TJCE - 3002261-50.2025.8.06.0297
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 171020673
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171020673
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3002261-50.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUAN CAVALCANTE DONATO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por KAUAN CAVALCANTE DONATO, representado por sua mãe ANA ROBERTA PEREIRA CAVALCANTE, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de suporte noturno com respirador BIPAP.
Tutela de urgência concedida (ID nº 161896048).
Certidão de decurso do prazo para a parte ré apresentar resposta à petição inicial (ID nº 168617652).
Parecer do Ministério Público favorável à procedência da ação (ID nº 170728039).
Decido. 1.
DA DECRETAÇÃO DE REVELIA: Conforme certidão de ID nº 168617652, houve o decurso do prazo para a apresentação de resposta à inicial.
Por isso, decreto a revelia da Fazenda Pública demandada, sem que se produzam os efeitos previstos no art. 344 do CPC/2015, uma vez que a matéria envolve direitos indisponíveis. 2.
DO MÉRITO: O direito à saúde, previsto como direito fundamental social e dever do Estado, a teor dos arts. 6º e 196 da CRFB/1988, constitui um conjunto de prestações de caráter solidário, cujo conteúdo se insere na competência administrativa comum dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme art. 23, inc.
II, também do texto constitucional.
Diante do caráter solidário que envolve a efetivação do direito à saúde, o Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que, em demandas judiciais, o polo passivo pode ser composto por qualquer um dos entes federativos, isolada ou conjuntamente: STF, Tese do Tema 793 (RE 855178): Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Nos termos do art. 196 da CRFB/1988 e art. 2º, § 1º, da Lei federal nº 8.080/1990, o direito à saúde abrange a formulação e a execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
No âmbito do Sistema Único de Saúde, o fornecimento de equipamentos está incluído nas atribuições de responsabilidade do Estado, por força do art. 17, inc.
VIII, da Lei federal nº 8.080/1990: Lei federal nº 8.080/1990 Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompanhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; Em consonância com a Nota Técnica nº 2.359 do Nat-Jus/CE, verifica-se que o equipamento pleiteado é recomendado para o tratamento da condição clínica da parte autora, estando incorporado ao SUS para sua enfermidade, conforme a Portaria SCTIE nº 37, de 25/07/2019 A Portaria nº 1.370, de 3 de julho de 2008 (Institui o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares), e a Portaria nº 370, de 4 de julho de 2008 (APAC código 03.0105.006-6- Instalação/manutenção de ventilação domiciliar não invasiva através do ventilador tipo dois níveis), ambas do Ministério da Saúde, garantem o fornecimento de equipamentos de suporte ventilatório não invasivo aos portadores de doenças neuromusculares.
O suporte ventilatório foi regulamentado pela Portaria SCTIE/MS nº 68, de 23 de novembro de 2018, que incorporou no SUS a ventilação mecânica invasiva domiciliar para insuficiência respiratória crônica.
Nesse diapasão, observa-se que o fornecimento do equipamento está previsto na Tabela SIGTAP, embora não sob a abreviação 'BIPAP', mas sob a denominação "Instalação / Manutenção de Ventilação Mecânica Não Invasiva Domiciliar" (código: 03.01.05.006-6): Em consubstanciação, a jurisprudência do TJCE têm reconhecido que o ente estadual não pode se eximir do fornecimento de equipamentos, evidenciada a sua responsabilidade solidária conforme a disciplina da Lei federal nº 8.080/1990 da Tese do Tema de Repercussão Geral nº 793 (RE 855178): APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar, isoladamente ou conjuntamente, no pólo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de itens de saúde, medicamentos ou tratamento médico a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 3.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 4.
O Poder Público costumeiramente se ampara na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 5.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer medicamentos, materiais ou tratamentos médicos necessários, não disponíveis na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela Súmula nº 45. [...] 7.
Nas demandas que versam sobre a defesa dos direitos à saúde, onde se tutela bem jurídico indisponível, o proveito econômico tem valor inestimável, devendo a fixação dos honorários se dar de forma equitativa, nos termos do §8º, com observância ao §2º, incisos I a IV, do art. 85 do CPC, eis que se trata somente de obrigação de fazer visando o fornecimento do medicamento ou do tratamento pretendido para a remissão e cura da saúde da parte, sem conteúdo econômico. 8.
Desse modo, deve ser desprovido o apelo e, tratando-se de matéria de ordem pública, deve ser corrigida, em sede de Remessa Necessária, a condenação do Município réu em honorários advocatícios para fixá-la de forma equitativa, majorando-a a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§8º e 11 do CPC. 9.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0010925-36.2019.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/10/2021, data da publicação: 20/10/2021) Assim sendo, entende-se que o Poder Público, em qualquer de suas esferas, pode ser compelido a arcar com o equipamento em favor da parte autora, desde que demonstrada sua imprescindibilidade para a saúde e/ou a vida desta.
No presente caso, a parte autora comprova seu quadro de saúde e a necessidade de receber o equipamento (ID nº 152594745), além de declarar a impossibilidade financeira de custeio próprio na rede particular (ID nº 152594725).
Tais elementos tornam imperioso o reconhecimento do direito alegado e, por consequência, a constituição definitiva da obrigação de fazer pleiteada em face do ente estadual.
De mais a mais, em função da Emenda Constitucional n° 29/2000, os Estados e Municípios recebem depósitos diretos de recursos em seus respectivos Fundos de Saúde provenientes do Fundo Nacional do Ministério da Saúde, mediante o cumprimento das obrigações inerentes a cada tipo de gestão do sistema e aos programas para os quais se habilitem.
Podem os gestores, ainda, firmarem contratos, parcerias, acordos e convênios para a transferência de recursos com o objetivo de execução de projetos determinados. A referida EC cria cenário de estabilidade financeira e afasta a possibilidade de colapso ou descontinuidade no setor, dada a regra de vinculação de receita nos três níveis de governo para a área da saúde.
Como resultado, é plenamente possível a compensação interna entre os níveis de governo e seus órgãos, sem prejuízo de que o ente seja acionado para cumprir a obrigação estabelecida em sentença.
Inclusive, o art. 35, inc.
VII, da Lei nº 8.080/90, ao estabelecer critérios para a transferência de recursos aos Estados, Distrito Federal e Municípios com a finalidade de prover os programas de saúde, leva em conta o ressarcimento pelo atendimento a serviços prestados a outras esferas de governo, reforçando a unicidade e a universalidade do sistema. 3.
DO DISPOSITIVO: Ante tudo quanto exposto, confirmando a antecipação da tutela deferida, julgo o pleito autoral PROCEDENTE, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC/2015, para determinar que a parte ré forneça à parte autora, conforme prescrição médica anexada aos autos, em uso contínuo e por tempo indeterminado: Suporte noturno com respirador BIPAP, incluindo os acessórios necessários ao seu uso.
Em atendimento ao Enunciado nº 2 de Direito da Saúde, a parte autora possui o ônus de apresentar laudo médico atualizado, a cada 3 (três) meses, expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado.
Advirta-se à parte autora acerca do teor do item 6 do Anexo 2 da Portaria/MS nº 370/2008: "6 - Término do tratamento: Os motivos para se terminar o tratamento, obrigando o paciente a retornar o equipamento são: a) Não apresentar melhora sintomática; b) Melhora dos eventos obstrutivos através de outro tratamento; c) Não aderir ao tratamento de forma comprovada pelo medidor de horas de uso; d) Desenvolver complicações que o impeçam de utilizar o ventilação noturna não-invasiva." Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº 9.099/1995, art. 55).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s), pelo prazo legal, apresentar resposta, encaminhando-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, a quem compete realizar o exame de admissibilidade e o julgamento do recurso. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, independentemente do decurso de prazos. À Secretaria Judiciária para os expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juíza de Direito -
03/09/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171020673
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 20:10
Decretada a revelia
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28/08/2025 20:10
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 10:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de PEDRO TEIXEIRA CAVALCANTE NETO em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161896048
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02/07/2025 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 13:37
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161896048
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3002261-50.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUAN CAVALCANTE DONATO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por KAUAN CAVALCANTE DONATO, representado por sua mãe ANA ROBERTA PEREIRA CAVALCANTE, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de suporte noturno com respirador BIPAP.
Emenda à inicial determinada (ID nº 152606617) e, alegadamente, cumprida (ID nº 161329992) Decido. 1.
DA COMPETÊNCIA: Consistindo em ação que versa sobre tema relativo à saúde pública, em trâmite pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Fortaleza, acolho a competência para o seu processamento e julgamento, por força do art. 64, § 1º, do CPC/2015 c/c art. 2º, § 4º, da Lei federal nº 12.153/2009, e em conformidade com a regulamentação do art. 18 da Resolução do Tribunal Pleno nº 13/2024 e art. 3º da Portaria TJCE nº 73/2025.
Nesse sentido, decidiu o STJ, ao fixar as Teses do Incidente de Assunção de Competência nº 10: "Tese B) São absolutas as competências: iii) do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009); iv) nas hipóteses do item (iii), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009)." 2.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO: Recebo a ação, porquanto a petição inicial cumpre os requisitos do art. 14, § 1º da Lei federal nº 9.099/1995 e, no que cabível, dos arts. 320 e 321 do CPC/2015. 3.
DAS QUESTÕES ANTERIORES: 3.1.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Defiro o pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora declara e comprova não ter condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o seu próprio sustento. 3.2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo de designar audiência de conciliação, dada a ausência de lei que fixe os critérios de autocomposição para os procuradores da parte ré de forma impessoal, a teor do exigido pelo art. 8º da Lei federal nº 12.153/2009 e em obediência ao art. 37, caput da CRFB/1988. 3.3.
DA CURADORIA ESPECIAL: Nomeio curador especial da parte autora, a sua mãe ANA ROBERTA PEREIRA CAVALCANTE, para o fim específico de representação nesse processo (art. 72, inc.
I, do CPC/2015). 4.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA: Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado em juízo (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), pressupostos cumulativos à concessão de medida antecipatória de tutela, nos termos do art. 3º da Lei federal nº 12.153/2009 e art. 300, caput, do CPC/2015.
Lei federal nº 12.153/2009, art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
CPC/2015, art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela requerida preenche o pressuposto do fumus boni iuris, uma vez que a necessidade do equipamento para o tratamento do quadro clínico da parte autora está devidamente comprovada por laudo médico (ID nº 161329993), bem como corroborada pelo registro de solicitação e resposta administrativa negativa (ID nº 152594751).
Em consonância com a consulta realizada na plataforma Nat-Jus/CE, disponível no site do TJ/CE, verifica-se, por meio da Nota Técnica nº 2.359, que o equipamento pleiteado está incorporado ao SUS para o tratamento do quadro clínico da parte autora, conforme disposto na Portaria MS nº 1.370/2008 (Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares), em conjunto com a Portaria SCTIE/MS nº 68/2018: A Portaria nº 1.370, de 3 de julho de 2008 (Institui o Programa de Assistência Ventilatória Não Invasiva aos Portadores de Doenças Neuromusculares), e a Portaria nº 370, de 4 de julho de 2008 (APAC código 03.0105.006-6- Instalação/manutenção de ventilação domiciliar não invasiva através do ventilador tipo dois níveis), ambas do Ministério da Saúde, garantem o fornecimento de equipamentos de suporte ventilatório não invasivo aos portadores de doenças neuromusculares.
O suporte ventilatório foi regulamentado pela Portaria SCTIE/MS nº 68, de 23 de novembro de 2018, que incorporou no SUS a ventilação mecânica invasiva domiciliar para insuficiência respiratória crônica.
Nesse diapasão, observa-se que o fornecimento do equipamento está previsto na Tabela SIGTAP, embora não sob a abreviação 'BIPAP', mas sob a denominação "Instalação / Manutenção de Ventilação Mecânica Não Invasiva Domiciliar" (código: 03.01.05.006-6): Tais elementos demonstram a adequada instrução da petição inicial, além da configuração do interesse de agir, consoante Enunciados nº 3, 19 e 32 de Direito da Saúde.
De mais a mais, a hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente declarada e comprovada, é circunstância que constata a alegada impossibilidade financeira de custeio na rede particular (ID nº 152594725).
Também está atendido o pressuposto do periculum in mora, pois, há urgência que comprova o cumprimento do Enunciado nº 51 de Direito da Saúde, devido ao risco de evolução do quadro clínico da parte autora, com a arritmias, AVC e infarto: Enunciado nº 51 de Direito da Saúde: Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
No âmbito do SUS, o fornecimento de equipamentos está incluído nas atribuições de responsabilidade do Estado, por força do art. 17, inc.
VIII, da CRFB/1988 e da Tese do Tema nº 793 (RE 855178) do Supremo Tribunal Federal, que consagram a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública.
Assim, em análise perfunctória, conclui-se que estão suficientemente demonstrados e apreciados os pressupostos para a concessão antecipada da tutela de urgência, como medida excepcionalmente justificada, no presente caso, de intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de assistência à saúde, nada impedindo, contudo, que no decorrer da ação a parte ré demonstre a não caracterização do que consta na inicial. 5.
DO DISPOSITIVO: Ante tudo quanto exposto, CONCEDO LIMINARMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré forneça à parte autora, conforme prescrição médica anexada aos autos, suporte noturno com respirador BIPAP, incluindo os acessórios necessários ao seu uso.
Em atendimento ao Enunciado nº 2 de Direito da Saúde, a parte autora possui o ônus de apresentar laudo médico atualizado, a cada 3 (três) meses, expedido, preferencialmente, por profissionais vinculados ao SUS, informando a respeito da necessidade de prosseguimento do tratamento indicado. Advirta-se à parte autora acerca do teor do item 6 do Anexo 2 da Portaria/MS nº 370/2008: "6 - Término do tratamento: Os motivos para se terminar o tratamento, obrigando o paciente a retornar o equipamento são: a) Não apresentar melhora sintomática; b) Melhora dos eventos obstrutivos através de outro tratamento; c) Não aderir ao tratamento de forma comprovada pelo medidor de horas de uso; d) Desenvolver complicações que o impeçam de utilizar o ventilação noturna não-invasiva." Cite-se a parte ré para, tendo interesse, apresentar resposta à petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 7º da Lei federal 12.153/2009 e art. 12-A da Lei federal nº 9.099/1995), com a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei federal nº 12.153/2009).
Intime-se a parte ré, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, para o cumprimento desta decisão, considerando a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
Deverá a parte ré providenciar o fornecimento do equipamento, bem como a realização das avaliações e demais medidas pertinentes, nos termos da Portaria MS nº 370/2008.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
01/07/2025 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161896048
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30/06/2025 23:49
Nomeado curador
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30/06/2025 23:49
Concedida a gratuidade da justiça a KAUAN CAVALCANTE DONATO - CPF: *60.***.*73-67 (REQUERENTE).
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30/06/2025 23:49
Concedida a tutela provisória
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24/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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23/06/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157931086
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157931086
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3002261-50.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUAN CAVALCANTE DONATO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Vistos e examinados. Defiro o pedido de dilação de prazo no ID: 157717850, concedendo mais 15 (quinze) dias para cumprimento da decisão de ID: 152606617. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
05/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157931086
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04/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:35
Conclusos para decisão
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29/05/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 152606617
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 98233-9112 3002261-50.2025.8.06.0297 [Fornecimento de insumos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: KAUAN CAVALCANTE DONATO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por KAUAN CAVALCANTE DONATO, representado por sua mãe ANA ROBERTA PEREIRA CAVALCANTE, em face do ESTADO DO CEARÁ, buscando, resumidamente, provimento judicial liminar antecipatório e definitivo que determine o fornecimento de suporte noturno com respirador BIPAP.
Decido.
A parte autora não informou a denominação e o código do equipamento pleiteado, conforme Tabela do SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS.
Ao consultar a Tabela do SIGTAP, não foi encontrado o equipamento pleiteado, o que gera dúvida razoável quanto à sua incorporação ou não nas listas de dispensação do SUS: Além disso, o laudo médico (ID nº 152594745) acostado à petição inicial está desatualizado, pois foi subscrito em 17/06/2024, e não supre a necessidade de instrução da ação com relatório médico circunstanciado, conforme exigido pelos Enunciados nº 19 e 32 das Jornadas de Direito da Saúde.
Assim, determino a emenda à petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sob pena de indeferimento, para que a parte autora promova a juntada de (art. 14, § 1º da Lei nº 9.099/1995 e arts. 320 e 321 do CPC/2015): Relatório médico circunstanciado, legível e atualizado, isto é, datado há, no máximo, três meses e com grafia compreensível, que informe (Enunciados nº 2, 19 e 3/JDS): a) A patologia e os sintomas apresentados pelo paciente, com a descrição da evolução do seu quadro clínico e a indicação do CID (Código Internacional de Doença); b) O paciente encontra-se restrito ao leito ou impossibilitado de comparecer em juízo?; c) A prescrição do equipamento (nome e código conforme Tabela do SIGTAP), com a indicação de sua imprescindibilidade, além da indicação de suas especificações, quantidade, duração do tratamento e necessidade ou não de marca específica; d) O equipamento é fornecido pelo SUS?; e) A indicação da urgência do equipamento para o tratamento do paciente, com a descrição das consequências advindas do não fornecimento imediato (quadro clínico de risco imediato); e f) A descrição dos tratamentos já realizados; g) A indicação da impossibilidade de substituição por outras medidas terapêuticas e equipamentos constantes das listas do SUS e dos PCDT; h) A disponibilização do equipamento trará quais benefícios ao paciente?; i) A autorização do paciente, devidamente assinada, para que o médico assistente preencha e repasse as informações necessárias sobre o diagnóstico de sua patologia e o tratamento indicado; j) A declaração de eventual conflito de interesse, subscrita pelo médico prescritor, caso o equipamento não seja fornecido pelo SUS.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Maria José Sousa Rosado de Alencar Juíza de Direito -
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 152606617
-
06/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152606617
-
06/05/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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