônica
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07/05/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 150118506
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29/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 DECISÃO 3023256-02.2025.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: MIRELA SILVA FERREIRA, PABLICIA DA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada para Transferência de Infrações de Trânsito para o Real Condutor Infrator, ajuizada por Mirela Silva Ferreira e Pablícia da Silva de Sousa, em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (Detran/CE), na qual pleiteiam a transferência da pontuação do AIT's A021294775, A021221609 e S081412421 para o real infrator e a reativação da PPD. 1.
Exame de Admissibilidade da Inicial O valor da causa não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, sendo desnecessário ajuste em virtude de sua consonância com o proveito econômico da demanda.
Não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009).
O polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará.
Assim fixada a competência deste juizado fazendário para processar e julgar a presente demanda. 2.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça A parte firmou pedido de gratuidade judiciária; Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 3.
Tutela de Urgência Cumpre analisar a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, especialmente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que as infrações registradas por meio dos AITs A021294775, A021221609 e S081412421 foram cometidas no ano de 2017, tendo a parte autora ficado sem habilitação desde janeiro de 2018.
Apenas em abril de 2025 foi ajuizada a presente ação, com o objetivo de transferir a pontuação das referidas infrações à real condutora do veículo.
Entendo que a inércia de mais de cinco anos para a adoção de providências com vistas à transferência da pontuação revela a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Caso existisse risco efetivo, a apresentação da real infratora teria sido feita imediatamente após o vencimento da permissão para dirigir, o que não ocorreu.
Desse modo, não se vislumbra situação de urgência que justifique a concessão da tutela antecipada, especialmente considerando que o objeto da demanda refere-se à transferência de pontuação de infrações cometidas há mais de cinco anos, e que a requerente encontra-se sem habilitação desde janeiro de 2018.
Assim, devido a ausência do perigo da demora, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial. 4.Determinações: Dispenso a audiência de autocomposição em virtude da ausência de permissivo transacional aos procuradores da fazenda pública em se tratando de numerários públicos; e Cite-se a parte requerida para responder aos termos da presente demanda e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 150118506
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150118506
-
28/04/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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