TJCE - 3002238-50.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:46
Expedição de Alvará.
-
15/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 13:43
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA LAVOR DIAS em 16/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 138926554
-
02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 138926554
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3002238-50.2024.8.06.0003 AUTOR: LUCAS OLIVEIRA LAVOR DIAS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos em inspeção interna. 01.
Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. 02.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por LUCAS OLIVEIRA LAVOR DIAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno de reparação indenizatória por dano moral em desfavor da empresa aérea requerida, em decorrência da má prestação do serviço de transporte aéreo. 03.
A parte autora aduz, em síntese, que adquiriu bilhete aéreo junto à demandada para viagem Foz do Iguaçu - Campinas - Fortaleza, com saída às 19h40 do dia 29/11/2024 e chegada às 02h30 do dia seguinte. 04.
Aponta a parte autora que o seu voo sofreu alteração, com nova previsão de chegada para às 19h do dia 30/11/2024, totalizando dezesseis horas e meia de atraso.
Afirma que, após a chegada no destino, verificou que a sua mala havia sido extraviada e que só recebeu a mala no dia seguinte.
Salienta que recebeu a mala danificada e com possíveis sinais de violação. 05.
Salienta que sofreu diversos prejuízos em razão do atraso e do extravio da bagagem. 06.
Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais e de danos materiais. 07.
Em sua peça de bloqueio, a ré preliminarmente impugnou a gratuidade da justiça e requereu a aplicação do CBA.
No mérito, alega (i) que o atraso se deveu motivos operacionais, tendo prestado a devida assistência ao autor, (ii) que não há prova dos danos morais e (iii) que não houve comprovação de danos materiais, (iv) que não houve comprovação da avaria da bagagem, tendo devolvido ela dentro do prazo normativo e (v) que não deve ser invertido o ônus da prova, devendo os pedidos autorais serem julgados improcedentes. 08.
Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 09.
Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor inclusive em relação ao Código Brasileiro de Aeronáutica, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 10.
O simples fato de tratar-se de relação de consumo não acarreta a automática inversão do ônus da prova, instituto extraordinário, o qual somente deve ser concedido quando for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência quanto à demonstração probatória de determinado fato, o que não se confunde com o caráter econômico da parte. 11.
No caso dos autos, observamos que a parte promovente se vê sem condições de demonstrar alguns fatos por ela alegados. 12.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA nesta lide apenas parcialmente, conforme se apontará adiante. 13.
Em seguida, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. 14.
O nosso Código Civil em seu art. 730, disciplina que "pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas", sendo a esses contratos, em geral, "aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais" (art. 732). 15.
Dessa forma temos que em pese a responsabilidade das concessionárias de serviço público de transporte aéreo de passageiros ser objetiva (CF, art. 37, § 6°), o disposto no art. 734 do Código Civil exclui a responsabilidade do transportador quando configurado motivo de força maior. 16.
Pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior. 17.
Tem-se neste cenário jurídico que a responsabilidade objetiva do transportador somente é elidível mediante prova da culpa exclusiva da vítima, do caso fortuito ou de força maior, visto que tais excludentes rompem o nexo de causalidade. 18.
No entanto, a sistemática da responsabilidade objetiva afasta tão somente o requisito da existência da culpa na conduta indicada como lesiva e sua prova, restando necessários, ainda, a demonstração do dano ao consumidor e o nexo causal entre este dano e o defeito do serviço prestado para que se configure o dever de indenizar. 19.
Sendo assim, importante a devida identificação do evento força maior e caso fortuito, pois a partir dessa definição é que se estabelecem os limites da responsabilização civil das empresas e as possíveis indenizações, ficando logo certo que no caso de força maior está afastada a responsabilidade do transportador pelos danos advindos do defeito do serviço. 20.
Os casos de força maior seriam os fatos humanos ou naturais, que podem até ser previstos, mas da mesma maneira não podem ser impedidos; por exemplo, os fenômenos da natureza, tais como tempestades, furacões, etc. ou fatos humanos como guerras, revoluções, e outros. 21.
No que tange ao contrato de transporte, a doutrina divide o caso fortuito em interno e externo.
O fortuito interno configura fato imprevisível e inevitável, mas pertinente à própria organização do transportador e, portanto, relacionado aos riscos da atividade praticada por ele. 22.
Isto posto, ainda que sobre o transportador recaia regra geral a responsabilidade objetiva, somente nas situações de caso fortuito interno será ele responsabilizado pelos danos causados ao consumidor, pois temos sua culpa presumida.
Nas situações de força maior e caso fortuito externo há excludente de responsabilidade objetiva, afastada a presunção de sua culpa. 23.
A última etapa da avaliação do dever de indenizar vem a ser a verificação de que consistiu o dano, e quais as medidas adotadas pelo transportador para minorar esses danos ao passageiro, o que pode até levar a exclusão de obrigação de indenizar, em casos que presentes a sua responsabilidade objetiva, ou a contrario sensu, dever de reparar o dano ainda que presente causa de força maior ou caso fortuito externo. 24.
No caso dos presentes autos, infere-se que a parte autora sofreu um atraso de mais de 16 horas em sua viagem, não tendo chegado ao destino no horário contratado, de modo que deveria ter chegado às 02h30 do dia 30/11/2024, mas chegou às 19h do mesmo dia. 25.
A propósito, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
VIAGEM INTERNACIONAL .
CANCELAMENTO DE VOO.
ALEGADO PROBLEMAS OPERACIONAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO .
SITUAÇÃO QUE SOBREPUJOU O MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL RECONHECIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ALINHADO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO .
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.A responsabilidade do transportador de pessoas é objetiva, ou seja, independe de culpa, nos termos do art. 737, do Código Civil, e arts . 14 e 20, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Nessa senda, o cancelamento de voo sob alegado ¿problemas operacionais¿, não fundamenta a exclusão da responsabilidade da companhia aérea pelo dano decorrente.
Ademais, em análise aos autos, constata-se que apesar da alegação de ressarcimento dos valores referentes às passagens adquiridas, a apelante deixou de juntar aos autos comprovante da transação bancária, colacionando apenas prints de e-mail com a devida solicitação de reembolso às fls . 86 e 141 da contestação e da apelação, respectivamente, portanto, não desincubindo-se assim de seu ônus probatório de comprovar a ausência de falha na prestação do serviço. 3.
Dano moral em patamar razoável.
Precedentes . 3.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Apelação Civil para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, .
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0217376-04.2022.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2023).
Assim, apurada a responsabilidade pelas alterações no voo, passo a análise dos danos. 26.
Assim, a alegada ocorrência de motivos operaacionais não pode ser considerada como fato apto a afastar a responsabilidade objetiva dos transportadores, por se tratar, à toda evidência, de fortuito interno, inerente às atividades rotineiramente desenvolvidas pela companhia aérea. 27.
Havendo inobservância do horário de partida/chegada da aeronave, com ocorrência de atraso, caracteriza-se a falha da prestação de serviços do transportador, o que lhe impõe o dever de indenizar os eventuais prejuízos suportados pelo passageiro. 28.
Assim, restou incontroverso nos autos que o voo contratado sofreu a atraso e a parte autora só chegou ao destino contratado com diferença de mais de 16 (dezesseis) horas em relação ao horário contratado, não tendo a demandada redirecionado a parte autora para voo em outro horário compatível com o contratado. 29.
Ainda no tocante ao pedido de indenização por danos morais, a partir do julgamento do REsp. 1584465/MG, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, passou a vigorar que "na hipótese de atraso ou cancelamento de voo, não há como se admitir a configuração do dano moral presumido (in re ipsa), devendo ser comprovada pelo passageiro a sua ocorrência". 30.
Senão vejamos: "DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar peculiaridades a serem observadas; i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários." (REsp1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe.29/08/2019). 31.
E, na hipótese, não existem dúvidas quanto à ocorrência de falhas no serviço de transporte ofertado pela ré, pois o atraso de chegada ao destino superou 16 (dezesseis) horas, experimentando a parte autora angústia e sofrimento psicológico incomum, de modo que não pode ser considerado como mero aborrecimento ou contratempo da vida em sociedade, devendo ela ser indenizada pelos danos morais sofridos. 32.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 33.
A valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos, além do caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 34.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 35.
Neste ponto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entendo como proporcional à extensão do dano. 36.
No tocante ao dano moral referente ao extravio da babagem, insta ressaltar que somente o fato excepcional, anormal, que refoge a problemas cotidianos ordinários, maculando as honras objetiva ou subjetiva da pessoa, de modo sério, pode ensejar indenização. 37.
No caso dos autos, o atraso de bagagem em 24 horas, com espera em local de residência do passageiro, não pode ser considerado capaz de gerar dano a honra da parte autora, afinal o requerente estava em sua residência, não sendo informado nenhum item de primeira necessidade que teria ficado privada de uso pelo atraso na entrega das malas. 38.
Nesse sentido: Responsabilidade civil Transporte aéreo Extravio temporário de bagagem Restituição ocorrida no dia seguinte ao da perda Ausência de danos consideráveis e indenizáveis Obrigação de indenizar não caracterizada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1019810-90.2014.8.26.0506; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 29ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2017; Data de Registro: 12/01/2017) (grifo nosso). AÇÃO INDENIZATÓRIA - TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM quando do retorno ao país - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - FATO - MERO DISSABOR - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - NÃO REPERCUSSÃO NA ESFERA PSÍQUICA - pedido - improcedência - sentença - manutenção.
APELO DA autora NÃOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1124931-25.2018.8.26.0100; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª VaraCível; Data do Julgamento: 07/05/2019; Data de Registro: 07/05/2019) (grifo nosso). *Ação indenizatória por danos morais - Transporte aéreo internacional - Zurique com destino a Recife - Extravio temporário da bagagem do autor por 48 horas, no voo de retorno - Improcedência - Mala do autor despachada no voo de retorno ao Brasil extraviada pelo prazo de 48 horas, sendo restituída intacta ao autor, não se comprovando qualquer abalo a direitos da personalidade do autor devido ao atraso na devolução da bagagem - Mero aborrecimento - Danos morais não demonstrados - Precedentes- Recurso negado. (TJ-SP - AC: 11077102420218260100 SP 1107710-24.2021.8.26.0100, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 14/09/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022) (grifo nosso). 39.
Por conseguinte, o pedido de dano moral em relação ao extravio da bagagem não merece acolhimento. 40.
Passando à análise dos danos materiais, incide sobre a parte promovente o ônus de demonstrar os seus efetivos prejuízos, os quais devem ser ressarcidos pela companhia aérea, dentro de sua responsabilidade. 41.
No caso em análise, a parte promovente requer o reembolso de valor de R$ 332,40 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) referente ao valor da mala danificada.
Verifico que a parte autora trouxe aos autos prova do prejuízo, em especial o RIB (ID 130584096).
Além disso, trouxe comprovação do valor do objeto danificado.
Assim, DEFIRO o pedido de dano material. 42.
Isto posto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a indenizar a parte autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com os juros de mora calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), enquanto a correção monetária calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, com termo inicial a data do presente arbitramento (súmula 362 do STJ).
Além disso, CONDENAR a ré a indenizar o autor no valor de R$ 332,40 (trezentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, estabelecendo que se a data do dano se deu a partir de 1º de setembro de 2024, os juros de mora serão calculados com base na taxa legal equivalente à taxa Selic deduzida do IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1º, do Código Civil, enquanto a correção monetária deverá ser calculada exclusivamente com base no IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, em observância à Lei n° 14.905/2024, ambos a partir da data do efetivo dano.
Para o dano ocorrido até 31 de agosto de 2024, deverão ser aplicados os índices adotados pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) para "condenações cíveis em geral" (juros de mora simples de 1% ao mês e correção pelo INPC) também a partir da data do efetivo dano. 43.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 44.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 138926554
-
01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 138926554
-
30/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138926554
-
30/04/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138926554
-
30/04/2025 18:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2025 16:31
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/02/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 05:24
Confirmada a citação eletrônica
-
16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130628446
-
16/12/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/12/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/03/2025 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/12/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000456-73.2025.8.06.0164
Amanda Gomes Oliveira
Municipio de Sao Goncalo do Amarante
Advogado: Francisco Reginaldo Ferreira Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2025 16:09
Processo nº 3038729-62.2024.8.06.0001
Cdp Madeiras LTDA
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Magno Soares Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:36
Processo nº 0203748-40.2025.8.06.0001
Francisco Iure Silva de Lima
Francisco Ivanilson Maciel de Lima
Advogado: Iara Moreira Osterno
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 10:29
Processo nº 3002261-50.2025.8.06.0297
Kauan Cavalcante Donato
Estado do Ceara
Advogado: Pedro Teixeira Cavalcante Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 11:20
Processo nº 3001729-66.2025.8.06.0171
Sonia Regina Costa dos Santos Feitosa
Wriermeson Noronha Santiago
Advogado: Douglas Teixeira de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 13:52