TJCE - 3000510-19.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Processo N°. 3000510-19.2025.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTES: CAIO CESAR ALVES JUCA e CRISTIAN DIKSON ARAUJO DA SILVA RECLAMADAS: UNITED AIRLINES, INC. e LATAM AIRLINES BRASIL CAIO CESAR ALVES JUCA e CRISTIAN DIKSON ARAUJO DA SILVA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de UNITED AIRLINES, INC. e LATAM AIRLINES BRASIL, igualmente qualificadas. Os autores narram que, em 29 de outubro de 2024, adquiriram passagens aéreas com destino de Fortaleza/CE a Toronto, no Canadá, com itinerário prevendo duas conexões: a primeira em Guarulhos/SP e a segunda em Chicago/EUA.
O valor total da compra foi de R$ 5.130,88. Os reclamantes sustentam que o planejamento inicial previa o primeiro embarque em 25 de fevereiro de 2025, com intenção de permanecer três dias em Chicago antes de seguir para Toronto, onde desembarcariam em 1º de março de 2025, às 03h45. Para tal, reservaram hospedagem no Hotel Hampton Inn Majestic Chicago Theatre District, no valor de US$ 401,16, e adquiriram ingressos para um jogo da NBA, no valor de US$ 95,12. Ocorre que, na data do embarque (25/02/2025), foram surpreendidos com a informação de que o primeiro trecho, operado pela Latam Airlines, não seguiria diretamente de Fortaleza para Guarulhos, mas realizaria uma parada intermediária em Recife/PE, alterando substancialmente os horários originalmente contratados. Além disso, o voo de Recife para Guarulhos também sofreu atraso considerável, com a decolagem, inicialmente prevista para 25/02/2025 às 16h25, postergada para o dia seguinte, 26/02/2025, às 10h40, comprometendo toda a programação dos Autores. Enquanto aguardavam no aeroporto de Guarulhos, os Requerentes tiveram que realizar refeições no local, arcando com a despesa de R$ 365,70, uma vez que as empresas não forneceram a alimentação necessária. Quando finalmente conseguiram seguir viagem, em 27/02/2025, os Autores já haviam perdido o evento esportivo para o qual haviam adquirido ingressos (jogo da NBA), bem como o primeiro dia da hospedagem em Chicago. Ademais, foram forçados a adquirir uma nova passagem aérea de Chicago para Toronto, pois, em decorrência do descompasso entre as companhias aéreas envolvidas, o bilhete originalmente emitido para esse trecho foi considerado no show. Em razão disso, tiveram que adquirir uma nova passagem aérea entre Chicago e Toronto, no valor de US$ 347,48. Posteriormente, a parte autora apresentou manifestação (Id. 165026424), aditando a petição inicial para corrigir o valor dos danos materiais, informando que foram adquiridas duas passagens aéreas no trecho Chicago-Toronto, cada uma no valor de US$ 347,48, totalizando R$ 4.044,76 para este item.
Com o aditamento, o valor total dos danos materiais reclamados passou a ser de R$ 5.732,00. Assim, pleiteiam indenização por danos morais e materiais A reclamada UNITED AIRLINES, INC. apresentou contestação (Id. 164675663), alegando que não é responsável pelos atrasos e cancelamentos narrados, pois os voos afetados foram operados pela LATAM e os bilhetes dos autores foram endossados para a Delta, o que teria retirado da Ré qualquer controle sobre a viagem.
Defendeu a ausência de danos materiais e morais indenizáveis, pugnando pela improcedência da ação. A reclamada LATAM AIRLINES BRASIL também apresentou sua contestação (Id. 164818264), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois os fatos narrados dizem respeito a voo operado pela United Airlines, e não pela LATAM.
Sustentou a aplicação da Convenção de Montreal.
No mérito, defendeu que a alteração do voo ocorreu devido à readequação da malha aérea, caracterizando caso fortuito ou força maior.
Requer a improcedência total da ação. A parte autora apresentou réplicas às contestações (Id. 166463029), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelas partes reclamadas, em que buscam imputar a responsabilidade exclusiva a uma ou outra companhia aérea, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão apreciadas na análise da responsabilidade e extensão dos danos, notadamente em face da complexidade da operação em code-share e da solidariedade imposta pela legislação consumerista. Da aplicação do código de defesa do consumidor O demandado pretende o afastamento do Código de Defesa do Consumidor e aplicação da Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional - Convenção de Montreal, da qual o Brasil é signatário, e se encontra em vigor no Brasil desde 2006, por força do Decreto n.º 5.910, de 27 de setembro de 2006, ao caso em comento. É certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ, em regime da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor." Ocorre que o referido julgado apreciava questão relativa a responsabilidade da transportadora aérea por extravio de bagagem, que tem regramento previsto no artigo 22 da norma específica, Convenção de Montreal, o que não é o caso dos autos. Nada dispondo a Convenção Internacional invocada acerca da responsabilidade da transportadora aérea na hipótese de atraso de voo ou cancelamento de reserva e suas consequências, inexiste até mesmo conflito aparente de normas, aplicando-se pacífica e integralmente o Código de Defesa do Consumidor. Cito: TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ATRASO DE VOO - PERDA DE CONEXÃO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA - Indenização por danos morais - Sentença que utilizou da Convenção de Montreal/Varsóvia para fixar a indenização por danos morais - Voo para Sidney com conexão em Santiago - Atraso de mais de 32 horas - As Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais - Tema 210/STF - Aplicação do CDC - Mau tempo não comprovado - Dano moral indenizável - Fixação em R$ 10.000,00 - Inteligência dos arts. 790 e 731 do CC - Sentença reformada.
Recurso da autora provido.
Recurso do réu não provido. (TJ-SP - AC: 10128350220208260002 SP 1012835-02.2020.8.26.0002, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 12/03/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/03/2021). (grifei) Portanto, trata-se de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Analisando o presente caso concreto, verifica-se facilmente que se trata de uma relação de consumo típica, sendo, assim, aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Deve ser observado que em relações de consumo, como no caso em tela, a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar a relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
Ora, a verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência do consumidor verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada. Isto posto, declaro invertido o ônus da prova. Restou incontroverso nos autos que os autores adquiriram um pacote de passagens aéreas que envolvia a prestação de serviços por ambas as rés, UNITED AIRLINES, INC. e LATAM AIRLINES BRASIL, sob o regime de code-share. Nesta modalidade, as empresas compartilham voos e, consequentemente, as responsabilidades perante o consumidor, que contrata um serviço de transporte em sua integralidade, não sendo relevante para ele as divisões operacionais internas entre as companhias. Não há, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva de qualquer das companhias, uma vez que ambas integram a cadeia de fornecimento do serviço de transporte aéreo, respondendo de forma solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida é única para o consumidor, que adquire o serviço de transporte em sua integralidade, não sendo relevante para ele as divisões operacionais internas entre as companhias. Nesse diapasão, a alegação de que a UNITED AIRLINES não operava o trecho doméstico ou não possuía acesso aos sistemas internos da LATAM, bem como a afirmação da LATAM de que a alteração do voo se deu por atos da United, são argumentos que não afastam a responsabilidade solidária imposta pela legislação consumerista. Ambas as empresas se beneficiaram da contratação e, portanto, devem responder conjuntamente pelas falhas na prestação do serviço. Cito jurisprudências nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL .
CANCELAMENTO DE VOO.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODAS AS COMPANHIAS AÉREAS QUE REALIZARAM O TRAJETO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA .
DANOS MATERIAIS VERIFICADOS.
PERNOITE NÃO PROGRAMADA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.034/2020 .
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO EXTRAPATROMINIAL DEMONSTRADO NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS MANTIDOS (R$ 5.000,00)(..) (TJ-PR 00134327120248160019 Ponta Grossa, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/02/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ACORDO REALIZADO APENAS COM A RECLAMADA TAM LINHAS ÁREAS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA .
NÃO CONFIGURADA.
CODESHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE PARTICIPARAM DA CADEIA DE CONSUMO.
MÉRITO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS EVIDENCIADOS.
ATRASO DE VOO OPERADO PELA CIA AÉREA PARCEIRA QUE RESULTOU NA PERDA DA CONEXÃO SEGUINTE. 8H DE ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO FINAL .
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 2.000,00 PARA CADA AUTOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00358416920238160021 Cascavel, Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/11/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2024) No compulsar dos autos, verifico que a documentação acostada corrobora a falha na prestação do serviço. Os autores comprovaram a aquisição das passagens e a alteração unilateral e substancial do itinerário e dos horários do voo de ida (Fortaleza-Guarulhos com parada não prevista em Recife, e atraso do trecho Recife-Guarulhos para o dia seguinte), o que impactou todo o planejamento da viagem e gerou a perda das conexões subsequentes. A viagem que deveria ter como destino final Toronto em 1º de março de 2025, às 03h45, foi frustrada com o atraso de dias e a necessidade de adquirir novas passagens em 27 de fevereiro de 2025 para prosseguir. As reclamadas justificaram a alteração e os atrasos pela reestruturação da malha aérea ou por eventos alheios, contudo, não lograram êxito em provar a necessidade premente e inevitável de tais reestruturações ou a ocorrência de fortuito externo que justificasse os transtornos causados. A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece direitos e deveres para passageiros e empresas aéreas.
Para atrasos superiores a quatro horas, a norma estabelece o dever de oferecer alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução por outra modalidade de transporte, além de assistência material. No presente caso, a falha das empresas superou em muito a mera alteração de horário ou atraso pontual, resultando na perda de dias de viagem, de compromissos previamente agendados (jogo da NBA), de hospedagem e na necessidade de aquisição de novas passagens devido ao indevido no show.
Adicionalmente, houve ausência de auxílio material para alimentação, em desrespeito às normas da ANAC. Nesse contexto, os elementos que efetivamente geraram dano moral aos autores não se limitam ao atraso em si, que, por si só, já foi de proporções significativas, mas se materializam em uma série de condutas desrespeitosas e negligentes por parte das rés. A alteração do voo sem prévio aviso eficaz, o impedimento de embarque devido à equivocada classificação de no show, a descoordenação entre as companhias aéreas, a ausência de auxílio material para alimentação, e a perda de compromissos turísticos e de hospedagem previamente pagos, são condutas que demonstram descaso e negligência na prestação de serviço, violando a boa-fé objetiva e os direitos básicos dos consumidores. O desgaste psicológico e a frustração gerados pela falta de assistência e pelas alterações arbitrárias do contrato original, especialmente no que tange à frustração completa do propósito da viagem de lazer e turismo, transcendem o mero aborrecimento e configuram abalo moral passível de indenização. Não se trata apenas de um contratempo, mas de uma situação que colocou os consumidores em desvantagem e lhes causou angústia e estresse desnecessários, além de prejuízos financeiros diretos, razão pela qual é cabível indenização por danos morais. No que se refere aos danos materiais, estes encontram-se devidamente comprovados nos autos. Conforme a petição inicial e o aditamento (Id. 151233467 e Id. 165026424), os autores suportaram os seguintes prejuízos de perda da diária de hospedagem em Chicago: R$ 772,94; perda dos ingressos para o jogo da NBA: R$ 549,60; aquisição de duas novas passagens aéreas Chicago-Toronto: R$ 4.044,76; gastos com alimentação no aeroporto: R$ 365,70. O somatório desses valores totaliza a quantia de R$ 5.732,00 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais) em danos materiais, devidamente comprovados pelos documentos anexados aos autos (ID 151239507, ID 151239513). DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para CONDENAR as promovidas UNITED AIRLINES, INC. e LATAM AIRLINES BRASIL, solidariamente, a indenizar os autores, a título de reparação por dano material no valor de R$ 5.732,00 (cinco mil, setecentos e trinta e dois reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios desde a citação aplicando a SELIC, deduzido o IPCA do período. CONDENO as promovidas solidariamente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
25/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 10:05
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
15/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 06:53
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/06/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 158000864
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02/06/2025 01:22
Confirmada a citação eletrônica
-
02/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 158000864
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158000864
-
30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 17:35
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152579786
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000510-19.2025.8.06.0009 PROMOVENTE: CAIO CESAR ALVES JUCA e outros PROMOVIDO(A): UNITED AIRLINES, INC. e outros DESPACHO Considerando que a parte autora apresenta procuração datada de 22 de maio de 2023 e a presente ação fora distribuída em 22 de abril de 2025, INTIME-SE, através de seu Advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 5 (cinco) dias, apresentar procuração atualizada (abril/2025).
Em caso de ausência do aludido documento, o processo será extinto por indeferimento da inicial.
Atendido a determinação, citem-se as promovidas.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152579786
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29/04/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152579786
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29/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/04/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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