TJCE - 0040908-16.2007.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:26
Decorrido prazo de OBERDAN AMANCIO CAMPOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:26
Decorrido prazo de PAULO ANDRE LIMA AGUIAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:26
Decorrido prazo de RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:26
Decorrido prazo de CLOVIS ALEXANDRE DE ARRAES ALENCAR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:26
Decorrido prazo de MARILIA DE LIMA MESQUITA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:03
Decorrido prazo de JOSE INACIO ROSA BARREIRA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:03
Decorrido prazo de CHRISTINE FRANCA BEVILAQUA VIEIRA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157973549
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157973549
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0040908-16.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO Concluso por determinação.
O julgamento da ADPF n. 165 determinou a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses para que as partes possam aderir ao acordo coletivo.
Vide decisão a seguir: "O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido.
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin.
Afirmaram suspeição os Ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025." Ante o exposto, considerando o julgamento da ADPF n. 165, determino a suspensão do processo por 24 (vinte e quatro) meses, devendo as partes manifestarem interesse, caso queiram, na adesão ao acordo coletivo dentro do prazo estabelecido.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
10/06/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157973549
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:15
Decorrido prazo de JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 154014905
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12/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/05/2025. Documento: 154014905
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0040908-16.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE NELSON DE ARAUJO PINHO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO R.
H.
Trata-se de ação ordinária que versa sobre a cobrança de expurgos inflacionários originários do Plano Bresser.
Em análise dos autos, percebe-se que esse enfrentou longo período de suspensão, contudo já foi apresentada contestação e réplica, encontrando-se o processo em fase de saneamento.
Em contestação, a instituição financeira promovida apresentou as seguintes preliminares de mérito: a) ilegitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente; b) o pedido é juridicamente impossível, pois o promovente não possuía conta na instituição financeira promovida quando do período debatido nos autos. É o breve relato.
Decido.
Primeiramente, se faz necessário explicitar que considerando a complexidade da presente demanda, assim como o enorme número de precedentes acerca do tema, é essencial a emissão de decisão saneadora para esclarecendo os termos da demanda.
DA SUSPENSÃO PROCESSUAL Os seguintes recursos extraordinários, bem como a ação de controle concentrado de constitucionalidade, se encontram pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal: a) RE 626.307 - Planos Bresser e Verão (Tema 264); b) RE 591.797 - Plano Collor I (Tema 265); c) RE 631.363 - Plano Collor I Valores Bloqueados (Tema 284); d) RE 632.212 - Plano Collor II (Tema 285); e) ADPF 165 - Declaração de validade constitucional dos planos econômicos.
No dia 23/04/2021 foi publicado no DJE nº 76, que foi divulgado no dia 22/04/2021, decisão do Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo em que foi realizado um apanhado de todas as ações que tramitam no Supremo Tribunal Federal a respeito dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos e foram unificadas as decisões a respeito da suspensão dos processos referentes aos temas 264, 265, 284 e 285.
Analisando a decisão emanada pelo Ministro Gilmar Mendes no Recurso Extraordinário 631.363 São Paulo, percebe-se que essa teve como escopo a unificação dos provimentos judiciais a respeito do tema, tendo em vista que os temas 264 (Planos Bresser e Verão), 265 (valores não bloqueados do Plano Collor I) se encontram em relatoria da Ministra Cármen Lúcia, sendo seu relator original o Ministro Dias Toffoli; enquanto os temas 284 (valores bloqueados do Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), se encontram na relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
Referida decisão determinou a manutenção da suspensão das ações ordinárias nos termos da decisão proferida no RE 632.212/SP, cujos efeitos estendem-se ao RE 631.363/SP, respectivamente dos Temas 285 e 284 do STF, em que restou prorrogada a suspensão do julgamento de ambos pelo prazo de 60 (sessenta) meses, a partir de 12/03/2020.
Ocorre que referido prazo se exauriu no dia 13/3/2025, não sobre-existindo determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre os planos econômicos que ensejaram os expurgos inflacionários.
Ante o exposto, revogo a suspensão da presente demanda.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Sustenta a instituição financeira promovida que não detém legitimidade passiva, pois agiu em estrito cumprimento da legislação em vigência na época, sendo, em verdade, a União a parte legítima para responder a demanda, haja vista ter editado os atos normativos que, em tese, ocasionaram danos ao promovente.
Não merece prosperar a tese de defesa.
Analisando a causa de pedir da demanda, denota-se que não há discussão acerca da constitucionalidade ou legalidade, em tese, das normas que concretizaram os planos econômicos, de modo que não há que se falar em legitimidade passiva da União ou do BACEN para o caso.
Em verdade, percebe-se que a discussão materializada nos autos trata acerca da correta aplicação de índices de correção monetária ao capital do promovente que se encontrava em caderneta de poupança mantida pela parte ré.
Colaciona-se precedente do STJ: RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CADERNETAS DE POUPANÇA.
PLANOS ECONÔMICOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS .
RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C .
STF.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA.
CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE.
PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II .
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO.
I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C .
STF para tema constitucional.
II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma.
III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. [...] V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I.
VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido . (STJ - REsp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011) Dessa forma, considerando que o vínculo jurídico decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança é estabelecido entre o depositante-poupador e a instituição financeira depositária, a parte ré detém relação de pertinência com o que se pede nesse processo, detendo legitimidade passiva.
Por fim, cite-se a peculiaridade constante no Plano Collor I, pois nesse Plano Econômico os valores depositados em conta-poupança que superassem o valor de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos) não puderam ser convertidos em cruzeiros e esse excedente foi bloqueado e repassado ao BACEN, sendo essa autarquia federal, nesse caso específico, a parte legitima para responder sobre a remuneração desses valores excedentes.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva referente ao Plano Collor I, bem como rejeito a preliminar de incompetência absoluta do presente juízo, pois não que se falar em inclusão de Ente Federal nos polos da demanda.
DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Aduz o réu que o pedido é juridicamente impossível, pois o promovente não possuía conta na instituição financeira promovida quando do período debatido nos autos.
Ocorre que referido argumento se confunde com o mérito da demanda, haja vista se vincular a comprovação da (in)existência do direito autoral, motivo pelo qual deixo de apreciar a presente preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
Ante o exposto, indefiro a preliminar apresentada.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Quanto ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, cumpre tecer as seguintes considerações.
As questões processuais pendentes, referentes às preliminares suscitadas na contestação, foram dirimidas na presente decisão, conforme fundamentos expostos anteriormente, nada mais havendo a tratar.
Quanto à delimitação das questões de fato e distribuição do ônus probatório, o cerne da controvérsia consiste em investigar a (in)existência de diferença entre o percentual de correção monetária que incidiu sobre os numerários constantes em caderneta de poupança do promovente-investidor e o percentual que, supostamente, o demandante faria jus na época em que o país passava por período de instabilidade econômica em que foram editados Planos Econômicos com o fito de controlar a hiperflinção.
Em que pese os autos versem sobre relação de consumo, não vislumbro necessidade de inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados podem ser facilmente provados pelas partes respectivas, a partir da juntada dos extratos das contas e microfilmagens que já constam dos autos, devendo ser observada a regra geral do art. 373 do CPC.
Nessa ordem de ideias, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito - a sua condição de poupadora e o montante que havia depositado em sua conta no período discutido no processo - e à instituição financeira o ônus da prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor - no caso, a data de aniversário da conta-poupança, com o fito de possibilitar a análise da correta aplicação da norma que se encontrava vigente nessa data.
Nessa esteira, tem-se que a questão de direito relevante e ponto nodal da controvérsia em análise é a regularidade do índice de correção monetária aplicado à conta-poupança da parte autora, sendo passível de elucidação a partir da prova documental já existente nos autos.
Por conseguinte, desnecessária a realização de audiência de instrução, pois a produção de prova oral é desnecessária para a solução da questão em análise.
No que se refere a prova pericial, essa se mostra necessária quando da confecção dos cálculos para fins de fixação do quantum debeatur, em caso de reconhecimento do direito autoral, motivo pelo qual ela não se mostra necessária no presente momento, em que se discute a (in)existência ao direito a uma prestação.
Em verdade, a prova técnica no caso se resume a confecção de cálculos para que se fixe um valor líquido para fins de execução, pois a discussão quanto a existência de direito a uma prestação originária da incorreta aplicação do índice de correção monetária é eminentemente jurídica.
Dessa forma, considerando o lapso temporal decorrido desde o momento em que houve, em tese, o inadimplemento contratual pelo réu com a incorreta aplicação de índice de correção monetária à poupança que era depositário, bem como os vários precedentes e normativos existentes acerca do tema, a prova técnica se mostra, nesse momento, de realização demorada, motivo pelo qual se mostra pertinente a prolação de sentença ilíquida, nos termos do artigo 491, II, do CPC, não havendo que se falar em cerceamento do direito de defesa do réu.
Ante o exposto, DECIDO: a) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva, com a ressalva parcial quanto ao Plano Collor I e a remuneração dos cruzados-novos excedentes a NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados-novos) que não puderam ser convertidos em cruzeiros e foram bloqueados e repassados ao BACEN, em 16/3/1990, bem como REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta; b) REJEITAR a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido; c) REVOGAR a suspensão processual e ANUNCIAR o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Intimem-se os advogados e venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154014905
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 154014905
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08/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014905
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08/05/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154014905
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08/05/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 07:15
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 04:35
Mov. [146] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/08/2024 16:01
Mov. [145] - Petição juntada ao processo
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29/08/2024 15:29
Mov. [144] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02287448-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/08/2024 15:22
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11/05/2024 09:49
Mov. [143] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2024 Data da Publicacao: 13/05/2024 Numero do Diario: 3303
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09/05/2024 12:11
Mov. [142] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 08:12
Mov. [141] - Documento Analisado
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21/04/2024 14:23
Mov. [140] - Outras Decisões | Ante o exposto, MANTENHO A SUSPENSAO da presente acao pelo prazo determinado pela Suprema Corte. Intimem-se as partes acerca da presente decisao. Expedientes necessarios.
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15/04/2024 15:28
Mov. [139] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/05/2021 08:03
Mov. [138] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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21/05/2021 09:35
Mov. [137] - Certidão emitida
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20/05/2021 10:42
Mov. [136] - Certidão emitida
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05/02/2019 15:32
Mov. [134] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0028/2019 Data da Disponibilizacao: 30/01/2019 Data da Publicacao: 31/01/2019 Numero do Diario: 2066 Pagina: 349
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29/01/2019 10:39
Mov. [133] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/01/2019 22:12
Mov. [132] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/12/2018 16:46
Mov. [131] - Concluso para Despacho
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15/10/2018 10:00
Mov. [130] - Certidão emitida
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09/08/2018 13:48
Mov. [129] - Petição juntada ao processo
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08/08/2018 12:39
Mov. [128] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10449772-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2018 11:33
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24/07/2018 11:20
Mov. [127] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :2908/2018 Data da Disponibilizacao: 17/07/2018 Data da Publicacao: 18/07/2018 Numero do Diario: 1947 Pagina: 725
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16/07/2018 10:31
Mov. [126] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2018 22:25
Mov. [125] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/04/2018 15:01
Mov. [124] - Conclusão
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20/04/2018 14:36
Mov. [123] - Concluso para Despacho
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20/11/2017 17:59
Mov. [122] - Processo Redistribuído por Sorteio | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 17:59
Mov. [121] - Redistribuição de processo - saída | Redistribuicao - Res. TJ 06/2017; IN TJ 04/2017; Portaria FCB 849/2017
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20/11/2017 15:28
Mov. [120] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Remessa dos autos a Distribuicao
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20/11/2017 15:26
Mov. [119] - Certidão emitida
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28/09/2016 10:05
Mov. [118] - Término da Suspensão do Processo de Conhecimento
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26/03/2015 17:37
Mov. [117] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [116] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [115] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [114] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [113] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [112] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [111] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [110] - Petição
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26/03/2015 17:37
Mov. [109] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [108] - Petição
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26/03/2015 17:37
Mov. [107] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [106] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [105] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [104] - Petição
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26/03/2015 17:37
Mov. [103] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [102] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [101] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [100] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [99] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [98] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [97] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [96] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [95] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [94] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [93] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [92] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [91] - Documento
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26/03/2015 17:37
Mov. [90] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [89] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [88] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2015 17:36
Mov. [87] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [86] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [85] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [84] - Petição
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26/03/2015 17:36
Mov. [83] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [82] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [81] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [80] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [79] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [78] - Petição
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26/03/2015 17:36
Mov. [77] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [76] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [75] - Documento
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26/03/2015 17:36
Mov. [74] - Documento
-
26/03/2015 17:36
Mov. [73] - Documento
-
26/03/2015 17:36
Mov. [72] - Documento
-
26/03/2015 17:36
Mov. [71] - Documento
-
26/03/2015 17:36
Mov. [70] - Documento
-
26/03/2015 17:36
Mov. [69] - Documento
-
26/03/2015 17:36
Mov. [68] - Documento
-
26/03/2015 17:36
Mov. [67] - Documento
-
11/11/2014 11:14
Mov. [66] - Conversão para Processo Digital
-
11/11/2014 11:03
Mov. [65] - Concluso para Despacho | ( Planos Btrsser, Verao e Collor )
-
11/06/2014 09:37
Mov. [64] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
31/03/2014 12:00
Mov. [63] - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente | Processos Planos Economicos
-
12/11/2013 12:00
Mov. [62] - Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2013 12:00
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0245/2013 Data da Disponibilizacao: 01/11/2013 Data da Publicacao: 04/11/2013 Numero do Diario: 837 Pagina: 286/291
-
31/10/2013 12:00
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2013 12:00
Mov. [59] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/06/2013 09:09
Mov. [58] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2013 08:44
Mov. [57] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO ( JUNTADA REALIZADA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/06/2013 08:42
Mov. [56] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO PETICAO DA PARTE REQUERIDA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/06/2013 17:32
Mov. [55] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
04/06/2013 08:19
Mov. [54] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2013 08:05
Mov. [53] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO ( JUNTADA REALIZADA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
28/05/2013 11:40
Mov. [52] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO PETICAO DA PARTE AUTORA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/05/2013 14:50
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
29/01/2013 09:27
Mov. [50] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/01/2013 09:37
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO PETICAO DA PARTE REQUERIDA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
23/01/2013 17:31
Mov. [48] - Entrada de petição de acompanhamento | ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTAL
-
16/02/2012 11:26
Mov. [47] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/02/2012 09:15
Mov. [46] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PARTE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
25/10/2010 17:43
Mov. [45] - Autos entregues com carga/vista ao advogado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2010 13:53
Mov. [44] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO ( DECORRENDO PRAZO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
22/10/2010 16:51
Mov. [43] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO ( AGUARDANDO PUBLICACAO DO EXPEDIENTE N. 169/2010 ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMAR
-
20/05/2010 12:38
Mov. [42] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO EXPEDIENTE PARA FAZER - AGUARDAR A INICIATVA DA PARTE PROMOVENTE PARA MOVIMENTAR O FEITO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/04/2010 11:00
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/09/2009 09:28
Mov. [40] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2009 11:47
Mov. [39] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ( GABINETE DO JUIZ ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/11/2008 10:41
Mov. [38] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO ( GABINETE DO JUIZ ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/06/2008 16:46
Mov. [37] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ - ( AGUARDANDO SECAR ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
15/04/2008 13:29
Mov. [36] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - ( AGUARDANDO SECAR ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
03/04/2008 13:58
Mov. [35] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
07/02/2008 12:54
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO GABINETE (S) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/01/2008 13:18
Mov. [33] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - ( SALA DE AUDIENCIA ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/12/2007 17:21
Mov. [32] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/12/2007 16:19
Mov. [31] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO DIA 05/12/2007 - ( CONCILIADOR 2 ) - ADEILDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
06/11/2007 16:28
Mov. [30] - Aguardando realização de audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA DE CONCILIACAO DIA 05/12/2007 ( SEMANA DA CONCILIACAO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
05/11/2007 13:53
Mov. [29] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N.164 - ( SEMANA DA CONCILIACAO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2007 11:49
Mov. [28] - Expedição de carta de intimação | EXPEDICAO DE CARTA DE INTIMACAO DAS PARTES PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE CONCILIACAO - ( SEMANA DE CONCILIACAO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
31/10/2007 11:44
Mov. [27] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N. 164 - ( SEMANA DA CONCILIACAO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2007 14:04
Mov. [26] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR AS PARTES PARA COMPARECER A AUDIENCIA DE CONCILIACAO-( SEMANA DA CONCILIACAO ) - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2007 13:48
Mov. [25] - Audiência de conciliação designada | AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 05/12/2007 HORA DA AUDIENCIA: 09:40 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/09/2007 10:57
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO PARA JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
20/08/2007 14:42
Mov. [23] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
14/08/2007 11:24
Mov. [22] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA - EXPEDIENTE N.118 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/08/2007 14:00
Mov. [21] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR PROMOVENTE SOBRE CONTESTACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2007 16:59
Mov. [20] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
27/07/2007 15:41
Mov. [19] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO REQUERIDO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2007 13:07
Mov. [18] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/07/2007 10:02
Mov. [17] - Aguardando | AGUARDANDO JUNTADA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
18/07/2007 16:16
Mov. [16] - Aguardando | AGUARDANDO REMETER CARTA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/07/2007 15:49
Mov. [15] - Aguardando | AGUARDANDO XEROX - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/07/2007 14:00
Mov. [14] - Expedição de carta de citação | EXPEDICAO DE CARTA DE CITACAO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 13:42
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO P/ JUIZ DESPACHAR - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 12:39
Mov. [12] - Juntada de petição | JUNTADA DE PETICAO DO PROMOVENTE - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
19/06/2007 10:35
Mov. [11] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/06/2007 11:40
Mov. [10] - Aguardando publicacao | AGUARDANDO PUBLICACAO DIARIO DA JUSTICA- EXPEDIENTE N.84 - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/06/2007 16:37
Mov. [9] - Expediente | EXPEDIENTE PARA FAZER- INTIMAR PROMOVENTE PARA JUNTAR DECLARACAO DE POBREZA - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
08/06/2007 16:36
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO PARA DESPACHO INICIAL - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 12:58
Mov. [7] - Aguardando | AGUARDANDO AUTUAR. - Local: 30 VARA CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 12:00
Mov. [6] - Histórico de partes atualizado | Banco do Nordeste do Brasil S/A
-
04/06/2007 12:00
Mov. [5] - Histórico de partes atualizado | Jose Nelson de Araujo Pinho
-
04/06/2007 10:03
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA DISTRIBUICAO AUTOMATICA Motivo : EQUIDADE. - - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 10:03
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
04/06/2007 10:03
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO PLANO BRESSER - Local: SERVICO DE DISTRIBUICAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
01/06/2007 11:23
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: SERVICO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2007
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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